TJPB - 0000573-98.2013.8.15.2003
1ª instância - 1ª Vara Regional Civel de Mangabeira
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/09/2024 01:23
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 11/09/2024 23:59.
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20/08/2024 01:21
Publicado Decisão em 20/08/2024.
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20/08/2024 01:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2024
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19/08/2024 00:00
Intimação
Processo n. 0000573-98.2013.8.15.2003; EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159); [Cédula de Crédito Bancário] EXEQUENTE: BANCO BRADESCO.
EXECUTADO: DM DISTRIBUIDORA LTDA, DAVID FLORENTINO RAMOS DE OLIVEIRA, JOSE ARAUJO DA SILVA JUNIOR.
DECISÃO
Vistos.
Restando infrutíferas as tentativas de localização de bens do executado e o pedido de ID 90121485, determino a SUSPENSÃO DO CURSO DO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA/EXECUÇÃO E DO PRAZO PRESCRICIONAL PELO PRAZO DE 01 ANO, nos termos do artigo 921, inciso III e §1º, do Código de Processo Civil.
Decorrido o prazo máximo de 01 ano sem que sejam encontrados bens penhoráveis, iniciará o curso do prazo de prescrição intercorrente independentemente de qualquer intimação das partes e/ou de deliberação do juízo.
Intime-se e Remetam-se os autos ao arquivo provisório, sem prejuízo de ulterior desarquivamento a pedido da parte interessada.
Cumpra-se.
João Pessoa/PB, data do protocolo eletrônico.
Assinado eletronicamente pela Juíza de Direito. -
16/08/2024 13:31
Arquivado Provisoramente
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16/08/2024 11:57
Processo Suspenso por Execução Frustrada
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13/05/2024 16:49
Conclusos para despacho
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08/05/2024 14:29
Juntada de Petição de petição
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02/05/2024 00:51
Publicado Decisão em 02/05/2024.
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01/05/2024 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2024
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30/04/2024 00:00
Intimação
1ª VARA REGIONAL CÍVEL DE MANGABEIRA - ACERVO B PROCESSO NÚMERO: 0000573-98.2013.8.15.2003 CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) ASSUNTO(S): [Cédula de Crédito Bancário] EXEQUENTE: BANCO BRADESCO Advogado do(a) EXEQUENTE: WILSON SALES BELCHIOR - CE17314-A EXECUTADO: DM DISTRIBUIDORA LTDA, DAVID FLORENTINO RAMOS DE OLIVEIRA, JOSE ARAUJO DA SILVA JUNIOR DECISÃO
Vistos.
A parte exequente postulou pela inclusão do nome dos executados DM DISTRIBUIDORA LTDA, DAVID FLORENTINO RAMOS DE OLIVEIRA e JOSE ARAUJO DA SILVA JUNIOR, no SERASA, nos moldes estabelecidos no art. 782, §3º, do CPC (ID 82158348).
Inicialmente, observa-se que o art. 782, §3º, do CPC, possibilita que o magistrado, a requerimento da parte, promova a inclusão do nome do executado em cadastros de inadimplentes com o intuito de compelir o executado ao cumprimento da obrigação existente nos autos, vejamos: "Art. 782.
Não dispondo a lei de modo diverso, o juiz determinará os atos executivos, e o oficial de justiça os cumprirá. (...) § 3º A requerimento da parte, o juiz pode determinar a inclusão do nome do executado em cadastros de inadimplentes." Diante disso, verifica-se que o pedido de inclusão da parte executada no SERASAJUD é plenamente possível, visto que foi requerido pela parte exequente, após as tentativas frustradas de satisfação do seu crédito.
Neste sentido: “AGRAVO DE INSTRUMENTO - EXECUÇÃO DE TÍTULO JUDICIAL - INCLUSÃO DO NOME DA EXECUTADA NO ROL DE INADIMPLENTES, VIA SERASAJUD - POSSIBILIDADE - INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 782, § 3º DO CPC/15 - DECISÃO MANTIDA - AGRAVO - IMPROVIDO” (Agravo de Instrumento nº 2215437-05.2019.8.26.0000, Rel.
Des.Almeida Sampaio, 25ª Câmara de Direito Privado, j. 31/03/2020) AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
INCLUSÃO DO DEVEDOR EM CADASTRO DE INADIMPLENTES.
SERASAJUD.
POSSIBILIDADE.
ART. 782, § 3º, CPC. 1.
A requerimento da parte, o juiz pode determinar a inclusão do nome dos executados em cadastros de inadimplentes.
Inteligência do art. 782, § 3º do CPC. 2.
Não satisfeita voluntariamente a dívida, tampouco encontrados bens dos devedores passíveis de penhora, mostra-se razoável deferir o pedido da parte credora atinente à inclusão do nome dos executados em cadastro de inadimplentes, com amparo no art. 782, § 3º do CPC. 3.
Agravo de instrumento conhecido e provido. (TJ-DF 07256628420228070000 1630714, Relator: ANA CANTARINO, Data de Julgamento: 19/10/2022, 5ª Turma Cível, Data de Publicação: 01/11/2022) (Grifei) Diante disso, DEFIRO o pedido de inclusão do nome da parte executada no SERASAJUD.
Nesta data, procedeu-se à inclusão do nome da parte executada no SERASAJUD, conforme detalhamento anexo.
Quanto à CNIB (Central Nacional de Indisponibilidade de Bens), instituída nos termos do Provimento nº 39/2014 do CNJ, é cediço que tem por finalidade a recepção e divulgação, aos usuários do sistema, das ordens de indisponibilidade que atinjam patrimônio imobiliário indistinto, assim como direitos sobre imóveis indistintos, e a recepção de comunicações de levantamento das ordens de indisponibilidade nela cadastradas.
A CNIB não foi criada para atender aos pedidos de pesquisa de bens de devedores recalcitrantes.
As informações constantes do banco de dados da CNIB são acessíveis à parte credora por meio de pesquisa dirigida diretamente aos cartórios extrajudiciais competentes, por meio do pagamento de emolumentos pela prestação do serviço.
Assim, indefiro pedido de indisponibilidade por meio do citado sistema.
Intime-se a parte exequente para impulsionar de forma precisa a execução, em quinze dias.
Cumpra-se.
João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] GABRIELLA DE BRITTO LYRA LEITÃO NÓBREGA - Juíza de Direito -
29/04/2024 19:28
Expedição de Outros documentos.
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29/04/2024 19:28
Deferido em parte o pedido de BANCO BRADESCO - CNPJ: 60.***.***/0001-12 (EXEQUENTE)
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31/01/2024 14:20
Conclusos para despacho
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14/11/2023 11:39
Juntada de Petição de petição
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06/11/2023 00:28
Publicado Decisão em 06/11/2023.
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02/11/2023 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/11/2023
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01/11/2023 00:00
Intimação
1ª VARA REGIONAL CÍVEL DE MANGABEIRA - ACERVO B PROCESSO NÚMERO: 0000573-98.2013.8.15.2003 CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) ASSUNTO(S): [Cédula de Crédito Bancário] EXEQUENTE: BANCO BRADESCO Advogado do(a) EXEQUENTE: WILSON SALES BELCHIOR - CE17314-A EXECUTADO: D E D MERCADINHO LTDA - ME, R D M REPRESENTACOES E COMERCIO LTDA - EPP, DM DISTRIBUIDORA LTDA, RICARDO IVANHOE RAMOS DE OLIVEIRA, MIGUEL VICENTE DE LUCENA NETO, MARIA DAS DORES FLORENTINO RAMOS, DAYANA CRISTINA BARROS SILVESTRE RAMOS, DAVID FLORENTINO RAMOS DE OLIVEIRA, JOSE ARAUJO DA SILVA JUNIOR DECISÃO
Vistos.
Trata-se de EXECUÇÃO movida por BANCO BRADESCO S.A. em face de D E D MERCADINHO LTDA - ME, R D M REPRESENTACOES E COMERCIO LTDA - EPP, DM DISTRIBUIDORA LTDA, RICARDO IVANHOE RAMOS DE OLIVEIRA, MIGUEL VICENTE DE LUCENA NETO, MARIA DAS DORES FLORENTINO RAMOS, DAVID FLORENTINO RAMOS DE OLIVEIRA, DAYANA CRISTINA BARROS SILVESTRE, JOSE ARAUJO DA SILVA JUNIOR, fundada em INSTRUMENTO PARTICULAR DE CONFISSÃO DE DÍVIDA E OUTRAS AVENÇAS Nº 5736978, pactuado em 10/05/2012, exigindo pagamento de dívida inicialmente posicionada em R$ 1.784.843,55, distribuída em 25/01/2013.
Despacho inicial em 06/02/2013, determinando a citação dos executados.
Em julho de 2013, foram expedidos mandado de citação, penhora e avaliação, devolvidos sem êxito.
Em agosto de 2013, determinou-se a intimação da parte exequente para se manifestar acerca das citações frustradas, tendo o banco, em outubro de 2013, indicado novos endereços para fins de citação.
Em novembro de 2013, ordenou-se a renovação dos mandados de citação, penhora e avaliação, os quais foram expedidos apenas em relação a D E D MERCADINHO LTDA - ME, DM DISTRIBUIDORA LTDA, RICARDO IVANHOE RAMOS DE OLIVEIRA, MIGUEL VICENTE DE LUCENA NETO, DAVID FLORENTINO RAMOS DE OLIVEIRA, DAYANA CRISTINA BARROS SILVESTRE, JOSE ARAUJO DA SILVA JUNIOR em maio de 2014 e juntados aos autos após diligências em outubro de 2014, com citação frutífera somente de JOSE ARAUJO DA SILVA JUNIOR.
Por não ter pago as diligências com vistas à expedição de precatória para citação de MARIA DAS DORES FLORENTINO RAMOS, foi o banco intimado para fazê-lo em outubro de 2014, atendendo ao despacho.
Nessa oportunidade, requereu a penhora online de ativos financeiros dos executados, sem atentar para a não efetivação da citação deles, à exceção de JOSE ARAUJO DA SILVA JUNIOR.
Precatória expedida em novembro de 2014, ficaram os autos paralisados até outubro de 2015, sem qualquer manifestação do exequente.
Em outubro de 2015, determinou-se a intimação da parte exequente para se manifestar acerca das citações frustradas, tendo o banco, em janeiro de 2016, requerido arresto junto ao Bacenjud e Renajud, além de quebra de sigilo fiscal perante o Infojud.
Em dezembro de 2015, o juízo deprecado oficiou a este juízo, solicitando o pagamento das custas e despesas processuais referente à precatória expedida para citação de MARIA DAS DORES FLORENTINO RAMOS, tendo o banco informado, em março de 2016, não possuir mais interesse na diligência.
Ainda em março de 2016, o banco destacou a citação de JOSE ARAUJO DA SILVA JUNIOR, e requereu a efetivação de penhora eletrônica junto ao Bacenjud, pesquisa de bens perante o Renajud, além quebra de sigilo fiscal através do Infojud.
Em abril de 2017, o juízo exigiu a juntada de planilha atualizada do débito, o que foi atendido em agosto de 2017.
Precatória devolvida sem cumprimento.
Em fevereiro de 2018, fora protocolada ordem de bloqueio de ativos financeiros através do Bacenjud apenas contra JOSE ARAUJO DA SILVA JUNIOR, único executado até então citado.
Em março de 2018, constatado o bloqueio da quantia de R$ 661,34, o executado, alegando impenhorabilidade, impugnou a penhora.
Em abril de 2018, foi operada a migração dos autos físicos ao sistema PJe.
Em janeiro de 2019, foi proferida decisão, acolhendo em parte a Impugnação à Penhora, liberando-se em favor do exequente a quantia de R$ 198,40.
Em abril de 2019, instado a juntar planilha atualizada do débito, o exequente atendeu à ordem.
Em maio de 2019, JOSE ARAUJO DA SILVA JUNIOR requereu sua exclusão da execução, tendo o banco, em petição protocolada em junho de 2019, se insurgido contra o pedido.
Em agosto de 2020, determinou-se a intimação da parte exequente para impulsionar a execução.
Em outubro de 2020, o banco exequente pugnou pela pesquisa de bens perante o Renajud, que foi atendido em despacho exarado em agosto 2021.
Em outubro de 2021, o banco fez vários requerimentos como forma de impulsionar a execução, informando endereços pra fins de citação, solicitando pesquisa de endereços junto aos sistemas de informação ao Judiciário, e pedindo penhora eletrônica na modalidade teimosinha em relação ao executado citado.
Sobreveio decisão em dezembro de 2021, atendendo os pedidos e determinando impulso processual.
Recolhidas as diligências em dezembro de 2021, foram expedidos, em maio de 2022, mandados de citação, penhora e avaliação, logrando êxito na citação de DAVID FLORENTINO RAMOS DE OLIVEIRA em 06/05/2022.
Em setembro de 2022, foram requeridas pesquisas para identificar os endereços dos executados não citados, e indicado endereço para fins de citação de DAYANA CRISTINA BARROS SILVESTRE, a qual restou frustrada em dezembro de 2022.
Em abril de 2023, o banco exequente reiterou pedido de pesquisas para identificar os endereços dos executados não citados.
Em junho de 2023, fora protocolada ordem de bloqueio de ativos financeiros através do Sisbajud apenas contra JOSE ARAUJO DA SILVA JUNIOR, a qual restou frustrada, e determinado que o cartório relacionasse através de certidão nos autos os endereços nos quais houve tentativas de citação dos executados, o que fora cumprido no id 76901310.
Ainda em junho de 2023, foi indicado novo endereço para fins de citação de DAYANA CRISTINA BARROS SILVESTRE, a qual restou novamente frustrada em agosto de 2023.
Em agosto de 2023, o banco exequente requereu pesquisas de bens junto ao SNIPER.
Em agosto de 2023, fora protocolada ordem de bloqueio de ativos financeiros através do Sisbajud contra DAVID FLORENTINO RAMOS DE OLIVEIRA, a qual restou frustrada, e determinado que o exequente se manifestasse acerca da ocorrência ou não da prescrição executória em relação aos executados não citados, em observância ao disposto no art. 206, §5º, inciso I, do Código Civil, art. 219, caput e parágrafos, do Código de Processo Civil de 1973, vigente na época da distribuição desta execução.
Juntada a manifestação do exequente, vieram-me os autos conclusos. É o que importa relatar.
Decido.
Nos termos do artigo 206, §5º, inciso I, do Código Civil "prescreve, em cinco anos: I - a pretensão de cobrança de dívidas líquidas constantes de instrumento público ou particular (...)", contados o vencimento da última parcela.
No presente caso, a última parcela do INSTRUMENTO PARTICULAR DE CONFISSÃO DE DÍVIDA E OUTRAS AVENÇAS Nº 5736978 tinha previsão de vencimento para o dia 10/05/2018, dando início ao prazo da prescrição executória, que findaria em 10/05/2023.
Embora tenha havido o ajuizamento desta execução em 25/01/2013, e tendo sido proferido despacho judicial determinando a citação dos executados em 06/02/2013, o fato não interrompeu o curso do prazo da prescrição executiva.
Conforme disposto no artigo 219 do Código de Processo Civil de 1973, vigente na época da distribuição desta execução, o despacho judicial que ordena a citação interrompe o curso do prazo da prescrição executiva retroagindo à data da propositura da ação.
Entretanto, necessário que a citação se efetive, caso contrário, "haver-se-á por não interrompida a prescrição" (art. 219, §4º, do CPC/73).
Em consulta ao sistema PANDORA, constatou-se que a empresa D E D MERCADINHO LTDA - ME, até 13/04/2018, possuía como sócias-administradoras MARIA DAS DORES FLORENTINO RAMOS e DAYANA CRISTINA BARROS SILVESTRE, tendo naquela data havido a saída de DAYANA CRISTINA BARROS SILVESTRE e entrada de RICARDO IVANHOE RAMOS DE OLIVEIRA.
Já a empresa R D M REPRESENTACOES E COMERCIO LTDA - EPP, até 11/11/2011, possuía como sócios-administradores RICARDO IVANHOE RAMOS DE OLIVEIRA e MIGUEL VICENTE DE LUCENA NETO, tendo naquela data havido a saída de MIGUEL VICENTE DE LUCENA NETO e entrada de JOSÉ ALBERTO DOS SANTOS.
Em 29/04/2016, operou-se saída de JOSÉ ALBERTO DOS SANTOS da sociedade.
DM DISTRIBUIDORA LTDA possui como sócios-administradores, desde sua constituição, MIGUEL VICENTE DE LUCENA NETO e DAVID FLORENTINO RAMOS DE OLIVEIRA.
Apenas fora citados DAVID FLORENTINO RAMOS DE OLIVEIRA, em 06/05/2022, e JOSE ARAUJO DA SILVA JUNIOR, em 28/05/2014.
Ainda, tendo um dos sócios da DM DISTRIBUIDORA LTDA sido citado, quem seja, DAVID FLORENTINO RAMOS DE OLIVEIRA, impositivo o reconhecimento da citação também da pessoa jurídica por ele representada.
Contudo, não houve citação de D E D MERCADINHO LTDA - ME, R D M REPRESENTACOES E COMERCIO LTDA - EPP, RICARDO IVANHOE RAMOS DE OLIVEIRA, MIGUEL VICENTE DE LUCENA NETO, MARIA DAS DORES FLORENTINO RAMOS e DAYANA CRISTINA BARROS SILVESTRE, tampouco penhora de valores a fim de interromper o prazo prescricional.
O processo permaneceu sem a realização de atos efetivos para buscar a citação dos citados executados em vários períodos, ainda que o exequente tenha se manifestado nos autos requerendo a realização de pesquisas de endereços e de bens.
Ignorado o lugar em que os executados se encontravam, cabia ao exequente providenciar a citação pelo meio adequado no tempo hábil, fato inocorrente à espécie.
No mais, ressalta-se que no caso em questão houve a configuração da prescrição executiva e não da prescrição intercorrente, justamente em razão da falta de citação no prazo legal e consequente ausência de interrupção, contando-se seu início da data do vencimento da obrigação.
Dessa forma, ainda que o exequente viesse alegar ausência de inércia, o processo tramitou por dez anos sem efetivação da citação de parte dos executados, tendo a morosidade do exequente imperado na execução.
A súmula nº 106 do c.
STJ não pode ser invocada, porquanto, quando acionado, o Juízo foi diligente em atender os pedidos de pesquisas para tentativa de localização dos executados.
Ao contrário da parte exequente, que não promoveu a citação de todos os devedores.
Portanto, a desídia da parte exequente impede o reconhecimento da interrupção do prazo prescricional, pois diante da análise do contexto fático-probatório, não há de se falar em demora na citação por culpa exclusiva da máquina judiciária.
Assim, ante a reiterada inércia, é de se concluir que a parte exequente deixou de tomar, como lhe incumbia, as providências necessárias para regular citação, até o momento não realizada.
Nos termos do art. 240, §2º, do CPC, incumbe à parte autora a promoção da citação do réu, em prazo certo, sob pena de não retroação da interrupção da prescrição.
Destarte, passados mais de 10 anos de tramitação processual (ajuizamento em 25/01/2013) evidencia-se que o exequente não adotou as medidas necessárias e ao seu alcance.
Não há que se falar, pois, em interrupção da prescrição, e, menos ainda, em retroação.
O Código Civil de 2002 estabeleceu no art. 206, §5º, inciso I, que todas as dívidas constantes de instrumento público ou particular submetem-se a prazo quinquenal de prescrição.
No mais, ressalta-se que no caso em questão houve a configuração da prescrição executiva, justamente em razão da falta de citação no prazo legal e consequente ausência de interrupção, contando-se seu início da data do vencimento do título.
Derradeiramente, tendo em vista a presente ação de execução de título extrajudicial tramita há mais de dez anos, sendo que alguns dos executados ainda não foram citados, ante a desídia da parte exequente, de rigor a extinção da execução em relação a eles, ante o reconhecimento da prescrição.
Ante o exposto, reconheço a ocorrência da prescrição executiva e julgo extinta a presente execução de título extrajudicial, com fundamento nos artigos 487, inciso II, 925, ambos do Código de Processo Civil, em relação a D E D MERCADINHO LTDA - ME, R D M REPRESENTACOES E COMERCIO LTDA - EPP, RICARDO IVANHOE RAMOS DE OLIVEIRA, MIGUEL VICENTE DE LUCENA NETO, MARIA DAS DORES FLORENTINO RAMOS e DAYANA CRISTINA BARROS SILVESTRE.
Prosseguirá a execução apenas em relação a DM DISTRIBUIDORA LTDA, DAVID FLORENTINO RAMOS DE OLIVEIRA e JOSE ARAUJO DA SILVA JUNIOR.
Intime-se a parte exequente para impulsionar de forma precisa a execução, em quinze dias.
Decorrido o prazo recursal, excluam-se D E D MERCADINHO LTDA - ME, R D M REPRESENTACOES E COMERCIO LTDA - EPP, RICARDO IVANHOE RAMOS DE OLIVEIRA, MIGUEL VICENTE DE LUCENA NETO, MARIA DAS DORES FLORENTINO RAMOS e DAYANA CRISTINA BARROS SILVESTRE do cadastro dos autos eletrônicos.
Publicada eletronicamente.
Intimem-se.
Cumpra-se.
João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] GABRIELLA DE BRITTO LYRA LEITÃO NÓBREGA - Juíza de Direito -
31/10/2023 15:36
Expedição de Outros documentos.
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31/10/2023 15:36
Declarada decadência ou prescrição
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05/09/2023 08:15
Conclusos para despacho
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28/08/2023 19:15
Juntada de Petição de petição
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21/08/2023 00:28
Publicado Despacho em 21/08/2023.
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20/08/2023 00:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/08/2023
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17/08/2023 18:49
Expedição de Outros documentos.
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17/08/2023 18:49
Proferido despacho de mero expediente
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17/08/2023 18:49
Expedição de Outros documentos.
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17/08/2023 12:26
Conclusos para despacho
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10/08/2023 22:49
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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10/08/2023 22:49
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
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02/08/2023 15:43
Juntada de Petição de petição
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01/08/2023 11:44
Expedição de Outros documentos.
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01/08/2023 11:42
Juntada de Certidão
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14/07/2023 10:39
Expedição de Mandado.
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28/06/2023 17:20
Juntada de Petição de petição
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14/06/2023 10:26
Expedição de Outros documentos.
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14/06/2023 10:26
Proferido despacho de mero expediente
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20/04/2023 08:36
Conclusos para despacho
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12/04/2023 09:33
Juntada de Petição de petição
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10/12/2022 00:31
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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10/12/2022 00:31
Juntada de Petição de diligência
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06/12/2022 09:45
Expedição de Mandado.
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14/09/2022 14:43
Juntada de Petição de documento de comprovação
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08/09/2022 19:27
Juntada de Petição de petição
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06/09/2022 08:20
Expedição de Outros documentos.
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06/09/2022 08:19
Ato ordinatório praticado
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25/08/2022 13:13
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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25/08/2022 13:13
Juntada de Petição de diligência
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20/06/2022 16:19
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
20/06/2022 16:19
Juntada de Petição de diligência
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09/06/2022 13:53
Decorrido prazo de DAVID FLORENTINO RAMOS DE OLIVEIRA em 06/06/2022 23:59.
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26/05/2022 21:56
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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26/05/2022 21:56
Juntada de Petição de devolução de mandado
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19/05/2022 00:02
Juntada de Petição de petição
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17/05/2022 09:56
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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17/05/2022 09:56
Juntada de diligência
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09/05/2022 07:48
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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09/05/2022 07:48
Juntada de diligência
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03/05/2022 08:52
Expedição de Mandado.
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03/05/2022 08:52
Expedição de Mandado.
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03/05/2022 08:52
Expedição de Mandado.
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03/05/2022 08:52
Expedição de Mandado.
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03/05/2022 08:52
Expedição de Mandado.
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15/02/2022 10:01
Proferido despacho de mero expediente
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20/01/2022 11:19
Conclusos para despacho
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10/12/2021 07:57
Juntada de Petição de petição
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08/12/2021 13:56
Juntada de Petição de petição
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01/12/2021 21:10
Deferido o pedido de
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13/10/2021 14:15
Juntada de Certidão
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07/10/2021 14:43
Conclusos para despacho
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07/10/2021 14:42
Juntada de Certidão
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06/10/2021 10:07
Juntada de Petição de petição
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14/09/2021 03:03
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 13/09/2021 23:59:59.
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03/09/2021 13:23
Juntada de Petição de petição
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25/08/2021 11:58
Expedição de Outros documentos.
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25/08/2021 11:58
Proferido despacho de mero expediente
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21/07/2021 10:42
Juntada de Certidão
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05/07/2021 20:58
Juntada de Petição de petição
-
15/02/2021 10:55
Conclusos para despacho
-
17/11/2020 02:11
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 16/11/2020 23:59:59.
-
26/10/2020 19:55
Juntada de Petição de petição
-
21/10/2020 15:13
Expedição de Outros documentos.
-
14/10/2020 12:35
Juntada de Alvará
-
12/10/2020 10:31
Juntada de Certidão
-
31/08/2020 11:33
Proferido despacho de mero expediente
-
22/06/2020 17:54
Juntada de Petição de petição
-
11/05/2020 19:02
Juntada de Petição de petição
-
02/03/2020 00:00
Provimento em auditagem
-
05/09/2019 14:59
Conclusos para despacho
-
26/06/2019 01:07
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 25/06/2019 23:59:59.
-
06/06/2019 14:44
Juntada de Petição de petição
-
28/05/2019 19:00
Expedição de Outros documentos.
-
28/05/2019 18:59
Expedição de Outros documentos.
-
23/05/2019 16:14
Proferido despacho de mero expediente
-
15/05/2019 14:39
Conclusos para despacho
-
15/05/2019 14:39
Juntada de Certidão
-
09/05/2019 10:55
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
04/05/2019 13:31
Juntada de Petição de petição
-
28/04/2019 09:56
Decorrido prazo de WILSON SALES BELCHIOR em 26/04/2019 23:59:59.
-
24/04/2019 09:12
Juntada de Petição de petição
-
05/04/2019 12:05
Expedição de Mandado.
-
05/04/2019 11:55
Expedição de Outros documentos.
-
29/03/2019 09:53
Juntada de Alvará
-
27/02/2019 14:24
Juntada de Alvará
-
08/01/2019 16:33
Outras Decisões
-
17/10/2018 17:19
Conclusos para despacho
-
15/10/2018 14:54
Juntada de Petição de petição
-
20/07/2018 01:14
Decorrido prazo de JOSE ARAUJO DA SILVA JUNIOR em 19/07/2018 23:59:59.
-
18/07/2018 00:47
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 17/07/2018 23:59:59.
-
04/07/2018 14:10
Juntada de Petição de petição
-
25/06/2018 14:34
Expedição de Outros documentos.
-
25/06/2018 14:33
Ato ordinatório praticado
-
20/04/2018 12:07
Juntada de Petição de petição
-
16/04/2018 00:00
Mov. [83003] - PROCESSO MIGRADO PARA PJE 16: 04/2018 16:04 TJEJP5S
-
16/04/2018 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO NOTA DE FORO 16: 04/2018 NF 64/18
-
16/04/2018 00:00
Mov. [11383] - ATO ORDINATORIO PRATICADO 16: 04/2018 MIGRACAO P/PJE
-
03/04/2018 00:00
Mov. [11010] - PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE 03: 04/2018
-
28/03/2018 00:00
Mov. [51] - CONCLUSOS PARA DESPACHO 28: 03/2018
-
27/03/2018 00:00
Mov. [85] - JUNTADA DE PETICAO PETICAO (OUTRAS) 27: 03/2018 PA01703182003 16:03:31 JOSE AR
-
26/03/2018 00:00
Mov. [118] - PROTOCOLIZADA PETICAO PETICAO (OUTRAS) 26: 03/2018 PA01703182003 26/03/2018 15:05
-
26/03/2018 00:00
Mov. [132] - RECEBIDOS OS AUTOS 26: 03/2017
-
19/03/2018 00:00
Mov. [493] - AUTOS ENTREGUES EM CARGA: VISTA A DEFENSORIA PUBLICA 19/03/2018 002263PB
-
06/03/2018 00:00
Mov. [11010] - PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE 06: 03/2018
-
06/03/2018 00:00
Mov. [51] - CONCLUSOS PARA DESPACHO 06: 03/2018
-
08/02/2018 00:00
Mov. [11010] - PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE 08: 02/2018
-
01/09/2017 00:00
Mov. [51] - CONCLUSOS PARA DESPACHO 01: 09/2017
-
31/08/2017 00:00
Mov. [85] - JUNTADA DE PETICAO PETICAO (OUTRAS) 31: 08/2017 P051579172003 17:37:02 BANCO B
-
28/08/2017 00:00
Mov. [92] - PUBLICADO 22: 08/2017 NF
-
24/08/2017 00:00
Mov. [118] - PROTOCOLIZADA PETICAO PETICAO (OUTRAS) 24: 08/2017 P051579172003 09:26:35 BANCO B
-
18/08/2017 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO NOTA DE FORO 18: 08/2017 NF 150/1
-
12/06/2017 00:00
Mov. [11010] - PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE 12: 06/2017
-
18/04/2017 00:00
Mov. [51] - CONCLUSOS PARA DESPACHO 18: 04/2017
-
17/04/2017 00:00
Mov. [67] - JUNTADA DE CARTA PRECATORIA 17: 04/2017 D017183172003 16:55:02 MARIA D
-
11/04/2017 00:00
Mov. [11010] - PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE 11: 04/2017
-
16/05/2016 00:00
Mov. [51] - CONCLUSOS PARA DESPACHO 16: 05/2016
-
16/05/2016 00:00
Mov. [85] - JUNTADA DE PETICAO PETICAO (OUTRAS) 16: 05/2016 P024287162003 13:18:46 BANCO B
-
16/05/2016 00:00
Mov. [85] - JUNTADA DE PETICAO PETICAO (OUTRAS) 16: 05/2016 P021347162003 13:18:41 BANCO B
-
04/04/2016 00:00
Mov. [92] - PUBLICADO 18: 03/2016 NF
-
04/04/2016 00:00
Mov. [132] - RECEBIDOS OS AUTOS 29: 01/2016
-
29/03/2016 00:00
Mov. [118] - PROTOCOLIZADA PETICAO PETICAO (OUTRAS) 29: 03/2016 P024287162003 17:51:13 BANCO B
-
18/03/2016 00:00
Mov. [118] - PROTOCOLIZADA PETICAO PETICAO (OUTRAS) 18: 03/2016 P021347162003 17:12:33 BANCO B
-
16/03/2016 00:00
Mov. [85] - JUNTADA DE PETICAO PETICAO (OUTRAS) 16: 03/2016 P005096162003 17:30:52 BANCO B
-
16/03/2016 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO NOTA DE FORO 16: 03/2016 NF 44/16
-
11/03/2016 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO NOTA DE FORO 11: 03/2016 NF 41/16
-
29/01/2016 00:00
Mov. [118] - PROTOCOLIZADA PETICAO PETICAO (OUTRAS) 29: 01/2016 P005096162003 18:23:54 BANCO B
-
11/01/2016 00:00
Mov. [493] - AUTOS ENTREGUES EM CARGA: VISTA A ADVOGADO 11/01/2016 010641PB
-
21/10/2015 00:00
Mov. [11010] - PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE 21: 10/2015
-
15/10/2015 00:00
Mov. [51] - CONCLUSOS PARA DESPACHO 15: 10/2015
-
14/10/2015 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO CERTIDAO 14: 10/2015
-
30/09/2015 00:00
Mov. [83001] - PROVIMENTO DE AUDITAGEM 30: 09/2015 SET/2015
-
19/01/2015 00:00
Mov. [581] - JUNTADA DE DOCUMENTO AVISO DE RECEBIMENTO 19: 01/2015
-
29/10/2014 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO CARTA PRECATORIA 29: 10/2014
-
29/10/2014 00:00
Mov. [85] - JUNTADA DE PETICAO PETICAO (OUTRAS) 29: 10/2014 PA03285142003 13:33:15 BANCO B
-
29/10/2014 00:00
Mov. [118] - PROTOCOLIZADA PETICAO PETICAO (OUTRAS) 28: 10/2014 PA03285142003 28/10/2014 17:39
-
23/10/2014 00:00
Mov. [92] - PUBLICADO 03: 10/2014 NOTA DE FORO
-
03/10/2014 00:00
Mov. [581] - JUNTADA DE DOCUMENTO MANDADO 03: 10/2014
-
03/10/2014 00:00
Mov. [581] - JUNTADA DE DOCUMENTO MANDADO 03: 10/2014
-
03/10/2014 00:00
Mov. [581] - JUNTADA DE DOCUMENTO MANDADO 03: 10/2014
-
03/10/2014 00:00
Mov. [581] - JUNTADA DE DOCUMENTO MANDADO 03: 10/2014
-
03/10/2014 00:00
Mov. [581] - JUNTADA DE DOCUMENTO MANDADO 03: 10/2014
-
03/10/2014 00:00
Mov. [581] - JUNTADA DE DOCUMENTO MANDADO 03: 10/2014
-
03/10/2014 00:00
Mov. [581] - JUNTADA DE DOCUMENTO MANDADO 03: 10/2014
-
03/10/2014 00:00
Mov. [581] - JUNTADA DE DOCUMENTO MANDADO 03: 10/2014
-
01/10/2014 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO NOTA DE FORO 01: 10/2014 NF 170/1
-
30/09/2014 00:00
Mov. [83001] - PROVIMENTO DE AUDITAGEM 30: 09/2014 SET/2014
-
21/05/2014 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO MANDADO 21: 05/2014 JOSE ARAUJO DA SILVA JUNIOR
-
21/05/2014 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO MANDADO 21: 05/2014 DAYANA CRISTINA BARROS SILVESTRE
-
21/05/2014 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO MANDADO 21: 05/2014 DAVID FLORENTINO RAMOS DE OLIVEIRA
-
21/05/2014 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO MANDADO 21: 05/2014 MIGUEL VICENTE DE LUCENA NETO
-
21/05/2014 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO MANDADO 21: 05/2014 RICARDO IVANHOE RAMOS DE OLIVEIRA
-
21/05/2014 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO MANDADO 21: 05/2014 D E D MERCADINHO LTDA
-
21/05/2014 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO MANDADO 21: 05/2014 DM DISTRIBUIDORA LTDA
-
21/05/2014 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO MANDADO 21: 05/2014 D E D MERCADINHO LTDA
-
22/11/2013 00:00
Mov. [11010] - PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE 21: 11/2013
-
08/11/2013 00:00
Mov. [51] - CONCLUSOS PARA DESPACHO 08: 11/2013
-
08/11/2013 00:00
Mov. [85] - JUNTADA DE PETICAO PETICAO (OUTRAS) 08: 11/2013 BANCO
-
04/11/2013 00:00
Mov. [118] - PROTOCOLIZADA PETICAO 04: 11/2013
-
23/08/2013 00:00
Mov. [11010] - PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE 22: 08/2013 INTIMAR AUTOR
-
16/08/2013 00:00
Mov. [51] - CONCLUSOS PARA DESPACHO 16: 08/2013
-
16/08/2013 00:00
Mov. [581] - JUNTADA DE DOCUMENTO MANDADO 13: 08/2013
-
04/07/2013 00:00
Mov. [581] - JUNTADA DE DOCUMENTO MANDADO 04: 07/2013 3
-
03/07/2013 00:00
Mov. [11383] - ATO ORDINATORIO PRATICADO 03: 07/2013 JUNTAR PETICAO/MANDADO
-
03/06/2013 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO MANDADO 03: 06/2013 JOSE ARAUJO DA SILVA JUNIOR
-
03/06/2013 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO MANDADO 03: 06/2013 DAYANA CRISTINA BARROS SILVESTRE
-
03/06/2013 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO MANDADO 03: 06/2013 DAVID FLORENTINO RAMOS DE OLIVEIRA
-
03/06/2013 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO MANDADO 03: 06/2013 MARIA DAS DORES FLORENTINO RAMOS
-
03/06/2013 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO MANDADO 03: 06/2013 MIGUEL VICENTE DE LUCENA NETO
-
03/06/2013 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO MANDADO 03: 06/2013 RICARDO IVANHOE RAMOS DE OLIVEIRA
-
03/06/2013 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO MANDADO 03: 06/2013 RDM REPRESENTACOES E COM LTDA
-
03/06/2013 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO MANDADO 03: 06/2013 DM DISTRIBUIDORA LTDA
-
03/06/2013 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO MANDADO 03: 06/2013 RDM REPRESENTACOES E COM LTDA
-
03/06/2013 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO MANDADO 03: 06/2013 D E D MERCADINHO LTDA
-
08/02/2013 00:00
Mov. [11009] - DESPACHO 06: 02/2013 CITE-S O EXECUTADO
-
05/02/2013 00:00
Mov. [51] - CONCLUSOS PARA DESPACHO 05: 02/2013
-
25/01/2013 00:00
Mov. [26] - DISTRIBUIDO POR SORTEIO 25: 01/2013 TJESAD1
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/01/2013
Ultima Atualização
19/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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