TJPB - 0824403-27.2017.8.15.2001
1ª instância - 14ª Vara Civel de Joao Pessoa
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/02/2025 19:37
Determinação de suspensão ou sobrestamento dos autos em razão de prescrição intercorrente
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17/02/2025 09:03
Conclusos para decisão
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07/02/2025 02:19
Decorrido prazo de RENAN HOLANDA QUEIROZ em 06/02/2025 23:59.
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21/01/2025 10:38
Juntada de Petição de petição
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17/12/2024 00:43
Publicado Decisão em 17/12/2024.
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17/12/2024 00:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/12/2024
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16/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 14ª Vara Cível da Capital CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0824403-27.2017.8.15.2001 DECISÃO Vistos, etc.
Pede a parte autora a desconsideração da Personalidade Jurídica da ré, sustentando a ausência de localização de bens penhoráveis.
Os artigos 134 a 137 do CPC disciplinam o incidente, e especificamente o § 4º do artigo 134, estabelece que o requerimento deve demonstrar o preenchimento dos pressupostos legais específicos para desconsideração da personalidade jurídica, estes que estão contidos no artigo 50 do Código Civil e artigo 28 do CDC, nas causas relativas às relações de consumo.
No caso sub exame, a requerente não traz em sua petição os pressupostos necessários à instauração do incidente, limitando-se apenas e tão somente a requerer a desconsideração, em simples petição.
Ressalte-se que o STJ tem reiterado o entendimento de que são necessários requisitos objetivos e subjetivos para a desconsideração da pessoa jurídica.
Requisito objetivo é o reconhecimento da insuficiência patrimonial do devedor.
Requisito subjetivo é o desvio de finalidade ou a confusão patrimonial, conforme se colhe do acórdão a seguir: A Turma negou provimento ao recurso especial e reiterou o entendimento de que, para a desconsideração da pessoa jurídica nos termos do art. 50 do CC/2002, são necessários o requisito objetivo insuficiência patrimonial da devedora e o requisito subjetivo desvio de finalidade ou confusão patrimonial.
Precedentes citados: REsp 970.635-SP, DJe 1º/12/2009; REsp 1.200.850-SP, DJe 22/11/2010, e REsp 693.235-MT, DJe 30/11/2009.
REsp 1.141.447-SP, Rel.
Min.
Sidnei Beneti, julgado em 8/2/2011.
Além disso, salvo quando o pedido de desconsideração da personalidade jurídica constar na petição inicial, o incidente deve ser processado em autos apartados, com anotação da distribuição, e não por meio de simples petição.
Assim, diante das considerações, INDEFIRO o pedido de id 101399823, pelas razões declinadas alhures.
INTIME-SE a parte autora para requerer o que entender de direito, dando regular prosseguimento ao feito no prazo de 15 dias.
Cumpra-se.
João Pessoa, data da assinatura eletrônica.
Alexandre Targino Gomes Falcão Juiz de Direito -
12/12/2024 11:51
Indeferido o pedido de RENAN HOLANDA QUEIROZ - CPF: *47.***.*38-27 (EXEQUENTE)
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12/10/2024 00:36
Decorrido prazo de RENAN HOLANDA QUEIROZ em 11/10/2024 23:59.
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04/10/2024 00:20
Publicado Despacho em 04/10/2024.
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04/10/2024 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/10/2024
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03/10/2024 13:41
Conclusos para decisão
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03/10/2024 10:48
Juntada de Petição de petição
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03/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 14ª Vara Cível da Capital CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0824403-27.2017.8.15.2001 DESPACHO Vistos, etc.
INTIME-SE a parte autora, pessoalmente e por seu advogado, para, no prazo de 5 dias, informar se possui interesse no prosseguimento do feito, sob pena de extinção do processo sem resolução de mérito, conforme o art. 485, III, do Código de Processo Civil.
JOÃO PESSOA, data da assinatura eletrônica.
Alexandre Targino Gomes Falcão Juiz de Direito -
01/10/2024 09:45
Proferido despacho de mero expediente
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26/06/2024 08:41
Conclusos para decisão
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26/06/2024 01:13
Decorrido prazo de RENAN HOLANDA QUEIROZ em 25/06/2024 23:59.
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03/06/2024 00:05
Publicado Despacho em 03/06/2024.
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30/05/2024 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2024
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29/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 14ª Vara Cível da Capital CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0824403-27.2017.8.15.2001 DESPACHO Vistos, etc.
Diante da inércia do réu, INTIME-SE o autor para, em 15 (quinze) dias, requerer o que entender de direito.
JOÃO PESSOA, 27 de maio de 2024.
Juiz(a) de Direito -
27/05/2024 18:02
Proferido despacho de mero expediente
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26/01/2024 07:17
Conclusos para despacho
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26/01/2024 00:29
Decorrido prazo de ESTHETIC CURSOS E TREINAMENTOS LTDA - ME em 25/01/2024 23:59.
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01/12/2023 00:34
Publicado Ato Ordinatório em 01/12/2023.
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01/12/2023 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/11/2023
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30/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0824403-27.2017.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: INTIME-SE a parte devedora para no prazo de 15 dias, efetuar o pagamento do débito apresentado no ID: 82822072, nos termos do art. 523, do CPC, ficando ciente para os fins de impugnação, a teor do art. 525 do CPC.
João Pessoa-PB, em 29 de novembro de 2023 CARLOS HARLEY DE FREITAS TEIXEIRA Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
29/11/2023 12:48
Ato ordinatório praticado
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29/11/2023 12:42
Evoluída a classe de MONITÓRIA (40) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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29/11/2023 12:38
Transitado em Julgado em 28/11/2023
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28/11/2023 11:44
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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28/11/2023 01:10
Decorrido prazo de RENAN HOLANDA QUEIROZ em 27/11/2023 23:59.
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28/11/2023 01:10
Decorrido prazo de ESTHETIC CURSOS E TREINAMENTOS LTDA - ME em 27/11/2023 23:59.
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01/11/2023 00:27
Publicado Sentença em 01/11/2023.
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01/11/2023 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/10/2023
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31/10/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 14ª Vara Cível da Capital MONITÓRIA (40) 0824403-27.2017.8.15.2001 [Cheque] AUTOR: RENAN HOLANDA QUEIROZ REU: ESTHETIC CURSOS E TREINAMENTOS LTDA - ME SENTENÇA AÇÃO MONITÓRIA.
EMBARGOS.
PRELIMINARES.
ALEGAÇÃO DE CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA.
CARÊNCIA DA AÇÃO.
INOCORRÊNCIA.
REJEIÇÃO.
MÉRITO.
ALEGAÇÕES DESPROVIDAS DE COMPROVAÇÃO.
DESNECESSIDADE DE DEMONSTRAÇÃO ORIGEM DA DÍVIDA.
TERMO INICIAL DOS JUROS MORATÓRIOS A PARTIR DA PRIMEIRA APRESENTAÇÃO DA CARTÚLA AO BANCO.
PROCEDÊNCIA DO PEDIDO MONITÓRIO. - Afasta-se a alegação de cerceamento do direito de defesa, em razão de não ser ela condizente com a realidade contida no caderno processual. - Constando do processo prova escrita, obedecendo ao que determina o art. 700, do CPC, rejeita-se a preliminar de carência de ação. - Tida como provada a dívida expressa em título de crédito sem força executiva (cheque), há de ser julgado procedente o pedido monitório1, uma vez que é desnecessária a demonstração da origem do débito. - O termo inicial de incidência dos juros moratório começa a contar a partir da apresentação do título à instituição financeira sacada ou câmara de compensação (tema repetitivo nº 942, do STJ.).
Vistos, etc.
RENAN HOLANDA QUEIROZ ajuizou AÇÃO MONITÓRIA em face de ESTHETIC CURSOS E TREINAMENTOS LTDA - ME, ambos qualificados na inicial.
Alegou que a promovida emitiu em seu favor o cheque de nº UA-000060, no valor de R$ 4.100,00 (quatro mil e cem reais).
Seguiu narrando que a referida cártula não foi compensada, em razão da insuficiência de saldo, gerando uma dívida de R$ 8.013,14 (oito mil e treze reais e quatorze centavos), correspondente à atualização do débito.
Com base no alegado, requereu a expedição de mandado monitório, para compelir a ré ao pagamento desta quantia.
Sob o id. 12600302, determinou-se a intimação do autor para emendar a petição inicial.
Em atendimento a determinação judicial, o autor juntou documentos (id. 14529232).
Por meio da decisão de id. 32914227, foi deferida a justiça gratuita em favor do autor, bem como ordenada a citação da demandada.
Mandado de pagamento expedido com efetivação da citação da parte ré (id. 36651047).
Embargos monitórios apresentados (id. 37484701).
Em preliminar, a ré alegou cerceamento do direito de defesa, em razão da carência de instrução da petição inicial, bem como a carência da ação.
Pugnou, também, pela concessão da gratuidade judiciária.
Argumentou, ainda, sobre inversão do ônus da prova.
No mérito, arguiu a não comprovação do saldo devedor, a realização de pagamentos, excesso do valor pretendido e capitalização de juros.
Com base no alegado, requereu o julgamento pela improcedência do pedido monitório.
Devidamente intimado, o autor apresentou Impugnação aos embargos monitórios (id. 38537979).
Intimadas as partes para especificarem provas, apenas a parte autora peticionou requerendo o julgamento antecipado da lide.
Vieram-me os autos conclusos. É o relato do necessário.
Decido.
De início, cumpre destacar que o feito comporta julgamento antecipado, nos termos do art. 355, I, do CPC, pois se trata de questão exclusivamente de direito, não havendo necessidade de produção de provas em dilação probatória.
DO PEDIDO DE GRATUIDADE JUDICIÁRIA FORMULADO PELA EMBARGANTE A embargante requereu a concessão dos benefícios da gratuidade judiciária.
Contudo, o referido pedido se deu de forma genérica, sem que houvesse comprovação nos autos da sua condição de hipossuficiência financeira.
Dessa forma, deve ser indeferido o pedido de gratuidade judiciária formulado pela embargante, pelas razões acima delineadas.
DAS PRELIMINARES 1- INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA A embargante argumentou sobre a inversão a inversão do ônus da prova.
Até onde se pode compreender, sustenta a impossibilidade de ser concedida a inversão ao embargado e, ao mesmo tempo, requer para si tal inversão.
Direi, em primeiro lugar, que não ficou demonstrado nos autos relação consumerista, e, mesmo se a relação jurídica entre a embargante e o embargado fosse de consumo, a inversão do ônus da prova não ocorreria de forma automática, ocorrendo apenas quando atendidos os requisitos legais.
Em primeiro lugar, a hipossuficiência prevista em lei como um dos requisitos de inversão do ônus da prova não é a econômica, mas sim a hipossuficiência probatória.
Ora, a embargante não é hipossuficiente em matéria probatória.
Com efeito, a principal prova a impedir o direito alegado pelo embargado, seria o pagamento do débito ou inexistência desse débito.
Esses são fatos cuja prova é de inteira e exclusivo encargo da embargante.
Além disso, o outro requisito para a inversão do ônus da prova, é a verossimilhança da alegação da parte.
Ocorre que, como se verá, as alegações expendidas pela embargante não são verossímeis.
Por outro lado não houve o deferimento do ônus da prova em favor do autor/embargado.
Dessa forma, aplica-se ao caso em tela, a regra geral do ônus da prova, conforme o art.
Art. 373, inciso II, do CPC.
Assim, não há que se falar em inversão do ônus da prova. 2- DIREITO À SUSPENSÃO DO MANDADO MONITÓRIO Com o oferecimento dos embargos à monitória, a ação passou a tramitar sob o rito do procedimento comum e não houve nenhum ato expropriatório nestes autos.
Portanto, tem-se que foi respeitado o art. 702, § 4º, do CPC. 3- CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA A embargante, a título de cerceamento do direito de defesa, alegou: a) a petição não veio com o memorial de cálculo b) não foi entregue a contrafé; c) o cheque não foi apresentado na sua forma original; d) dificuldade de se defender, em razão da inexatidão da dívida.
Ao contrário do que informou a embargante, a memória de cálculo acompanhou a petição inicial (id. 14670086), inclusive com o detalhamento do índice de atualização monetária e juros de mora aplicados.
Por outro lado, no concernente ao argumento de ausência de contrafé - o que, sob o ponto de vista da embargante, ocasionaria cerceamento do direito de defesa - também entendo por bem afastá-lo.
Com efeito, ao id. 33023772, consta a comprovação da expedição de AR para a embargante, com a informação de que a petição inicial foi encaminhada em anexo.
Além do mais, foi disponibilizado à embargante um link de acesso à contrafé (id. 33023772).
Assim, apesar do esforço argumentativo da embargante, os fatos por ela alegados não condizem com a realidade contida nestes autos.
No que diz respeito ao argumento de que o cheque não foi apresentado no original, também não prospera a alegação, pois o cheque foi apresentado em formato PDF, dentro do processo judicial eletrônico e o embargante em momento algum questionou a autenticidade do título de crédito, tampouco negou a sua emissão.
Por fim, o embargante alega a dificuldade de se defender, em razão da inexatidão da dívida cobrada.
Entretanto, não há nenhuma inexatidão no valor da dívida apontado na petição inicial, haja vista que o autor indicou precisamente o valor histórico e preciso do débito por meio da juntada do cheque e sua atualização por meio da planilha de cálculo, com índice de correção, taxa de juros de mora, termo inicial de ambos e periodização. 4- CARÊNCIA DE AÇÃO A embargante arguiu, também preliminarmente, o que denominou de “carência de ação”, sob os seguintes fundamento: a) a petição inicial veio desacompanhada de documentos que atestem a legitimidade do valor pleiteado, de modo que não há liquidez, certeza e exigibilidade do crédito b) o embargado não demonstrou quais índices foram utilizados para a atualização do débito; c) a quantia pretendida teve origem em diversos contratos, sendo certo que o autor não indicou a origem do débito; e d) capitalização de juros é ilegal.
Em primeiro lugar, direi que a carência de ação, no campo do direito processual civil, significa a falta de preenchimento das condições da ação, isto é, a ausência de legitimidade das partes ou de interesse processual.
Não foi disso que tratou a embargante ao alegar a suposta carência de ação.
De todo modo, não se sustenta o argumento da embargante, para embasar o que pensa ser carência de ação.
Na verdade, trouxe argumento referente a suposto defeito da petição inicial (pressuposto processual) por ausência de documento escrito que expresse dívida.
Todavia, efetivamente, o embargado acostou aos autos prova escrita, qual seja, o cheque nº UA-000060, obedecendo ao que determina o art. 700, do CPC.
No que tange à alegada ausência de demonstração de quais índices foram utilizados para a atualização do débito, verifica-se que o referido argumento é matéria de mérito.
Contudo, apenas para não ficar sem registro, consigne-se que as informações sobre os índices usados para a elaboração do cálculo de atualização estão claramente indicadas na memória de cálculo anexada à inicial (id. 14670086).
A embargante argumentou que a quantia pretendida teve origem em diversos contratos e que o autor não indicou a origem do débito.
Sobre a alegação de que a dívida cobrada teve origem em contratos diversos, nada restou comprovado nos autos nesse sentido, pois a embargante não juntou qualquer contrato anterior, muito menos a comprovação do pagamento do débito ou de qualquer pagamento decorrente da emissão do cheque ora cobrado.
A respeito da alegação de que o autor não explicou a origem da dívida, tal argumento não é questão preliminar, mas, sim, de mérito, que será tratado no capítulo próprio desta sentença, qual seja, no mérito.
Por último, a embargante argumentou que ocorreu capitalização de juros.
Ressalta-se que o tema aqui levantado também é matéria de mérito, que será tratado quando da análise do mérito.
Porém, apenas para não ficar sem registro, ao contrário do que alega a embargante, na atualização do valor do cheque não há juros capitalizados.
Dessa forma, REJEITO as preliminares suscitadas.
DO MÉRITO O embargante suscitou o debate acerca da origem do débito como se fosse preliminar.
Contudo, como acima já analisado, o referido questionamento trata-se de questão de mérito, a qual passo a analisar.
Tem-se que, conforme preconiza a súmula nº 513, do STJ, “em ação monitória fundada em cheque prescrito ajuizada contra o emitente, é dispensável a menção ao negócio jurídico subjacente à emissão da cártula”.
No mesmo norte, diversos são os precedentes jurisprudenciais: “Diante da literalidade e autonomia do cheque, o portador nada tem que provar a respeito de sua origem.
Ao devedor é que, suscitada a discussão do negócio subjacente, cumpre o encargo de provar que o título não tem causa ou que sua causa é ilegítima, devendo, outrossim, fazê-lo por meio de prova robusta, cabal e convincente, porquanto, ainda na dúvida, o que prevalece é a presunção legal da legitimidade do título cambiário”. (Ap. 19.407, TAMG, in Humberto Theodoro Jr. ob.sup.cit., p 137, n.85.). “O cheque constitui ordem de pagamento à vista, assim, se apresentado para pagamento antes do dia indicado como data de emissão, é pagável no dia da apresentação.
Por ser ordem de pagamento à vista, não admite o cheque investigação acerca de sua causa debendi”. (Ap. 2.141-89. "o", 1º TC TJMS, Rel.
Des.
CLAUDIONOR MIGUEL ABSS DUARTE, in DJMS 2537, 13.4.89, p. 4.) “APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO MONITÓRIA – CHEQUES PRESCRITOS – CABIMENTO – COMPROVAÇÃO DA ORIGEM DA DÍVIDA – DESNECESSIDADE – PRECEDENTES DO STJ – CHEQUE NOMINAL EMITIDO PELO APELANTE – RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO – Os cheques prescritos demonstram-se suficientes ao amparo da ação monitória, conforme preleciona a doutrina e orienta a jurisprudência do superior tribunal de justiça (ART. 1.102A DO CPC E SÚMULA 299 DO STJ).
Neste contexto de ação monitória, desnecessária a demonstração da causa de sua emissão, ou seja, da causa da dívida.
Cabe ao embargante demonstrar a inexistência da dívida ou o seu efetivo pagamento, o que não ocorreu no caso em testilha, uma vez que o ora apelante, não logrou demonstrar a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, apelado (ART. 333, II DO CPC)”. À unanimidade. (TJSE – AC 2009216340 – (11187/2010) – 1ª C.Cív. – Relª Desª Suzana Maria Carvalho Oliveira – DJe 12.11.2010 – p. 15)v86.
Apesar do esforço argumentativo empreendido, no caso da ação monitória fundada em título de crédito, se faz desnecessária a alusão à causa debendi, bastando a demonstração da dívida através do título em que se funda.
Assim, verifica-se que não há imposição legal ao autor/embargado de indicar qual a origem da dívida objeto desta ação.
A parte embargante também alegou que o embargado não comprovou o saldo devedor, bem como informou que procedeu com o pagamento do débito apontado na petição inicial.
Sobre a comprovação do saldo devedor, verifica-se que o embargado apresentou no processo o próprio título de crédito (cheque), que expressa o valor devido, assim também, como já muitas vezes observado, memória de cálculo (id. 14670086).
Logo, o argumento da embargante não condiz com a realidade posta nos autos.
Além disso, em nenhum momento a embargante impugnou, de forma analítica, o próprio valor histórico do débito ou os critérios de sua atualização, fazendo-o apenas de forma confusa e genérica sem atentar para as peculiaridades do caso concreto.
A embargante aduziu que realizou o pagamento do valor apontado pelo embargado na petição inicial.
Contudo, apesar da referida alegação, nada comprovou nesse sentido.
A embargante sustentou o excesso do valor pretendido e capitalização de juros.
Entretanto, mais uma vez, a ré/embargante não apontou o valor que entende como devido, tampouco a taxa de juros que entendia ser aplicável, limitando-se a fazer alegações vagas e genéricas.
Observa-se, ainda, que na atualização do valor do cheque não há juros capitalizados.
Por fim, a embargante sustentou que os juros moratórios devem ser calculados a partir da prolação da sentença.
Porém, ao contrário do que requereu a embargante, os juros de mora, neste caso específico, têm como termo inicial o vencimento do cheque, ou seja, da data da primeira apresentação da cártula ao banco.
Aliás, esse é o teor da tese fixada no tema repetitivo nº 942, do STJ: “Em qualquer ação utilizada pelo portador para cobrança de cheque, a correção monetária incide a partir da data de emissão estampada na cártula, e os juros de mora a contar da primeira apresentação à instituição financeira sacada ou câmara de compensação.” Ante o exposto, REJEITO OS EMBARGOS MONITÓRIOS de id. 37484701 e JULGO PROCEDENTE a ação monitória, nos termos do art. 487, I do CPC, constituindo, de pleno direito, o título executivo judicial, fixando como devido, nos termos da petição inicial, a importância histórica de R$4.100,00 (quatro mil e cem reais), devendo o montante ser corrigido monetariamente pelo INPC do IBGE desde a data de emissão do cheque (14/08/2014) e acrescido de juros de 1% ao mês a contar da primeira apresentação à instituição financeira sacada ou câmara de compensação (tema repetitivo nº 942, do STJ).
INDEFIRO o pedido de gratuidade judiciária formulado pela ré/embargante.
CONDENO a ré no pagamento de custas processuais e honorários de advogado na base de 15% (quinze por cento) do valor do débito imposto, atualizado.
PUBLIQUE-SE.
REGISTRE-SE.
INTIME-SE.
João Pessoa – PB, data da assinatura digital.
Alexandre Targino Gomes Falcão Juiz de Direito 1AÇÃO MONITÓRIA.
CHEQUE.
SÚMULA 531 DO STJ.
DESNECESSIDADE DE DEMONSTRAÇÃO DA CAUSA DEBENDI.
REJEIÇÃO DOS EMBARGOS.
PROCEDÊNCIA DO PEDIDO MONITÓRIO. -
27/10/2023 22:38
Julgado procedente o pedido
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14/08/2023 23:06
Juntada de provimento correcional
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31/03/2023 09:20
Conclusos para julgamento
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23/02/2023 14:32
Decorrido prazo de PAULO ROBERTO DE LACERDA SIQUEIRA em 13/02/2023 23:59.
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12/01/2023 12:03
Expedição de Outros documentos.
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25/11/2022 11:04
Juntada de Petição de petição
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25/11/2022 09:02
Determinada diligência
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04/11/2022 23:34
Juntada de provimento correcional
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20/02/2021 19:52
Conclusos para decisão
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10/02/2021 02:35
Decorrido prazo de FRANCISCO BEZERRA DE CARVALHO JUNIOR em 09/02/2021 23:59:59.
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20/01/2021 02:32
Juntada de Petição de impugnação aos embargos
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07/12/2020 16:58
Expedição de Outros documentos.
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05/12/2020 00:45
Decorrido prazo de ESTHETIC CURSOS E TREINAMENTOS LTDA - ME em 04/12/2020 23:59:59.
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04/12/2020 13:51
Juntada de Petição de embargos à ação monitória
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13/11/2020 19:12
Ato ordinatório praticado
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13/11/2020 19:01
Juntada de Petição de outros documentos
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07/08/2020 15:24
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
04/08/2020 19:12
Outras Decisões
-
02/03/2020 00:00
Provimento em auditagem
-
02/09/2019 00:00
Provimento em auditagem
-
01/03/2019 11:24
Conclusos para despacho
-
13/06/2018 01:37
Decorrido prazo de FRANCISCO BEZERRA DE CARVALHO JUNIOR em 12/06/2018 23:59:59.
-
06/06/2018 12:55
Juntada de Petição de petição
-
06/06/2018 12:55
Juntada de Petição de petição
-
29/05/2018 12:56
Juntada de Petição de petição
-
09/05/2018 11:14
Expedição de Outros documentos.
-
23/02/2018 12:46
Proferido despacho de mero expediente
-
06/10/2017 00:00
Provimento em auditagem
-
16/05/2017 12:12
Conclusos para despacho
-
15/05/2017 17:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/05/2017
Ultima Atualização
16/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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