TJPB - 0800922-90.2023.8.15.0201
1ª instância - 2ª Vara Mista de Inga
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/11/2023 08:32
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 21/11/2023 23:59.
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22/11/2023 13:53
Arquivado Definitivamente
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22/11/2023 13:52
Juntada de Certidão
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22/11/2023 13:51
Transitado em Julgado em 22/11/2023
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19/11/2023 10:00
Juntada de Petição de comunicações
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06/11/2023 00:24
Publicado Sentença em 06/11/2023.
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02/11/2023 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/11/2023
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01/11/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 2ª Vara Mista de Ingá PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) 0800922-90.2023.8.15.0201 [Indenização por Dano Moral, Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes, Dever de Informação, Irregularidade no atendimento] AUTOR: EYLSON DE LIMA MARIANO REU: BANCO BRADESCO SENTENÇA Vistos, etc.
Dispensado o relatório, na forma do art. 38 da Lei n° 9.099/95.
DECIDO.
Como efeito, observa-se que a pretensão do autor se baseia, essencialmente, na alegação de que a negativa apresentada pelo banco réu, para não conceder linha de crédito à empresa da qual era sócio, é inverídica e lhe causou grande constrangimento, pois “se encontra com o nome ‘limpo’”, fato que “ocasionou problemas de relacionamento dentro da própria empresa, fazendo, inclusive, que esse foi desligado e compelido a vender sua cota-parte à terceiro em 23/05/2023”.
Como se sabe, a concessão de empréstimo pela instituição financeira somente se opera após a efetiva análise das condições do negócio jurídico e da real situação de solvência do requerente por aquela, e, não raras vezes, se baseia em dados muito mais complexos do que a mera existência de negativações em nome de quem o pleiteia.
Assim, a concessão de crédito é mera liberalidade do banco, que poderá estabelecer critérios objetivos para análise do risco inerente à sua atividade.
Neste diapasão, a recusa da concessão de crédito no caso concreto configura exercício regular do direito, nos termos do art. 188, inc.
I, do CC.
Ou seja, a instituição financeira não está obrigada a conceder empréstimo aos seus correntistas, em observância aos princípios da liberdade de contratar e da autonomia da vontade.
Não há, portanto, direito subjetivo da pessoa (física ou jurídica) de obter crédito.
Cabe à instituição financeira, avaliar se o cliente faz jus ao crédito, nos termos da política interna.
Desse modo, a notícia da existência de eventual restrição no nome do autor, ainda que fornecida de forma equivocada pelo banco, que pode ter lastreado a negativa do empréstimo em outros fundamentos, consubstancia mero dissabor, normal na vida cotidiana, e não gera ofensa ao patrimônio imaterial da parte.
Como se infere dos áudios acostados, cuja data do diálogo é desconhecida, a notícia não foi fornecida pelo banco ao cliente de modo vexatório ou desrespeitoso, nem publicizada, tampouco é possível aferir dos documentos acostados, em especial da consulta anexada ao Id. 74583334 - Pág. 1/2, cuja data também é desconhecida, que o banco inseriu o nome do cliente em cadastros restritivos de crédito.
Por fim, é de se ponderar que, ainda que inexistisse a anotação restritiva, o mero fato de ter sido negado à empresa do autor a linha de crédito não enseja a condenação do banco ao pagamento de indenização e muito menos a sua obrigação em contratar, sob pena de afronta aos princípios da liberdade de contratar e da autonomia da vontade, como sobredito.
A propósito: “A denegação de concessão de financiamento por instituição financeira não constitui, de per si, ato ilícito, destacadamente por configurar o mútuo um negócio jurídico cuja consolidação é antecedida de um procedimento interna corporis objetivo e subjetivo no âmbito do agente econômico, com inúmeras variantes a serem observadas, dentre as quais a liquidez, rentabilidade e segurança.” (STJ - REsp 1329927/PR, Rel.
Ministro MARCOBUZZI, T4, julgado em 23/04/2013, DJe 08/05/2013) “A concessão de crédito é liberalidade ou discricionariedade do fornecedor, não obrigação legal.
Ocorrendo o enquadramento do consumidor, o crédito é concedido.
Do contrário, o crédito é negado.
A negativa de crédito, por si só, não constitui humilhação pessoal caracterizadora do dano moral.” (TJRS - AC: *00.***.*03-14 RS, Relatora: Iris Helena Medeiros Nogueira, 9ª Câmara Cível, Data de Julgamento: 15/05/2014, Data de Publicação: 20/05/2014) Resumindo, não constitui ato ilícito a negativa de uma instituição financeira na concessão de financiamento, em virtude da necessidade de análise de inúmeras variáveis, em especial a probabilidade de cumprimento das obrigações pactuadas e o risco de inadimplemento.
Diante deste cenário, não há se falar em qualquer conduta antijurídica por parte do réu capaz de provocar humilhação, sofrimento ou lesão à honra e imagem do autor, que não se desincumbiu do ônus de provar os fatos constitutivos do seu direito, nos termos do art. 373, inc.
I, do CPC.
O dano moral, conforme consagrado na doutrina1 e na jurisprudência2, é o prejuízo de natureza não patrimonial (imaterial) que resulta da violação ou ofensa aos direitos da personalidade.
Ou então a lesão que afeta o estado anímico da vítima, provocando-lhe sentimentos negativos, que podem estar relacionados à honra, à paz interior, à liberdade, à imagem, à intimidade, à vida privada ou à incolumidade física e psíquica.
O simples transtorno ou dissabor, não constitui hipótese de dano moral indenizável.
Os fatos narrados não possuem a gravidade necessária para culminar em abalo psíquico.
Eventual sofrimento ou supervalorização dos fatos decorrem de sensibilidade exacerbada, não havendo de se cogitar de dever de indenizar.
No caso concreto, inexiste ofensa a direito da personalidade.
Sedimentando o entendimento exposto, acosto diversos outros julgados: “DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
NEGATIVA DE CRÉDITO PELA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA DE FORMA INJUSTIFICADA.
INEXISTÊNCIA DE OBRIGAÇÃO.
PRINCÍPIO DA AUTONOMIA DA VONTADE.
EXERCÍCIO REGULAR DO DIREITO.
ATO ILÍCITO NÃO CARACTERIZADO.
MERO DISSABOR SOFRIDO PELO REQUERENTE.
SENTENÇA MANTIDA.
FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS RECURSAIS.
A simples negativa de crédito por parte do banco apelado, ainda que, em tese, injustificada, não configura ato ilícito, uma vez que a instituição financeira, abarcada pelo princípio da autonomia da vontade, tem liberdade de contratar - e também deixar de fazê-lo -, conforme as diretrizes da ordem econômica e financeira instituídas pela Constituição Federal, quando o negócio jurídico a ser estabelecido mostrar-se vantajoso para ambas as partes contratantes.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.” (TJPR - 9ª C.Cível - AC - 1657356-3 - União da Vitória - Rel.: Desembargador Coimbra de Moura - Unânime - J. 27.07.2017) “APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - NEGATIVA DE CONCESSÃO DE CRÉDITO - LIBERALIDADE DA EMPRESA - DANOS MORAIS - AUSÊNCIA.
A concessão de crédito é liberalidade, e não obrigação do fornecedor, não havendo nada de ilícito em proceder a pesquisa e realizar o cálculo do risco do negócio mediante utilização de sistema interno da empresa - critérios de política de crédito da instituição.
Ausentes o agir ilícito, dano e nexo causal a exigir responsabilização civil por parte da demandada, a improcedência do pedido indenizatório é medida que se impõe.” (TJMG - AC: 10000210044657001 MG, Relator: Marcos Henrique Caldeira Brant, Data de Julgamento: 12/05/2021, 16ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 13/05/2021) “APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO.
NEGATIVA DE CONCESSÃO DE EMPRÉSTIMO COM FUNDAMENTO NA EXISTÊNCIA DE RESTRIÇÃO AO CRÉDITO.
INFORMAÇÃO INCORRETA.
MERO ABORRECIMENTO.
AUSÊNCIA DE OBRIGATORIEDADE DE CONCESSÃO DO CRÉDITO.
LIBERDADE DE CONTRATAR.
PRINCÍPIO DA AUTONOMIA DA VONTADE.
ATO ILÍCITO INEXISTENTE.
DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS.
I - A notícia da existência de uma anotação do nome da parte nos cadastros de restrição ao crédito, ainda que fornecida de forma equivocada pelo banco, que pode ter lastreado a negativa do empréstimo por outros fundamentos, consubstancia mero dissabor e não gera ofensa ao patrimônio imaterial da parte.
II - A mera negativa de concessão de empréstimo pela instituição financeira não enseja a sua condenação em indenização por danos morais e muito menos a sua obrigação em contratar, sob pena de afronta aos princípios da liberdade de contratar e da autonomia da vontade.
III - Indenização por danos morais somente é devida quando comprovada a ocorrência de um ato ilícito e de um dano passível de atingir a esfera subjetiva da pessoa, aspectos de sua personalidade, tais como honra, reputação e intimidade, afetando seu comportamento psicológico, causando aflição, desequilíbrio e angústia.” (TJMG - AC: 10145140379424001 MG, Relator: Vicente de Oliveira Silva, Data de Julgamento: 08/03/2016, Data de Publicação: 18/03/2016) “APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO ORDINÁRIA - INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL - COMPRA A PRAZO - CONCESSÃO DE CRÉDITO - RECUSA DO FORNECEDOR - ATO ILÍCITO INEXISTENTE - LIBERDADE DE CONTRATAR - PRINCÍPIO DA AUTONOMIA DA VONTADE - DEVER DE INFORMAÇÃO DO FORNECEDOR - RAZÕES GENÉRICAS - DANO MORAL - ÔNUS DA PROVA - MERO ABORRECIMENTO - REPARAÇÃO INDEVIDA: - A recusa do fornecedor na concessão de crédito não enseja sua condenação em indenização por dano moral, em observância aos princípios da liberdade de contratar e da autonomia da vontade - “Não há obrigação constituída para o fornecedor de contratar com o consumidor, podendo recusar a conclusão do negócio - salvo disposição contratual expressa ou oferta de pagamento à vista - conforme sua conveniência, o que não caracteriza lesão extrapatrimonial reparável” - “A negativa de concessão de crédito desprovida de informação clara não sugere, por si só, transtornos psicológicos ou constrangimentos que demandam reparação”.” (TJMG - AC: 10439160106381001 MG, Relator: Domingos Coelho, Data de Julgamento: 20/02/2019, Data de Publicação: 28/02/2019) “APELAÇÃO CÍVEL.
RESPONSABILIDADE CIVIL.
NEGATIVA DE FINANCIAMENTO.
LIBERALIDADE DAS INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS.
NÃO DEMONSTRADO QUE TENHA A RÉ INSERIDO O AUTOR EM QUALQUER TIPO DE CADASTRO DESABONADOR OU 'LISTA SECRETA'.
AUSÊNCIA DE ATO ILÍCITO, AUSENTE O DEVER DE INDENIZAR. - A concessão ou não de financiamento por instituições financeiras não constitui direito subjetivo do consumidor, estando na esfera de liberalidade das empresas que podem conceder ou não crédito de acordo com seus critérios próprios de análise de perfil.
Assim, não configura ato ilícito ou abuso de direito a negativa de crédito, inexistindo no caso concreto qualquer demonstração de excepcionalidade, abuso ou discriminação na negativa, ou que algum movimento da companhia ré tenha contribuído para negativas de crédito ao autor; tampouco a inserção do nome do autor em algum tipo de lista secreta desabonatória vinculada a retaliação pelo ajuizamento de ação revisional pretérita junto à ré.
APELAÇÃO DESPROVIDA.” (TJRS - AC Nº *00.***.*20-93, Relator: Carlos Eduardo Richinitti, 9ª Câmara Cível, Julgado em: 12-07-2018) “RESPONSABILIDADE CIVIL.
INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
NEGATIVA DE CONCESSÃO DE CRÉDITO.
LIBERALIDADE DO FORNECEDOR.
DANO MORAL NÃO CONFIGURADO.
O autor não comprovou a prática de qualquer ato levado a efeito pela ré a ensejar reparação de eventuais danos sofridos, ônus que lhe cabia e do qual não se desincumbiu, a teor do que estabelece o art. 333, inc.
I, do CPC.
A concessão de crédito é liberalidade ou discricionariedade do fornecedor, inexistindo obrigação legal específica.
Ato ilícito não configurado.
Sentença de improcedência mantida.
RECURSO DE APELAÇÃO DESPROVIDO.” (TJRS - AC: *00.***.*84-86 RS, Relator: Túlio de Oliveira Martins, 10ª Câmara Cível, Data de Julgamento: 30/07/2015, Data de Publicação: 12/08/2015) “(…) – Autores que pretendem a imposição ao banco réu para a concessão de crédito a fim de fomentar atividade empresarial – Impossibilidade – Mera negativa de concessão de crédito – Princípio da liberdade contratual – A instituição financeira não está obrigada a contratar com quem não preenche os requisitos por ela estabelecidos – A concessão de crédito é mera liberalidade do banco réu, que poderá estabelecer critérios objetivos para análise do risco inerente à sua atividade – Recusa da concessão de crédito que configura, na hipótese, exercício regular do direito – Inexistência de ato ilícito por parte do réu – Precedentes do STJ e deste E.
Tribunal de Justiça – Recurso não provido.” (TJSP - AC: 10018804020228260066, Relator: Achile Alesina, 15ª Câmara de Direito Privado, Data de Julgamento: 27/04/2023, Data de Publicação: 27/04/2023) “(…) - A concessão de crédito é operação sujeita à análise de risco - Negativa do crédito pelo banco que não enseja ato ilícito, pois decorre de discricionariedade sua, de acordo com a sua política interna financeira, não sendo obrigatório o seu deferimento a quem o postula - Inexistência de fato capaz de ensejar danos morais - Sentença mantida Recurso desprovido.” (TJSP - AC: 1039696-88.2016.8.26.0576, Relator(a): Jonize Sacchi de Oliveira, 24ª Câmara de Direito Privado, julgado em 05/10/2017) ISTO POSTO, resolvendo o mérito (art. 487, inc.
I, CPC), JULGO IMPROCEDENTES os pedidos.
Sem condenação em custas e honorários neste grau de jurisdição (arts. 54 e 55, Lei nº 9.099/95).
P.
R.
I.
Consoante jurisprudência3 desta e de outras e.
Cortes Estaduais e por aplicação analógica do CPC, considerando que o § 3º do art. 1.010 do digesto processual retirou o juízo de admissibilidade deste juízo, uma vez interposto recurso inominado, caberá ao Cartório abrir vista à parte contraria para contrarrazões, no prazo de 10 dias, consoante art. 42, § 2°, da Lei n° 9.099/95.
Após as formalidades, os autos deverão ser remetidos à Turma Recursal.
Transcorrido o prazo recursal sem aproveitamento, certifique-se o trânsito em julgado e, em seguida, arquivem-se os autos.
Ingá-PB, data e assinatura eletrônicas.
Juiz(a) de Direito 1 “Dano moral é o que atinge o ofendido como pessoa, não lesando seu patrimônio. É lesão de bem que integra os direitos da personalidade, como a honra, a dignidade, intimidade, a imagem, o bom nome, etc., como se infere dos art. 1º, III, e 5º, V e X, da Constituição Federal, e que acarreta ao lesado dor, sofrimento, tristeza, vexame e humilhação” (GONÇALVES, Carlos Roberto.
Direito civil brasileiro vol.
IV. 3. ed. rev. e atual.
São Paulo: Saraiva, 2009, p.359) “Dano moral, portanto, é a dor resultante da violação de um bem juridicamente tutelado, sem repercussão patrimonial.
Seja dor física dor-sensação, como a denominada Carpenter nascida de uma lesão material; seja a dor moral dor-sentimento, de causa imaterial.” (CAHALI, Yussef Said.
Dano moral.
São Paulo.
Revista dos Tribunais, 2011, p. 28) 2“É tranquila a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que mero aborrecimento, mágoa ou excesso de sensibilidade por parte de quem afirma dano moral, por serem inerentes à vida em sociedade, são insuficientes à caracterização do abalo, visto que tal depende da constatação, por meio de exame objetivo e prudente arbítrio, da real lesão à personalidade daquele que se diz ofendido.” (STJ - AREsp: 434901/RJ, Rel.
Min.
LUIS FELIPE SALOMÃO, Data de Julgamento: 01/04/2014, T4, DJe 07/04/2014) “Sabe-se que o dano moral indenizável é aquele decorrente de uma conduta ilícita por parte do agente responsável, que venha a causar sentimento negativo em qualquer pessoa de comportamento e senso comuns, como vexame, constrangimento, humilhação, dor, etc.
Independe da comprovação de qualquer prejuízo material, pois causa dor e angustia de ordem psicológica ao indivíduo.” (TJCE - AC 0217232-74.2015.8.06.0001, Relª Desª Maria de Fátima de Melo Loureiro, 2ª Câmara de Direito Privado, DJCE 09/02/2023) 3“CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA.
JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE DE RECURSO INOMINADO.
INEXISTÊNCIA DE PREVISÃO EXPRESSA NA LEI DOS JUIZADOS ESPECIAIS.
APLICAÇÃO SUBSIDIÁRIA DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
COMPETÊNCIA DO ÓRGÃO AD QUEM.
CONHECIMENTO DO CONFLITO PARA DECLARAR COMPETENTE O JUÍZO SUSCITADO.
No âmbito dos Juizados Especiais, a admissibilidade da peça recursal deverá ser realizada pela instância imediatamente superior, em aplicação subsidiária do art. 1.010, § 3º, do Código de Processo Civil, ante a inexistência de previsão legal expressa sobre a matéria no corpo da Lei n.º 9.099/1995.” (TJPB - CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA Nº 0813517-50.2020.8.15.0000, Rel.
Des.
Romero Marcelo da Fonseca Oliveira, 4ª Câmara Cível, juntado em 07/04/2021) “CONFLITO DE COMPETÊNCIA.
RESPONSABILIDADE CIVIL EM ACIDENTE DE TRÂNSITO.
AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS.
Juízo de admissibilidade do recurso inominado.
Aplicação subsidiária das disposições do código de processo civil.
Admissibilidade que deverá ser realizada diretamente pela instância recursal.
Conflito de competência acolhido.” (TJRS - CC 0004412-32.2021.8.21.7000, Relª Desª Ana Lúcia Carvalho Pinto Vieira Rebout, 12ª Câmara Cível, J. 24/02/2021, DJe 04/03/2021) “CORREIÇÃO PARCIAL.
JUIZADOS ESPECIAIS.
RECURSO INOMINADO.
JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE.
COMPETÊNCIA EXCLUSIVA DA TURMA RECURSAL.
ERRO DE PROCEDIMENTO.
Na sistemática do procedimento especialíssimo da Lei nº 9.099/95, o juízo de admissibilidade do recurso inominado compete exclusivamente à Turma Recursal, não se sujeitando ao duplo grau de prelibação.
Inteligência do art. 30 da Instrução nº 01/2011 do Conselho de Supervisão e Gestão dos Juizados Especiais do Estado de Minas Gerais.” (TJMG - CPar 1142173-32.2019.8.13.0000, Rel.
Des.
Estevão Lucchesi, Conselho da Magistratura, J. 05/10/2020, DJe 16/10/2020) -
31/10/2023 13:59
Expedição de Outros documentos.
-
31/10/2023 13:59
Julgado improcedente o pedido
-
26/10/2023 12:55
Conclusos para julgamento
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26/10/2023 09:20
Recebidos os autos do CEJUSC
-
25/10/2023 12:18
Juntada de Petição de outros documentos
-
25/10/2023 11:04
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Conciliador(a) realizada para 25/10/2023 11:00 Cejusc I - Cível - Familia - Fazenda - Ingá - TJPB.
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23/10/2023 09:59
Juntada de Petição de réplica
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21/10/2023 10:50
Juntada de Petição de contestação
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21/08/2023 16:15
Juntada de Petição de comunicações
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21/08/2023 08:38
Expedição de Outros documentos.
-
21/08/2023 08:38
Expedição de Outros documentos.
-
21/08/2023 08:35
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Conciliador(a) designada para 25/10/2023 11:00 Cejusc I - Cível - Familia - Fazenda - Ingá - TJPB.
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21/06/2023 11:52
Recebidos os autos.
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21/06/2023 11:52
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação Cejusc I - Cível - Familia - Fazenda - Ingá - TJPB
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12/06/2023 11:37
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
12/06/2023 11:37
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/06/2023
Ultima Atualização
23/11/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
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