TJPB - 0801210-98.2022.8.15.2003
1ª instância - 2ª Vara Regional Civel de Mangabeira
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
26/03/2024 13:01
Arquivado Definitivamente
-
26/03/2024 13:00
Juntada de Certidão
-
08/03/2024 10:22
Juntada de Petição de petição
-
05/03/2024 11:17
Juntada de Petição de petição
-
04/03/2024 16:42
Expedição de Outros documentos.
-
04/03/2024 16:40
Juntada de Certidão
-
04/03/2024 16:26
Expedição de Outros documentos.
-
22/02/2024 06:03
Homologada a Transação
-
20/02/2024 09:00
Conclusos para julgamento
-
27/01/2024 00:42
Decorrido prazo de ROBERTO PEREIRA DE SOUSA em 26/01/2024 23:59.
-
27/12/2023 13:49
Juntada de Petição de petição
-
21/12/2023 10:00
Juntada de Petição de petição
-
19/12/2023 00:30
Publicado Despacho em 19/12/2023.
-
19/12/2023 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/12/2023
-
18/12/2023 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE JOÃO PESSOA 2ª VARA REGIONAL CÍVEL DE MANGABEIRA D E S P A C H O PROCESSO Nº: 0801210-98.2022.8.15.2003 AUTOR: ROBERTO PEREIRA DE SOUSA RÉU: ALLIANZ SEGUROS S/A Vistos, etc.
O acordo encontra-se assinado apenas pela parte promovida.
Assim, antes da homologação, INTIME o autor e advogado para, em até 05 (cinco) dias, informar se estão de acordo com o pactuado.
Cientes que o silêncio será interpretado como concordância, ensejando a homologação do acordo.
Nessa data, procedi com a intimação, através de advogado, via Diário Eletrônico.
CUMPRA COM URGÊNCIA.
João Pessoa, 15 de dezembro de 2023 Fernando Brasilino Leite Juiz de Direito -
15/12/2023 11:24
Expedição de Outros documentos.
-
15/12/2023 11:24
Proferido despacho de mero expediente
-
14/12/2023 12:03
Conclusos para julgamento
-
29/11/2023 15:34
Juntada de Petição de petição
-
29/11/2023 01:14
Decorrido prazo de ALLIANZ SEGUROS S/A em 28/11/2023 23:59.
-
29/11/2023 01:14
Decorrido prazo de ROBERTO PEREIRA DE SOUSA em 28/11/2023 23:59.
-
06/11/2023 00:34
Publicado Sentença em 06/11/2023.
-
02/11/2023 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/11/2023
-
01/11/2023 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE JOÃO PESSOA 2ª VARA REGIONAL CÍVEL DE MANGABEIRA s e n t e n ç a PROCESSO Nº: 0801210-98.2022.8.15.2003 AUTOR: ROBERTO PEREIRA DE SOUSA RÉU: ALLIANZ SEGUROS S/A Vistos, etc.
Cuida-se de AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS c/c DANOS MORAIS ajuizada por ROBERTO PEREIRA DE SOUSA, em face de ALLIANZ SEGUROS S/A, ambos devidamente qualificados, alegando, em apertada síntese, que: 1) o autor adquiriu um veículo VOLKSWAGEN AMAROK CAB DUPLA HIGHLINE 4MOTION 3.0 TDi AT Dies.
Aut. 4p., modelo 2018, firmando em meados de novembro de 2021 um contrato de seguros com a Allianz Seguros S.A., através de seu corretor de seguros Armstrong B.
B. da Silva da Essencial Seguros, com vigência de 06/11/2021 a 05/11/2022; 2) como condutor principal consta na apólice o Sr.
José Rodrigo Paulino da Silva; 3) em 11/11/2021, houve um sinistro e o automóvel estava sendo dirigido pelo principal condutor, acima identificado.
O condutor, após realizar frenagem brusca, engatou a marcha ré e não viu o carro traseiro, colidindo na dianteira do automóvel Siena Fase 4 EL 1.4 8V FLEX 2013; 4) o condutor assumiu a culpa integral do acontecimento, tranquilizando o motorista do outro veículo, informando que iria acionar o seguro, confiando no serviço contratado.
Ocorre que a seguradora negou o pedido indenizatório, por não encontrar responsabilidade do segurado no caso concreto; 5) o autor, ciente da culpa no sinistro, não registrou o boletim de ocorrência, mas fez vídeos e fotos dos carros.
E, depois da negativa da seguradora, buscou câmeras de seguranças dos estabelecimentos comerciais por perto do local da ocorrência, mas, por conta do longo período, as imagens foram excluídas, motivo pelo qual os fatos serão comprovados por provas testemunhal; 6) efetuou o pagamento de nove mil reais para o reparo do carro do terceiro envolvido no sinistro; Sob tais argumentos, ajuizou esta demanda, requerendo a condenação da empresa promovida no pagamento de uma indenização por danos morais no valor de quinze mil reais; a restituição de nove mil reais, referente ao pagamento do conserto do veículo de terceiro.
Acostou documentos.
Em contestação, a parte promovida rebate todas as alegações contidas na exordial, defendendo que o sinistro foi causado exclusivamente por terceiro e não pelo segurado.
Ou seja, o culpado pelo acidente, como apurado em regulação de sinistro, foi o terceiro que agiu em desacordo com as normas previstas no Código de Trânsito Brasileiro, por não deter uma distância mínima para frenagem, com fito de evitar colisão.
Assevera que para o pagamento do sinistro deve haver comprovação da culpa do segurado, o que, repete de forma contumaz, não ficou comprovada, já que o acidente foi causado pelo terceiro.
Sustenta que o segurado não pode firmar acordos com terceiros, sem a expressa anuência da seguradora (risco excluído) e que não praticou nenhum ato ilícito.
E, ainda, que a responsabilidade da seguradora não é ilimitada, devendo ser respeitas as cláusulas, de acordo com os valores contratados.
Ao final, pugna pela improcedência dos pedidos.
Juntou documentos.
Deferida à gratuidade judiciária ao autor.
Impugnação à contestação nos autos.
Intimados para especificação de provas, o autor pugnou pela produção de prova testemunhal, enquanto a promovida informou o não interesse em produzir outras provas.
Deferida a produção da prova requerida pelo promovente.
Audiência realizada, oportunidade em que foi ouvida uma testemunha e um declarante, arrolados pelo demandante.
Alegações finais apresentadas pelos litigantes. É O BREVE RELATÓRIO.
DECIDO.
Inicialmente, urge registrar que o processo seguiu todos os trâmites legais e se encontra isento de qualquer vício ou irregularidade.
Cinge-se o imbróglio em analisar a regularidade da negativa de cobertura securitária pela promovida, em decorrência do sinistro, uma vez que o autor assume a responsabilidade, mas de acordo com a seguradora, o acidente foi causado por terceiro e, não, pelo segurado.
Sem dúvidas, a relação posta em liça é de consumo, sendo objetiva a responsabilidade do fornecedor em relação aos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação de serviços, nos termos do art. 14 do C.D.C.
Não há dúvidas acerca da relação jurídica existente entre os litigantes.
O promovente deu entrada no pagamento do sinistro, assumindo a culpa pelo acidente, enquanto a segurada promovida recusou o pedido, sob o fundamento de que não foi identificada responsabilidade do segurado no acidente, reiterando a decisão e advertindo o autor de que caso quisesse dar atendimento seria por sua conta em risco – ver ID's: 55610694, 55610697 e 55610698.
Em que pese a relação consumerista, o consumidor não está desonerado do ônus probatório, precisando provar, ao menos minimamente, os fatos constitutivos do seu direito (art. 373, I do C.P.C.), mesmo que haja inversão do ônus da prova, a qual, ressalto, não se opera de forma automática.
Pois bem. É sabido que há presunção de culpa do motorista do veículo que bate na traseira de outrem.
No entanto, essa presunção não é absoluta, podendo ser elidida.
A todo instante, inclusive em audiência, o autor confirma a sua responsabilidade/culpa, asseverando que freou e deu ré para ir a uma farmácia, não percebendo o carro do terceiro, causando, assim, a colisão.
Assevera que seu automóvel é um carro alto, uma caminhonete (amarok), reiterando que ao dar ré não percebeu o carro do terceiro (veículo baixo) se aproximando, dando, portanto, causa à colisão.
Ora, se o veículo à frente faz manobra sem as cautelas devidas, dando ré e colidindo em outrem, tornando o choque inevitável, não há como responsabilizar aquele que trafega em sua traseira.
Sendo exatamente essa a hipótese dos autos, pois foi o autor quem deu a ré, atingindo o carro do terceiro.
No caso concreto, as provas colacionadas nos autos, confirmam que o sinistro foi causado pelo segurado, ora demandante, em que pese a colisão ter sido na parte traseira do carro segurado, isso porque, como bem explanado nos autos, repito, o autor estava dando ré, fazendo uma manobra, no automóvel, para ir a uma farmácia, quando então atingiu o veículo do terceiro, de modo que a dinâmica do sinistro se encontra satisfatoriamente comprovado pela parte autora, nos termos do artigo 373, I do C.P.C.
A promovida, por sua vez, tenta desconstituir o direito do autor, limitando-se de forma genérica a imputar a responsabilidade pelo acidente ao terceiro envolvido no sinistro, afirmando que foi o veículo do terceiro quem colidiu na traseira do veículo segurado após uma frenagem, todavia não trouxe provas robustas do que alega, não se desincumbido, portanto, do seu ônus probatório, nos termos do artigo 373, II do C.P.C., de modo que as suas afirmações não passam de meras alegações.
Ademais, instada a se manifestar, a parte promovida de forma expressa informou que não tinha interesse na produção de outras provas, reiterando os pedidos da contestação.
Já o autor pugnou pela realização de audiência, oportunidade em foi colhido o seu depoimento pessoal e ouvido o terceiro envolvido no sinistro.
De acordo com as provas, o promovente tomou todas as providências devidas e exigidas para liquidação do sinistro e conserto do veículo do promovido (terceiro), entregando todos os documentos necessários à promovida, no entanto, teve o pedido negado, sob a justificativa de que o promovente não deu causa ao acidente.
Entrementes, por todo delineado, a presunção de culpa daquele que colide na traseira de outrem foi devidamente elidida, ante provas produzidas nos autos.
Nesse sentido: "ACIDENTE DE TRÂNSITO - COLISÃO NA TRASEIRA - PRESUNÇÃO DE CULPA ELIDIDA - RESSARCIMENTO INDEVIDO - SENTENÇA MANTIDA - RECURSO IMPROVIDO. É sabido que há presunção de culpa do veículo que bate na traseira do que está imediatamente à sua frente.
No entanto, essa presunção não é absoluta.
Se o veículo à frente aciona o freio, de forma súbita, tornando inevitável o choque, não há como responsabilizar o veículo que trafega na traseira". (TJ-SP - AC: 10220470520188260071 SP 1022047-05.2018.8.26.0071, Relator: Renato Sartorelli, Data de Julgamento: 05/02/2021, 26ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 05/02/2021) APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO REGRESSIVA.
ACIDENTE DE TRÂNSITO.
COLISÃO NA PARTE TRASEIRA DO VEÍCULO.
PRESUNÇÃO DE RESPONSABILIDADE NÃO ABSOLUTA.
CULPA ILIDIDA.
PROVA TESTEMUNHAL.
CONDUTOR DO VEÍCULO SEGURADO QUE PARA NO MEIO DE VIA RÁPIDA.
CONDUTA REALIZADA SEM ADOÇÃO DE SINALIZAÇÃO.
AUSÊNCIA DE INDICATIVO DE DIMINUIÇÃO DE VELOCIDADE OU PRÁTICA DE MANOBRA NA PISTA.
INOBSERVÂNCIA DAS REGRAS PREVISTAS NO CÓDIGO DE TRÂNSITO BRASILEIRO.
CULPA DO CONDUTOR DO VEÍCULO DA RETAGUARDA AFASTADO.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO DESPROVIDO. "Em regra, a culpa nos casos de acidente de trânsito que envolvem colisão traseira é do veículo que inadvertidamente não manteve distância regular de segurança.
Todavia, não se trata de presunção absoluta, podendo ser relativizada caso reste demonstrada a existência de fator preponderante, a exemplo de veículo parado sobre pista de rolamento sem sinalização adequada para chamar a atenção dos demais condutores acerca da obstrução do tráfego." (TJ/SC, Apelação Cível n. 2008.061107-2, de Fraiburgo, rel.
Des.
Marcus Tulio Sartorato , j. 04-11-2008) (TJ/SC, Apelação Cível n. 0331936-33.2015.8.24.0023, da Capital, rel.
José Agenor de Aragão, Quarta Câmara de Direito Civil, j. em 22-10-2020). (TJ-SC - APL: 03195653720158240023 Tribunal de Justiça de Santa Catarina 0319565-37.2015.8.24.0023, Relator: Fernando Carioni, Data de Julgamento: 15/06/2021, Terceira Câmara de Direito Civil) Diante desse contexto, repito, o autor se desincumbiu de provar que o acidente partiu de sua própria conduta, o que afasta a presunção de culpa do terceiro (motorista do Siena Fase 4 EL 1.4 8V FLEX 2013), em que pese o abalroamento ter se dado na parte traseira do veículo segurado.
Logo, restando comprovada a culpa do veículo segurado no sinistro, cabe à seguradora promovida arcar com as despesas para reparo do bem de terceiro, nos limites e de acordo com o pactuado.
No caso concreto, diante da recusa da seguradora e ciente da sua responsabilidade, o autor custou o reparo do veículo do terceiro, envolvido no acidente, mediante o pagamento de R$ 9.000,00 (nove mil reais), conforme recibo de ID: 55611352, impondo-se portanto, o devido ressarcimento, pois o limite da contratação é de cem mil reais.
DANO MORAL Em primeiro lugar, registro que da análise da apólice não se verifica que a contratação de dano moral.
Não se tem como negar que, as circunstâncias narradas neste processo, de fato, tenham causado vários aborrecimentos ao autor, todavia tais sentimentos não representam danos morais, pois são perfeitamente suportáveis e decorrem da vida em sociedade.
Sob qualquer ótica que se examine a questão, os fatos declinados pelo autor não se afiguram suficientes para entender que houve mácula aos seus direitos personalíssimos, sobretudo quando restou comprovado apenas a existência de danos materiais, sem que afetasse a integridade física do autor.
A propósito, já decidiu o Superior Tribunal de Justiça: "Mero receio ou dissabor não pode ser alçado ao patamar do dano moral, mas somente aquela agressão que exacerba a naturalidade dos fatos da vida, causando fundadas aflições ou angústias (REsp 489.187-RO-AgRg, rel.
Min.
Sávio de Figueiredo, j. 13.5.03, negaram provimento, v.u.,D.J.U 23.6.03, p.385)".
O dano moral compreende constrangimentos ofensivos capazes de lesar direitos personalíssimos, tais como: à honra, à intimidade, à imagem, ao nome.
E, na hipótese dos autos, o dano moral não é in re ipsa, exigindo-se, pois comprovação, não existindo nos autos provas de que o ocorrido tenha atingido a os direitos personalíssimos do autor.
O mero descumprimento contratual, por si só, não é suficiente para a caracterização de dano moral.
Por conseguinte, inexistindo situações extraordinárias advindas dos fatos, como no caso dos autos, não é cabível a indenização por danos morais.
Dispositivo Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos insertos na inicial, determinando que a promovida restitua o autor no valor de R$ 9.000,00 (nove mil reais), devidamente atualizados com juros de 1% (um por cento) a.m. e correção monetária pelo INPC, ambos incidentes desde a data do efetivo prejuízo, a título de danos materiais, referente ao pagamento do conserto do automóvel pertencente ao terceiro, envolvido no acidente ocasionado pelo autor/segurado e, assim o faço, extinguindo o processo com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, I do C.P.C.
Considerando o princípio da causalidade, custas e honorários, que fixo em 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação, pela parte promovida, eis que foi quem deu causa a presente demanda.
As partes ficam cientes que eventuais embargos de declaração, sem que seja verificado de fato, erro material, omissão, obscuridade ou contradição, poderá ser considerado protelatório ou abusivo e, consequentemente, ensejar a aplicação das penalidades correspondentes (art. 1026, § 2º do C.P.C.).
Caso seja interposta apelação, INTIME a parte contrária para, querendo, apresentar contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias.
Após, com ou sem a apresentação de contrarrazões, remetam estes autos ao TJ/PB, a quem compete fazer o exame de admissibilidade.
Transitada em julgado e/ou sendo mantida a sentença pelas instâncias superiores: 1 – EVOLUA a classe processual para cumprimento de sentença; 2 - INTIME a parte vencedora para, em 15 (quinze) dias, dar início ao cumprimento da sentença, devendo o pedido ser instruído com demonstrativo discriminado e atualizado do crédito, nos termos do art. 524 do C.P.C, de acordo com o julgado. 3 - Requerido o cumprimento da sentença, INTIME o executado para fins de adimplemento do débito e das CUSTAS PROCESSUAIS, em 15 (quinze) dias, sob pena de incidência de multa e honorários, tentativa de bloqueio on line, além da inscrição em dívida ativa, Serasa e protesto, quanto ao valor das custas.
O sucumbente fica ciente de que transcorrido o prazo de quinze dias para o cumprimento da sentença, sem o devido pagamento, inicia-se automaticamente outro prazo de 15 (quinze) dias para o oferecimento de impugnação, independentemente de penhora ou nova intimação, ocasião em que poderá alegar: (I) falta ou nulidade da citação se, na fase de conhecimento, o processo correu à revelia (II) ilegitimidade de parte (III) inexequibilidade do título ou inexigibilidade da obrigação (IV) penhora incorreta ou avaliação errônea (V) excesso de execução ou cumulação indevida de execuções (VI) incompetência absoluta ou relativa do juízo da execução (VII) qualquer causa modificativa ou extintiva da obrigação, como pagamento, novação, compensação, transação ou prescrição, desde que supervenientes à sentença. (art. 525, §1º do C.P.C ) 4 - Caso a parte executada discorde do valor exigido, deverá declarar de imediato a quantia que entende correta, apresentando demonstrativo discriminado e atualizado de seu cálculo, sob pena de rejeição liminar da impugnação (Art. 525, §4º do C.P.C); 5 – Apresentada impugnação, INTIME a parte impugnada para se manifestar em 15 (quinze) dias.
Nessa data intimei as partes, por advogados, dessa sentença, via Diário Eletrônico.
CUMPRA, DORAVANTE, AS DETERMINAÇÕES CONTIDAS NO CÓDIGO DE NORMAS JUDICIAIS, EVITANDO, COM ISSO, CONCLUSÕES DESNECESSÁRIAS.
CUMPRA COM URGÊNCIA.
João Pessoa, 31 de outubro de 2023 Fernando Brasilino Leite Juiz de Direito -
31/10/2023 16:55
Expedição de Outros documentos.
-
31/10/2023 16:55
Julgado procedente em parte do pedido
-
15/08/2023 00:03
Juntada de provimento correcional
-
02/04/2023 11:54
Conclusos para julgamento
-
27/03/2023 10:07
Juntada de Petição de alegações finais
-
22/03/2023 09:29
Juntada de Petição de alegações finais
-
18/03/2023 01:31
Decorrido prazo de ROBERTO PEREIRA DE SOUSA em 15/03/2023 23:59.
-
18/03/2023 00:09
Decorrido prazo de RODRIGO BRANDAO MELQUIADES DE ARAUJO em 06/03/2023 23:59.
-
18/03/2023 00:09
Decorrido prazo de FELIPE FERNANDES VIANA em 06/03/2023 23:59.
-
18/03/2023 00:09
Decorrido prazo de CLEBER DE SOUZA SILVA em 06/03/2023 23:59.
-
08/03/2023 11:53
Juntada de Certidão
-
08/03/2023 10:44
Juntada de Petição de aviso de recebimento
-
08/03/2023 10:25
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) realizada para 08/03/2023 10:00 2ª Vara Regional Cível de Mangabeira.
-
07/03/2023 10:56
Juntada de Petição de substabelecimento
-
03/03/2023 00:50
Decorrido prazo de MARCELO MAX TORRES VENTURA em 01/03/2023 23:59.
-
16/02/2023 08:50
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
16/02/2023 08:50
Expedição de Outros documentos.
-
16/02/2023 08:47
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) designada para 08/03/2023 10:00 2ª Vara Regional Cível de Mangabeira.
-
26/01/2023 06:26
Deferido o pedido de
-
16/01/2023 09:57
Conclusos para despacho
-
04/01/2023 15:25
Juntada de Petição de outros documentos
-
07/12/2022 14:23
Juntada de Petição de petição
-
02/12/2022 10:38
Expedição de Outros documentos.
-
02/12/2022 10:38
Proferido despacho de mero expediente
-
24/11/2022 13:21
Conclusos para despacho
-
31/10/2022 22:30
Juntada de Petição de petição
-
26/09/2022 13:34
Expedição de Outros documentos.
-
11/08/2022 10:23
Proferido despacho de mero expediente
-
11/08/2022 10:23
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
-
10/08/2022 11:25
Conclusos para decisão
-
09/08/2022 15:36
Juntada de Petição de petição
-
28/07/2022 16:17
Juntada de Petição de petição
-
27/06/2022 08:57
Expedição de Outros documentos.
-
16/03/2022 11:40
Proferido despacho de mero expediente
-
15/03/2022 09:31
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
15/03/2022 09:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/03/2022
Ultima Atualização
18/12/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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