TJPB - 0803365-46.2023.8.15.2001
1ª instância - 6ª Vara Civel de Joao Pessoa
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
27/05/2025 12:11
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
27/05/2025 12:05
Ato ordinatório praticado
-
14/05/2025 08:16
Juntada de Certidão
-
13/05/2025 16:18
Juntada de Petição de contrarrazões
-
06/05/2025 15:35
Publicado Ato Ordinatório em 05/05/2025.
-
02/05/2025 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/05/2025
-
30/04/2025 07:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
30/04/2025 07:52
Ato ordinatório praticado
-
29/04/2025 19:47
Juntada de Petição de apelação
-
28/04/2025 18:35
Juntada de Petição de petição
-
08/04/2025 08:21
Publicado Sentença em 08/04/2025.
-
08/04/2025 08:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/04/2025
-
04/04/2025 10:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
04/04/2025 10:15
Julgado procedente em parte do pedido
-
18/03/2025 15:58
Conclusos para julgamento
-
01/03/2025 11:18
Juntada de Petição de manifestação
-
14/02/2025 16:42
Expedição de Outros documentos.
-
29/10/2024 11:37
Juntada de Petição de petição
-
09/10/2024 00:25
Publicado Despacho em 09/10/2024.
-
09/10/2024 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/10/2024
-
08/10/2024 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE JOÃO PESSOA 6a VARA CÍVEL DA CAPITAL Cartório Unificado Cível de João Pessoa – 3ª Seção (3ª, 6ª Vara) [email protected] Atendimento remoto: https://balcaovirtual.tjpb.jus.br:8443/cartunificadocivilatend03 Para agendamento: [email protected] DESPACHO Número do processo: 0803365-46.2023.8.15.2001 [Planos de saúde] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) E.
B.
A.
S.(*61.***.*76-14); LAIS ALVES BERNARDINO DA SILVA(*56.***.*10-73); PAULA AMANDA DE ARRUDA BRAZ(*95.***.*90-35); DANILO PAULO BEZERRA DE OLIVEIRA ALVES(*64.***.*51-29); JANINY JACIANA LEITE GOMES(*34.***.*92-09); GEAP AUTOGESTAO EM SAUDE(03.***.***/0013-16); LETICIA FELIX SABOIA(*40.***.*17-70); LEONARDO FARIAS FLORENTINO(*59.***.*85-82);
Vistos.
Intime-se o autor para juntar laudo médico atualizado, informando/respondendo as perguntas feitas pelo órgão do parquet, no prazo de 15 dias (Id. 100881136).
Após a juntada do laudo, vistas ao Ministério Público.
Em seguida, conclusos para sentença.
João Pessoa/PB, datado e assinado eletronicamente.
Gianne de Carvalho Teotonio Marinho Juíza de Direito em Substituição -
07/10/2024 15:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
07/10/2024 15:06
Proferido despacho de mero expediente
-
25/09/2024 06:53
Conclusos para julgamento
-
24/09/2024 21:15
Juntada de Petição de manifestação
-
18/09/2024 10:24
Expedição de Outros documentos.
-
05/08/2024 17:18
Determinada diligência
-
05/08/2024 17:18
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
-
23/04/2024 08:12
Conclusos para julgamento
-
23/04/2024 02:20
Decorrido prazo de GEAP AUTOGESTAO EM SAUDE em 22/04/2024 23:59.
-
22/04/2024 10:45
Juntada de Petição de informação
-
01/04/2024 00:51
Publicado Decisão em 01/04/2024.
-
28/03/2024 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/03/2024
-
27/03/2024 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE JOÃO PESSOA 6a VARA CÍVEL DA CAPITAL Cartório Unificado Cível de João Pessoa – 3ª Seção (3ª, 6ª Vara) [email protected] Atendimento remoto: https://balcaovirtual.tjpb.jus.br:8443/cartunificadocivilatend03 Para agendamento: [email protected] DECISÃO 0803365-46.2023.8.15.2001 [Planos de saúde] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) E.
B.
A.
S.(*61.***.*76-14); LAIS ALVES BERNARDINO DA SILVA(*56.***.*10-73); PAULA AMANDA DE ARRUDA BRAZ(*95.***.*90-35); DANILO PAULO BEZERRA DE OLIVEIRA ALVES(*64.***.*51-29); JANINY JACIANA LEITE GOMES(*34.***.*92-09); GEAP AUTOGESTAO EM SAUDE(03.***.***/0013-16); Eduardo da Silva Cavalcante(*59.***.*16-53); LETICIA FELIX SABOIA(*40.***.*17-70);
Vistos.
Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA proposta por ELIAS BERNARD ALVES SIMÕES em face de GEAP SAÚDE, ambos já qualificados nos autos.
Narra o autor ser portador do transtorno no espectro autista (CID-10: F84.0 e CID-11: 6A02) e necessita de tratamento específico com profissionais especializados descritos no laudo médico acostado aos autos.
Por fim, requereu a concessão da tutela antecipada além de uma indenização por danos morais.
Justiça gratuita e tutela antecipada deferidas (Id. 68297038).
A demanda ofertou contestação, requereu a revogação do benefício da justiça e no mérito, a improcedência dos pedidos ou, alternativamente, o afastamento da obrigação de cobertura do analista do comportamento e do auxiliar terapêutico e do psicopedagogo em ambiente escolar (Id. 68975580).
Em seguida, interpôs recurso de agravo contra a decisão que deferiu a tutela antecipada.
O autor impugnou à contestação, rebateu os argumentos defensivos e ratificou os termos da inicial (Id. 70618493).
As partes foram intimadas a especificar provas (Id. 70667673), tendo o autor informado que não tem mais provas a produzir (Id. 71016043).
O demandado requereu a consulta aos órgãos técnicos ANS, NATJUS E CONITEC (Id. 71482175).
No julgamento do mérito do agravo de instrumento, o e.
TJPB deu provimento parcial para “afastar a obrigatoriedade de custeio do tratamento em ambiente domiciliar ou escolar, devendo ser assegurada a cobertura em clínica(s) especializada(s), nos termos da prescrição médica.” (...) e “reformar em parte a decisão de primeiro grau e, por conseguinte, desobrigar a ré, ora agravante, do custeio do tratamento em ambiente domiciliar e escolar, apenas”(Id. 79821003). É o relatório.
Decido.
Quanto ao custeio do assistente terapêutico (AT), analista do comportamento (AC) e o psicopedagogo, a conclusão que se extraí do acórdão é de que esses profissionais devem ser custeados pelo plano de saúde demandado em clínica(s) especializada(s), e não no ambiente domiciliar e escolar.
Quanto aos pedidos do demandado, nada acrescentaria parecer da ANS, eis que não há fato dependente de conhecimento especial ou técnico, nos termos do art. 464, § 1º, I e II, do CPC.
Ademais, consulta ao Natjus pode ser realizada no momento da prolação da sentença, caso seja necessário e assim o magistrado entenda.
Para tanto, utilizo-me do poder de velar pela rápida solução do litígio, impedindo que “as partes exerçam a atividade probatória inutilmente ou com intenções protelatórias" (GRECO FILHO, Vicente.
Direito Processual Civil Brasileiro, vol.
I. 22. ed.
São Paulo: Saraiva, 2010, p. 262).
Como ensina o processualista Cassio Scarpinella Bueno: “O destinatário da prova é o magistrado – ou, em se tratando de órgão colegiado, como se dá no âmbito dos Tribunais, os magistrados – que dirige o processo na perspectiva de julgar prestando ou não a tutela jurisdicional, não às partes ou a eventuais terceiros intervenientes. (...). É que, na medida em que o magistrado (sempre entendido como a pessoa que ocupa o órgão jurisdicional) estiver convencido das alegações das partes ou de terceiros, não há razão para produzir qualquer outra prova.
Inversamente, na medida em que o magistrado (com idêntica ressalva) não estiver convencido das alegações formuladas no processo, do que ocorreu ou deixou de ocorrer no plano a ele exterior, haverá necessidade de produção de provas.
Como é o magistrado o destinatário da prova, é ele quem determinará a realização da “fase instrutória” porque é ele quem entende ser, ou não, possível o julgamento antecipado, total ou parcial, do mérito diante da presença dos pressupostos dos incisos do art. 355 ou do caput do art. 356, respectivamente. (...). na medida em que o magistrado não verifica a necessidade de produção de provas além daquelas já produzidas, ele não fica adstrito ou vinculado a pedido eventualmente formulado pelas partes nesse sentido. (...) O que importa é que o magistrado, ao decidir, diga por que se convenceu suficientemente das alegações que lhe foram apresentadas independentemente de outras provas, inclusive aquelas que as partes pretendiam ainda produzir”. (BUENO, Cassio Scarpinella.
Curso sistematizado de direito processual civil: volume 2: procedimento comum, processos nos Tribunais e recursos. 8. ed.
São Paulo: Saraiva Educação, 2019, p. 177-178).
Na jurisprudência, já se decidiu: “AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE COBRANÇA.
DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO.
INSURGÊNCIA RECURSAL DA PARTE AUTORA. (...) 4.
Inexiste cerceamento de defesa quando o julgamento antecipado da lide decorre, justamente, do entendimento do Juízo a quo de que o feito encontra-se suficientemente instruído e conclui pela desnecessidade de se produzir de outras provas por se tratar de matéria já provada documentalmente.
Precedentes. (...). 6.
Agravo interno desprovido”. (STJ, AgInt nos EDcl no REsp 1889072/PR, Rel.
Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 24/05/2021, DJe 28/05/2021).
Assim sendo, INDEFIRO o pedido de provas requeridas pela promovida e dou por encerrada a fase probatória.
Decorrido o prazo, façam-me os autos conclusos para julgamento.
Intimem-se.
João Pessoa/PB, datado e assinado eletronicamente.
Gianne de Carvalho Teotonio Marinho Juíza de Direito em Substituição -
26/03/2024 17:57
Indeferido o pedido de GEAP AUTOGESTAO EM SAUDE - CNPJ: 03.***.***/0013-16 (REU)
-
09/11/2023 21:21
Conclusos para despacho
-
09/11/2023 21:02
Juntada de Petição de petição
-
06/11/2023 01:12
Publicado Despacho em 06/11/2023.
-
03/11/2023 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/11/2023
-
02/11/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 6ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0803365-46.2023.8.15.2001 DESPACHO Vistos, etc.
Intime-se a promovida para se manifestar acerca do id. 80958303, Após, autos conclusos para deliberações.
Cumpra-se.
João Pessoa/PB, data e assinatura eletrônicas.
PEDRO DAVI ALVES DE VASCONCELOS Juiz de Direito em Substituição Cumulativa GABINETE VIRTUAL -
31/10/2023 18:29
Determinada Requisição de Informações
-
20/10/2023 11:07
Juntada de Petição de petição
-
27/09/2023 12:16
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
27/09/2023 12:13
Juntada de requisição ou resposta entre instâncias
-
01/08/2023 12:04
Conclusos para despacho
-
11/06/2023 10:33
Juntada de Petição de cota
-
02/06/2023 12:25
Expedição de Outros documentos.
-
02/06/2023 12:07
Determinada diligência
-
29/05/2023 14:41
Conclusos para despacho
-
03/05/2023 02:07
Decorrido prazo de PAULA AMANDA DE ARRUDA BRAZ em 26/04/2023 23:59.
-
03/05/2023 02:07
Decorrido prazo de DANILO PAULO BEZERRA DE OLIVEIRA ALVES em 26/04/2023 23:59.
-
20/04/2023 11:41
Juntada de Petição de resposta
-
17/04/2023 13:33
Expedição de Outros documentos.
-
14/04/2023 00:47
Decorrido prazo de RENILDO SILVA BASTOS BARBOSA em 13/04/2023 23:59.
-
13/04/2023 14:06
Decorrido prazo de PAULA AMANDA DE ARRUDA BRAZ em 12/04/2023 23:59.
-
13/04/2023 14:06
Decorrido prazo de DANILO PAULO BEZERRA DE OLIVEIRA ALVES em 12/04/2023 23:59.
-
05/04/2023 20:01
Juntada de Petição de petição
-
03/04/2023 16:26
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
03/04/2023 11:03
Juntada de requisição ou resposta entre instâncias
-
28/03/2023 10:14
Juntada de Petição de petição
-
21/03/2023 10:38
Expedição de Outros documentos.
-
21/03/2023 10:38
Expedição de Outros documentos.
-
21/03/2023 10:38
Expedição de Outros documentos.
-
21/03/2023 10:38
Expedição de Outros documentos.
-
21/03/2023 10:38
Expedição de Outros documentos.
-
21/03/2023 10:38
Expedição de Outros documentos.
-
21/03/2023 10:38
Expedição de Outros documentos.
-
21/03/2023 10:35
Ato ordinatório praticado
-
20/03/2023 15:12
Juntada de Petição de petição
-
09/03/2023 14:46
Expedição de Outros documentos.
-
09/03/2023 14:46
Expedição de Outros documentos.
-
09/03/2023 14:46
Expedição de Outros documentos.
-
09/03/2023 14:46
Expedição de Outros documentos.
-
09/03/2023 14:46
Expedição de Outros documentos.
-
09/03/2023 14:44
Ato ordinatório praticado
-
10/02/2023 15:52
Juntada de Petição de comprovação de interposição de agravo
-
10/02/2023 14:58
Juntada de Petição de contestação
-
09/02/2023 01:34
Decorrido prazo de GEAP AUTOGESTAO EM SAUDE em 03/02/2023 23:59.
-
30/01/2023 18:33
Determinada diligência
-
27/01/2023 16:03
Recebidos os autos
-
27/01/2023 07:08
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
27/01/2023 07:08
Juntada de Petição de diligência
-
25/01/2023 19:21
Expedição de Mandado.
-
25/01/2023 19:13
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
-
25/01/2023 19:13
Concedida a Medida Liminar
-
25/01/2023 19:13
Concedida a Antecipação de tutela
-
25/01/2023 18:05
Conclusos para decisão
-
25/01/2023 17:02
Remetidos os Autos (outros motivos) para NUPLAN - Grupo 1 Cível
-
25/01/2023 17:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/01/2023
Ultima Atualização
27/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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