TJPB - 0845007-96.2023.8.15.2001
1ª instância - 2ª Vara Regional Civel de Mangabeira
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/11/2023 08:23
Arquivado Definitivamente
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31/10/2023 16:39
Juntada de Petição de petição
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27/10/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba Fórum Regional de Mangabeira 2ª Vara Regional Cível de Mangabeira – ACERVO B PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7).
PROCESSO N. 0845007-96.2023.8.15.2001 [Cartão de Crédito].
AUTOR: RUDIMAR DIAS FERNANDES.
REU: BANCO BRADESCO.
SENTENÇA Cuida de ação judicial envolvendo as partes acima declinadas, ambas devidamente qualificadas.
Despacho determinando a intimação da parte autora para emendar à inicial e para comprovar sua hipossuficiência financeira, tendo a parte autora se quedado inerte. É o relatório.
Decido.
Apesar de instada através de seus causídicos, a parte autora não realizou a emenda determinada por este Juízo e não trouxe aos autos todos os documentos e informações requisitadas.
Sendo assim, tendo este Juízo especificado precisamente todas as irregularidades verificadas na petição inicial e não tendo a emenda sido integralmente realizada, forçoso é o indeferimento liminar da petição inicial e a extinção do processo sem resolução do mérito, não sendo, portanto, necessária a intimação pessoal da parte autora.
Posto isso, em razão da ausência de emenda, INDEFIRO A PETIÇÃO INICIAL E EXTINGO O PRESENTE PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, nos termos dos arts. 321, 330, IV e 485, I, todos do Código de Processo Civil.
Dispenso as custas, ante a extinção prematura do feito.
Sem honorários em razão de não ter havido a angularização processual.
Publicações e Intimações eletrônicas.
Caso seja interposta apelação, remetam os autos imediatamente ao Juízo ad quem, independentemente de citação ou contrarrazões, tendo em vista que a jurisprudência pátria firmou o entendimento de que nas hipóteses de extinção sem resolução do mérito anteriores à própria citação da parte ré, tendo em vista não ter ocorrido a triangularização da relação processual, será desnecessária a citação a parte ré para apresentar contrarrazões ao recurso, eis que, sendo eventualmente reformada ou anulada a citação, poderá discutir livremente o mérito em sede de contestação.
Transitado em julgado, ARQUIVE.
A parte autora foi intimada pelo gabinete através do Diário Eletrônico.
CUMPRA.
JOÃO PESSOA, datado e assinado pelo sistema.
Ascione Alencar Linhares JUÍZA DE DIREITO -
26/10/2023 17:04
Expedição de Outros documentos.
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26/10/2023 17:04
Indeferida a petição inicial
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26/10/2023 11:18
Conclusos para despacho
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30/09/2023 07:12
Expedição de Outros documentos.
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28/09/2023 01:06
Decorrido prazo de RUDIMAR DIAS FERNANDES em 27/09/2023 23:59.
-
26/08/2023 00:45
Decorrido prazo de RUDIMAR DIAS FERNANDES em 25/08/2023 23:59.
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24/08/2023 14:03
Expedição de Outros documentos.
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24/08/2023 14:03
Determinada a emenda à inicial
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18/08/2023 00:42
Publicado Decisão em 18/08/2023.
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18/08/2023 00:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/08/2023
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17/08/2023 11:13
Conclusos para despacho
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16/08/2023 19:51
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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16/08/2023 19:50
Expedição de Outros documentos.
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16/08/2023 15:00
Declarada incompetência
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16/08/2023 15:00
Determinada a redistribuição dos autos
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16/08/2023 11:22
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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16/08/2023 11:22
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/08/2023
Ultima Atualização
01/11/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
OUTROS DOCUMENTOS • Arquivo
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