TJPB - 0803007-56.2015.8.15.2003
1ª instância - 1ª Vara Regional Civel de Mangabeira
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/10/2024 00:28
Decorrido prazo de FUNDACAO DOS ECONOMIARIOS FEDERAIS FUNCEF em 11/10/2024 23:59.
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10/09/2024 09:51
Expedição de Outros documentos.
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10/09/2024 09:51
Processo Suspenso por Execução Frustrada
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05/09/2024 10:58
Conclusos para despacho
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05/09/2024 10:52
Juntada de Certidão
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05/09/2024 10:44
Juntada de Petição de petição
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23/08/2024 13:05
Expedição de Outros documentos.
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23/08/2024 13:05
Deferido o pedido de
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09/08/2024 11:45
Juntada de Petição de petição
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01/08/2024 08:25
Conclusos para despacho
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31/07/2024 14:04
Juntada de Petição de petição
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08/07/2024 10:47
Expedição de Outros documentos.
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04/07/2024 18:32
Proferido despacho de mero expediente
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26/03/2024 07:08
Conclusos para despacho
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01/03/2024 10:07
Juntada de Petição de petição
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01/03/2024 10:03
Juntada de Petição de petição de habilitação nos autos
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27/02/2024 01:39
Decorrido prazo de FUNDACAO DOS ECONOMIARIOS FEDERAIS FUNCEF em 26/02/2024 23:59.
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07/02/2024 10:54
Expedição de Outros documentos.
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17/12/2023 14:29
Juntada de Petição de petição
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28/11/2023 01:11
Decorrido prazo de FUNDACAO DOS ECONOMIARIOS FEDERAIS FUNCEF em 27/11/2023 23:59.
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01/11/2023 00:35
Publicado Decisão em 01/11/2023.
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01/11/2023 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/10/2023
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31/10/2023 00:00
Intimação
1ª VARA REGIONAL CÍVEL DE MANGABEIRA - ACERVO B PROCESSO NÚMERO: 0803007-56.2015.8.15.2003 CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) ASSUNTO(S): [Títulos de Crédito] EXEQUENTE: FUNDACAO DOS ECONOMIARIOS FEDERAIS FUNCEF Advogado do(a) EXEQUENTE: RODRIGO DE SA QUEIROGA - DF16625 EXECUTADO: ALUIZIO CANDIDO DA SILVA JUNIOR Advogado do(a) EXECUTADO: THAYNA REIS DA SILVA - PB31027 DECISÃO
Vistos.
Cuida-se de IMPUGNAÇÃO À PENHORA realizada em contas bancárias oposta por ALUIZIO CANDIDO DA SILVA JUNIOR, à execução de título extrajudicial que lhe move FUNDACAO DOS ECONOMIARIOS FEDERAIS FUNCEF, visando obter tutela judicial para reconhecer a impenhorabilidade dos ativos financeiros objeto dos bloqueios que somaram R$ 504,25.
Juntou documentos.
A parte exequente/impugnada se manifestou no id 78904288.
Vieram-me os autos conclusos.
Breve relato.
Decido.
Alega o executado/impugnante que exerce a atividade de motorista de aplicativos (Uber e 99) e recebe os pagamentos através das contas de sua titularidade junto aos BANCO DIGIO, BANCO C6 BANK e BANCO HUB PAGAMENTOS, e que os valores bloqueados, que estavam depositados em tais contas, seriam, portanto, impenhoráveis.
Pois bem.
Atenta ao Sisbajud, vê-se que foram realizados bloqueios que somaram R$ 504,25, sendo R$ 22,03 perante o BANCO DIGIO, R$ 394,60 junto ao BANCO C6 BANK e R$ 87,62 em conta da CEF.
Considerando os documentos anexados à impugnação, vê-se que as contas junto aos BANCO DIGIO e BANCO C6 BANK são cadastradas nos aplicativos Uber e 99 e através delas o impugnante recebe o pagamento pelas corridas realizadas.
Os valores oriundos de remunerações são impenhoráveis por força do disposto no art. 833, IV, do CPC.
A exceção para essa regra está prevista no § 2º, do verbete supra, em que trata da hipótese de penhora para pagamento de prestação alimentícia.
Apesar disso, a doutrina e jurisprudência nacionais entendem que é possível a relativização da impenhorabilidade sob análise, através do filtro da ponderação, de acordo com as peculiaridades do caso concreto, afinal, não há direito absoluto no ordenamento jurídico pátrio.
Em outros termos, admitem a constrição de aposentadoria da parte executada com base no princípio da efetividade do processo, desde que assegurado à parte devedora o direito de efetuar o pagamento sem constrangimentos, preservando-lhe a dignidade e as condições de sobrevivência.
Nesse sentido, tem-se admitido a penhora de até 30% do salário do executado, com base na Teoria do Mínimo Existencial, como forma de possibilitar ao exequente a satisfação de seu crédito (STJ, Recurso Especial 1.518.169/DF).
Na hipótese dos autos, acaso admitida a constrição de 30% do valor constrito, permaneceria a executada com valor que não garantiria o mínimo existencial.
Por fim, o valor bloqueado se mostra ínfimo frente à dívida ora perseguida (R$ 432.894,74).
Ante o exposto, ACOLHO a Impugnação à Penhora, no sentido de promover o desbloqueio dos ativos financeiros alvo do bloqueio judicial, no montante de R$ 504,25.
Segue RECIBO DE PROTOCOLAMENTO DE DESDOBRAMENTO DE BLOQUEIO DE VALORES em anexo.
Sem condenação em verba de sucumbência, vez que não há previsão legal de arbitramento de honorários sucumbenciais no incidente de impugnação à penhora.
Intime-se a parte exequente para impulsionar a execução em quinze dias.
Publicada eletronicamente.
Intimem-se.
Cumpra-se.
João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] GABRIELLA DE BRITTO LYRA LEITÃO NÓBREGA - Juíza de Direito -
30/10/2023 12:52
Expedição de Outros documentos.
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30/10/2023 12:52
Deferido o pedido de
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11/09/2023 08:54
Conclusos para despacho
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08/09/2023 20:25
Juntada de Petição de petição
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05/09/2023 00:43
Publicado Decisão em 04/09/2023.
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02/09/2023 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/09/2023
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31/08/2023 16:06
Expedição de Outros documentos.
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31/08/2023 16:06
Determinado o bloqueio/penhora on line
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08/08/2023 22:27
Juntada de Petição de petição
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07/08/2023 10:20
Conclusos para despacho
-
05/07/2023 08:28
Proferido despacho de mero expediente
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30/06/2023 07:44
Conclusos para despacho
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26/06/2023 14:06
Juntada de Petição de petição
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31/05/2023 14:09
Expedição de Outros documentos.
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31/05/2023 14:09
Proferido despacho de mero expediente
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25/05/2023 08:08
Conclusos para despacho
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22/05/2023 10:20
Juntada de Petição de petição
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28/04/2023 12:22
Expedição de Outros documentos.
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28/04/2023 12:22
Proferido despacho de mero expediente
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11/04/2023 16:08
Decorrido prazo de ALUIZIO CANDIDO DA SILVA JUNIOR em 29/03/2023 23:59.
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11/04/2023 16:06
Decorrido prazo de ALUIZIO CANDIDO DA SILVA JUNIOR em 29/03/2023 23:59.
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14/03/2023 12:35
Conclusos para despacho
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08/03/2023 17:54
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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08/03/2023 17:54
Juntada de Petição de diligência
-
06/03/2023 08:08
Expedição de Mandado.
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24/02/2023 18:01
Juntada de Petição de petição
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07/02/2023 13:06
Expedição de Outros documentos.
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22/10/2022 20:55
Outras Decisões
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19/10/2022 11:06
Conclusos para despacho
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29/07/2022 10:27
Juntada de Petição de petição
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28/06/2022 18:39
Expedição de Outros documentos.
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28/06/2022 18:39
Ato ordinatório praticado
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27/04/2022 11:56
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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27/04/2022 11:56
Juntada de diligência
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18/04/2022 14:30
Expedição de Mandado.
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23/01/2022 21:48
Proferido despacho de mero expediente
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19/01/2022 11:37
Conclusos para despacho
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19/01/2022 11:36
Expedição de Outros documentos.
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19/01/2022 11:36
Ato ordinatório praticado
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17/09/2021 18:16
Juntada de Petição de petição
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27/08/2021 08:21
Expedição de Outros documentos.
-
27/08/2021 08:21
Proferido despacho de mero expediente
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09/06/2021 14:04
Juntada de Petição de petição
-
01/06/2021 12:08
Expedição de Outros documentos.
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14/05/2021 16:31
Conclusos para despacho
-
07/05/2021 15:47
Juntada de Petição de petição
-
23/04/2021 17:45
Expedição de Outros documentos.
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28/01/2021 15:05
Proferido despacho de mero expediente
-
26/11/2020 15:51
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
26/11/2020 15:51
Juntada de Petição de diligência
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09/09/2020 17:18
Conclusos para despacho
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01/09/2020 16:27
Mandado devolvido para redistribuição
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01/09/2020 16:27
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
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31/07/2020 12:02
Proferido despacho de mero expediente
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28/07/2020 16:17
Conclusos para despacho
-
28/07/2020 16:16
Juntada de Certidão de decurso de prazo
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01/07/2020 14:15
Juntada de Petição de renúncia de mandato
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26/05/2020 11:17
Expedição de Mandado.
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18/05/2020 20:06
Proferido despacho de mero expediente
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02/10/2019 18:16
Juntada de Petição de petição
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02/09/2019 00:00
Provimento em auditagem
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15/05/2019 14:24
Conclusos para despacho
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23/01/2019 15:38
Juntada de Petição de petição
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23/01/2019 15:38
Juntada de Petição de outros documentos
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10/01/2019 17:47
Expedição de Outros documentos.
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26/10/2018 18:09
Juntada de Petição de petição
-
26/09/2018 23:03
Expedição de Outros documentos.
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06/08/2018 12:51
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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27/07/2018 11:47
Expedição de Mandado.
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01/03/2018 00:00
Provimento em auditagem
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12/09/2017 16:48
Proferido despacho de mero expediente
-
09/08/2017 17:10
Conclusos para despacho
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17/04/2017 15:07
Juntada de Petição de petição
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14/06/2016 11:41
Juntada de Petição de petição
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14/06/2016 11:40
Juntada de Petição de petição
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13/06/2016 17:11
Juntada de Petição de petição
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23/05/2016 11:50
Expedição de Outros documentos.
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23/05/2016 11:46
Juntada de Certidão
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17/08/2015 08:54
Expedição de Mandado.
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03/08/2015 17:39
Proferido despacho de mero expediente
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24/07/2015 10:06
Conclusos para despacho
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22/07/2015 18:19
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/07/2015
Ultima Atualização
12/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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