TJPB - 0812930-34.2023.8.15.2001
1ª instância - 1º Juizado Especial Civel de Joao Pessoa
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
29/08/2024 09:41
Arquivado Definitivamente
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29/08/2024 09:41
Transitado em Julgado em 29/08/2024
-
29/08/2024 02:07
Decorrido prazo de ALCIR DE ARAUJO LIMA EIRELI - ME em 28/08/2024 23:59.
-
16/08/2024 09:39
Juntada de Petição de petição
-
13/08/2024 01:00
Publicado Sentença em 13/08/2024.
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13/08/2024 00:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/08/2024
-
12/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 1º Juizado Especial Cível da Capital EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) 0812930-34.2023.8.15.2001 [Cobrança de Aluguéis - Sem despejo] EXEQUENTE: ALCIR DE ARAUJO LIMA EIRELI - ME EXECUTADO: ROXANNE BLENDA SOARES DE LACERDA SENTENÇA Relatório dispensado, a teor do art. 38, caput, da Lei nº 9.099/95.
Trata-se de execução de título judicial promovida contra o Espólio de Raimilson Tadeu da Silva Pereira, em que não foram encontrados recursos penhoráveis.
O exequente se manifestou no sentido de que “quem representa o espólio é a inventariante maior e capaz, Sra.
Roxanne Blenda Soares de Lacerda, é certo que não há nenhum impedimento legal para que o Espólio em questão, ainda que possua menores como herdeiras, figure no polo passivo da demanda, tendo em vista que o espólio está representado por uma pessoa maior e capaz para responder pelos bens deixados pelo falecido”, nos termos da última petição.
Requereu, ainda, a retificação do polo passivo da demanda e a continuidade dos atos executórios em face do Espólio de Raimilson Tadeu da Silva Pereira.
As diligências realizadas por este juízo na tentativa de localizar recursos penhoráveis da parte executada, via penhora SISBAJUD, RENAJUD, LIVRE PENHORA DE BENS, não obteve êxito.
Cumpre ressaltar ser plenamente possível a constrição de bens do espólio, a teor do artigo 1997, do Código Civil, tendo em vista que ainda não foi realizada a partilha, conforme informações constantes nos autos.
Porém, no caso do presente processo, não foram encontrados recursos do Espólio e apenas após a partilha é que os herdeiros responderão pelas dívidas do falecido, até o limite de suas respectivas partes na herança.
Nesse sentido, cabe à parte exequente, querendo, proceder com a habilitação do seu crédito junto ao juízo do inventário, a teor do art. 642 e seguintes, do CPC.
Na Lei nº 9.099/95 existem apenas dois artigos que tratam do processo de execução no procedimento do Juizado Especial Cível: o 52 que cuida da execução de título executivo judicial (sentença); e o 53, da execução de título executivo extrajudicial.
Pois bem, a regra do parágrafo 4º do artigo 53 de que “não encontrado o devedor ou inexistindo bens penhoráveis, o processo será imediatamente extinto, devolvendo-se os documentos ao autor”, tem aplicação ao presente caso, uma vez que não foram localizados recursos ou bens do Espólio.
Isto posto, sem mais delongas, julgo extinta a execução, nos termos do art. 53, §4º, da Lei nº 9.099/95.
Sem custas e honorários advocatícios, de acordo com o art. 55, caput, da Lei nº 9.099/95.
Publicada e registrada eletronicamente.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.
Acaso requerida certidão de crédito, fica desde já autorizada a sua expedição.
João Pessoa, na data da assinatura eletrônica.
Magnogledes Ribeiro Cardoso Juíza de Direito -
09/08/2024 09:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
08/08/2024 12:02
Extinto o processo por inexistência de bens penhoráveis
-
29/07/2024 09:13
Conclusos para despacho
-
23/07/2024 13:32
Juntada de Petição de petição
-
17/07/2024 00:13
Publicado Decisão em 17/07/2024.
-
17/07/2024 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/07/2024
-
16/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 1º Juizado Especial Cível da Capital EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) 0812930-34.2023.8.15.2001 DECISÃO Vistos, etc.
Trata-se de Exceção de Pré Executividade alegando a Excipiente ilegitimidade passiva. da Senhora ROXANNE BLENDA SOARES DE LACERDA.
Resposta apresenta pela parte excepta.
Constata-se que, no curso processual, a parte exequente foi intimada para apresentar o Espólio do então executado, qualificando os herdeiros e a inventariante.
A parte exequente informou apenas o nome da viúva Roxanne Blenda Soares de Lacerda, sendo a mesma incluída nos autos.
Através do documento anexado ao id.88151544, verifica-se que, além da viúva Roxanne Lacerda, há mais duas herdeiras, inclusive menores de idade, à época.
Nos termos do artigo 75, VII, do CPC, deve constar no polo passivo da ação o Espólio de RAIMILSON TADEU DA SILVA PEREIRA, representado pela inventariante Roxanne Blenda Soares de Lacerda.
Isto posto, acolho parcialmente a Exceção de Pré Executividade interposta pela parte executada.
Considerando que os herdeiros respondem pelos encargos da herança até a parte que lhes cabe, considerando ainda que duas herdeiras são menores de idade, o caso seria de extinção do processo, ex vi do artigo 8º da Lei 9.099/95.
Entretanto, em razão do princípio da não surpresa (artigo 10 do CPC), intime-se o exequente para se manifestar no prazo de cinco dias, vindo-me conclusos em seguida.
Publique-se, intimem-se.
JOÃO PESSOA, na data da assinatura eletrônica.
Juiz(a) de Direito -
15/07/2024 09:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
12/07/2024 16:36
Acolhida em parte a exceção de pré-executividade
-
22/05/2024 09:39
Conclusos para decisão
-
20/05/2024 13:07
Juntada de Petição de petição
-
06/05/2024 00:18
Publicado Despacho em 06/05/2024.
-
04/05/2024 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/05/2024
-
03/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 1º Juizado Especial Cível da Capital EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) 0812930-34.2023.8.15.2001 DESPACHO Vistos, etc.
Sobre a Pré Executividade, intime-se a exequente para se manifestar no prazo de quinze dias.
JOÃO PESSOA, na data da assinatura eletrônica.
Magnogledes Ribeiro Cardoso Juiz(a) de Direito -
18/04/2024 16:43
Determinada Requisição de Informações
-
18/04/2024 11:47
Conclusos para despacho
-
03/04/2024 10:42
Juntada de Petição de exceção de pré-executividade
-
03/04/2024 10:21
Juntada de Petição de petição de habilitação nos autos
-
03/04/2024 01:11
Decorrido prazo de ROXANNE BLENDA SOARES DE LACERDA em 02/04/2024 23:59.
-
26/03/2024 08:42
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
26/03/2024 08:42
Juntada de Petição de diligência
-
25/03/2024 11:52
Expedição de Mandado.
-
20/03/2024 09:13
Juntada de Petição de petição
-
13/03/2024 00:23
Publicado Ato Ordinatório em 13/03/2024.
-
13/03/2024 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/03/2024
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12/03/2024 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA CARTÓRIO UNIFICADO DOS JUIZADOS ESPECIAIS DO FÓRUM CÍVEL DA CAPITAL Juízo do(a) 1º, 2º e 3º Juizado Especial Cível da Capital AV JOÃO MACHADO, sn, - até 999/1000, CENTRO, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58013-520 Tel.: (83)99142-3265 whatsApp ; e-mail: [email protected] Processo número - 0812930-34.2023.8.15.2001 CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) ASSUNTO(S): [Cobrança de Aluguéis - Sem despejo] EXEQUENTE: ALCIR DE ARAUJO LIMA EIRELI - ME Advogados do(a) EXEQUENTE: LUIZ CELIO RANGEL JUNIOR - PB18060, EDUARDO SERRANO NÓBREGA DE QUEIROZ - PB15185 EXECUTADO: ROXANNE BLENDA SOARES DE LACERDA ATO ORDINATÓRIO (CÓDIGO DE NORMAS JUDICIAL - CGJ/TJ-PB) De acordo com as prescrições do Código de Normas Judicial da Corregedoria Geral de Justiça, que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, INTIMO a parte autora para, no prazo de 05 (cinco) dias, apresentar endereço atualizado da parte demandada, ou, quando for o caso, se manifestar sobre a devolução do mandado/AR, sob pena de extinção do processo por abandono da causa.
JOÃO PESSOA, 11 de março de 2024 De ordem,ANALISTA/TÉCNICO JUDICIÁRIO [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] -
11/03/2024 11:09
Ato ordinatório praticado
-
07/03/2024 13:13
Juntada de Petição de aviso de recebimento
-
02/02/2024 08:50
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
29/01/2024 13:04
Juntada de Petição de petição
-
24/01/2024 05:39
Publicado Ato Ordinatório em 22/01/2024.
-
24/01/2024 05:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/01/2024
-
19/01/2024 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA CARTÓRIO UNIFICADO DOS JUIZADOS ESPECIAIS DO FÓRUM CÍVEL DA CAPITAL Juízo do(a) 1º, 2º e 3º Juizado Especial Cível da Capital AV JOÃO MACHADO, sn, - até 999/1000, CENTRO, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58013-520 Tel.: (83)99142-3265 whatsApp ; e-mail: [email protected] Processo número - 0812930-34.2023.8.15.2001 CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) ASSUNTO(S): [Cobrança de Aluguéis - Sem despejo] EXEQUENTE: ALCIR DE ARAUJO LIMA EIRELI - ME Advogados do(a) EXEQUENTE: LUIZ CELIO RANGEL JUNIOR - PB18060, EDUARDO SERRANO NÓBREGA DE QUEIROZ - PB15185 EXECUTADO: ROXANNE BLENDA SOARES DE LACERDA ATO ORDINATÓRIO (CÓDIGO DE NORMAS JUDICIAL - CGJ/TJ-PB) De acordo com as prescrições do Código de Normas Judicial da Corregedoria Geral de Justiça, que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, INTIMO a parte autora para, no prazo de 05 (cinco) dias, apresentar endereço atualizado da parte demandada, ou, quando for o caso, se manifestar sobre a devolução do mandado/AR, sob pena de extinção do processo por abandono da causa.
JOÃO PESSOA, 18 de janeiro de 2024 De ordem,ANALISTA/TÉCNICO JUDICIÁRIO [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] -
18/01/2024 07:52
Ato ordinatório praticado
-
18/01/2024 07:52
Juntada de Petição de aviso de recebimento
-
15/12/2023 11:08
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
30/11/2023 14:57
Proferido despacho de mero expediente
-
06/11/2023 07:27
Conclusos para despacho
-
02/11/2023 11:41
Juntada de Petição de petição
-
01/11/2023 00:36
Publicado Despacho em 01/11/2023.
-
01/11/2023 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/10/2023
-
31/10/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 1º Juizado Especial Cível da Capital Processo: 0812930-34.2023.8.15.2001 DESPACHO Vistos, etc.
Para que haja a necessária substituição do polo passivo, conforme requerido, deve o exequente qualificar adequadamente o espólio, informando se há inventário aberto e trazendo a qualificação completa do inventariante ou dos herdeiros, a depender do caso.
Intime-se a parte exequente para que qualifique adequadamente o espólio em quinze dias, sob pena de extinção.
João Pessoa, data e assinatura eletrônica.
Juíza de Direito -
30/10/2023 13:03
Expedição de Outros documentos.
-
30/10/2023 13:03
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
-
30/10/2023 07:29
Conclusos para despacho
-
23/10/2023 08:39
Juntada de Petição de petição
-
02/10/2023 11:35
Expedição de Outros documentos.
-
28/09/2023 13:54
Proferido despacho de mero expediente
-
28/09/2023 07:50
Conclusos para despacho
-
21/09/2023 11:58
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
21/09/2023 11:58
Juntada de Petição de diligência
-
13/08/2023 05:15
Mandado devolvido para redistribuição
-
13/08/2023 05:15
Juntada de Petição de diligência
-
04/08/2023 12:49
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
04/08/2023 12:49
Juntada de Petição de diligência
-
03/08/2023 10:19
Expedição de Mandado.
-
03/08/2023 10:19
Expedição de Mandado.
-
24/07/2023 11:51
Determinada diligência
-
22/07/2023 01:18
Conclusos para despacho
-
21/07/2023 10:26
Juntada de Petição de petição
-
04/07/2023 14:14
Expedição de Outros documentos.
-
01/07/2023 18:21
Proferido despacho de mero expediente
-
29/06/2023 11:39
Conclusos para despacho
-
29/06/2023 09:11
Juntada de Petição de petição
-
19/06/2023 07:31
Expedição de Outros documentos.
-
07/06/2023 10:52
Proferido despacho de mero expediente
-
06/06/2023 11:58
Conclusos para despacho
-
25/04/2023 22:21
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
25/04/2023 12:22
Conclusos para despacho
-
24/04/2023 12:59
Juntada de Petição de aviso de recebimento
-
24/04/2023 12:57
Juntada de Petição de aviso de recebimento
-
03/04/2023 10:23
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
03/04/2023 10:23
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
31/03/2023 13:46
Proferido despacho de mero expediente
-
31/03/2023 07:53
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
-
30/03/2023 13:26
Conclusos para despacho
-
30/03/2023 13:25
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) leigo(a) cancelada para 09/05/2023 08:00 1º Juizado Especial Cível da Capital.
-
30/03/2023 07:21
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) leigo(a) designada para 09/05/2023 08:00 1º Juizado Especial Cível da Capital.
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22/03/2023 14:42
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
22/03/2023 14:42
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/03/2023
Ultima Atualização
12/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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