TJPB - 0839156-13.2022.8.15.2001
1ª instância - 3º Juizado Especial Civel de Joao Pessoa
Polo Ativo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/09/2025 03:01
Publicado Despacho em 09/09/2025.
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10/09/2025 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/09/2025
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08/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA 3º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Processo número - 0839156-13.2022.8.15.2001 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO(S): [Obrigação de Fazer / Não Fazer, Indenização por Dano Material, Indenização por Dano Material, Honorários Advocatícios, Compensação] EXEQUENTE: GEOVANDRO FERREIRA Advogado do(a) EXEQUENTE: ROBERTO PESSOA PEIXOTO DE VASCONCELLOS - PB12378 EXECUTADO: ALLIAN ENGENHARIA EIRELI Advogado do(a) EXECUTADO: KAROLINE GONCALVES DE SOUSA - RN14887 DESPACHO Antes de qualquer outra providência, intime-se a parte exequente para, no prazo de 05 (cinco) dias, juntar aos autos a planilha atualizada do valor do débito.
Silente, arquivem-se os autos.
João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] Juiz(a) de Direito -
05/09/2025 12:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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05/09/2025 12:41
Proferido despacho de mero expediente
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28/08/2025 11:52
Conclusos para despacho
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28/08/2025 11:38
Juntada de Petição de petição
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22/08/2025 00:28
Publicado Despacho em 22/08/2025.
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22/08/2025 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2025
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21/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA 3º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Processo número - 0839156-13.2022.8.15.2001 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO(S): [Obrigação de Fazer / Não Fazer, Indenização por Dano Material, Indenização por Dano Material, Honorários Advocatícios, Compensação] EXEQUENTE: GEOVANDRO FERREIRA Advogado do(a) EXEQUENTE: ROBERTO PESSOA PEIXOTO DE VASCONCELLOS - PB12378 EXECUTADO: ALLIAN ENGENHARIA EIRELI Advogado do(a) EXECUTADO: KAROLINE GONCALVES DE SOUSA - RN14887 DESPACHO Considerando a petição de ID 114874342, informo que já foi deferido o pedido de Desconsideração de Personalidade Jurídica da demandada ALLIAN ENGENHARIA EIRELI, dado que o Sr.
JULLIAN LAURENTINO DA NEVES CARNEIRO já foi citado por carta precatória de ID 114165014 e não apresentou contestação.
Sendo assim, intime-se a parte exequente para, no prazo de 05 (cinco) dias, requerer o que entender de direito, sob pena de extinção do processo.
João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] Juiz de Direito -
20/08/2025 08:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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19/08/2025 15:01
Proferido despacho de mero expediente
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25/06/2025 06:50
Conclusos para despacho
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18/06/2025 15:13
Juntada de Petição de petição
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13/06/2025 00:11
Publicado Despacho em 12/06/2025.
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13/06/2025 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/06/2025
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10/06/2025 08:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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09/06/2025 14:56
Proferido despacho de mero expediente
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09/06/2025 09:53
Conclusos para despacho
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08/06/2025 10:50
Juntada de Carta precatória
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06/05/2025 11:59
Juntada de Certidão
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06/05/2025 11:24
Juntada de Ofício
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28/01/2025 14:00
Juntada de Petição de petição
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23/01/2025 03:30
Publicado Carta Precatória em 22/01/2025.
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23/01/2025 03:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/01/2025
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21/01/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário -Tribunal de Justiça Estado da Paraíba - Comarca da Capital - Fórum Cível Cartório Unificado dos Juizados Especiais Cíveis da Capital - 1º, 2º e 3º Juizados Av João Machado, s/n, Centro, João Pessoa - CEP: 58013-520; e-mail: [email protected] Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 CARTA PRECATÓRIA CÍVEL Nº DO PROCESSO: 0839156-13.2022.8.15.2001 AÇÃO: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: GEOVANDRO FERREIRA EXECUTADO: ALLIAN ENGENHARIA EIRELI DEPRECANTE.: JUÍZO DE DIREITO DO 3º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA CAPITAL.
DEPRECADO.: JUÍZO DE DIREITO COMPETENTE POR DISTRIBUIÇÃO – COMARCA DE PARNAMIRIM/RN.
O(A) MM.
Juiz de Direito do 3º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA CAPITAL - Comarca de João Pessoa, Estado da Paraíba, na forma da lei, etc.
Faz saber ao (a) Excelentíssimo(a) Sr.(a) Juiz(a) de Direito Deprecado ou a quem for esta distribuída, que por este Juízo do 3º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA CAPITAL – Comarca de João Pessoa/PB, se processam os autos da Ação em epígrafe, partes qualificadas supra, tudo de conformidade com as peças processuais que seguem, as quais ficam fazendo parte integrante desta.
FINALIDADE: Determinar o cumprimento da presente carta precatória, nos termos da deliberação judicial que segue vinculada, para que seja CITADO o sócio da demandada ALLIAN ENGENHARIA EIRELI para contestar, no prazo quinze dias, o Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica da empresa executada.
PARTE(S) QUE DEVE(M) SER(EM) CITADA(S) E/OU INTIMADA(S): .
Assim, pelo que dos autos consta, expediu-se, portanto, a presente, pela qual depreca a Vossa Excelência que após exarar o seu respectivo “CUMPRA-SE”, se digne determinar seu integral cumprimento, com o qual prestará relevantes serviços à Justiça.
Eu, ANDRESA CARVALHO DOS SANTOS, Técnico/Analista Judiciário que o digitei.
João Pessoa, 20 de janeiro de 2025 Juiz(a) de Direito "Documento datado e assinado eletronicamente – art. 2º, Lei. 11.419/2016” -
20/01/2025 11:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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20/01/2025 11:34
Juntada de Carta precatória
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20/01/2025 09:31
Proferido despacho de mero expediente
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19/12/2024 09:56
Conclusos para despacho
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19/12/2024 00:46
Decorrido prazo de JULLIAN LAURENTINO DA NEVES CARNEIRO em 18/12/2024 23:59.
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06/12/2024 07:42
Juntada de entregue (ecarta)
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19/11/2024 01:36
Decorrido prazo de GEOVANDRO FERREIRA em 18/11/2024 23:59.
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18/11/2024 07:18
Expedição de Carta.
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14/11/2024 11:26
Juntada de Petição de petição
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08/11/2024 00:10
Publicado Despacho em 08/11/2024.
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08/11/2024 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/11/2024
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07/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA 3º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Processo número - 0839156-13.2022.8.15.2001 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO(S): [Compensação, Indenização por Dano Material, Indenização por Dano Material, Honorários Advocatícios, Obrigação de Fazer / Não Fazer] EXEQUENTE: GEOVANDRO FERREIRA Advogado do(a) EXEQUENTE: ROBERTO PESSOA PEIXOTO DE VASCONCELLOS - PB12378 EXECUTADO: ALLIAN ENGENHARIA EIRELI Advogado do(a) EXECUTADO: KAROLINE GONCALVES DE SOUSA - RN14887 DESPACHO Considerando o teor do Acórdão de ID 101673255, DEFIRO a instauração do Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica da empresa executada e nos termos dos artigos 134 a 137, do CPC, determino: 1- A intimação da parte exequente para, no prazo de 05 (cinco) dias, informar o nome dos sócios da empresa executada, com seus respectivos CPFs e endereços; 2- Com a referia informação, proceda-se com a retificação da Autuação para Incluir na aba "Outros Participantes/Terceiros Interessados", os Sócios nominados; 3- A citação dos sócios para responderem, no prazo legal; 4- Com ou sem Contestação, voltem-me os autos conclusos.
Cumpra-se.
João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] Juiz(a) de Direito -
06/11/2024 09:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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09/10/2024 15:18
Outras Decisões
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09/10/2024 13:46
Conclusos para despacho
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09/10/2024 01:12
Juntada de requisição ou resposta entre instâncias
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09/10/2024 01:08
Juntada de requisição ou resposta entre instâncias
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30/09/2024 14:33
Expedição de Outros documentos.
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30/09/2024 14:33
Juntada de Certidão
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27/06/2024 10:46
Proferido despacho de mero expediente
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26/06/2024 10:26
Conclusos para despacho
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08/04/2024 11:18
Proferido despacho de mero expediente
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27/03/2024 13:07
Juntada de requisição ou resposta entre instâncias
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04/03/2024 12:34
Expedição de Outros documentos.
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02/03/2024 17:42
Determinada Requisição de Informações
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28/02/2024 21:50
Conclusos para despacho
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28/02/2024 12:17
Juntada de Petição de petição
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19/02/2024 20:28
Juntada de Petição de petição
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17/02/2024 00:34
Publicado Decisão em 07/02/2024.
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17/02/2024 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/02/2024
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06/02/2024 00:00
Intimação
COMARCA DE JOÃO PESSOA 3º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Processo número - 0839156-13.2022.8.15.2001 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO(S): [Compensação, Indenização por Dano Material, Indenização por Dano Material, Honorários Advocatícios, Obrigação de Fazer / Não Fazer] AUTOR: GEOVANDRO FERREIRA Advogado do(a) AUTOR: ROBERTO PESSOA PEIXOTO DE VASCONCELLOS - PB12378 REU: ALLIAN ENGENHARIA EIRELI Advogado do(a) REU: KAROLINE GONCALVES DE SOUSA - RN14887 DECISÃO INDEFIRO o pedido retro, mantendo-se em todos os seus termos a decisão de ID 80902562.
Portanto, determino a intimação da parte exequente para, em 05 (cinco) dias, impulsionar a execução, sob pena de extinção por ausência de bens penhoráveis, à luz do art. 53, §4º, da Lei nº 9.099/95.
João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] Juiz(a) de Direito -
29/01/2024 09:24
Indeferido o pedido de GEOVANDRO FERREIRA - CPF: *88.***.*42-87 (AUTOR)
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26/01/2024 14:02
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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24/01/2024 10:34
Conclusos para despacho
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13/11/2023 14:38
Juntada de Petição de petição
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06/11/2023 01:09
Publicado Decisão em 06/11/2023.
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03/11/2023 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/11/2023
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02/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA 3º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA CAPITAL Processo número - 0839156-13.2022.8.15.2001 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO(S): [Compensação, Indenização por Dano Material, Indenização por Dano Material, Honorários Advocatícios, Obrigação de Fazer / Não Fazer] AUTOR: GEOVANDRO FERREIRA Advogado do(a) AUTOR: ROBERTO PESSOA PEIXOTO DE VASCONCELLOS - PB12378 REU: ALLIAN ENGENHARIA EIRELI Advogado do(a) REU: KAROLINE GONCALVES DE SOUSA - RN14887 DECISÃO Pede a parte exequente a Desconsideração da Personalidade Jurídica da ré com vistas a solvência do título executivo pelos seus sócios, em razão das tentativas frustradas de constrição de bens do executado.
O Enunciado 60 do FONAJE diz que “É cabível a aplicação da desconsideração da personalidade jurídica, inclusive na fase de execução”. (Redação alterada no XIII Encontro – Campo Grande/MS).
Pacificando o tema o CPC em seu artigo 1.062 aduz que “O incidente de desconsideração da personalidade jurídica aplica-se ao processo de competência dos juizados especiais”, sendo inclusive cabível mediante Petição nos próprios autos, consoante já decidiu o E.
STJ.
Verbis: “O juiz pode determinar, de forma incidental, na execução singular ou coletiva, a desconsideração da personalidade jurídica de sociedade.
De fato, segundo a jurisprudência do STJ, preenchidos os requisitos legais, não se exige, para a adoção da medida, a propositura de ação autônoma”.
Precedentes citados: REsp 1.096.604-DF, Quarta Turma, DJe 16/10/2012; e REsp 920.602-DF, Terceira Turma, DJe 23/6/2008 (STJ, REsp 1.326.201/RJ, Rel.
Min.
Nancy Andrighi, julgado em 07/05/2013).
Com efeito, a desconsideração da personalidade jurídica trata-se, em qualquer caso, de incidente predestinado à criação (ou à ampliação) do título executivo (judicial ou extrajudicial) para permitir a prática de atos executivos em face de quem, até então, não consta, como devedor, do título que embasa o cumprimento de sentença ou a execução.
Os artigos 134 a 137 do CPC, disciplinam o incidente, e especificamente o § 4º do artigo 134, estabelece que o requerimento deve demonstrar o preenchimento dos pressupostos legais específicos para desconsideração da personalidade jurídica, estes que estão contidos no artigo 50 do Código Civil e artigo 28 do CDC, nas causas relativas às relações de consumo, que assim rezam: Art. 50.
Em caso de abuso da personalidade jurídica, caracterizado pelo desvio de finalidade, ou pela confusão patrimonial, pode o juiz decidir, a requerimento da parte, ou do Ministério Público quando lhe couber intervir no processo, que os efeitos de certas e determinadas relações de obrigações sejam estendidos aos bens particulares dos administradores ou sócios da pessoa jurídica.
Art. 28.
O juiz poderá desconsiderar a personalidade jurídica da sociedade quando, em detrimento do consumidor, houver abuso de direito, excesso de poder, infração da lei, fato ou ato ilícito ou violação dos estatutos ou contrato social.
A desconsideração também será efetivada quando houver falência, estado de insolvência, encerramento ou inatividade da pessoa jurídica provocados por má administração.
No caso sub exame, o requerente não traz em sua petição os pressupostos necessários à instauração do incidente.
Ressalte-se que o STJ tem reiterado o entendimento de que são necessários requisitos objetivos e subjetivos para a desconsideração da pessoa jurídica.
Requisito objetivo é o reconhecimento da insuficiência patrimonial do devedor.
Requisito subjetivo é o desvio de finalidade ou a confusão patrimonial, conforme se colhe do acórdão a seguir: A Turma negou provimento ao recurso especial e reiterou o entendimento de que, para a desconsideração da pessoa jurídica nos termos do art. 50 do CC/2002, são necessários o requisito objetivo insuficiência patrimonial da devedora e o requisito subjetivo desvio de finalidade ou confusão patrimonial.
Precedentes citados: REsp 970.635-SP, DJe 1º/12/2009; REsp 1.200.850-SP, DJe 22/11/2010, e REsp 693.235-MT, DJe 30/11/2009.
REsp 1.141.447-SP, Rel.
Min.
Sidnei Beneti, julgado em 8/2/2011.
Destarte, diante das considerações, INDEFIRO o pedido de instauração do incidente da desconsideração da personalidade jurídica, pelas razões declinadas alhures.
Intime-se o exequente para requerer o que entender de direito em 05 (cinco) dias.
Sem outros requerimentos, voltem-me os autos conclusos para sentença extintiva da Execução ( art. 53, § 4º da LJE).
João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] Juíza de Direito -
01/11/2023 11:25
Expedição de Outros documentos.
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19/10/2023 15:06
Indeferido o pedido de GEOVANDRO FERREIRA - CPF: *88.***.*42-87 (AUTOR)
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18/10/2023 21:05
Conclusos para despacho
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13/09/2023 17:24
Juntada de Petição de petição
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05/09/2023 00:41
Publicado Despacho em 04/09/2023.
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02/09/2023 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/09/2023
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31/08/2023 15:11
Expedição de Outros documentos.
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31/08/2023 15:11
Proferido despacho de mero expediente
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31/08/2023 08:36
Conclusos para despacho
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07/08/2023 14:48
Juntada de Petição de petição
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27/07/2023 20:31
Expedição de Outros documentos.
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24/07/2023 14:48
Indeferido o pedido de GEOVANDRO FERREIRA - CPF: *88.***.*42-87 (AUTOR)
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23/07/2023 11:33
Conclusos para despacho
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10/07/2023 17:17
Juntada de Petição de petição
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07/07/2023 09:52
Decorrido prazo de GEOVANDRO FERREIRA em 29/06/2023 23:59.
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03/07/2023 00:05
Publicado Intimação em 03/07/2023.
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01/07/2023 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/06/2023
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29/06/2023 10:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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28/06/2023 12:55
Juntada de Outros documentos
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28/06/2023 10:40
Publicado Ato Ordinatório em 20/06/2023.
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28/06/2023 10:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/06/2023
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28/06/2023 09:22
Juntada de Alvará
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28/06/2023 09:04
Juntada de Alvará
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27/06/2023 11:57
Juntada de Petição de comunicações
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16/06/2023 12:25
Expedição de Outros documentos.
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16/06/2023 12:25
Ato ordinatório praticado
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16/06/2023 12:24
Expedição de Certidão de decurso de prazo.
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11/04/2023 18:37
Decorrido prazo de ALLIAN ENGENHARIA EIRELI em 03/04/2023 23:59.
-
11/04/2023 18:34
Decorrido prazo de ALLIAN ENGENHARIA EIRELI em 03/04/2023 23:59.
-
17/03/2023 08:55
Expedição de Outros documentos.
-
16/03/2023 09:46
Proferido despacho de mero expediente
-
14/03/2023 09:58
Conclusos para despacho
-
15/02/2023 09:25
Determinado o bloqueio/penhora on line
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10/02/2023 11:36
Conclusos para despacho
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27/01/2023 13:58
Juntada de Petição de petição
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15/12/2022 16:41
Expedição de Outros documentos.
-
14/12/2022 18:30
Proferido despacho de mero expediente
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14/12/2022 10:40
Conclusos para despacho
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05/12/2022 00:23
Decorrido prazo de ALLIAN ENGENHARIA EIRELI em 30/11/2022 23:59.
-
12/11/2022 06:56
Expedição de Outros documentos.
-
11/11/2022 18:21
Proferido despacho de mero expediente
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09/11/2022 16:52
Conclusos para despacho
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09/11/2022 16:52
Processo Desarquivado
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07/11/2022 21:03
Juntada de Petição de petição
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11/10/2022 12:49
Arquivado Definitivamente
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11/10/2022 12:49
Juntada de Certidão
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10/10/2022 09:32
Homologada a Transação
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05/10/2022 16:16
Conclusos para despacho
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05/10/2022 16:16
Juntada de Projeto de sentença
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05/10/2022 16:11
Conclusos ao Juiz Leigo
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05/10/2022 16:04
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) leigo(a) realizada para 03/10/2022 08:00 3º Juizado Especial Cível da Capital.
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30/09/2022 17:24
Juntada de Petição de contestação
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21/09/2022 15:27
Juntada de Petição de aviso de recebimento
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08/08/2022 18:50
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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08/08/2022 18:50
Expedição de Outros documentos.
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08/08/2022 18:49
Juntada de Mandado
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08/08/2022 13:19
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) leigo(a) designada para 03/10/2022 08:00 3º Juizado Especial Cível da Capital.
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08/08/2022 13:18
Expedição de Outros documentos.
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08/08/2022 12:27
Não Concedida a Antecipação de tutela
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27/07/2022 15:51
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
27/07/2022 15:51
Conclusos para decisão
-
27/07/2022 15:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/07/2022
Ultima Atualização
08/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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