TJPB - 0849246-17.2021.8.15.2001
1ª instância - 3º Juizado Especial Civel de Joao Pessoa
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
28/02/2024 15:57
Arquivado Definitivamente
-
28/02/2024 15:57
Juntada de Certidão
-
28/02/2024 15:53
Transitado em Julgado em 26/02/2024
-
27/02/2024 01:32
Decorrido prazo de ROBERIO TEODORICO PYRRHO DA SILVA em 26/02/2024 23:59.
-
17/02/2024 00:34
Publicado Sentença em 07/02/2024.
-
17/02/2024 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/02/2024
-
06/02/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA 3º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Processo número - 0849246-17.2021.8.15.2001 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO(S): [Indenização por Dano Moral] EXEQUENTE: ROBERIO TEODORICO PYRRHO DA SILVA Advogado do(a) EXEQUENTE: CARLOS EDUARDO QUEIROZ MORAES - PB29411 EXECUTADO: FX4 CASH SERVICOS DE INSTITUICOES FINANCEIRA LTDA Advogado do(a) EXECUTADO: LUIZ GUILHERME MENDES BARRETO - SP200863 SENTENÇA Relatório dispensado, a teor do art. 38, caput, da Lei nº 9.099/95.
Trata-se de execução de título judicial promovida contra devedor solvente, em que não foram encontrados recursos penhoráveis suficientes para satisfação do débito exequendo.
Instado a se manifestar, o exequente permaneceu inerte, ressaltando-se a desnecessidade de decurso de prazo de 30 (trinta) dias, tendo em vista a tramitação do processo junto aos JECs, regidos pela celeridade e economia processual.
Na Lei nº 9.099/95 existem apenas dois artigos que tratam do processo de execução no procedimento do Juizado Especial Cível: o 52 que cuida da execução de título executivo judicial (sentença); e o 53, da execução de título executivo extrajudicial.
Pois bem, a regra de que “não encontrado o devedor ou inexistindo bens penhoráveis, o processo será imediatamente extinto, devolvendo-se os documentos ao autor”, apesar de ter sido alocada no § 4º do artigo 53 da Lei nº 9.099/95, é majoritário o entendimento de que também se relaciona aos processos de execução de título executivo judicial, que é o caso dos autos.
Nesse sentido: “na execução por título judicial, não havendo bens a serem penhorados, aplicar-se-á ao processo o disposto no § 4º do art. 53 da Lei n. 9.099/95” (RICARDO CUNHA CHIMENTI, “Teoria e Prática dos Juizados Especiais Cíveis Estaduais e Federais”, 8ª ed., São Paulo: Saraiva, 2012, p. 321). É o que consta também no Enunciado nº 75 do FONAJE: “A hipótese do § 4º, do 53, da Lei 9.099/1995, também se aplica às execuções de título judicial, entregando-se ao exequente, no caso, certidão do seu crédito, como título para futura execução, sem prejuízo da manutenção do nome do executado no Cartório Distribuidor”.
Isto posto, julgo extinto a execução, nos termos do art. 53, §4º, da Lei nº 9.099/95.
Sem custas e honorários advocatícios, de acordo com o art. 55, caput, da Lei nº 9.099/95.
Publicada e registrada eletronicamente.
Intime-se o exequente.
Após o trânsito em julgado, expeça-se a certidão de crédito à exequente, arquivando os autos em seguida.
João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] CLÁUDIA EVANGELINA CHIANCA FERREIRA DE FRANÇA - Juíza de Direito -
29/01/2024 09:58
Extinto o processo por inexistência de bens penhoráveis
-
24/01/2024 10:36
Conclusos para despacho
-
15/11/2023 01:16
Decorrido prazo de ROBERIO TEODORICO PYRRHO DA SILVA em 13/11/2023 23:59.
-
09/11/2023 17:20
Juntada de Petição de petição
-
06/11/2023 01:09
Publicado Despacho em 06/11/2023.
-
03/11/2023 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/11/2023
-
02/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA 3º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Processo número - 0849246-17.2021.8.15.2001 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO(S): [Indenização por Dano Moral] EXEQUENTE: ROBERIO TEODORICO PYRRHO DA SILVA Advogado do(a) EXEQUENTE: CARLOS EDUARDO QUEIROZ MORAES - PB29411 EXECUTADO: FX4 CASH SERVICOS DE INSTITUICOES FINANCEIRA LTDA Advogado do(a) EXECUTADO: LUIZ GUILHERME MENDES BARRETO - SP200863 DESPACHO Em consulta à ordem de bloqueio, observou-se a ausência de saldo nas contas da parte executada, conforme anexo, de modo que determino a intimação da parte exequente para, em 05 (cinco) dias, impulsionar a execução, sob pena de extinção por ausência de bens penhoráveis, à luz do art. 53, §4º, da Lei nº 9.099/95.
Decorrido o prazo sem manifestação, venham-me os autos conclusos.
João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] CLÁUDIA EVANGELINA CHIANCA FERREIRA DE FRANÇA - Juíza de Direito -
19/10/2023 15:02
Proferido despacho de mero expediente
-
19/10/2023 09:32
Conclusos para despacho
-
15/09/2023 19:41
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
14/09/2023 18:59
Conclusos para despacho
-
05/09/2023 10:52
Juntada de Outros documentos
-
04/09/2023 16:10
Juntada de Alvará
-
01/09/2023 13:18
Juntada de Petição de petição
-
01/09/2023 10:28
Expedição de Outros documentos.
-
01/09/2023 10:28
Ato ordinatório praticado
-
16/08/2023 01:00
Decorrido prazo de FX4 CASH SERVICOS DE INSTITUICOES FINANCEIRA LTDA em 15/08/2023 23:59.
-
08/08/2023 16:43
Publicado Despacho em 07/08/2023.
-
08/08/2023 16:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/08/2023
-
03/08/2023 10:20
Expedição de Outros documentos.
-
31/07/2023 16:12
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
25/07/2023 18:13
Conclusos para despacho
-
25/07/2023 18:12
Expedição de Certidão de decurso de prazo.
-
18/07/2023 01:02
Decorrido prazo de FX4 CASH SERVICOS DE INSTITUICOES FINANCEIRA LTDA em 17/07/2023 23:59.
-
16/06/2023 12:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
30/03/2023 14:05
Juntada de Petição de petição
-
18/03/2023 01:42
Decorrido prazo de FX4 CASH SERVICOS DE INSTITUICOES FINANCEIRA LTDA em 16/03/2023 23:59.
-
17/02/2023 11:22
Expedição de Outros documentos.
-
17/02/2023 11:21
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
17/02/2023 11:20
Transitado em Julgado em 31/01/2023
-
17/02/2023 06:52
Juntada de Petição de petição
-
03/02/2023 00:29
Decorrido prazo de ROBERIO TEODORICO PYRRHO DA SILVA em 25/01/2023 23:59.
-
03/02/2023 00:28
Decorrido prazo de FX4 CASH SERVICOS DE INSTITUICOES FINANCEIRA LTDA em 30/01/2023 23:59.
-
03/12/2022 17:16
Expedição de Outros documentos.
-
02/12/2022 06:27
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
17/11/2022 11:47
Conclusos para julgamento
-
17/11/2022 11:47
Cancelada a movimentação processual
-
24/09/2022 01:02
Decorrido prazo de ROBERIO TEODORICO PYRRHO DA SILVA em 19/09/2022 23:59.
-
12/09/2022 08:08
Conclusos ao Juiz Leigo
-
12/09/2022 08:08
Juntada de Certidão
-
10/09/2022 10:27
Juntada de Petição de contrarrazões
-
09/09/2022 11:11
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
30/08/2022 10:52
Expedição de Outros documentos.
-
24/08/2022 09:18
Julgado procedente em parte do pedido
-
21/08/2022 12:47
Conclusos para despacho
-
21/08/2022 12:47
Juntada de Projeto de sentença
-
16/06/2022 08:44
Juntada de Petição de petição
-
15/06/2022 11:10
Conclusos ao Juiz Leigo
-
15/06/2022 11:09
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Conciliador(a) realizada para 15/06/2022 11:00 3º Juizado Especial Cível da Capital.
-
15/06/2022 10:38
Juntada de Petição de contestação
-
15/06/2022 10:34
Juntada de Petição de contestação
-
15/06/2022 10:31
Juntada de Petição de contestação
-
11/04/2022 12:46
Proferido despacho de mero expediente
-
09/04/2022 10:03
Conclusos para despacho
-
09/04/2022 10:02
Juntada de Certidão
-
28/03/2022 12:15
Juntada de Petição de petição
-
10/03/2022 09:44
Expedição de Outros documentos.
-
10/03/2022 09:42
Juntada de ato ordinatório
-
18/02/2022 02:43
Decorrido prazo de ROBERIO TEODORICO PYRRHO DA SILVA em 16/02/2022 23:59:59.
-
08/02/2022 14:13
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
07/02/2022 11:17
Juntada de Petição de petição
-
26/01/2022 17:15
Expedição de Outros documentos.
-
26/01/2022 17:12
Juntada de aviso de recebimento
-
13/12/2021 00:15
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
13/12/2021 00:15
Expedição de Outros documentos.
-
13/12/2021 00:13
Juntada de Mandado
-
09/12/2021 13:29
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Conciliador(a) designada para 15/06/2022 11:00 3º Juizado Especial Cível da Capital.
-
07/12/2021 13:46
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
07/12/2021 13:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/12/2021
Ultima Atualização
06/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
PETIÇÃO • Arquivo
PETIÇÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
PROJETO DE SENTENÇA • Arquivo
PROJETO DE SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0811248-44.2023.8.15.2001
Francisco Pedro da Silva
Banco do Brasil
Advogado: Wilson Sales Belchior
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 14/03/2023 11:47
Processo nº 0830453-30.2021.8.15.2001
Francineide Fernandes do Nascimento
Banco Agibank S/A
Advogado: Wilson Sales Belchior
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 03/08/2021 17:13
Processo nº 0818587-54.2023.8.15.2001
Eliana Figueiredo de Sousa
Totalcred Servicos de Cobranca LTDA
Advogado: Paulo Esteves Silva Carneiro
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 24/04/2023 15:19
Processo nº 0046771-10.2010.8.15.2001
Maria Ignez Carneiro da Cunha Fernandes
Pepita Maria Furtado Costa
Advogado: Bruno Maia Bastos
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 20/12/2010 00:00
Processo nº 0839156-13.2022.8.15.2001
Geovandro Ferreira
Allian Engenharia Eireli
Advogado: Karoline Goncalves de Sousa
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 27/07/2022 15:51