TJPB - 0813246-18.2021.8.15.2001
1ª instância - 17ª Vara Civel de Joao Pessoa
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/06/2024 01:07
Decorrido prazo de TAM LINHAS AÉREAS S/A em 12/06/2024 23:59.
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12/06/2024 03:34
Decorrido prazo de ALBERTO VITTORIO BONAZZOLI em 10/06/2024 23:59.
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12/06/2024 03:34
Decorrido prazo de TAM LINHAS AÉREAS S/A em 10/06/2024 23:59.
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11/06/2024 12:38
Arquivado Definitivamente
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11/06/2024 12:38
Juntada de Outros documentos
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11/06/2024 12:37
Transitado em Julgado em 11/06/2024
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29/05/2024 21:00
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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27/05/2024 14:19
Juntada de Petição de petição
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20/05/2024 00:09
Publicado Intimação em 20/05/2024.
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18/05/2024 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/05/2024
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17/05/2024 00:00
Intimação
ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: 4. [ ] Intimação da parte devedora para efetuar o pagamento das custas processuais finais (guia/cálculo anexo), no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de inscrição na Dívida Ativa do Estado, Protesto Judicial e inclusão no SerasaJud , consignando-se na intimação que a guia deverá ser emitida, diretamente, no site do TJ/PB, seguindo-se o passo a passo adiante: Custas Judiciais>>Área Pública >> Consultar guia emitida >> inserir o número da guia ou do processo>> Avançar >> Imprimir Boleto”.
João Pessoa-PB, em 16 de maio de 2024 DIANA CRISTINA SANTOS Analista/Técnico Judiciário -
16/05/2024 09:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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16/05/2024 09:03
Ato ordinatório praticado
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16/05/2024 08:58
Juntada de cálculos
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16/05/2024 08:55
Juntada de Outros documentos
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16/05/2024 00:46
Publicado Intimação em 16/05/2024.
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16/05/2024 00:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2024
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15/05/2024 11:54
Juntada de Alvará
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15/05/2024 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO INTIMO as partes, através de seus advogados, via DJEN, da decisão adiante transcrita.
João Pessoa, 14 de maio de 2024.
Laura Lucena de Almeida Pessoa Pereira Analista Judiciária Poder Judiciário da Paraíba 17ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0813246-18.2021.8.15.2001 [Cancelamento de vôo] AUTOR: ALBERTO VITTORIO BONAZZOLI REU: TAM LINHAS AÉREAS S/A SENTENÇA Vistos etc.
Compaginando os autos, verifica-se a satisfação da obrigação com o depósito judicial e respectivo pedido de levantamento por meio de alvará.
Sendo assim, JULGO EXTINTO o presente processo executivo, com arrimo no art. 924, II, do CPC.
Expeça-se, de imediato, alvará eletrônico em favor da EXEQUENTE, conforme requerido no ID 85181231.
Intime-se o réu, através de seu advogado, para, em 5 dias, recolher as custas.
Decorrido tal prazo, sem o recolhimento, com arrimo no art. 394 §3º no Código de Normas Judiciais proceda com a inscrição do débito no Serasajud.
Caso o valor das custas judiciais supere o montante de 6(seis) salários-mínimos, notifique-se à Procuradoria do Estado para inscrição na dívida ativa, cuja expedição da certidão para tanto desde já fica determinada.
Cumpridas as determinações acima e comprovado o levantamento, arquive-se.
Cumpra-se.
João Pessoa, data e assinatura digitais.
MARCOS AURÉLIO PEREIRA JATOBÁ FILHO JUIZ DE DIREITO -
14/05/2024 18:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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13/05/2024 22:27
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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22/02/2024 01:00
Decorrido prazo de ALBERTO VITTORIO BONAZZOLI em 21/02/2024 23:59.
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06/02/2024 07:19
Conclusos para julgamento
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05/02/2024 10:50
Juntada de Petição de petição
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26/01/2024 00:11
Publicado Ato Ordinatório em 26/01/2024.
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26/01/2024 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/01/2024
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25/01/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0813246-18.2021.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: 2.[ ] Intime-se a parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, se manifestar sobre o pagamento apresentado e juntado aos autos, requerendo o que entender de direito, nos termos do art. 341, do Código de Normas, inclusive informando nos autos os dados bancários de titularidade do beneficiário para fins de crédito, se for o caso.
João Pessoa-PB, em 24 de janeiro de 2024 DIANA CRISTINA SANTOS Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
24/01/2024 10:34
Ato ordinatório praticado
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24/01/2024 08:47
Transitado em Julgado em 28/11/2023
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07/12/2023 22:54
Juntada de Petição de petição
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28/11/2023 01:11
Decorrido prazo de ALBERTO VITTORIO BONAZZOLI em 27/11/2023 23:59.
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28/11/2023 01:11
Decorrido prazo de TAM LINHAS AÉREAS S/A em 27/11/2023 23:59.
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01/11/2023 00:34
Publicado Sentença em 01/11/2023.
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01/11/2023 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/10/2023
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31/10/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 17ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0813246-18.2021.8.15.2001 [Cancelamento de vôo] AUTOR: ALBERTO VITTORIO BONAZZOLI REU: TAM LINHAS AÉREAS S/A SENTENÇA
Vistos.
RELATÓRIO Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS proposta por ALBERTO VITTORIO BONAZZOLI em face de LATAN AIRLINES BRASIL.
Narra a inicial que, no dia 28/03/2021, o Autor adquiriu junto à Promovida passagem aérea, com embarque em João Pessoa e destino a Milão.
O trajeto do voo passava pelos seguintes locais: João Pessoa - Brasília - São Paulo - Madrid - Milão, em uma viagem total de 23 horas, para o dia 25/04/2021, pelo valor de R$ 2.183,79.
Aponta que, no dia 09/04/2021 recebeu um e-mail com o título "Eletronic ticket receipt" e o abriu no dia 12/04/2021, tendo descoberto que o voo tinha sido alterado.
De acordo com o e-mail, o novo trajeto seria o seguinte: João Pessoa - São Paulo - Paris - Roma - Milão, com duração de mais de 33 horas.
Além disso, o embarque anteriormente marcado para às 15h30min, passou para às 02h30min e o autor, idoso, teria que permanecer nove horas no Aeroporto de Guarulhos/SP, uma das cidades com maior índice de COVID-19 do mundo.
Destacou que, apesar de ter alterado o voo do autor, a promovida permaneceu vendendo passagem para a mesma data e o mesmo trajeto escolhido pelo promovente, no entanto, com valor triplicado (R$ 7.0001,40).
Ademais, foi amplamente divulgada notícia de que a França não aceitaria voos vindos do Brasil.
Afirmou que, após o recebimento do e-mail, tentou alterar a data da passagem pelo site, sem sucesso.
Após, entrou em contato telefônico por cinco vezes com a promovida, no entanto, não obteve êxito na alteração pretendida.
Requereu o deferimento da tutela de urgência antecipada para que a promovida fosse compelida a embarcar o autor no dia 25/04/21, com o trajeto por ele escolhido.
No mérito, que fosse confirmada a liminar pleiteada e condenando a ré a pagar o valor de R$ 10.000,00 a título de indenização pelos danos morais sofridos.
Juntou documentos.
Decisão de Id. 41973976 deferiu a tutela pleiteada, determinando que a promovida possibilitasse o embarque do autor no itinerário do voo por ele contratado, qual seja, João Pessoa - Brasília - São Paulo - Madrid - Milão, em viagem total de 23 horas, para o dia 25 de abril de 2021, sob pena de multa diária de R$ 1.000,00 limitada a R$ 50.000,00, em caso de descumprimento imotivado.
A promovida foi intimada da Decisão no Id. 42306597.
Após, a promovida Agravou a Decisão retro (Id. 59469065).
Na Contestação (Id. 42873234), o réu arguiu, preliminarmente, a falta de interesse processual, sob o fundamento de que o autor não teria tentado a solução amigável da situação por meio da plataforma consumidor.gov.
No mérito, pugnou pela aplicação da Convenção de Montreal e alegou que a alteração do voo se deu para fins de readequação da malha aérea, motivo pelo qual deveria ser julgada improcedente a demanda.
Decisão Interlocutória de Id. 59469072 deferiu parcialmente o pedido de atribuição de efeito suspensivo, para determinar que a multa incida a partir de 27/04/2021 até o efetivo cumprimento da Decisão.
Na Petição de Id. 51692101 a parte autora requereu a conversão da obrigação de fazer em perdas e danos, no valor de R$ 5.410,00.
Ato contínuo, o autor informou que o embarque ocorreu em 02/05/2021 (Id. 59469084).
Acórdão de Id. 59469098 deu provimento parcial ao recurso, confirmando a tutela de urgência, para determinar que a multa aplicada incida a partir de 27/04/2021 até o efetivo cumprimento da Decisão, mantendo a decisão primeva em seus demais pontos.
Intimadas para especificarem as provas que pretendiam produzir, apenas a promovida se manifestou requerendo o julgamento antecipado da lide (Id. 61891376).
Em seguida, os autos vieram conclusos para julgamento. É o relatório, DECIDO.
FUNDAMENTAÇÃO Inicialmente, cumpre destacar que o presente processo encontra-se isento de qualquer vício ou nulidade, uma vez que todo trâmite processual obedeceu aos ditames legais.
DA PRELIMINAR DE FALTA DE INTERESSE PROCESSUAL Aduz a promovida que a demanda carece de interesse processual, tendo em vista que a parte autora deixou de tentar previamente a resolução do conflito por meio da plataforma Consumidor.gov, não ocorrendo o esgotamento das vias administrativas.
Da análise dos autos constata-se que todos os vetores que compõem o interesse de agir estão presentes.
Isso porque a demanda é útil (pois lhe trará benefício, supostamente reequilibrando o plano atuarial) e necessária ao autor, eis que não poderia a parte se utilizar de outra via para ver satisfeita a sua pretensão, haja vista o monopólio da jurisdição pelo Estado.
A requerida questiona a adequação da via processual para o atendimento da pretensão autoral.
A requerida reconhece o direito da parte autora em sua contestação, mas alega não haver interesse processual devido à ausência de utilização das vias amigáveis de solução da lide.
Ocorre que os próprios documentos por ela acostados na peça contestatória – somados aos documentos juntados à exordial – demonstram que a requerente entrou em contato com a ré para solução amigável, tendo havido troca de e-mails a respeito do voo objeto de discussão da lide.
Sendo assim, a via processual adotada (ação movida pelo procedimento comum) também é adequada ao atendimento da pretensão autoral.
Presentes os três requisitos (utilidade, necessidade e adequação), afasto a preliminar arguida pela ré.
DO MÉRITO Antes de examinar o mérito, cumpre tecer algumas considerações preliminares.
A fim de aferir-se a responsabilidade frente ao evento narrado pela exordial, imperiosa a explanação acerca da aplicação ou não do Código de Defesa do Consumidor em prejuízo da Convenção de Varsóvia e de Montreal.
Tal discussão exsurgiu diante de decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal.
A Convenção de Varsóvia é um tratado internacional, assinado pelo Brasil em 1929 e promulgado por meio do Decreto nº 20.704/31.
Posteriormente ela foi alterada pelo Protocolo Adicional 4, assinado na cidade canadense de Montreal em 1975 (ratificado e promulgado pelo Decreto 2.861/1998), por tal razão fala-se em Convenções de Varsóvia e de Montreal.
As referidas Convenções estipulam valores máximos que o transportador poderá ser obrigado a pagar em caso de responsabilidade civil decorrente de transporte aéreo internacional, adotando o princípio da indenizabilidade restrita ou tarifada.
Pois bem.
A celeuma se fixou porque havia uma dicotomia entre a aplicação do Código de Defesa do Consumidor e a aplicação das Convenções encimadas.
Resolvendo a questão, o Pretório Excelso assim decidiu: “Nos termos do art. 178 da Constituição da República, as normas e os tratados internacionais limitadores da responsabilidade das transportadoras aéreas de passageiros, especialmente as Convenções de Varsóvia e Montreal, têm prevalência em relação ao Código de Defesa do Consumidor” STF.
Plenário.
RE 636331/RJ, Rel.
Min.
Gilmar Mendes e ARE 766618/SP, Rel.
Min.
Roberto Barroso, julgados em 25/05/2017 (repercussão geral) (Info 866).
No entendimento do Supremo, em virtude da previsão expressa contida no art. 178 da Constituição Federal, o qual se refere ao transporte internacional, deve-se afastar o Código de Defesa do Consumidor e aplicar o regramento do tratado internacional.
Confira-se o que reza o referido artigo: Art. 178.
A lei disporá sobre a ordenação dos transportes aéreo, aquático e terrestre, devendo, quanto à ordenação do transporte internacional, observar os acordos firmados pela União, atendido o princípio da reciprocidade.
Contudo, deve-se fazer a seguinte ressalva: a limitação indenizatória prevista nas Convenções de Varsóvia e de Montreal abrange apenas a reparação por danos materiais, não se aplicando para indenizações por danos morais. É o que se extrai da decisão emanada do Supremo: “Ademais, frisou que as disposições previstas nos aludidos acordos internacionais incidem exclusivamente nos contratos de transporte aéreo internacional de pessoas, bagagens ou carga.
Assim, não alcançam o transporte nacional de pessoas, que está excluído da abrangência do art. 22 da Convenção de Varsóvia.
Por fim, esclareceu que a limitação indenizatória abarca apenas a reparação por danos materiais, e não morais” (Info 866).
TRANSPORTE AÉREO INTERNACIONAL – AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS MORAIS – ATRASO DE VOO – PERDA DE CONEXÃO - SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA – APELAÇÃO DA AUTORA – Indenização por danos morais – Sentença que utilizou da Convenção de Montreal/Varsóvia para fixar a indenização por danos morais - Voo para Sidney com conexão em Santiago – Atraso de mais de 32 horas – As Convenções de Montreal e Varsóvia somente prevalecem ante o Código de Defesa do Consumidor nos casos em que consumidores buscam indenização por danos materiais decorrentes de extravio de bagagem em voos internacionais - Tema 210/STF – Aplicação do CDC – Mau tempo não comprovado – Dano moral indenizável - Fixação em R$ 10.000,00 – Inteligência dos arts. 790 e 731 do CC - Sentença reformada.
Recurso da autora provido.
Recurso do réu não provido. (TJ-SP - AC: 10128350220208260002 SP 1012835-02.2020.8.26.0002, Relator: Marino Neto, Data de Julgamento: 12/03/2021, 11ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 12/03/2021) Como na casuística o único pleito apresentado pela exordial é a reparação por danos morais, não há que falar em eventual limitação de valores indenizáveis.
Espancadas as questões referentes à aplicabilidade das Convenções Internacionais frente ao Código de Defesa do Consumidor, passa-se à análise da responsabilidade da ré no evento exposto pela proemial.
Consta dos autos que o autor, idoso, comprou passagem aérea com destino a Milão, pelo trajeto João Pessoa - Brasília - São Paulo - Madrid - Milão, em uma viagem total de 23 horas, para o dia 25/04/2021, no valor de R$ 2.183,79, visando a voltar para seu domicílio e que a companhia aérea unilateralmente alterou o itinerário do vôo para João Pessoa - São Paulo - Paris - Roma - Milão, com uma duração total de mais de 33 horas, aí incluída uma conexão de mais de 9 horas no Aeroporto de Guarulhos/SP, local onde a pandemia de Covid-19 estava em alta de casos, internações e mortes, além de ter havido a mudança no horário de embarque de 15h30 para 02h30.
Consta, ainda, que apesar da alteração unilateral do itinerário do voo do autor, a promovida continuou a vender, em seu site, passagens com o mesmo itinerário contratado e para a mesma data, porém com valor de R$ 7.001,40.
Em sua defesa, a Promovida não contestou os fatos narrados na exordial.
Se restringiu em afirmar que o voo tinha sido alterado para o dia 02 de maio de 2021 e atribui a problemas operacionais e meteorológicos o cancelamento do voo.
Porém, não traz qualquer prova material que isente a Cia aérea de responsabilidade pelos danos decorrentes da falha na prestação do serviço.
Diante dessas informações e analisando os documentos trazidos aos autos, demonstra-se incontestável a alteração injustificável do voo originalmente contratado pelo autor, conforme e-mail de Id. 41865879 e ss.
Ademais, ficou comprovado que a empresa promovida, apesar da alteração do voo do autor, manteve a comercialização das passagens aéreas com o mesmo trecho inicial que o autor havia adquirido (Id. 41865884 e ss), o que evidencia a injustificada alteração do voo do promovente.
No presente caso está-se diante de uma típica relação de consumo, haja vista que as partes integrantes encaixam-se nos conceitos descritos nos arts. 2º e 3º, § 2º, ambos do Código de Defesa do Consumidor.
Ainda, a hipótese versada enquadra-se perfeitamente na moldura do art. 14 da Lei nº 8.078/90, que reza: “Art. 14 - O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. § 1º O serviço é defeituoso quando não fornece a segurança que o consumidor dele pode esperar, levando-se em consideração as circunstâncias relevantes, entre as quais: I - o modo de seu fornecimento; II - o resultado e os riscos que razoavelmente dele se esperam; III - a época em que foi fornecido.” Restou latente, portanto, no presente caso o defeito no serviço prestado pela ré, uma vez que esta não ofereceu a segurança legitimamente esperável de sua atividade, dando margem a ocorrência de danos à autora.
Como referi anteriormente, em momento algum a ré nega o cancelamento no voo, todavia atribuiu o mesmo a problemas ocasionados em face de problemas operacionais.
Em tais circunstâncias, inafastável o dever da companhia aérea de responder pelos prejuízos causados, os quais caracterizam-se como in re ipsa, derivando do próprio fato ofensivo, ou seja, do atraso decorrente do cancelamento do voo, de tal modo que, provada a ofensa, demonstrado está o dano moral.
Assim, restaram por demais demonstrados os danos sofridos, bem como o nexo causal entre estes o defeito na prestação do serviço, sendo a culpa, na espécie, presumida, haja vista a caracterização da relação de consumo.
Neste sentido, colaciono o seguinte julgado: RECURSO INOMINADO – AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS – CANCELAMENTO/ATRASO DE VOO – 14 HORAS – ALEGAÇÃO DE NECESSIDADE DE REESTRUTURAÇÃO DE MALHA AÉREA – NÃO EXCLUSÃO DO DEVER DE INDENIZAR – DANO MORAL CONFIGURADO – RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO FORNECEDOR DO SERVIÇO – QUANTUM INDENIZATÓRIO FIXADO EM OBSERVÂNCIA AOS CRITÉRIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE – RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1 – A alegação de necessidade de reestruturação da malha aérea não afasta a responsabilidade do transportador aéreo pelo atraso/cancelamento do voo, uma vez que, no caso se qualifica como risco inerente à atividade, ultrapassa a esfera do mero dissabor e configura dano moral in repsa. 2 – Dano moral evidenciado, porquanto o transtorno vivenciado pela consumidora supera o mero dissabor ou aborrecimento comumente suportados pela passageira do transporte aéreo. 3 – Com relação ao valor indenizatório a título de danos morais, tenho que a quantia arbitrada na sentença deve ser mantida, pois se mostra adequada ao caso concreto, estando em conformidade com os parâmetros da proporcionalidade e da razoabilidade, servindo para compensar a parte recorrida pelos transtornos sofridos, sem lhe causar enriquecimento ilícito. 4 – Sentença mantida por seus próprios fundamentos, consoante previsão do art. 46, da lei nº 9.099/95. (TJMT – Recurso Inominado 1008480-03.2019.8.11.0001 – Órgão Julgador: Turma Recursal Única – Relator: Valdeci Moraes Siqueira – Julgamento: 13.03.2020 – Publicação: 17.03.2020).
Nessa mesma linha de raciocínio, cito os seguintes julgados do Superior Tribunal de Justiça: Recurso Especial.
Ação indenizatória.
Transporte Aéreo.
Atraso em voo c/c adiamento de viagem.
Responsabilidade Civil.
Hipóteses de exclusão.
Caso Fortuito ou Força Maior.
Pássaros.
Sucção pela turbina de avião.
A responsabilização do transportador aéreo pelos danos causados a passageiros por atraso em voo e adiamento da viagem programada, ainda que considerada objetiva, não é infensa às excludentes de responsabilidade civil.
As avarias provocadas em turbinas de aviões, pelo tragamento de urubus, constituem-se em fato corriqueiro no Brasil, ao qual não se pode atribuir a nota de imprevisibilidade marcante do caso fortuito. É dever de toda companhia aérea não só transportar o passageiro como levá-lo incólume ao destino.
Se a aeronave é avariada pela sucção de grandes pássaros, impõe a cautela seja o maquinário revisto e os passageiros remanejados para voos alternos em outras companhias.
O atraso por si só decorrente desta operação impõe a responsabilização da empresa aérea, nos termos da atividade de risco que oferece”. (REsp. 401.397, Rel.
Min.
Nancy Andrighi, j. 27.6.02, RSTJ 161/320; Lex-STJ 160/108).
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
RESPONSABILIDADE CIVIL.
ATRASO DE VOO INTERNACIONAL - APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR EM DETRIMENTO DAS REGRAS DA CONVENÇÃO DE VARSÓVIA.
DESNECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DO DANO.
CONDENAÇÃO EM FRANCO POINCARÉ - CONVERSÃO PARA DES - POSSIBILIDADE - RECURSO PROVIDO EM PARTE. 1 - A responsabilidade civil por atraso de voo internacional deve ser apurada a luz do Código de Defesa do Consumidor, não se restringindo as situações descritas na Convenção de Varsóvia, eis que aquele traz em seu bojo a orientação constitucional de que o dano moral é amplamente indenizável. 2.
O dano moral decorrente de atraso de voo prescinde de prova, sendo que a responsabilidade de seu causador opera-se in re ipsa, por força do simples fato da sua violação em virtude do desconforto, da aflição e dos transtornos suportados pelo passageiro. 3 - Não obstante o texto Constitucional assegurar indenização por dano moral sem restrições quantitativas e do Código de Defesa do Consumidor garantir a indenização plena dos danos causados pelo mau funcionamento dos serviços em relação ao consumo, o pedido da parte autora limita a indenização ao equivalente a 5.000 francos poincaré, cujos precedentes desta Egrégia Corte determinam a sua conversão para 332 DES (Direito Especial de Saque). 4 - Recurso Especial conhecido e parcialmente provido (STJ - RECURSO ESPECIAL – 299532, 4ª T., rel.
Des.
Honildo Amaral De Mello Castro (Des.
Convocado do TJ/AP).
CIVIL E PROCESSUAL.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO.
ATRASO DE VOO INTERNACIONAL.
INDENIZAÇÃO.
ILEGITIMIDADE PASSIVA DA EMPRESA AÉREA. "CONTRATO DE COMPARTILHAMENTO".
REVISÃO.
IMPOSSIBILIDADE.
SÚMULAS N. 5 E 7-STJ.
DANO MORAL.
VALOR.
CONVENÇÃO DE VARSÓVIA.
CDC.
PREVALÊNCIA.
TARIFAÇÃO NÃO MAIS PREVALENTE.
VALOR AINDA ASSIM EXCESSIVO.
REDUÇÃO.
I.
A questão acerca da transferência da responsabilidade para outra transportadora, que opera trecho da viagem, contrariamente ao entendimento das instâncias ordinárias, enfrenta o óbice das Súmulas n. 5 e 7-STJ.
II.
Após o advento do Código de Defesa do Consumidor, não mais prevalece, para efeito indenizatório, a tarifação prevista tanto na Convenção de Varsóvia, quanto no Código Brasileiro de Aeronáutica, segundo o entendimento pacificado no âmbito da 2ª Seção do STJ.
Precedentes do STJ.
III.
Não obstante a infraestrutura dos modernos aeroportos ou a disponibilização de hotéis e transporte adequados, tal não se revela suficiente para elidir o dano moral quando o atraso no voo se configura excessivo, a gerar pesado desconforto e aflição ao passageiro, extrapolando a situação de mera vicissitude, plenamente suportável.
IV.
Não oferecido o suporte necessário para atenuar tais situações, como na hipótese dos autos, impõe-se sanção pecuniária maior do que o parâmetro adotado em casos análogos, sem contudo, chegar-se a excesso que venha a produzir enriquecimento sem causa.
V.
Recurso especial parcialmente conhecido e provido em parte, para reduzir a indenização a patamar razoável (STJ - RESP - RECURSO ESPECIAL – 740968, Rel.
Min.
Aldir Passarinho Júnior, 4ª Turma, DJ DATA:12/11/2007 PG:00221).
Tenho, portanto, como perfeitamente demonstrando o ato danoso e o nexo de causalidade, não havendo como isentar a Cia aérea da sua responsabilidade, devendo ela arcar com os riscos do seu negócio e os danos que a má prestação do serviço acarreta ao consumidor.
No tocante ao valor fixado a título de indenização, cabe anotar que a responsabilidade civil, por dano extrapatrimonial, tem aliado ao efeito ressarcitório do dano sofrido pelo lesado, também o cunho pedagógico da parte que o produz, ou que concorre para a produção da ofensa.
Destarte, verifico que o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) é necessário e suficiente para compensar as agruras do dano sofrido.
Por fim, no que concerne à obrigação de fazer, é evidente que houve descumprimento da tutela de urgência no prazo fixado na Decisão de Id. 41973976, uma vez que o autor somente embarcou no dia 02 de maio de 2021, conforme afirmado por ambas as partes nos Ids. 59469084 e 59469087, em que pese tenha sido determinado que deveria embarcar no dia 25/04/2021.
Na Petição de Id. 51692101 o promovente requereu a conversão da obrigação de fazer em perdas e danos, para que fosse aplicada as astreintes fixadas pelo juízo em decorrência do descumprimento da tutela no prazo estabelecido, bem como ressarcido pelos danos materiais dispendidos em virtude do cancelamento do voo.
Com relação ao pedido de conversão em perdas e danos, entendo que incabível no presente caso, uma vez que o autor embarcou às custas da promovida, ainda que com atraso, tendo sido satisfeita a obrigação de fazer.
No entanto, cabe a aplicação da multa prevista no art. 537 do CPC, uma vez que o cumprimento da obrigação de fazer se deu após o prazo fixado na Decisão, sem que houvesse justificativa cabal da demora no cumprimento, o que competia à promovida demonstrar.
Isto posto, reconheço como descumprida a Decisão Judicial de Id. 41973976 no período de 27/04/2021 a 02/05/2021, devendo a promovida pagar multa no importe de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), a qual será revertida em favor do autor.
Com isso a procedência parcial do pedido é medida justa e que se impõe.
DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE O PEDIDO, para, confirmando a tutela provisória de urgência de Id. 41973976, condenar a Promovida a indenizar a Autora na importância de R$ R$ 5.000,00 (cinco mil reais), devidamente corrigida pelo INPC, a contar desta data (Súmula 362, STJ), e acrescida de juros moratórios de 1% a.m, a partir da citação (art. 405, CC), como compensação pelos gravames sofridos.
Reconheço, ainda, que a obrigação de fazer foi cumprida fora do prazo estipulado, devendo a promovida pagar multa de descumprimento no importe de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), a qual será revertida em favor do autor, uma vez que a decisão de Id. 41973976, somente foi cumprida após cinco dias da intimação do promovido.
Tendo em vista que a parte autora decaiu de parcela mínima do pedido, condeno a parte promovida ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação, a teor do que estabelece o art. 86, parágrafo único, do CPC.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
João Pessoa, na data da assinatura eletrônica.
MARCOS AURÉLIO PEREIRA JATOBÁ FILHO Juiz de Direito -
25/10/2023 12:48
Julgado procedente em parte do pedido
-
14/08/2023 23:14
Juntada de provimento correcional
-
02/10/2022 16:33
Conclusos para decisão
-
22/08/2022 00:42
Decorrido prazo de Terezinha de Jesus Rangel da Costa em 18/08/2022 23:59.
-
12/08/2022 05:33
Decorrido prazo de FABIO RIVELLI em 11/08/2022 23:59.
-
09/08/2022 13:22
Juntada de Petição de petição
-
01/08/2022 19:03
Expedição de Outros documentos.
-
01/08/2022 19:01
Expedição de Outros documentos.
-
27/06/2022 12:26
Proferido despacho de mero expediente
-
07/06/2022 18:05
Juntada de petição inicial
-
23/11/2021 15:34
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
23/11/2021 15:34
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
23/11/2021 15:34
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
23/11/2021 15:34
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
23/11/2021 15:34
Juntada de Petição de petição
-
14/10/2021 07:26
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
03/08/2021 07:45
Conclusos para despacho
-
28/07/2021 09:45
Expedição de Certidão de decurso de prazo.
-
17/07/2021 01:39
Decorrido prazo de TAM LINHAS AÉREAS S/A em 16/07/2021 23:59:59.
-
10/07/2021 02:05
Decorrido prazo de ALBERTO VITTORIO BONAZZOLI em 08/07/2021 23:59:59.
-
22/06/2021 11:29
Expedição de Outros documentos.
-
17/06/2021 07:46
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
04/06/2021 10:57
Expedição de Outros documentos.
-
03/06/2021 22:41
Proferido despacho de mero expediente
-
02/06/2021 09:37
Conclusos para despacho
-
25/05/2021 03:08
Decorrido prazo de ALBERTO VITTORIO BONAZZOLI em 24/05/2021 23:59:59.
-
23/05/2021 21:21
Ato ordinatório praticado
-
21/05/2021 10:28
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
10/05/2021 12:53
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
10/05/2021 11:45
Juntada de Petição de contestação
-
27/04/2021 09:16
Juntada de Certidão
-
26/04/2021 13:25
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
26/04/2021 13:25
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
26/04/2021 13:25
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
26/04/2021 13:25
Juntada de Petição de petição
-
23/04/2021 16:01
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
23/04/2021 16:01
Juntada de Petição de devolução de mandado
-
21/04/2021 13:09
Expedição de Mandado.
-
21/04/2021 12:57
Expedição de Outros documentos.
-
21/04/2021 11:03
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
-
21/04/2021 11:03
Concedida a Antecipação de tutela
-
16/04/2021 11:26
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/04/2021
Ultima Atualização
17/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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