TJPB - 0844787-35.2022.8.15.2001
1ª instância - 10ª Vara Civel de Joao Pessoa
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/12/2023 22:18
Arquivado Definitivamente
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06/12/2023 22:18
Transitado em Julgado em 29/11/2023
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29/11/2023 01:14
Decorrido prazo de HDI SEGUROS S.A. em 28/11/2023 23:59.
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29/11/2023 01:14
Decorrido prazo de NEWLAND VEICULOS LTDA em 28/11/2023 23:59.
-
29/11/2023 01:14
Decorrido prazo de FIAT AUTOMOVEIS SA em 28/11/2023 23:59.
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29/11/2023 01:14
Decorrido prazo de VINICIUS IBIAPINA MASCARENHAS em 28/11/2023 23:59.
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06/11/2023 00:29
Publicado Sentença em 06/11/2023.
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02/11/2023 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/11/2023
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01/11/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 10ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0844787-35.2022.8.15.2001 [Indenização por Dano Material, Indenização por Dano Moral] AUTOR: VINICIUS IBIAPINA MASCARENHAS RÉU: HDI SEGUROS S.A., NEWLAND VEICULOS LTDA, FIAT AUTOMÓVEIS SA S E N T E N Ç A EMENTA: CIVIL.
PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DE REPARAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS.
ACORDO.
HOMOLOGAÇÃO.
EXTINÇÃO DO PROCESSO COM JULGAMENTO DO MÉRITO.
INTELIGÊNCIA DO ART. 487, INCISO III, ALÍNEA “B”, DO CPC/2015. - Extingue-se o processo, com julgamento do mérito, quando as partes transigirem.
Vistos, etc.
VINICIUS IBIAPINA MASCARENHAS, já qualificado nos autos, ingressou em juízo, por intermédio de advogado devidamente habilitado, com Ação de Reparação por Danos Morais e Materiais em face de HDI SEGUROS S.A. e outros, também qualificados, pelos motivos fáticos e jurídicos declinados na peça de ingresso.
O feito apresentava tramitação regular quando foi atravessada aos autos petição de Id nº 79042297, informando que as partes celebraram acordo. É o relatório.
Decido.
Prima facie, dispõe o art. 487, III, “b”, do CPC/15, que o processo será extinto com resolução do mérito quando for homologada a transação.
Por outro vértice, estabelece o art. 840 do Código Civil que é lícito aos interessados prevenirem ou terminarem o litígio mediante concessões mútuas.
Pois bem, verifica-se que os litigantes se utilizaram das prerrogativas do art. 840 do Código Civil, para pôr termo ao presente feito, entabulando acordo que traz objeto lícito, além de ter sido celebrado por partes capazes e de forma não defesa em lei, de tal sorte que nada mais resta a este pretor senão homologar a avença.
Por todo o exposto, homologo, por sentença, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, o acordo celebrado pelas partes (Id nº ), e, por conseguinte, julgo extinto o processo, com julgamento do mérito, o que faço com fulcro no art. 487, inciso III, “b”, do CPC/2015.
Sem custas e honorários na forma pactuada.
Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, com baixa na distribuição.
P.R.I.
João Pessoa, data da assinatura eletrônica.
Juiz de Direito em substituição -
26/10/2023 10:50
Homologada a Transação
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29/09/2023 09:25
Conclusos para julgamento
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29/09/2023 08:55
Recebidos os autos do CEJUSC
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05/09/2023 03:10
Decorrido prazo de VINICIUS IBIAPINA MASCARENHAS em 04/09/2023 23:59.
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05/09/2023 03:10
Decorrido prazo de HDI SEGUROS S.A. em 04/09/2023 23:59.
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05/09/2023 03:10
Decorrido prazo de NEWLAND VEICULOS LTDA em 04/09/2023 23:59.
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05/09/2023 03:10
Decorrido prazo de FIAT AUTOMOVEIS SA em 04/09/2023 23:59.
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28/08/2023 00:15
Publicado Despacho em 28/08/2023.
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26/08/2023 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2023
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24/08/2023 14:30
Recebidos os autos.
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24/08/2023 14:30
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação Cejusc II - Varas Cíveis - TJPB/IESP
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14/08/2023 23:09
Juntada de provimento correcional
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14/08/2023 20:07
Proferido despacho de mero expediente
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14/08/2023 20:07
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a VINICIUS IBIAPINA MASCARENHAS - CPF: *00.***.*05-43 (AUTOR).
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23/09/2022 10:39
Conclusos para despacho
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15/09/2022 13:43
Juntada de Petição de petição
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09/09/2022 16:36
Retificado o movimento Conclusos para despacho
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09/09/2022 16:35
Conclusos para despacho
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09/09/2022 16:35
Proferido despacho de mero expediente
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24/08/2022 13:33
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
24/08/2022 13:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/08/2022
Ultima Atualização
06/12/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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