TJPB - 0801222-52.2023.8.15.0201
1ª instância - 2ª Vara Mista de Inga
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
22/08/2024 11:39
Arquivado Definitivamente
-
22/08/2024 11:39
Juntada de Certidão
-
13/08/2024 02:42
Decorrido prazo de Banco C6 Consignado em 12/08/2024 23:59.
-
01/08/2024 00:35
Publicado Intimação em 01/08/2024.
-
01/08/2024 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2024
-
31/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 2ª Vara Mista de Ingá 0801222-52.2023.8.15.0201 INTIMAÇÃO De ordem da MM Juíza de Direito titular da 2º Vara desta Comarca, INTIMO o promovido para receber em cartório os contratos depositados (Id. 92977767). 30 de julho de 2024 -
30/07/2024 12:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
30/07/2024 08:11
Transitado em Julgado em 30/07/2024
-
30/07/2024 01:52
Decorrido prazo de Banco C6 Consignado em 29/07/2024 23:59.
-
23/07/2024 10:36
Juntada de Petição de informações prestadas
-
06/07/2024 00:12
Publicado Sentença em 05/07/2024.
-
06/07/2024 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2024
-
05/07/2024 08:21
Juntada de Certidão
-
04/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 2ª Vara Mista de Ingá PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0801222-52.2023.8.15.0201 [Indenização por Dano Material, Indenização por Dano Moral, Empréstimo consignado] AUTOR: IRENE JUVENCIO JOAQUIM DE SOUSA REU: BANCO C6 CONSIGNADO SENTENÇA Vistos etc.
IRENE JUVENCIO JOAQUIM DE SOUSA, qualificada, por intermédio de advogado(a) regularmente habilitado(a), ingressou em juízo com a presente ação declaratória de inexistência de débito c/c repetição de indébito e indenização por danos morais contra BANCO C6 CONSIGNADO, igualmente qualificado, objetivando: I - a declaração de inexistência de débito referente ao Empréstimo Consignado; II - a condenação na devolução do valor cobrado - repetição do indébito; III - a condenação em danos morais.
Em sua petição inicial, a parte autora sustenta, em síntese, que é correntista do banco réu, titular de 2 (dois) benefícios previdenciários de números NB 156.079.926-6 e 153.244.933-7, recebendo mensalmente a quantia de 01 (um) salário mínimo.
Recentemente, tomou conhecimento perante a agência local do INSS de que mensalmente são descontados de seus proventos, valores referentes a 01 (um) empréstimo consignado, supostamente contratado junto à instituição financeira Demandada, no valor de R$ 1.033,06 (um mil e trinta e três reais e seis centavos), com parcelas mensais de R$ 25,00 (vinte e cinco reais).
Contudo, afirma que não firmou quaisquer contratos ou negócios jurídicos.
Pugna assim, pela declaração de inexistência do débito/relação jurídica e pela condenação da parte ré em indenização pelos danos materiais (devolução do valor cobrado, em dobro), bem como, a condenação da parte promovida em indenização pelos danos morais sofridos.
Decisão pela concessão da assistência judiciária gratuita e inversão do ônus da prova no Id. de número 77116374.
Citado, o réu apresentou contestação no Id. de número 78553929, na qual impugnou pela carência da ação em razão de existência de ações conexas e por ausência de comprovante de residência em nome da parte autora.
No mérito, sustenta que inexiste ato ilícito praticado no desenrolar da prestação dos seus serviços bancários, assim como, que o referido empréstimo consta no contrato firmado com a parte autora, devidamente assinados por esta.
Declina que agiu estritamente no exercício regular de seu direito.
Pugna, ao final, pela improcedência da ação em todos os seus termos.
Impugnação à contestação no Id. de número 78766326.
Intimadas para produzirem provas, a parte autora solicitou, no Id. de número 78886832, a realização da perícia grafotécnica do contrato assinado trazido aos autos.
Já a parte ré requereu, no Id. de número 79117627, o depoimento pessoal da parte requerente.
Na Decisão de Id. de número 79947717, foi indeferido o pedido de coleta do depoimento pessoal da autora, e deferido o pedido da produção de prova grafotécnica.
Quesitos apresentados tanto pela parte autora, como pela parte ré, nos Ids. de números 81800106 e 82560762, respectivamente.
Laudo pericial apresentado no Id. de número 92326871, onde o perito afirmou que as assinaturas discutidas apresentavam compatibilidade significante.
Intimados a se manifestarem acerca do laudo, a parte ré reiterou, no Id. de número 92691076, os termos da contestação ante a legitimidade do contrato apresentado.
Quanto a parte autora, se manifestou através do Id. de número 92695435, afirmando a sintonia do resultado do laudo em relação ao direito questionado. É o relatório.
Passo agora a decidir.
O feito comporta julgamento antecipado, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, pois são suficientes ao deslinde da controvérsia as considerações tecidas pelas partes e a prova documental já carreada aos autos, sem a necessidade de outras provas para proceder ao julgamento.
Antes de adentrar no mérito, analiso as preliminares suscitadas.
No âmbito da conexão entre processos, segundo entendimento do STJ, ainda que haja conexão entre as ações, a apreciação conjunta é ato discricionário do julgador, onde, a reunião de processos, como consequência da conexão, tem como objetivo evitar decisões conflitantes e, ainda, maior eficiência à atividade jurisdicional.
Inexiste, no caso, conexão, conceituada no artigo 55 do CPC, entre ações de repetição de indébito com fundamento em contratos distintos e que autorize a reunião para julgamento conjunto.
Transcrevo trecho do voto exarado pelo eminente Ministro do Supremo Tribunal Federal Luís Roberto Barroso, na ação direta de inconstitucionalidade nº 3.995/DF, referente ao exercício abusivo do direito de ação: "O exercício abusivo do direito de deflagrar a jurisdição, a litigiosidade excessiva, a utilização do Judiciário como instrumento para a obtenção de acordos indevidos ou, ainda, para a procrastinação do cumprimento de obrigações implica o uso ilegítimo do Judiciário e a sensação difusa de que a Justiça não funciona.
O volume desproporcional de processos compromete a celeridade, a coerência e a qualidade da prestação jurisdicional e importa em ônus desmedidos para a sociedade, à qual incumbe arcar com o custeio da máquina judiciária.” Um dos fatores determinantes para morosidade da prestação jurisdicional está no número excessivo de demandas em tramitação no Poder Judiciário brasileiro.
Na visão deste juízo, caberia à parte ter intentado uma única demanda, o que seria mais producente e de acordo com a celeridade processual, o que não significa que há conexão.
Outrossim, afasto, pois, a preliminar.
Quanto alegação de inépcia da inicial pela ausência de comprovante de residência em nome da parte autora, preciso destacar que a lei processual exige que a peça de ingresso seja instruída com documentos indispensáveis à propositura da demanda (art. 319 e 320 CPC/15), no entanto, o comprovante de residência não foi contemplado no rol legal.
Destarte, “A ausência de apresentação de comprovantes de residência não autoriza, por si só, o indeferimento da petição inicial, tendo em vista que se trata de exigência rigorosa, que não encontra respaldo na legislação.”.
No caso, além do comprovante de residência anexado (Id. 77114008 - Pág. 4), a autora declarou em 2 (duas) oportunidades o seu endereço: na exordial, e na procuração (Id. 77114006 - Pág. 1, 77114008 - Pág. 1).
Nos termos da Lei Federal n° 7.115/1983 (art. 1°) e da Lei Estadual n° 9.862/2012 (art. 1°), a declaração de residência firmada pelo próprio interessado presume-se verdadeira e supre a exigência do comprovante de residência (Id. 40931719 - Pág. 1).
Dito isto, rejeito a preliminar e passo a analisar o mérito.
MÉRITO As partes se enquadram nos conceitos de consumidor e fornecedor (arts. 2° e 3°, CDC) e, por isso, a controvérsia estabelecida na presente ação deverá ser analisada e dirimida sob a ótica do Código de Defesa do Consumidor, cujas normas também se aplicam aos contratos firmados por instituições bancárias, nos termos da Súmula n° 297 do STJ.
In casu, informa a autora que não realizou o contrato de empréstimo consignado n° 010017722556 com o promovido, vindo a ter conhecimento do mesmo apenas quando houve o desconto da parcela em seu provento.
Ora, diante da negativa da promovente em relação à contratação, o ônus da prova se transferiu para o promovido, cabendo a este comprovar, nos termos do art. 373, II, do CPC, a realização do negócio jurídico por parte da autora, vale dizer, provar que a requerente efetivamente celebrou os contratos de empréstimos.
Pois bem.
Na concepção deste pretor, o promovido se desincumbiu de seu ônus probatório.
Com efeito, ressai dos autos que o banco promovido comprovou, suficientemente, a existência de contratação dos empréstimos, ao coligir aos autos a prova dos contratos devidamente assinados pela promovente no Id. de número 78553934 e 78553936.
Assim, conclui-se que as afirmações da autora não apresentam a robustez necessária para formação do convencimento deste juízo em favor de sua tese.
Ademais, as assinaturas lançadas nos contratos trazem o mesmo padrão gráfico da assinatura lançada em seu documento de identidade (Id. 77114008 - Pág. 2), o que foi confirmado pelo laudo pericial (Id. 92326871), não havendo qualquer indício de fraude.
Outrossim, foi apresentado aos autos, no Id. de número 79870421, extratos da conta corrente de titularidade da autora na qual há indicação de recebimento de TED referentes aos contratos impugnados, no valor de R$ 1.033,06 (Id. 79870421, Pág. 4), com uso da quantia na poupança logo nos dias seguintes, de forma que se presume como verdadeira a informação de que a promovente recebeu e utilizou o dinheiro, posto que se trata de conta que a autora é titular e recebe seus proventos (Agência 493; Conta n. 0006673392).
A indicação de localidades distintas preenchidas pela própria autora no ato de realização do contrato, não tem força para indicar fraude em contrato a partir somente de tal elemento.
Assim, é possível se concluir que a demandante não só se beneficiou do contrato que aqui impugna como o efetivamente celebrou.
Portanto, comprovado nos autos o benefício da autora com a celebração do contrato impugnado, não há falar em inexigibilidade do débito.
Nesse contexto, não há ilegalidade nos descontos efetuados nos proventos da autora, não havendo de se falar, portanto, em repetição do indébito ou indenização por danos morais.
Assim, diante da farta documentação juntada aos autos pelo banco promovido dando conta da efetivação dos empréstimos, outro não pode ser o caminho a ser trilhado por este juízo senão o de julgar improcedente a demanda.
Neste sentido, aliás, caminha a jurisprudência.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
CONTRATAÇÃO SUFICIENTEMENTE DEMONSTRADA.
IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO E PROCEDÊNCIA DO CONTRAPEDIDO. 1.
Da análise do conjunto probatório, resta suficientemente comprovada a existência do contrato de empréstimo realizado. 2.
Nos documentos acostados aos autos constam os dados pessoais da autora, cópia de documentos, bem como a assinatura. 3.
Desse modo, o conteúdo probatório dos autos sustenta o juízo de improcedência do pedido e procedência do contrapedido, uma vez que os documentos juntados evidenciam a contratação e a existência de débito pendente.
RECURSO PROVIDO. (Recurso Cível Nº *10.***.*10-35, Terceira Turma Recursal Cível, Turmas Recursais, Relator: Luís Francisco Franco, Julgado em 25/04/2013)(TJ-RS - Recurso Cível: *10.***.*10-35 RS , Relator: Luís Francisco Franco, Data de Julgamento: 25/04/2013, Terceira Turma Recursal Cível, Data de Publicação: Diário da Justiça do dia 29/04/2013) Como se vê, a jurisprudência trazida à colação cai como uma luva ao caso em disceptação e conforta o entendimento deste juízo no sentido de ser a demanda improcedente.
ISTO POSTO, resolvendo o mérito (art. 487, inc.
I, CPC), JULGO IMPROCEDENTES os pedidos exordiais.
Condeno a autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que arbitro em 10% do valor da causa, cuja cobrança ficará suspensa pelo prazo quinquenal, por ser beneficiária da justiça gratuita.
Expeça-se alvará judicial em favor do perito.
P.
R.
I.
Considerando que o § 3º do art. 1.010 do CPC, retirou o juízo de admissibilidade deste 1º grau de jurisdição, uma vez interposto recurso de apelação, caberá ao Cartório abrir vista à parte contraria para contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias, consoante art. 1.010, § 1º, do CPC.
Idêntico procedimento deverá ser adotado na hipótese de interposição de recurso adesivo.
Após as formalidades, os autos deverão ser remetidos ao e.
TJPB.
Transcorrido o prazo recursal sem aproveitamento: a) intime-se o promovido para receber em cartório os contratos depositados; b) certifique-se o trânsito em julgado e, nada sendo requerido, no prazo de 05 dias, arquive-se com baixa.
Ingá-PB, data e assinatura eletrônicas.
ISABELLE BRAGA GUIMARÃES DE MELO Juíza de Direito -
03/07/2024 11:23
Expedição de Outros documentos.
-
03/07/2024 11:23
Julgado improcedente o pedido
-
02/07/2024 02:28
Decorrido prazo de Banco C6 Consignado em 01/07/2024 23:59.
-
27/06/2024 12:14
Conclusos para julgamento
-
26/06/2024 11:44
Juntada de Petição de petição
-
26/06/2024 11:16
Juntada de Petição de petição
-
21/06/2024 01:04
Publicado Intimação em 21/06/2024.
-
21/06/2024 01:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/06/2024
-
20/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 2ª Vara Mista de Ingá 0801222-52.2023.8.15.0201 INTIMAÇÃO De ordem da MM Juíza de Direito titular da 2º Vara desta Comarca, juntado o laudo aos autos do processo (ID. 92326871), INTIMO as partes para manifestação, em 05 dias. 19 de junho de 2024 -
19/06/2024 12:19
Juntada de documento de comprovação
-
19/06/2024 11:19
Juntada de Alvará
-
19/06/2024 10:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
18/06/2024 16:20
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
-
26/04/2024 09:02
Expedição de Outros documentos.
-
26/04/2024 08:57
Juntada de Certidão
-
10/04/2024 07:32
Juntada de Petição de informações prestadas
-
10/04/2024 01:27
Decorrido prazo de IRENE JUVENCIO JOAQUIM DE SOUSA em 09/04/2024 23:59.
-
10/04/2024 01:27
Decorrido prazo de Banco C6 Consignado em 09/04/2024 23:59.
-
05/04/2024 14:56
Juntada de Petição de petição
-
15/03/2024 00:09
Publicado Intimação em 15/03/2024.
-
15/03/2024 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2024
-
14/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 2ª Vara Mista de Ingá 0801222-52.2023.8.15.0201 INTIMAÇÃO De ordem da MM Juíza de Direito titular da 2ª Vara desta Comarca, INTIMO as partes para ciência de todo o teor da decisão de Id. 83242502, devendo o requerido recolher os honorários periciais, no prazo de 15 dias, e a autora da ação, no mesmo prazo, comparecer em juízo, portando documento oficial com foto (RG, CNH, etc), para extração de cópia colorida e colheita de 15 assinaturas. 30 de outubro de 2023 -
13/03/2024 08:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
13/03/2024 08:14
Outras Decisões
-
12/03/2024 19:48
Conclusos para decisão
-
06/02/2024 22:13
Juntada de Petição de petição
-
27/11/2023 08:47
Retificado o movimento Conclusos para despacho
-
27/11/2023 08:13
Conclusos para despacho
-
22/11/2023 17:35
Juntada de Petição de petição
-
07/11/2023 14:43
Juntada de Petição de petição
-
01/11/2023 00:36
Publicado Despacho em 01/11/2023.
-
01/11/2023 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/10/2023
-
31/10/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 2ª Vara Mista de Ingá PROCESSO Nº 0801222-52.2023.8.15.0201 DESPACHO Vistos, etc.
Proceda a escrivania, com a habilitação do perito no sistema.
INTIMEM-SE as partes para que, no prazo de quinze dias, requeiram o impedimento ou a suspeição do perito, se for o caso; apresentem os seus quesitos, caso ainda não apresentados; e, caso queiram, indiquem assistente técnico; bem como, o promovido para depositar em juízo os honorários periciais (R$ 400,00), e o promovente para apresentar outros documentos com sua assinatura, digitalizados em qualidade de no mínimo 600dpis e coloridos, e para comparecer em juízo, portando documento oficial com foto (RG, CNH, etc), para extração de cópia colorida e colheita de 15 assinaturas.
Após, cumprido pelas partes o que fora determinado neste despacho, intime-se o perito para realização da perícia, cujo laudo deverá ser apresentado no prazo de 30 dias.
Cumpra-se.
Ingá, data e assinatura eletrônicas.
Isabelle Braga Guimarães de Melo Juíza de Direito -
30/10/2023 11:36
Proferido despacho de mero expediente
-
30/10/2023 09:07
Conclusos para despacho
-
27/10/2023 22:12
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
-
25/10/2023 12:45
Juntada de documento de comprovação
-
20/10/2023 12:01
Juntada de documento de comprovação
-
29/09/2023 12:21
Indeferido o pedido de Banco C6 Consignado - CNPJ: 61.***.***/0001-86 (REU)
-
29/09/2023 12:21
Deferido o pedido de
-
29/09/2023 12:21
Nomeado perito
-
29/09/2023 08:59
Conclusos para despacho
-
28/09/2023 09:21
Juntada de Petição de petição
-
14/09/2023 09:30
Expedição de Outros documentos.
-
14/09/2023 09:27
Ato ordinatório praticado
-
13/09/2023 14:57
Juntada de Petição de petição
-
13/09/2023 09:47
Juntada de Informações prestadas
-
08/09/2023 09:27
Juntada de Petição de petição
-
06/09/2023 11:40
Expedição de Outros documentos.
-
05/09/2023 10:56
Juntada de Petição de petição
-
01/09/2023 15:12
Juntada de documento de comprovação
-
01/09/2023 15:03
Juntada de Ofício
-
01/09/2023 15:00
Expedição de Outros documentos.
-
01/09/2023 12:31
Expedição de Outros documentos.
-
31/08/2023 15:43
Juntada de Petição de contestação
-
07/08/2023 10:36
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
-
07/08/2023 10:36
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a IRENE JUVENCIO JOAQUIM DE SOUSA - CPF: *31.***.*37-54 (AUTOR).
-
04/08/2023 15:32
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
04/08/2023 15:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/08/2023
Ultima Atualização
31/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
INFORMAÇÕES PRESTADAS • Arquivo
INFORMAÇÕES PRESTADAS • Arquivo
INFORMAÇÕES PRESTADAS • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0858163-54.2023.8.15.2001
Walter Londres da Nobrega
Expedito Welton Lopes
Advogado: Walter Londres da Nobrega
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 17/10/2023 17:10
Processo nº 0804964-81.2022.8.15.0731
Rafael Toscano de Moraes Farias
Banco Volkswagem S.A
Advogado: Francisco de Assis Lelis de Moura Junior
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 10/10/2022 23:06
Processo nº 0812930-34.2023.8.15.2001
Alcir de Araujo Lima Eireli - ME
Raimilson Tadeu da Silva Pereira
Advogado: Luiz Celio Rangel Junior
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 22/03/2023 14:42
Processo nº 0848115-07.2021.8.15.2001
Centro de Ensino e Servicos Preparatorio...
Ginclark Pereira Araujo
Advogado: Juliana Cabral de Lima Oliveira
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 30/11/2021 12:52
Processo nº 0854904-51.2023.8.15.2001
Caio Willian Lima de Oliveira
Grupo Realize
Advogado: Barbara Willians Aguiar Rafael da Silva
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 29/09/2023 10:02