TJPB - 0808176-49.2023.8.15.2001
1ª instância - 17ª Vara Civel de Joao Pessoa
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/08/2025 01:10
Publicado Ato Ordinatório em 21/08/2025.
-
21/08/2025 01:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2025
-
20/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0808176-49.2023.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com a intimação da parte autora para se manifestar sobre a impugnação ao cumprimento de sentença, em 15 dias.
João Pessoa-PB, em 19 de agosto de 2025 DIANA CRISTINA SANTOS Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
19/08/2025 11:29
Expedição de Outros documentos.
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19/08/2025 11:28
Ato ordinatório praticado
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04/06/2025 17:52
Juntada de Petição de impugnação ao cumprimento de sentença
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23/05/2025 12:28
Publicado Ato Ordinatório em 23/05/2025.
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23/05/2025 12:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2025
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22/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0808176-49.2023.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: INTIME-SE a parte devedora para no prazo de 15 dias, efetuar o pagamento do débito apresentado no ID: 112948375, nos termos do art. 523, do CPC, ficando ciente para os fins de impugnação, a teor do art. 525 do CPC.
João Pessoa-PB, em 21 de maio de 2025 DEUSDETE RUFINO DE CARVALHO Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
21/05/2025 06:57
Ato ordinatório praticado
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20/05/2025 17:19
Juntada de Petição de petição
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20/05/2025 17:15
Juntada de Petição de petição
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06/05/2025 18:52
Publicado Ato Ordinatório em 06/05/2025.
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06/05/2025 18:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/05/2025
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04/05/2025 14:39
Ato ordinatório praticado
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04/05/2025 14:36
Transitado em Julgado em 27/02/2025
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28/02/2025 12:31
Decorrido prazo de W T MOTOPECAS LTDA - ME em 26/02/2025 23:59.
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28/02/2025 12:31
Decorrido prazo de MEGAFORTES SEGURANCA PRIVADA LTDA em 26/02/2025 23:59.
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28/02/2025 12:31
Decorrido prazo de PAULO DA SILVA ARAUJO em 26/02/2025 23:59.
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05/02/2025 01:00
Publicado Sentença em 05/02/2025.
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05/02/2025 01:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/02/2025
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04/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 17ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0808176-49.2023.8.15.2001 [Rescisão / Resolução] AUTOR: W T MOTOPECAS LTDA - ME REU: MEGAFORTES SEGURANCA PRIVADA LTDA, PAULO DA SILVA ARAUJO SENTENÇA Trata-se de Ação Monitória ajuizada por W T Motopeças Ltda - ME em face de Megafortes Segurança Privada Ltda e Paulo da Silva Araújo, com o objetivo de obter o pagamento do montante de R$ 231.242,58, oriundo de inadimplência contratual relativa à locação de veículos.
A parte autora firmou contrato de locação de veículos com os réus, consistindo na disponibilização de motocicletas para o exercício das atividades empresariais da ré Megafortes Segurança Privada Ltda.
O contrato previa o pagamento mensal dos valores devidos, conforme faturas enviadas, sendo que os pagamentos deveriam ser efetuados rigorosamente até a data de vencimento estipulada.
Apesar das obrigações contratuais estabelecidas, os réus deixaram de adimplir os valores devidos a partir de agosto de 2021, acumulando um saldo crescente de débito, que culminou no montante atualizado de R$ 231.242,58.
Inicialmente, foram feitas diversas tentativas extrajudiciais de cobrança, sem sucesso.
A parte autora, visando uma solução amigável, aceitou renegociar a dívida e firmou um termo de acordo, estipulando novas condições para quitação do débito, no entanto, os réus novamente deixaram de cumprir suas obrigações, resultando na necessidade de judicialização da cobrança.
Requer a procedência do pedido inicial a fim de que seja a demandada condenada na devolução das motocicletas ou no pagamento da quantia de R$ 231.242,58.
Deferida a busca e apreensão dos veículos (fls. 155).
A parte ré, por sua vez, opôs Embargos à Ação Monitória, argumentando a inexistência de prova documental suficiente para embasar a cobrança e alegando dificuldades financeiras que justificariam a concessão da Justiça Gratuita.
Além disso, sustentou que o título monitório não possui liquidez e certeza suficientes para ensejar a constituição do crédito exequível.
A parte autora apresentou Impugnação aos Embargos, rechaçando as alegações dos réus e sustentando que a documentação acostada aos autos demonstra de forma inequívoca a existência da obrigação de pagamento.
Argumenta, ainda, que a oposição dos embargos possui caráter meramente procrastinatório, visando apenas retardar o cumprimento da obrigação, o que afronta os princípios da boa-fé e da efetividade processual.
Quanto ao pedido de Justiça Gratuita, alega que a parte ré não demonstrou documentalmente sua hipossuficiência financeira.
DECIDO Os embargos à monitória devem ser julgados improcedentes.
De fato, o exame dos autos revela que a parte autora logrou comprovar a existência da relação jurídica e a inadimplência dos réus.
O promovente apresentou cópias dos contratos e seus respectivos aditivos, demonstrando a formalização da relação negocial entre as partes e, além disso, juntou faturas, extratos bancários e notificações de protesto que evidenciam os valores devidos e a ausência de pagamento por parte dos réus.
As diversas tentativas de cobrança extrajudicial foram igualmente documentadas, evidenciando o esforço da credora em solucionar a questão sem a necessidade de intervenção judicial.
A comprovação documental não apenas demonstra a relação contratual entre as partes, mas também refuta qualquer alegação de inexistência de dívida, sendo assim, a inércia dos réus em honrar suas obrigações contratuais e a ausência de justificativas plausíveis para o não pagamento corroboram a legitimidade da cobrança promovida pela parte autora.
Por outro lado, os réus não trouxeram aos autos qualquer elemento que pudesse afastar a presunção de veracidade dos documentos apresentados pela autora, ônus que lhes competia, a teor do contido no art. 373, II, do CPC, não havendo, por isso, fundamento jurídico para que seja o pedido inicial improcedente.
No tocante ao pedido de Justiça Gratuita, formulado pelos réus, carece de fundamentação adequada, uma vez que não foi acompanhado de documentação idônea que demonstrasse sua impossibilidade financeira, em conformidade com o entendimento consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça, expresso na Súmula 481 do STJ.
Dessa forma, considerando a robustez das provas apresentadas pela parte autora e a ausência de elementos que desconstituam a obrigação de pagamento, resta evidenciada a inadimplência dos réus e a legitimidade da cobrança formulada na inicial.
Diante do exposto, julgo PROCEDENTE o pedido inicial e determino a constituição do título executivo judicial em favor da parte autora, condenando os réus a entregar os veículos apreendidos e, sucessivamente, ao pagamento da diferença de valores, o que deve ser apurado em sede de liquidação de sentença.
Condeno, ainda, os réus ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, arbitrados em 20% sobre o valor da condenação, nos termos do artigo 85, §2º do Código de Processo Civil.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
João Pessoa, data do julgamento.
MARCOS AURÉLIO PEREIRA JATOBÁ FILHO JUIZ DE DIREITO -
03/02/2025 12:43
Julgado procedente o pedido
-
05/07/2024 12:16
Conclusos para despacho
-
11/06/2024 17:49
Juntada de Petição de impugnação aos embargos
-
11/06/2024 17:46
Juntada de Petição de petição
-
28/05/2024 18:03
Publicado Intimação em 28/05/2024.
-
28/05/2024 18:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2024
-
27/05/2024 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Intimação da parte adversa, para no prazo de 15(quinze) dias se manifestar acerca dos embargos à Ação Monitória ID 90921096.
João Pessoa-PB, em 24 de maio de 2024 FRANCISCA FERNANDES PINHEIRO Analista/Técnico Judiciário -
24/05/2024 17:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
24/05/2024 17:02
Ato ordinatório praticado
-
24/05/2024 00:29
Publicado Intimação em 24/05/2024.
-
24/05/2024 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2024
-
23/05/2024 00:00
Intimação
ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: 1.[ ] Intimação da parte autora para se manifestar sobre os documentos juntados, id 90320856, em 10 dias.
João Pessoa-PB, em 22 de maio de 2024 DIANA CRISTINA SANTOS Analista/Técnico Judiciário -
22/05/2024 15:34
Juntada de Petição de embargos à ação monitória
-
22/05/2024 10:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
22/05/2024 10:10
Ato ordinatório praticado
-
13/05/2024 09:56
Juntada de informação
-
07/05/2024 03:06
Decorrido prazo de W T MOTOPECAS LTDA - ME em 06/05/2024 23:59.
-
26/04/2024 01:00
Publicado Outros Documentos em 26/04/2024.
-
26/04/2024 01:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2024
-
26/04/2024 01:00
Publicado Outros Documentos em 26/04/2024.
-
26/04/2024 01:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2024
-
25/04/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar. 17ª Vara Cível da Capital PROCESSO Nº: 0808176-49.2023.8.15.2001 CERTIDÃO Considerando que até esta data a carta precatória nº 0809826-36.2023.8.20.512, não foi devolvida ao cartório, expeço ofício ao juízo deprecante.
Dou fé.
João Pessoa-PB, em 19 de abril de 2024 DIANA CRISTINA SANTOS Analista/Técnico Judiciário -
24/04/2024 10:24
Juntada de Outros documentos
-
24/04/2024 10:13
Juntada de Ofício
-
19/04/2024 12:42
Juntada de Outros documentos
-
07/02/2024 16:55
Juntada de Outros documentos
-
13/11/2023 12:09
Juntada de Petição de petição
-
01/11/2023 00:34
Publicado Decisão em 01/11/2023.
-
01/11/2023 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/10/2023
-
31/10/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 17ª Vara Cível da Capital Processo nº 0808176-49.2023.8.15.2001 DECISÃO Vistos, etc.
Considerando o item 39 da Portaria de atos Ordinatórios do Cartório Unificado Cível, determino que seja intimado(a) o(a) advogado(a) da parte autora, para que providencie a distribuição da carta precatória, comprovando nos autos.
João Pessoa – PB, data da assinatura eletrônica.
MARCOS AURÉLIO PEREIRA JATOBÁ FILHO JUIZ DE DIREITO -
24/10/2023 12:41
Determinada diligência
-
24/10/2023 11:51
Conclusos para despacho
-
24/10/2023 10:31
Ato ordinatório praticado
-
24/10/2023 10:23
Desentranhado o documento
-
24/10/2023 10:23
Cancelada a movimentação processual
-
14/08/2023 23:13
Juntada de provimento correcional
-
06/05/2023 00:41
Decorrido prazo de PETRUCIO SANTOS DE ALMEIDA em 03/05/2023 23:59.
-
06/05/2023 00:40
Decorrido prazo de CARLOS ANTONIO LEAL em 03/05/2023 23:59.
-
02/05/2023 13:58
Proferido despacho de mero expediente
-
02/05/2023 09:37
Conclusos para despacho
-
27/04/2023 16:19
Juntada de Petição de petição
-
27/04/2023 09:34
Juntada de Certidão
-
26/04/2023 23:30
Proferido despacho de mero expediente
-
25/04/2023 03:02
Decorrido prazo de SUZANA RAQUEL CAVALCANTI RODRIGUES em 24/04/2023 23:59.
-
17/04/2023 12:08
Conclusos para decisão
-
29/03/2023 14:18
Expedição de Outros documentos.
-
29/03/2023 14:18
Expedição de Outros documentos.
-
29/03/2023 14:18
Expedição de Outros documentos.
-
29/03/2023 14:16
Ato ordinatório praticado
-
28/03/2023 10:29
Juntada de Carta precatória
-
15/03/2023 11:04
Proferido despacho de mero expediente
-
15/03/2023 08:44
Conclusos para despacho
-
14/03/2023 15:29
Juntada de Petição de petição
-
08/03/2023 10:03
Proferido despacho de mero expediente
-
08/03/2023 08:02
Conclusos para despacho
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08/03/2023 08:02
Juntada de Certidão
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07/03/2023 22:11
Proferido despacho de mero expediente
-
07/03/2023 22:11
Concedida a Antecipação de tutela
-
06/03/2023 12:50
Conclusos para despacho
-
27/02/2023 10:34
Proferido despacho de mero expediente
-
24/02/2023 13:19
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
24/02/2023 13:18
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/02/2023
Ultima Atualização
21/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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