TJPB - 0811248-44.2023.8.15.2001
1ª instância - 9ª Vara Civel de Joao Pessoa
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/07/2025 09:58
Proferido despacho de mero expediente
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30/07/2025 09:58
Processo suspenso por Recurso Especial Repetitivo 1300
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30/07/2025 09:47
Conclusos para despacho
-
18/02/2025 01:36
Publicado Decisão em 17/02/2025.
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18/02/2025 01:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/02/2025
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14/02/2025 00:00
Intimação
9A VARA CÍVEL DE JOÃO PESSOA PROCESSO:0811248-44.2023.8.15.2001 DECISÃO Vistos, etc.
O Superior Tribunal de Justiça, por meio de Acórdão publicado em 16/12/2024, determinou que o Recurso Especial nº 2162222/PE (n. 0003362-34.2023.8.17.2110), considerado como paradigma principal, seja julgado no rito dos recursos repetitivos, com o objetivo de definir a seguinte tese controvertida: "Saber a qual das partes compete o ônus de provar que os lançamentos a débito nas contas individualizadas do PASEP correspondem a pagamentos ao correntista", determinando a suspensão do andamento de todos os processos pendentes, individuais ou coletivos, que tratam sobre o mesmo tema em todo território nacional.
Neste sentido, a hipótese dos autos trata da matéria controvertida, eis que pende de decisão sobre a (in)existência de saques/descontos indevidos da conta PASEP da parte autora, sendo crucial a consideração do ônus probatório para fins de comprovação.
Ante a identidade com a matéria afetada, determino o sobrestamento do feito até publicação do acórdão paradigma nos autos do Recurso Especial nº 2162222/PE (n. 0003362-34.2023.8.17.2110), nos termos dos arts. 1.037, inciso II, e 1.040, inciso III, do CPC.
Cumpra-se.
JOÃO PESSOA, datado pelo sistema.
ADRIANA BARRETO LOSSIO DE SOUZA Juíza de Direito -
28/01/2025 11:19
Proferido despacho de mero expediente
-
28/01/2025 11:19
Suspensão por Decisão do Presidente do STJ em razão da SIRDR número Recurso Especial nº 2162222/PE (n. 0003362-34.2023.8.17.2110)
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28/01/2025 08:30
Conclusos para despacho
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10/12/2024 10:38
Proferido despacho de mero expediente
-
10/12/2024 10:38
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
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10/12/2024 08:44
Conclusos para despacho
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13/09/2024 19:18
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
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13/09/2024 08:46
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
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11/09/2024 17:09
Juntada de Petição de resposta
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11/09/2024 01:44
Decorrido prazo de FRANCISCO PEDRO DA SILVA em 10/09/2024 23:59.
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11/09/2024 01:44
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S.A. em 10/09/2024 23:59.
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04/09/2024 01:27
Publicado Despacho em 03/09/2024.
-
04/09/2024 01:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2024
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02/09/2024 00:00
Intimação
9A VARA CÍVEL DE JOÃO PESSOA PROCESSO:0811248-44.2023.8.15.2001 DESPACHO Vistos, etc.
INTIMEM-SE as partes para ciência da data de início do trabalho de perícia informado no ID 99267139, qual seja, 13 de setembro de 2024 (sexta-feira) às 08h.
JOÃO PESSOA, datado pelo sistema.
ADRIANA BARRETO LOSSIO DE SOUZA Juíza de Direito -
30/08/2024 06:34
Expedição de Outros documentos.
-
30/08/2024 06:34
Proferido despacho de mero expediente
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29/08/2024 10:17
Conclusos para despacho
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28/08/2024 08:45
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
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17/08/2024 10:15
Expedição de Outros documentos.
-
15/08/2024 22:12
Determinada diligência
-
15/08/2024 22:12
Proferido despacho de mero expediente
-
15/08/2024 10:20
Conclusos para despacho
-
14/06/2024 01:26
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S.A. em 13/06/2024 23:59.
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28/05/2024 14:49
Juntada de Petição de petição
-
21/05/2024 01:29
Publicado Despacho em 21/05/2024.
-
21/05/2024 01:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/05/2024
-
20/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 9ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0811248-44.2023.8.15.2001 DESPACHO Vistos, etc.
Diante do recolhimento dos honorários periciais, INTIMEM-SE as partes para apresentarem seus assistentes técnicos bem como os quesitos, no prazo de 15(quinze) dias.
Cumpra-se JOÃO PESSOA, 17 de maio de 2024.
Juiz(a) de Direito -
17/05/2024 18:35
Expedição de Outros documentos.
-
17/05/2024 18:35
Proferido despacho de mero expediente
-
17/05/2024 16:06
Juntada de Petição de petição
-
17/05/2024 16:02
Conclusos para despacho
-
17/05/2024 16:00
Juntada de Certidão
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17/05/2024 01:34
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S.A. em 16/05/2024 23:59.
-
09/05/2024 00:12
Publicado Decisão em 09/05/2024.
-
09/05/2024 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/05/2024
-
08/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 9ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0811248-44.2023.8.15.2001 DECISÃO Vistos, etc.
INTIME-SE o Banco demandado a comprovar nos autos, no prazo de 5(cinco) dias, o pagamento dos honorários periciais propostos, eis que o valor apresentado pelo perito condiz com os parâmetros praticados por esta unidade judiciária.
JOÃO PESSOA, 7 de maio de 2024.
ADRIANA BARRETO LOSSIO DE SOUZA Juiz(a) de Direito -
07/05/2024 08:34
Expedição de Outros documentos.
-
07/05/2024 08:34
Determinada diligência
-
07/05/2024 08:34
Proferido despacho de mero expediente
-
07/05/2024 08:06
Conclusos para despacho
-
06/05/2024 17:39
Juntada de Petição de petição
-
04/03/2024 11:37
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
-
29/02/2024 01:06
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S.A. em 28/02/2024 23:59.
-
16/02/2024 08:06
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S.A. em 15/02/2024 23:59.
-
15/02/2024 09:24
Expedição de Outros documentos.
-
02/02/2024 15:13
Juntada de Petição de petição
-
02/02/2024 00:15
Publicado Decisão em 02/02/2024.
-
02/02/2024 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/02/2024
-
01/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 9ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0811248-44.2023.8.15.2001 DECISÃO Vistos, etc.
Defiro a habilitação requerida no ID 81799449.
Anotações necessárias.
Defiro o pedido de produção de prova pericial formulado pelo banco demandado - ID 84310363.
NOMEIO como perito Marcos Kalebbe Saraiva Maia Costa, CRA nº 1-3126, com endereço a Avenida Santa Catarina, nº371, Bairro dos Estados, João Pessoa - PB, telefone: 83.999524572 e 996573913 e email: [email protected].
Valendo-se este despacho como carta de intimação, intime-se o perito nomeado para, no prazo de 15 (quinze) dias, dizer se aceita o encargo e qual o valor dos honorários periciais.
Consigne-se que os valores estipulados para realização desta perícia nesta unidade judiciária são de R$ 1.000,00 (mil reais).
Devendo portanto, o perito nomeado indicar valores dentro de tais parâmetros.
Com a resposta dos honorários, intime-se as partes para dizer se concordam com o valor informado.
JOÃO PESSOA, 31 de janeiro de 2024.
Adriana Barreto Lossio de Souza Juíza de Direito -
31/01/2024 10:09
Expedição de Outros documentos.
-
31/01/2024 10:09
Deferido o pedido de
-
31/01/2024 10:09
Proferido despacho de mero expediente
-
31/01/2024 10:09
Determinada diligência
-
31/01/2024 10:09
Nomeado perito
-
30/01/2024 09:51
Conclusos para despacho
-
22/01/2024 03:31
Publicado Ato Ordinatório em 22/01/2024.
-
15/01/2024 12:24
Juntada de Petição de petição
-
02/01/2024 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/01/2024
-
01/01/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0811248-44.2023.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: 1.[x ] Intimação das partes para, no prazo de 15 dias, para especificarem, as provas que pretendem produzir em instrução, justificando sua necessidade e pertinência (adequação e relevância), e, no mesmo ato, adverti-las de que não serão aceitas justificativas genéricas, de modo que os fatos, a serem demonstrados por meio das provas requeridas, devem ser especificados no respectivo requerimento; João Pessoa-PB, em 29 de dezembro de 2023 LUCRENILDE RAMALHO NOGUEIRA Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
29/12/2023 16:03
Ato ordinatório praticado
-
24/11/2023 17:17
Juntada de Petição de réplica
-
07/11/2023 14:33
Expedição de Outros documentos.
-
31/10/2023 02:36
Publicado Ato Ordinatório em 31/10/2023.
-
31/10/2023 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/10/2023
-
30/10/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0811248-44.2023.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: 1.[xxx ] Intimação a parte autora para impugnar a contestação, querendo, em 15 dias.
João Pessoa-PB, em 27 de outubro de 2023 LUCRENILDE RAMALHO NOGUEIRA Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
27/10/2023 15:33
Ato ordinatório praticado
-
20/10/2023 15:27
Juntada de Petição de contestação
-
27/09/2023 08:31
Desentranhado o documento
-
27/09/2023 08:31
Cancelada a movimentação processual
-
27/09/2023 08:31
Desentranhado o documento
-
27/09/2023 08:31
Cancelada a movimentação processual
-
27/09/2023 08:29
Expedição de Outros documentos.
-
25/09/2023 14:44
Juntada de Informações
-
03/05/2023 11:07
Proferido despacho de mero expediente
-
03/05/2023 11:07
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a FRANCISCO PEDRO DA SILVA - CPF: *81.***.*99-91 (AUTOR).
-
03/05/2023 08:47
Conclusos para despacho
-
24/04/2023 14:01
Juntada de Petição de petição
-
12/04/2023 15:32
Juntada de Petição de petição
-
23/03/2023 14:25
Expedição de Outros documentos.
-
14/03/2023 19:30
Proferido despacho de mero expediente
-
14/03/2023 11:47
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
14/03/2023 11:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/03/2023
Ultima Atualização
30/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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