TJPB - 0849354-12.2022.8.15.2001
1ª instância - 8ª Vara Civel de Joao Pessoa
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/05/2024 01:30
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 14/05/2024 23:59.
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22/04/2024 00:40
Publicado Sentença em 22/04/2024.
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20/04/2024 00:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/04/2024
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19/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 8ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL nº. 0849354-12.2022.8.15.2001 AUTOR: BANCO BRADESCO S/A REU: ERICK BARBOSA FERRAZ GOMINHO SENTENÇA AÇÃO MONITÓRIA – DESISTÊNCIA.
AUSÊNCIA DE CITAÇÃO E DE CONTESTAÇÃO.
OITIVA DA PARTE ADVERSA.
IRRELEVÂNCIA.
HOMOLOGAÇÃO DO PEDIDO.
EXTINÇÃO DO PROCESSO.
INTELIGÊNCIA DO ART. 485, INC.
VIII, DO CPC. - Dispõe o art. 485, inc.
VIII, do diploma processual civil que se extingue o processo sem resolução do mérito quando o autor desistir da ação.
Vistos, etc.
BANCO BRADESCO S/A, devidamente qualificado nos autos, ajuizou a presente AÇÃO MONITÓRIA em face de ERICK BARBOSA FERRAZ GOMINHO, igualmente qualificado, conforme petitório inicial.
Junto ao ID.88184445, a parte autora ingressou com pedido de desistência, requerendo a extinção do processo, antes da citação e de oferecida a contestação, justificando que o réu faleceu antes do ajuizamento da ação e não deixou bens. É O BREVE RELATÓRIO.
DECIDO.
Dispõe o art. 485, inc.
VIII, do diploma processual civil, que se extingue o processo sem resolução do mérito quando o autor desistir da ação.
No caso em testilha, a parte autora ingressou com pedido expresso de desistência e, ante a ausência de defesa pela parte promovida, inexiste óbice ao conhecimento do pleito autoral e à conseguinte homologação judicial, ensejando a extinção do feito sem resolução meritória.
ISTO POSTO e mais que dos autos consta, HOMOLOGO O PEDIDO DE DESISTÊNCIA e, por conseguinte, JULGO EXTINTO O FEITO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, a teor do art. 485, inc.
VIII, do CPC.
Custas pagas.
Sem condenação em honorários advocatícios, ante a ausência de triangulação processual.
P.R.I.
ARQUIVE-SE.
João Pessoa, 17 de abril de 2024.
Renata da Câmara Pires Belmont Juíza de Direito - 
                                            
18/04/2024 20:34
Arquivado Definitivamente
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18/04/2024 19:15
Determinado o arquivamento
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18/04/2024 19:15
Extinto o processo por desistência
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16/04/2024 11:12
Conclusos para julgamento
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03/04/2024 16:32
Juntada de Petição de petição
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29/02/2024 00:55
Publicado Decisão em 29/02/2024.
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29/02/2024 00:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/02/2024
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28/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 8ª Vara Cível da Capital MONITÓRIA (40) 0849354-12.2022.8.15.2001 DECISÃO Vistos, etc.
Defiro o pedido retro pelo prazo de 30 dias.
INTIME-SE o autor, para impulsionamento do feito, sob pena de extinção.
P.I.
JOÃO PESSOA, 9 de fevereiro de 2024.
RENATA DA CÂMARA PIRES BELMONT Juíza de Direito - 
                                            
10/02/2024 12:30
Deferido o pedido de
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15/01/2024 08:15
Conclusos para despacho
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09/11/2023 02:01
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 08/11/2023 23:59.
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07/11/2023 16:24
Juntada de Petição de petição
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31/10/2023 01:29
Publicado Despacho em 30/10/2023.
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28/10/2023 00:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/10/2023
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27/10/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 8ª Vara Cível da Capital MONITÓRIA (40) 0849354-12.2022.8.15.2001 DESPACHO Vistos, etc.
Com a informação trazidas aos autos pela terceira interessada (id 78150855), conforme requerido pelo autor, INTIME-SE o suplicante para dar impulsionamento ao feito em 5 dias, sob as penalidades legais.
JOÃO PESSOA, 25 de outubro de 2023.
RENATA DA CÂMARA PIRES BELMONT Juíza de Direito - 
                                            
25/10/2023 21:25
Proferido despacho de mero expediente
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16/10/2023 10:57
Conclusos para despacho
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24/08/2023 09:23
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
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09/08/2023 04:15
Decorrido prazo de VERONICA BRITO FERRAZ GOMINHO em 07/08/2023 23:59.
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09/08/2023 03:21
Decorrido prazo de VERONICA BRITO FERRAZ GOMINHO em 07/08/2023 23:59.
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12/07/2023 09:03
Expedição de Outros documentos.
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11/07/2023 17:47
Proferido despacho de mero expediente
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14/06/2023 09:16
Conclusos para despacho
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11/04/2023 18:23
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 29/03/2023 23:59.
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11/04/2023 18:20
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 29/03/2023 23:59.
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24/03/2023 14:33
Juntada de Petição de petição
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14/03/2023 17:24
Expedição de Outros documentos.
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14/03/2023 17:24
Proferido despacho de mero expediente
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12/03/2023 15:15
Conclusos para despacho
 - 
                                            
03/11/2022 10:38
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
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11/10/2022 08:47
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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11/10/2022 08:47
Juntada de Petição de diligência
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06/10/2022 16:08
Expedição de Mandado.
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26/09/2022 20:53
Juntada de Petição de petição
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22/09/2022 08:50
Proferido despacho de mero expediente
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20/09/2022 20:21
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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20/09/2022 20:21
Distribuído por sorteio
 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            20/09/2022                                        
                                            Ultima Atualização
                                            19/04/2024                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
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