TJPB - 0802686-40.2023.8.15.2003
1ª instância - 2ª Vara Regional Civel de Mangabeira
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/02/2025 07:26
Arquivado Definitivamente
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15/02/2025 02:14
Decorrido prazo de CNK ADMINISTRADORA DE CONSORCIO LTDA. em 11/02/2025 23:59.
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05/02/2025 14:42
Juntada de Petição de resposta
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21/01/2025 02:10
Publicado Sentença em 21/01/2025.
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31/12/2024 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/12/2024
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30/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado da Paraíba 2ª Vara Regional Cível de Mangabeira Comarca de João Pessoa - Acervo B. 0802686-40.2023.8.15.2003 [Consórcio, Indenização por Dano Material, Indenização por Dano Moral, Oferta e Publicidade] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ARMANDO FORTUNATO DA SILVA REU: CNK ADMINISTRADORA DE CONSORCIO LTDA.
SENTENÇA Trata-se de Ação de Restituição de Valores de Quotas de Consórcio c/c Declaratória de Inexistência de Débito, ajuizada por Armando Fortunato da Silva em desfavor da CNK Administradora de Consórcio Ltda., ambos devidamente qualificados.
O autor, taxista autônomo, relata que vendeu seu veículo Volkswagen Voyage 2015 para adquirir um novo automóvel, utilizando o valor como entrada em um financiamento.
Durante o processo, foi abordado por Raiana, amiga de seu filho e funcionária da ré, que garantiu tratar-se de um financiamento.
Confiando nas informações transmitidas, o autor aplicou todo o valor na empresa promovida.
Em 17 de outubro de 2022, foi instruído a concordar com os questionamentos para fins de aprovação de crédito, assinando eletronicamente o contrato sem acesso prévio às cláusulas, que só foram apresentadas posteriormente e se revelaram abusivas.
O autor descobriu ter adquirido, na verdade, uma cota de consórcio (contrato nº 13299035, grupo 0602, cota 182) com carta de crédito de R$ 145.000,00, em 170 meses.
O autor efetuou o pagamento da primeira parcela de R$ 8.823,77 e das subsequentes no valor de R$ 860,25, mantendo-se adimplente.
Contudo, foi prometido que, após a terceira parcela, seria contemplado, o que não ocorreu.
Após questionamentos, recebeu respostas evasivas e instruções para consultar o portal do cliente.
O supervisor Demetrius assegurou que o autor seria contemplado em breve, mas, diante do descumprimento das promessas, o autor decidiu cancelar o consórcio.
Foi informado de que a restituição ocorreria com aplicação de multa, o que considera abusivo.
Em buscas, verificou reclamações similares contra a ré e cerca de 120 ações em trâmite em João Pessoa-PB.
Sem êxito na solução administrativa, inclusive em audiência no PROCON, onde não houve acordo, o autor cessou os pagamentos e ingressou com a presente ação.
Em sede de tutela provisória de urgência, requereu o cancelamento do contrato de consórcio e a restituição da quantia efetivamente paga.
No mérito pugnou pela devolução do valor efetivamente pago, por uma indenização a título de lucros cessantes no importe de R$ 18.000,00 (dezoito mil reais) e por uma recompensa pelos danos morais experimentados no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais).
Juntou documentos.
Decisão determinou à parte autora que emendasse a sua petição inicial, o que foi devidamente cumprido.
Decisão indeferiu a tutela de urgência.
Audiência de conciliação infrutífera.
A ré, devidamente citada, apresentou contestação.
Preliminarmente, suscitou a inépcia da inicial.
No mérito, argumentou, em suma, inexistir irregularidades no contrato de consórcio celebrado, o qual previa, de forma clara, que não se estava a comercializar cotas contempladas ou com promessa de contemplação.
Juntou documentos.
Impugnação à contestação.
Despacho determinou a intimação das partes para especificar as provas que pretendiam produzir, tendo apenas a parte ré se manifestado, pugnando, apenas, pelo depoimento pessoal da parte autora.
Da preliminar aventada Em respeito ao princípio da primazia do julgamento do mérito, deixo de apreciar a preliminar levantada pela ré em sua contestação.
Isto se justifica porque, conforme será demonstrado a seguir, o mérito será decidido em favor dela, ou seja, em favor da parte que seria beneficiada pelo acolhimento das mencionadas questões preliminares.
Tal entendimento decorre da interpretação sistemática dos artigos 282, § 2º, e 488 do Código de Processo Civil, os quais assim dispõem: Art. 282. [...] § 2º Quando puder decidir o mérito a favor da parte a quem aproveite a decretação da nulidade, o juiz não a pronunciará nem mandará repetir o ato ou suprir-lhe a falta.
Art. 488.
Desde que possível, o juiz resolverá o mérito sempre que a decisão for favorável à parte a quem aproveitaria eventual pronunciamento nos termos do art. 485.
Nessa linha, o entendimento do e.
Tribunal de Justiça de Santa Catarina é igualmente claro e aplicável ao caso em apreço: APELAÇÕES CÍVEIS.
AÇÃO DECLARATÓRIA E CONDENATÓRIA.
NULIDADE DE CONTRATO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS.
PROCEDÊNCIA À ORIGEM.
RECURSO DO AUTOR E DO RÉU.
RECURSO DO RÉU.
PREJUDICIAL E PRELIMINAR AO MÉRITO.
PRESCRIÇÃO E CERCEAMENTO DE DEFESA.
JULGAMENTO DA APELAÇÃO QUE LHE APROVEITA.
PRINCÍPIO DA PRIMAZIA DO MÉRITO E DA CELERIDADE PROCESSUAL.
ART. 4º E 488 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
ANÁLISE DISPENSADA. "O exame das preliminares pelo julgador, em sentido amplo, a incluir as prejudiciais de mérito, é dispensável quando se puder decidir o mérito em favor da parte a quem aproveitaria o acolhimento daquelas, à luz dos arts. 282, § 2º, e 488 do Código de Processo Civil de 2015, em homenagem ao princípio da primazia do julgamento do mérito, de forma integral, justa e efetiva." (TJ-SC - AC: 03025591520178240001 Abelardo Luz 0302559-15.2017.8.24.0001, Relator: Ricardo Fontes, Data de Julgamento: 18/02/2020, Quinta Câmara de Direito Civil).
Ademais, tal abordagem promove a celeridade processual, assegurando a economia dos atos processuais e evitando a prática de diligências desnecessárias.
Dessa forma, passa-se à análise do mérito.
Do julgamento antecipado do mérito Nos termos do art. 355, inciso I, do CPC, o julgamento antecipado do mérito é cabível no presente caso, uma vez que o conjunto probatório documental apresentado é suficiente para a completa análise da demanda.
Os documentos anexados aos autos permitem o exame exaustivo das alegações da parte autora, dispensando a produção de outras provas.
Ademais, o depoimento pessoal da parte autora revela-se desnecessário, pois serviria apenas para que esta repetisse o conteúdo já exposto na inicial, sem trazer qualquer elemento novo que pudesse alterar o convencimento do juízo.
Assim, estando o conjunto probatório já formado e sendo desnecessária a produção de novas provas ou a realização de audiência de instrução e julgamento, impõe-se o julgamento antecipado do mérito, conforme autorizado pelo art. 355, I, do CPC.
Do mérito A controvérsia da demanda se cinge em analisar a regularidade do contrato de consórcio celebrado entre as partes, especificamente no que tange à alegação de vícios na contratação, como a falta de informações claras e a promessa de contemplação imediata, bem como a questão da devolução dos valores pagos pelo autor.
Inicialmente, cumpre observar que a relação jurídica entre as partes é de consumo, uma vez que tanto o promovente quanto o promovido se inserem nos conceitos de consumidor e fornecedor, conforme definidos nos artigos 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor (CDC).
Todavia, a simples qualificação das partes como consumidor e fornecedor não é suficiente para o acolhimento das pretensões deduzidas na inicial.
Exige-se, para tanto, a apresentação de indícios mínimos do alegado pelo autor, o que não ocorre no presente caso.
Após a análise detida do caderno processual, não se vislumbra nenhuma ilicitude por parte da promovida, especialmente no que tange ao prazo de contemplação que o autor alega ter sido acordado.
Não restou comprovado, de maneira satisfatória, que a promovida descumpriu qualquer compromisso ou promessa relacionada a esse prazo, como alegado na exordial.
Em verdade, o pedido apresentado pelo autor configura-se como uma solicitação de desistência do consórcio, com a restituição integral das parcelas pagas até o momento.
Entrementes, a recomposição das parcelas de um consorciado excluído deve ocorrer dentro de um prazo de até 30 dias, contados a partir do encerramento do grupo, em conformidade com o § 2º do artigo 3º da Lei nº 11.795/08, a estabelecer como princípio a primazia do interesse coletivo do grupo consorciado em relação ao interesse meramente individual do participante.
Na mesma toada, destaco entendimento adotado pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ): CIVIL.
PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
RECURSO MANEJADO SOB A ÉGIDE DO NCPC.
AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL CUMULADA COM RESTITUIÇÃO DE CRÉDITO.
CONSÓRCIO DE BEM IMÓVEL.
DESISTÊNCIA.
DEVOLUÇÃO DOS VALORES PAGOS PELO PARTICIPANTE.
PRAZO.
TRINTA DIAS APÓS O ENCERRAMENTO DO GRUPO.
ENTENDIMENTO FIRMANDO NO RESP Nº 1.119.300/RS.
DECISÃO MANTIDA.
AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1.
Aplica-se o NCPC a este recurso ante os termos do Enunciado Administrativo nº 3, aprovado pelo Plenário do STJ na sessão de 9/3/2016: Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC. 2. É devida a restituição de valores vertidos por consorciado desistente ao grupo de consórcio mas não de imediato, e sim em até trinta dias a contar do prazo previsto contratualmente para o encerramento do plano.
Precedente firmado em recurso representativo da controvérsia. 3.
Não sendo a linha argumentativa apresentada capaz de evidenciar a inadequação dos fundamentos invocados pela decisão agravada, o presente agravo não se revela apto a alterar o conteúdo do julgado impugnado, devendo ele ser integralmente mantido em seus próprios termos. 4.
Agravo interno não provido. (AgInt no REsp 1741693/SP, Rel.
Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, julgado em 17/02/2020, DJe 19/02/2020) Assim, a restituição dos valores pagos somente poderá ocorrer após o encerramento do grupo de consórcio, respeitando-se o prazo legal de 30 (trinta) dias após o encerramento do plano.
Além disso, é importante ressaltar que, por meio do áudio apresentado pela ré (id. 86179637), ficou claro que o autor estava ciente de que o contrato assinado se tratava de um consórcio comum, com as condições de contemplação estabelecidas por sorteio ou lance, conforme disposto nas cláusulas contratuais.
Apesar das alegações do autor sobre uma possível promessa de contemplação antecipada, o contrato assinado pelo próprio requerente (id. 72205997) especifica de forma clara que a contemplação se daria exclusivamente por sorteio ou lance, e que o consorciado não recebeu nenhuma proposta ou promessa de contemplação antecipada.
Dessa forma, fica evidenciado que o autor estava plenamente ciente das condições contratuais e das regras aplicáveis ao consórcio, o que afasta qualquer alegação de erro ou vício de consentimento no momento da contratação.
Destaco julgamento recente do e.
TJPB, em que, em um caso idêntico a este, a Corte adotou entendimento exatamente nesse sentido: Processual civil e civil.
Apelação.
Alegado erro na contratação de consórcio. Ônus probatório do autor.
Ausência.
Desprovimento.
I.
Caso em exame 1.
Apelação interposta pelo demandante contra sentença que julgou improcedentes os pedidos ante a ausência de comprovação de erro na celebração de contrato de consórcio.
II.
Questão em discussão 2.
Questão em discussão: saber se a parte autora foi induzida em erro no negócio jurídico que celebrou com a parte ré e se por isso o negócio é rescindível.
III.
Razões de decidir 3.
Como o autor, ora apelante, não se desincumbiu do ônus de comprovar o vício, impõe-se a manutenção da sentença.
IV.
Dispositivo e tese 5.
Apelação desprovida.
Tese de julgamento: Neste contexto, nos termos do art. 373, I, do CPC, cumpria ao autor a prova acerca da indução a erro levada a cabo pelo preposto da ré no momento da assinatura do contrato, o que não ocorreu. (TJPB, Apelação Cível 0816396-36.2023.8.15.2001, Rel.
Des.
Agamenilde Dias Arruda Vieira Dantas, 2ª Câmara Cível, julgado em AgInt no REsp 1741693/SP, Rel.
Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, julgado em 24/09/2024) Portanto, o autor não comprovou os fatos constitutivos de seu direito, conforme exige o artigo 373, inciso I, do Código de Processo Civil, de modo que ausente falha na prestação do serviço ou a prática de ato ilícito pela empresa ré.
Dispositivo Ante o exposto, atenta ao que me consta dos autos e aos princípios de direito aplicáveis à espécie, com espeque no art. 487, I, do CPC, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na inicial.
Condeno o autor ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor atualizado da causa, ressalvando, no entanto, a suspensão da exigibilidade das obrigações sucumbenciais, em razão da gratuidade de justiça concedida ao autor, conforme o disposto no art. 98, § 3º, do CPC.
Havendo recurso, intime a parte recorrida para apresentar contrarrazões no prazo legal e, após, remetam-se os autos ao Tribunal de Justiça da Paraíba independentemente de qualquer juízo de admissibilidade sobre o recurso de apelação eventualmente interposto (art. 1.010, §3º do CPC).
Transitado em julgado, arquive, com as cautelas legais.
O gabinete intimou as partes pelo Diário Eletrônico.
CUMPRA.
João Pessoa, na data da assinatura eletrônica.
Ascione Alencar Linhares Juíza de Direito -
29/12/2024 17:13
Expedição de Outros documentos.
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29/12/2024 17:13
Julgado improcedente o pedido
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26/09/2024 09:38
Conclusos para decisão
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10/09/2024 02:46
Decorrido prazo de ARMANDO FORTUNATO DA SILVA em 09/09/2024 23:59.
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28/08/2024 12:16
Juntada de Petição de petição
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16/08/2024 00:26
Publicado Despacho em 16/08/2024.
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16/08/2024 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2024
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15/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 2ª Vara Regional Cível de Mangabeira – ACERVO B PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7).
PROCESSO N. 0802686-40.2023.8.15.2003 [Consórcio, Indenização por Dano Material, Indenização por Dano Moral, Oferta e Publicidade].
AUTOR: ARMANDO FORTUNATO DA SILVA.
REU: CNK ADMINISTRADORA DE CONSORCIO LTDA..
DESPACHO Intimem as partes para, no prazo de 15 (quinze) dias, especificarem as provas que ainda pretendem produzir, cientes de que o silêncio será interpretado como não havendo mais interesse neste sentido e que as partes desejam o julgamento do processo no estado em que se encontra, ou seja, com as provas até então carreadas aos autos.
Findo o prazo supra, com ou sem manifestação das partes, venham os autos conclusos para deliberação.
As partes foram intimadas pelo gabinete através do Diário Eletrônico.
CUMPRA.
JOÃO PESSOA, datado e assinado pelo sistema.
Ascione Alencar Linhares JUÍZA DE DIREITO -
14/08/2024 11:52
Expedição de Outros documentos.
-
14/08/2024 11:52
Proferido despacho de mero expediente
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08/05/2024 09:46
Conclusos para despacho
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21/03/2024 11:37
Juntada de Petição de réplica
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06/03/2024 11:36
Expedição de Outros documentos.
-
06/03/2024 11:35
Ato ordinatório praticado
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26/02/2024 16:11
Juntada de Petição de contestação
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22/02/2024 11:29
Recebidos os autos do CEJUSC
-
22/02/2024 11:28
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) realizada para 22/02/2024 11:00 Cejusc V - Varas Cíveis - Mangabeira -TJPB/FESP.
-
21/02/2024 18:14
Juntada de Petição de petição de habilitação nos autos
-
01/02/2024 10:20
Juntada de Certidão
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30/01/2024 07:44
Juntada de aviso de recebimento
-
13/12/2023 19:08
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
13/12/2023 19:08
Juntada de Petição de diligência
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11/12/2023 09:28
Juntada de Petição de comunicações
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27/11/2023 08:34
Expedição de Mandado.
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27/11/2023 08:28
Juntada de Certidão
-
27/11/2023 08:25
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
27/11/2023 08:25
Expedição de Outros documentos.
-
27/11/2023 08:18
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) redesignada para 22/02/2024 11:00 Cejusc V - Varas Cíveis - Mangabeira -TJPB/FESP.
-
20/11/2023 11:46
Juntada de Petição de informações prestadas
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20/11/2023 11:32
Juntada de Petição de comunicações
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31/10/2023 01:31
Publicado Decisão em 30/10/2023.
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30/10/2023 12:55
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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30/10/2023 12:55
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
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28/10/2023 00:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/10/2023
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27/10/2023 10:33
Expedição de Mandado.
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27/10/2023 10:33
Expedição de Outros documentos.
-
27/10/2023 10:28
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) designada para 06/12/2023 11:00 Cejusc V - Varas Cíveis - Mangabeira -TJPB/FESP.
-
27/10/2023 08:59
Recebidos os autos.
-
27/10/2023 08:59
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação Cejusc V - Varas Cíveis - Mangabeira -TJPB/FESP
-
27/10/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba Fórum Regional de Mangabeira 2ª Vara Regional Cível de Mangabeira – ACERVO B PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7).
PROCESSO N. 0802686-40.2023.8.15.2003 [Consórcio, Indenização por Dano Material, Indenização por Dano Moral, Oferta e Publicidade].
AUTOR: ARMANDO FORTUNATO DA SILVA.
REU: CNK ADMINISTRADORA DE CONSORCIO LTDA..
DECISÃO Cuida de ação judicial envolvendo as partes acima declinadas, ambos devidamente qualificados.
Narra a parte autora, em síntese, que, em 14/10/2022, firmou contrato de consórcio com a parte ré para obtenção de uma carta de crédito no valor de R$ 145.000,00, tendo pago uma parcela no valor de R$ 8.823,77 e as subsequentes no valor de R$ 860,25.
Aduz que, durante as tratativas, fora comunicado de que, após o pagamento da terceira parcela, seria contemplado com o valor da carta de crédito, situação que não se concretizou.
Com a demora de sua contemplação e após manifestar seu intuito de desfazer o negócio realizado, a parte autora foi informada de que o valor por ela pago somente seria restituído mediante aplicação de multa contratualmente prevista, situação que julga inviável.
Requereu, em sede de liminar, o cancelamento do contrato e a restituição da quantia por ela desembolsada.
No mérito, pugnou pela confirmação da tutela de urgência e pela condenação da parte ré ao pagamento de indenização por danos materiais no importe de R$ 18.000,00 e de reparação por danos morais no valor de R$ 10.000,00.
Juntou documentos.
Despacho determinando a intimação da parte autora para emendar à inicial e para comprovar sua hipossuficiência financeira.
Petição da parte autora requerendo a juntada de documentos. É o relatório.
Decido. - Da Gratuidade da Justiça Defiro a gratuidade da justiça, o que faço com espeque no art. 98 do CPC, eis que suficientemente comprovada a sua hipossuficiência financeira, excetuando eventuais honorários periciais. - Da Tutela de Urgência Prevê o CPC, em seus arts. 294 e seguintes, a existência de tutelas provisórias, de urgência (cautelares e antecipadas) e evidência, concedidas em caráter antecedente ou incidental.
No caso em análise, tem-se a espécie tutela provisória de urgência, prevista no art. 300 do CPC, o qual dispõe: “A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil ao processo”.
E continua em seu § 3º: “A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão”.
São, portanto, requisitos concorrentes: a probabilidade do direito, o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, e a reversibilidade dos efeitos da decisão.
Da análise dos autos, contudo, verifica-se que a parte autora pretende, em sede de tutela de urgência, o próprio desfazimento do negócio jurídico celebrado e o retorno ao status quo ante, situação que, além de difícil reversibilidade, implicaria em burla aos próprios termos do contrato firmado entre as partes.
O contrato objeto dos autos, por sua própria natureza, isto é, por envolver a formação de um grupo de pessoas a serem contempladas mediante sorteio, impossibilita que haja uma previsão exata de quando o contrata poderá ser sorteado e, consequentemente, receber a carta de crédito pretendida.
Não obstante, por igual motivo é que a restituição dos valores desembolsados por eventual desistente somente ocorre após o encerramento do grupo e apuração de eventuais prejuízos causados ao grupo.
Diante de tais considerações, não há como se vislumbrar a probabilidade do direito da parte autora, de modo que eventual indução da parte autora em erro pela parte ré somente poderá ser apurada durante a instrução probatória.
Ausente a probabilidade do direito, fica prejudicada a análise do perigo da demora ou risco ao resultado útil do processo.
Posto isso, indefiro o pedido tutela de urgência pleiteada pela parte autora. - Determinações: Tendo em vista o exposto alhures, determino: 1- Intime a parte autora para ciência da presente decisão; 2- A remessa dos autos ao CEJUSC deste Fórum Regional de Mangabeira para fins de realização de audiência de conciliação/mediação.
Designados dia e hora, adotem as seguintes providências para a realização do ato: a) Intimar a parte autora na pessoa de seu advogado (CPC, art. 334, § 3º); b) EXPEÇA MANDADO DE CITAÇÃO E INTIMAÇÃO ao promovido (CPC, art. 334, caput, parte final), no endereço indicado na exordial.
Cientifique-se as partes litigantes de que o comparecimento na audiência é obrigatório (pessoalmente ou por intermédio de representante, através procuração específica, com poderes para negociar e transigir (art. 334, § 10 do CPC), e que devem se fazer presentes acompanhados de advogados ou defensores públicos, advertindo-lhes que a ausência injustificada é considerada ato atentatório à dignidade da justiça, sendo sancionada com multa de até 2% (dois por cento) da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa, revertida em favor da União ou do Estado (CPC, art. 334, § 8º); c) Em não havendo autocomposição, o prazo para contestação, é de 15 (quinze) dias (CPC, art. 335, caput), terá início a partir da audiência ou da última sessão de conciliação (CPC, art. 335, I).
Cabe ao réu alegar na contestação toda a matéria de defesa e especificar as provas que pretende produzir.
Se a parte ré não ofertar contestação, será considerada revel e presumir-se-ão verdadeiras as alegações de fato formuladas pela parte autora (CPC, art. 344), salvo as exceções previstas no art. 345 do CPC.
As partes ficam cientes que a nulidade do atos deve ser alegada na primeira oportunidade que lhe couber falar nos autos, sob pena de preclusão (art. 278 do CPC).
A parte autora foi intimada pelo gabinete através do Diário Eletrônico.
CUMPRA COM URGÊNCIA.
JOÃO PESSOA, datado e assinado pelo sistema.
ASCIONE ALENCAR LINHARES JUIZ(A) DE DIREITO -
26/10/2023 17:11
Expedição de Outros documentos.
-
26/10/2023 17:11
Não Concedida a Antecipação de tutela
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26/10/2023 17:11
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a ARMANDO FORTUNATO DA SILVA - CPF: *12.***.*44-72 (AUTOR).
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24/10/2023 11:41
Conclusos para despacho
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30/08/2023 15:43
Juntada de Petição de informações prestadas
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21/06/2023 08:43
Juntada de Petição de informações prestadas
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02/06/2023 12:07
Expedição de Outros documentos.
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25/04/2023 20:55
Determinada a emenda à inicial
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24/04/2023 10:31
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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24/04/2023 10:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/04/2023
Ultima Atualização
30/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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Cnk Administradora de Consorcio LTDA.
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