TJPB - 0812669-69.2023.8.15.2001
1ª instância - 1ª Vara Regional Civel de Mangabeira
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/05/2024 12:18
Arquivado Definitivamente
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03/05/2024 12:18
Transitado em Julgado em 30/04/2024
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01/05/2024 00:41
Decorrido prazo de JOSE CARLOS FERREIRA DA SILVA em 30/04/2024 23:59.
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01/05/2024 00:41
Decorrido prazo de BANCO PAN em 30/04/2024 23:59.
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09/04/2024 01:22
Publicado Sentença em 09/04/2024.
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09/04/2024 01:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2024
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08/04/2024 00:00
Intimação
1ª VARA REGIONAL CÍVEL DE MANGABEIRA - ACERVO B PROCESSO NÚMERO: 0812669-69.2023.8.15.2001 CLASSE: CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO (32) ASSUNTO(S): [Atos Unilaterais] AUTOR: JOSE CARLOS FERREIRA DA SILVA Advogado do(a) AUTOR: LUIZ GUILHERME VIANA NUNES CARNEIRO - MS13957 REU: BANCO PAN Advogados do(a) REU: MARIA CAROLINA TEIXEIRA DE PAULA ARAUJO - RN17119, JOAO VITOR CHAVES MARQUES DIAS - CE30348 SENTENÇA
Vistos.
Trata-se de AÇÃO DE CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO COM PEDIDO DE LIMINAR ajuizada por JOSE CARLOS FERREIRA DA SILVA em face do BANCO PAN S/A, ambos devidamente qualificados, alegando, em síntese, que firmou contrato com a instituição financeira demandada, no entanto, foram inseridas cláusulas monetárias abusivas e ilegais, tendo, no ato da liberação do crédito, sido incluídos valores indevidos.
Sustenta, também, a existência de taxa de juros cobradas irregularmente, juros compostos – capitalização, além da cobrança de CET, cobrança de serviço de terceiro, seguros de financiamento, comissão de permanência com outros encargos de mora.
Afirma que as irregularidades apontadas provocaram a falta de pagamento das parcelas, ou seja, todos os problemas ocorridos se deram por culpa exclusiva do promovido.
Defende a possibilidade de consignar incidentalmente o valor integral do contrato.
Liminarmente, requer a retirada da inscrição negativa realizada em nome da autora junto ao serviço de proteção ao crédito e autorização para consignar o valor de R$ 585,91 e, assim, purgar a mora.
No mérito, a revisão do contrato.
Juntou documentos.
O processo veio redistribuído para esta Vara, com fulcro na Resolução n. 55/2012 do TJPB.
Tutela indeferida.
Em contestação, o promovido impugnou a gratuidade concedida ao promovente.
No mérito, rebateu todas as alegações contidas na exordial, defendendo a legalidade de todas as cláusulas contratuais.
Ao final, pugnou pela improcedência dos pedidos.
Juntou documentos, dentre eles, o contrato, objeto desta demanda.
Audiência de mediação realizada, com tentativa de conciliação infrutífera.
Intimado, o autor não impugnou a contestação.
Intimados para especificação de provas, a promovida apresentou a petição de id. 82273361, reiterando os termos da contestação com a condenação do promovente em litigância de má-fé; o autor quedou-se inerte. É o breve relatório.
Decido.
I - Do julgamento antecipado do mérito – art. 355, do CPC In casu, insta ressaltar que o presente feito comporta julgamento antecipado da lide, consoante o disposto no art. 355, I, do C.P.C. É que a matéria sobre a qual versam os autos é unicamente de direito, não se fazendo, portanto, necessária a produção de quaisquer outras provas, sendo suficientes as que constam no processo, em especial, o contrato entabulado entre os litigantes.
O Código de Processo Civil prevê, como regra, no caput do artigo 322, que o pedido da parte autora deve ser certo.
Entretanto, o Juiz, ao interpretar o pedido, considerará o conjunto da postulação apresentada (art. 322, § 2º do CPC): “Art. 322.
O pedido deve ser certo. (...) § 2º A interpretação do pedido considerará o conjunto da postulação e observará o princípio da boa-fé.” Nesse contexto, verifica-se de todo o teor destes autos que, a parte autora, ajuizou esta demanda, com fito de revisar o contrato pactuado com o promovido.
II – Impugnação à gratuidade judiciária concedida ao autor Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural (art. 99, § 3º do CPC).
O entendimento jurisprudencial não é outro.
Vejamos: “Para que a parte obtenha o benefício da assistência judiciária, basta a simples afirmação de sua pobreza, até prova em contrário” (RSTJ – 7/414 – citação de Theotônio Negrão, em sua obra Código de Processo Civil, 28[ ed., pág. 776).
No caso vertente, o impugnante não apresentou quaisquer provas que demonstre a capacidade econômico-financeira do impugnado de arcar com os ônus processuais.
Assim, não tendo sido colacionados aos autos quaisquer outros elementos que não os já vistos quando do ingresso em Juízo, inexiste razão para mudança de posicionamento, e, portanto, afasto a questão levantada, mantendo os benefícios da gratuidade judiciária concedido ao autor.
III - Da Inversão do Ônus da Prova Deixo de inverter o ônus da prova, por entender que não estão presentes os requisitos descritos no art. 6º, VIII, CDC, eis que o contrato se encontra nos autos e, como já dito, é suficiente para o deslinde do mérito.
IV – Mérito A lide cinge-se em apurar eventuais ilegalidades defendidas pelo autor e que estariam presentes no contrato de financiamento de veículo firmado com o demandado.
IV. 1 – Juros Pretende o autor, através desta ação judicial, obter a declaração de abusividade dos juros contratados.
De acordo com a exordial e com as provas produzidas, depreende-se que o contrato foi firmado com parcelas fixas e pré-determinadas em montante e quantidade de conhecimento prévio do autor, o que implica na observação de que o valor das parcelas foi pactuada claramente.
Por outro lado, é válida a livre contratação do percentual de juros nos negócios jurídicos bancários, como está assente na súmula 596 do STF, cuja transcrição, pela flagrante reiteração, é dispensada.
O contrato somente se completou a partir do momento em que o promovente manifestou declaração de vontade no sentido de aceitar o preço proposto pelo fornecedor.
Neste particular, é inegável que aderiu ao contrato atraído pelo valor das prestações às quais estaria submetida no decorrer do prazo do contrato, e não propriamente pela taxa de juros que fora empregada no cálculo da dívida.
Assim, a vontade das partes convergiu exatamente em relação àquele preço determinado, sendo que a pretensão do consumidor de almejar a declaração da abusividade dos juros, além de uma indenização por danos morais, caracteriza verdadeiro ‘venire contra factum proprium’.
Acaso não concordasse com o valor do financiamento, caber-lhe-ia rejeitar desde logo a proposta da instituição financeira, e não aceitá-la, para ulteriormente postular a revisão judicial do contrato”. É exatamente essa a situação da parte autora.
Logo, não tem sentido requerer a declaração da ilegalidade dos juros aplicados, de forma genérica, alegando excessividade, quando todas as cláusulas foram expressamente pactuadas, resultando na fixação das parcelas determinadas previamente, às quais a parte promovente voluntariamente aderiu, não havendo que se falar em revisão por onerosidade excessiva, uma vez que não houve alteração na execução do contrato, mas apenas a execução de tudo o quanto sobre o que já havia previamente o conhecimento da parte autora.
Desse modo, torna-se incabível a revisão do contrato declarar a abusividade dos juros contratados, pois inexiste, no ordenamento jurídico brasileiro, imposição legal às instituições financeiras da adoção da média mercadológica de juros.
Ao contrário disso, o STF anistiou as instituições financeiras da única limitação legal existente sobre prática de juros em operações de crédito, contida no Decreto 22.626/33, o que fez através de sua Súmula 596: “As disposições do Decreto 22.626/1933 não se aplicam às taxas de juros e aos outros encargos cobrados nas operações realizadas por instituições públicas ou privadas, que integram o Sistema Financeiro Nacional.” Destarte, é válida a livre contratação do percentual de juros nos negócios jurídicos bancários, como está assente na jurisprudência pátria, cuja transcrição, pela flagrante reiteração, é dispensada.
Outrossim, a revisão da taxa de juros demanda a verificação, no caso concreto, da abusividade capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada, conforme entendimento do STJ, em recurso repetitivo: É admitida a revisão das taxas de juros remuneratórios em situações excepcionais, desde que caracterizada a relação de consumo e que a abusividade (capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada - art. 51, §1º, do CDC) fique cabalmente demonstrada, ante às peculiaridades do julgamento em concreto. (REsp 1061530/RS, Rel.
Ministra NANCY ANDRIGHI, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 22/10/2008, DJe 10/03/2009).
Da análise do contrato, firmado em 09/08/2022, é possível concluir que os juros pactuados foram de 4,91% a.m e 77,75 % a.a.
Referido contrato se trata de cédula de crédito bancário com garantia de veículo No caso em apreço, para o período de 09/08/2022, em que foi celebrado o referido contrato, o BACEN informa que a taxa de juros era de 5,27% ao mês (25464 - Taxa média de juros das operações de crédito com recursos livres - Pessoas físicas - Crédito pessoal não consignado) e 85,30% ao ano (20742 - Taxa média mensal de juros das operações de crédito com recursos livres - Pessoas físicas - Crédito pessoal não consignado): Sem dúvidas, a taxa de juros pactuada no contrato posto em liça encontra-se me patamar inferior à média de mercado, estabelecida pelo Banco Central.
Neste contexto, inexiste a ilegalidade ou abusividade arguida pelo, razão pela qual deve ser mantida a taxa livremente pactuada pelas partes contratantes, em atenção ao princípio da conservação dos negócios jurídicos.
Nesse sentido: APELAÇÃO – AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO C/C RESTITUIÇÃO DE VALORES E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS – SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA - RECURSO - JUROS REMUNERATÓRIOS - PACTUAÇÃO ABAIXO DA MÉDIA DE MERCADO - ABUSIVIDADE NÃO CARACTERIZADA - PRECEDENTES DO STJ - ILÍCITO INOCORRENTE - NENHUM VALOR A SER RESTITUÍDO - DANOS MORAIS - NÃO RECONHECIMENTO - SENTENÇA MANTIDA - RECURSO DESPROVIDO, MAJORADOS OS HONORÁRIOS. (TJ-SP - AC: 10039708520228260077 SP 1003970-85.2022.8.26.0077, Relator: Carlos Abrão, Data de Julgamento: 06/03/2023, 14ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 06/03/2023) APELAÇÃO CÍVEL 1.
AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO.
FINANCIAMENTO BANCÁRIO.
TAXA DE JUROS ACIMA DA MÉDIA DE MERCADO.
ADEQUAÇÃO.
PEDIDO JULGADO PARCIALMENTE PROCEDENTE.
IRRESIGNAÇÃO.
TAXA DE JUROS ABAIXO DA MÉDIA DE MERCADO.
REFORMA DA SENTENÇA.
PROVIMENTO DO APELO.
Os juros remuneratórios devem observar a taxa média de mercado fixada pelo BACEN para o período da contratação, conforme entendimento sedimentado pelo STJ.
No caso, os juros contratados não encontram-se acima da taxa média de mercado, devendo ser reformada a Sentença que realizou a adequação.... (TJPB - ACÓRDÃO/DECISÃO do Processo Nº 00064998520148150011, - Não possui -, Relator DES.
LEANDRO DOS SANTOS , j. em 23-08-2017) (TJ-PB 00064998520148150011 PB, Relator: DES.
LEANDRO DOS SANTOS, Data de Julgamento: 23/08/2017) IV.2 - Capitalização No tocante à cobrança de juros capitalizados, a Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Resp. 973.827/RS, submetido ao rito dos recursos repetitivos, decidiu que: a) é permitida a capitalização de juros com periodicidade inferior a um ano em contratos celebrados após 31.3.2000, data da publicação da Medida Provisória n. 1.96317/2000 (em vigor como MP 2.170-36/2001), desde que expressamente pactuada; b) a capitalização dos juros em periodicidade inferior à anual deve vir pactuada de forma expressa e clara.
A previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada.
O caso versado nos autos dispensa maiores delongas, uma vez que consubstancia hipótese reverberada em recentes entendimentos sumulados pelo Superior Tribunal de Justiça: Súmula 539 – STJ: “É permitida a capitalização de juros com periodicidade inferior à anual em contratos celebrados com instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional a partir de 31/3/2000 (MP 1.963 – 17/00, reeditada como MP 2.170 – 36/01), desde que expressamente pactuada”.
Súmula 541 – STJ: “A previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada”.
Da análise do contrato, é possível verificar que houve a pactuação de juros anual no percentual de 77,75% e mensal de 4,91%.
Utilizando-se de simples cálculo aritmético, verifica-se que a taxa de juros anual é superior ao duodécuplo da taxa mensal - (4,91 X 12 = 58,92%).
Dessarte, não há o que se falar em ilegalidade da capitalização, nem no consequente dever de reparação, visto que a cobrança está em consonância com o entendimento do E.
STJ.
IV.3 – Comissão de permanência cumulada com outros encargos No que concerne aos encargos moratórios, o entendimento consolidado na jurisprudência é da inaplicabilidade da cumulação de comissão de permanência com quaisquer outros encargos, seja juros remuneratórios, moratórios, correção monetária ou mesmo multa.
O e.
STJ, inclusive, sumulou a questão, dispondo que: Súmula 30 – A comissão de permanência e a correção monetária são inacumuláveis. (Súmula 30, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 09/10/1991, DJ 18/10/1991) Súmula 472 - A cobrança de comissão de permanência - cujo valor não pode ultrapassar a soma dos encargos remuneratórios e moratórios previstos no contrato - exclui a exigibilidade dos juros remuneratórios, moratórios e da multa contratual. (Súmula 472, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 13/06/2012, DJe 19/06/2012) No caso dos autos, percebe-se que não houve pactuação da comissão de permanência – ver cláusula 14, que trata da inadimplência – id. 76443080 - Pág. 9.
Portanto, não há o que se revisar quanto a comissão de permanência cumulada com outros encargos, por ausência de pactuação.
IV.4 – Custo Efetivo Total – CET Nos termos do art. 1º, §2º da Resolução nº 3517, do Conselho Monetário Nacional, “o CET deve ser calculado considerando os fluxos referentes às liberações e aos pagamentos previstos, incluindo taxa de juros a ser pactuada no contrato, tributos, tarifas, seguros e outras despesas cobradas do cliente, mesmo que relativas ao pagamento de serviços de terceiros contratados pela instituição, inclusive quando essas despesas forem objeto de financiamento”.
Dessa forma, não há qualquer ilegalidade na estipulação de cláusula prevendo que todas as tarifas e despesas pactuadas no contrato sejam incluídas no custo total da operação de financiamento, expresso na forma de percentual mensal e anual.
Tal previsão atende, inclusive, o dever de informação e transparência encartados no art. 4º e 6º do Código de Defesa do Consumidor.
Sobre o tema, oportuno citar a manifestação do Superior Tribunal de Justiça no Recurso Especial Nº 1.251.331 - RS (2011/0096435-4), de relatoria da Ministra Isabel Gallotti: “O Custo Efetivo Total (CET) cumpre o objetivo, perseguido pelas entidades de defesa do consumidor, de esclarecer o somatório dos encargos incidentes sobre o mútuo.
A meu ver, em nada acrescentaria à transparência do pacto suprimir do contrato as informações referentes ao detalhamento da taxa real de juros, tarifas de serviços e tributos, embutindo todas as despesas sob a rubrica "juros", para obter a mesma informação, já expressa no contrato, do CET” (…) Como afirmado pelo Ministro Antônio Carlos Ferreira em seu voto no REsp 1.270.174 se as tarifas bancárias "não estiverem previstas claramente no contrato, certamente estarão adicionadas ao custo da operação, nos juros.
Não é porque o mercado é mau; é porque é racional" (...) Assim, a expressa e discriminada menção no contrato de todos os custos nele compreendidos possibilita melhor conhecimento e margem de negociação pelo consumidor, não sendo o caso de se anular a cláusula que estabelece sua previsão.
IV.5 – Serviço de terceiro, seguros de financiamento, tarifa de boleto e tarifa de cadastro Analisando o contrato, é possível constatar que não houve pactuação e nem imposição de pagamento referente a emissão de boleto (carne), tarifa de cadastro e serviço de terceiro, não havendo, pois o que se revisar.
IV.6 – Seguro prestamista “É abusiva a cláusula que obriga o consumidor a contratar seguro com instituição financeira ou com seguradora por ela indicada”.
Tese fixada no Recurso Especial Repetitivo nº. 1.639.320/SP – TEMA 972.
Compulsando os autos, não encontro provas de que tenha havido venda casada do seguro com o financiamento do veículo.
Afinal, na cláusula 13 do contrato firmado pelas partes, havia opção ou não da contratação de seguro, inclusive de forma autônoma, de modo que não pode ser interpretada como uma imposição ao alienante.
Ademais, o contrato foi redigido em documento próprio, devidamente assinado pela parte autora, não havendo, repito, qualquer indício de que houve venda casada, tampouco que foi imposta ao requerente a contratação do seguro, muito pelo contrário, as provas indicam que a contratação do seguro foi facultativa, conforme se depreende, repito, da cláusula 13 do pacto contratual (ID: 76443080 - Pág. 8): Nesse sentido: EMENTA: APELAÇÃO.
AÇÃO REVISIONAL.
SEGURO PRESTAMISTA.
SEGURO AUTO. - Não se vislumbra qualquer irregularidade ou ilegalidade em torno da cobrança do seguro de proteção financeira quando se denotar do pacto que ao contratante foi dada a opção de contratá-lo ou não - Quanto ao encargo denominado "seguro auto", esta Casa de Justiça possui precedentes no sentido da legalidade do ajuste, pois referido encargo tem o condão de resguardar ulterior interesse do contratante, na eventualidade da ocorrência de sinistro do veículo. (TJ-MG - AC: 10000211414123001 MG, Relator: Cláudia Maia, Data de Julgamento: 04/11/2021, Câmaras Cíveis / 14ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 04/11/2021) Assim sendo, não há que se falar em inexigibilidade da referida cobrança.
IV.7 – Multa e taxas indevidas No mais, não é dado ao Juízo conhecer de outras cláusulas contratuais as quais não foram objeto de questionamento quando do ingresso em Juízo: “Nos contratos bancários, é vedado ao julgador conhecer, de ofício, da abusividade das cláusulas” (Súmula 381 do STJ; tese julgada sob o rito do artigo 543-C do CPC — tema 36).
Portanto, cabe a parte autora especificar qual cláusula quer ver revisada, não se admitindo pedido de genérico de revisão de multas e taxas indevidas sem qualquer tipo de especificação.
Por fim, não havendo nenhuma ilegalidade, como apontado pela parte autora, não há que se falar em repetição de indébito.
V – Dispositivo Ante o exposto, extingo o presente processo com resolução de mérito e JULGO TOTALMENTE IMPROCEDENTE A PRETENSÃO AUTORAL, extinguindo o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC.
Custas processuais e honorários advocatícios, arbitrados em 20% do valor corrigido da causa ficam a cargo da parte autora, observando-se o disposto no art. 98, § 3º, do CPC, por se tratar de beneficiária da gratuidade judiciária.
Caso seja interposta apelação, intime a parte contrária para, querendo, apresentar contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias.
Após, com ou em a apresentação de contrarrazões, remetam estes autos ao Juízo ad quem.
As partes ficam cientes que eventuais embargos de declaração, sem que seja verificado de fato, erro material, omissão, obscuridade ou contradição, poderá ser considerado protelatório ou abusivo e, consequentemente, ensejar a aplicação das penalidades correspondentes (art. 1026, § 2º do C.P.C.).
Decorrido o prazo recursal in albis, certifique o trânsito em julgado, arquivem os autos, com baixa no sistema Pje, independentemente de nova conclusão.
Publicada e registrada eletronicamente.
Cumpra-se.
João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] GABRIELLA DE BRITTO LYRA LEITÃO NÓBREGA - Juíza de Direito -
07/04/2024 20:03
Expedição de Outros documentos.
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07/04/2024 20:03
Julgado improcedente o pedido
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08/01/2024 12:21
Conclusos para despacho
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23/11/2023 08:35
Decorrido prazo de JOSE CARLOS FERREIRA DA SILVA em 21/11/2023 23:59.
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16/11/2023 19:00
Juntada de Petição de petição
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07/11/2023 01:43
Publicado Despacho em 06/11/2023.
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02/11/2023 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/11/2023
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01/11/2023 00:00
Intimação
1ª VARA REGIONAL CÍVEL DE MANGABEIRA - ACERVO B PROCESSO NÚMERO: 0812669-69.2023.8.15.2001 CLASSE: CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO (32) ASSUNTO(S): [Atos Unilaterais] AUTOR: JOSE CARLOS FERREIRA DA SILVA Advogado do(a) AUTOR: LUIZ GUILHERME VIANA NUNES CARNEIRO - MS13957 REU: BANCO PAN Advogados do(a) REU: MARIA CAROLINA TEIXEIRA DE PAULA ARAUJO - RN17119, JOAO VITOR CHAVES MARQUES DIAS - CE30348 DESPACHO
Vistos.
Conclusão desnecessária.
Intimem-se as partes para que, no prazo de 10 (dez) dias, indiquem as provas que pretendem produzir devendo observar, com espeque nos princípios da proibição de decisão surpresa e da colaboração (arts. 6º, 9º e 10, CPC): a) a necessidade e pertinência de cada uma, de forma a estabelecer uma relação clara e direta entre a prova pretendida e a questão de fato que se pretende atestar (art. 357, inciso II, CPC), sob pena de indeferimento; b) caso a prova pretendida pela parte não possa por ela ser produzida, deverá apontar de forma coerente e jurídica o motivo da impossibilidade, bem como a razão pela qual deve a parte adversa produzir a prova, de forma a convencer o juízo quanto à distribuição do ônus probatório (art. 357, inciso III, CPC); Transcorrido o prazo in albis, certifique-se e tornem conclusos para verificação da necessidade de saneamento do feito (art. 357, CPC) ou então análise da possibilidade de julgamento antecipado da demanda (art. 355, CPC).
Publicada eletronicamente.
Intimem-se.
Cumpra-se.
João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] GABRIELLA DE BRITTO LYRA LEITÃO NÓBREGA - Juíza de Direito -
31/10/2023 15:44
Expedição de Outros documentos.
-
31/10/2023 15:44
Proferido despacho de mero expediente
-
31/10/2023 09:52
Conclusos para despacho
-
30/08/2023 00:47
Decorrido prazo de JOSE CARLOS FERREIRA DA SILVA em 29/08/2023 23:59.
-
27/07/2023 11:38
Expedição de Outros documentos.
-
25/07/2023 12:16
Recebidos os autos do CEJUSC
-
25/07/2023 12:16
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) realizada para 25/07/2023 08:00 Cejusc V - Varas Cíveis - Mangabeira -TJPB/FESP.
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25/07/2023 07:41
Juntada de Petição de petição
-
21/07/2023 13:43
Juntada de Petição de contestação
-
21/07/2023 13:41
Juntada de Petição de contestação
-
31/05/2023 10:03
Expedição de Outros documentos.
-
31/05/2023 10:03
Expedição de Outros documentos.
-
31/05/2023 09:58
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) designada para 25/07/2023 08:00 Cejusc V - Varas Cíveis - Mangabeira -TJPB/FESP.
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30/05/2023 08:04
Recebidos os autos.
-
30/05/2023 08:04
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação Cejusc V - Varas Cíveis - Mangabeira -TJPB/FESP
-
26/05/2023 13:23
Expedição de Outros documentos.
-
26/05/2023 13:23
Não Concedida a Antecipação de tutela
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26/05/2023 13:23
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a JOSE CARLOS FERREIRA DA SILVA - CPF: *06.***.*94-03 (AUTOR).
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25/05/2023 16:09
Conclusos para despacho
-
25/05/2023 08:23
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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19/05/2023 16:11
Decorrido prazo de BANCO PAN em 16/05/2023 23:59.
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19/05/2023 16:11
Decorrido prazo de JOSE CARLOS FERREIRA DA SILVA em 16/05/2023 23:59.
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03/05/2023 01:54
Decorrido prazo de JOSE CARLOS FERREIRA DA SILVA em 27/04/2023 23:59.
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24/04/2023 00:24
Publicado Despacho em 24/04/2023.
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21/04/2023 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/04/2023
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19/04/2023 20:42
Expedição de Outros documentos.
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11/04/2023 14:00
Proferido despacho de mero expediente
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03/04/2023 15:33
Conclusos para despacho
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22/03/2023 08:57
Expedição de Outros documentos.
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22/03/2023 08:57
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a JOSE CARLOS FERREIRA DA SILVA (*06.***.*94-03).
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22/03/2023 08:57
Determinada a redistribuição dos autos
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22/03/2023 08:57
Declarada incompetência
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21/03/2023 16:00
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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21/03/2023 16:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/05/2023
Ultima Atualização
08/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
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