TJPB - 0800538-09.2015.8.15.0331
1ª instância - 4ª Vara Mista de Santa Rita
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/09/2024 11:44
Juntada de Outros documentos
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24/09/2024 11:29
Arquivado Definitivamente
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11/09/2024 17:21
Juntada de Alvará
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12/08/2024 13:56
Proferido despacho de mero expediente
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14/04/2024 19:07
Conclusos para despacho
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31/03/2024 22:03
Juntada de provimento correcional
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07/12/2023 13:42
Juntada de Petição de petição
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29/11/2023 01:06
Decorrido prazo de EDINALDO JOSE DOS SANTOS em 28/11/2023 23:59.
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29/11/2023 01:06
Decorrido prazo de NOBRE SEGURADORA DO BRASIL S.A - EM LIQUIDACAO em 28/11/2023 23:59.
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08/11/2023 20:13
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
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06/11/2023 01:14
Publicado Sentença em 06/11/2023.
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03/11/2023 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/11/2023
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02/11/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 4ª Vara Mista de Santa Rita PROCEDIMENTO SUMÁRIO (22) 0800538-09.2015.8.15.0331 [Acidente de Trânsito] AUTOR: EDINALDO JOSE DOS SANTOS REU: NOBRE SEGURADORA DO BRASIL S.A - EM LIQUIDACAO SENTENÇA Vistos etc.
EDINALDO JOSE DOS SANTOS ajuizou a demanda acima identificada contra NOBRE SEGURADORA DO BRASIL S.A, igualmente qualificada, perseguindo a condenação da ré na indenização, relativa ao pagamento do seguro DPVAT.
Citado, o réu apresentou contestação ao pedido.
O autor faltou à perícia designada, apesar de devidamente intimado, através de seu advogado.
Vieram-me, então, os autos conclusos.
Decido.
O pagamento do seguro obrigatório DPVAT é derivado da Lei n. 8.441/92, que estabeleceu o consórcio obrigatório de seguradoras para pronto pagamento às vítimas de veículos automotores, mesmo que se trate de veículos cujos seguros se encontrem vencidos ou não realizados.
A adesão ao seguro tem por base a lei de regência, que o torna ínsito a todos os veículos automotores para cobrir os danos pessoais que porventura possam vir a ser produzidos, tendo como beneficiário qualquer pessoa que eventualmente venha a ser vitimada em sinistro.
Trata-se, pois, de instituto obrigatório que visa à proteção da sociedade que, por força de lei, garante qualquer um que assumir a posição de vítima em acidente automobilístico, razão pela qual, por ser o segurado pessoa indeterminada, revela natureza jurídica de estipulação em favor de terceiro, sendo estipulante o proprietário do veículo e beneficiário eventual vítima. É indenizável por qualquer seguradora do sistema mesmo que o sinistro seja provocado por veículo não identificado, desconhecido, com seguro vencido, prêmio não pago ou ainda que reste clara a culpa exclusiva da vítima, eis que se identifica com uma garantia social universal e indistinta.
Nesse contexto, dispõe o artigo 5o da Lei 8.441/92 que o pagamento da indenização será efetuado mediante simples prova do acidente e do dano decorrente, independentemente da existência de culpa, haja ou não resseguro, abolida qualquer franquia de responsabilidade do segurado.
Assim, a concessão da indenização reclama a produção de prova da incapacidade ou da existência de sequelas decorrentes do sinistro, cujo ônus da produção é carreado ao autor.
O ônus da prova, em regra, é atribuído à parte que alega os fatos.
Assim, o autor tem o ônus de provar os fatos constitutivos de seu direito (artigo 373, I do Novo Código de Processo Civil), e o réu, sempre que formular defesa de mérito indireta, ou seja, alegar fatos novos que impedem, modificam ou extinguem o direito do autor, atrairá para si, o ônus da prova em relação a tais fatos (artigo 373, II do mesmo diploma legal).
Contudo, se o réu formular defesa de mérito direta, apenas negando o direito do autor ou negando os fatos alegados pelo autor, não atrairá o ônus da prova.
O ônus da prova é, pois, o encargo, atribuído a uma das partes, de demonstrar a existência ou inexistência daqueles fatos controvertidos no processo, necessários para o convencimento do juiz.
Nesse caso concreto, intimado a se submeter a perícia para esclarecer se havia ou não incapacidade, deixando de justificar sua ausência de qualquer maneira nesses autos, mesmo tendo sido intimida para se justificar.
Eis a dicção dos arts. 231 e 232 do Código Civil: Art. 231.
Aquele que se nega a submeter-se a exame médico necessário não poderá aproveitar-se de sua recusa.
Art. 232.
A recusa à perícia médica ordenada pelo juiz poderá suprir a prova que se pretendia obter com o exame.
Anoto que diante da ausência injustificada ao ato de inspeção médica deve ser reputada a desistência da produção da prova, sendo descabido exigir a intimação para justificar a ausência ou agendamento de ofício de nova perícia médica, afinal, como sói decidir o e.
TRF5: “(...) Se a parte, por motivo legítimo, ausentou-se da perícia, cabe a ela, em entendendo ainda necessária a prova, acorrer ao Judiciário no objetivo de, justificando sua ausência, obter do juiz, condutor da instrução, autorização para realização de "nova" perícia, sendo inadmissível pretender que o magistrado determine a sua intimação para saber por que desistiu da prova ou se quer nova oportunidade para produzi-la. (AC 00033239020124059999, Desembargador Federal Sérgio Murilo Wanderley Queiroga, TRF5 - Segunda Turma, DJE - Data::04/10/2012 – Página::528) Dessarte, tendo prescindido voluntariamente da prova necessária para a concessão do benefício em questão, ao não comprovar o motivo de ausência à perícia, a parte autora se descurou de seu ônus probatório, levando à conclusão de improcedência do pedido, em atenção ao referido artigo 373, I do NCPC.
Assim, na ausência de demonstração da incapacidade, pela ausência injustificada à perícia, imperiosa a conclusão pela improcedência do pedido, como sói decidir a jurisprudência dos nossos egrégios tribunais: ACIDENTE DE VEÍCULO – SEGURO OBRIGATÓRIO – DPVAT – INDENIZAÇÃO – INVALIDEZ PERMANENTE – SENTENÇA QUE EXTINGUIU O PROCESSO COM BASE NO ARTIGO 485, III, DO CPC – NÃO COMPARECIMENTO DO AUTOR À PERÍCIA DESIGNADA – FALTA DE PROVA DO FATO CONSTITUTIVO DE SEU DIREITO – PEDIDO QUE DEVE SER JULGADO IMPROCEDENTE.
Recurso provido. (TJ-SP - AC: 10000954120178260673 SP 1000095-41.2017.8.26.0673, Relator: Jayme Queiroz Lopes, Data de Julgamento: 04/04/2019, 36ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 04/04/2019)
Ante ao exposto, dou resolução ao mérito, na forma do art. 487, I do NCPC, e JULGO IMPROCEDENTE o pedido, na forma da fundamentação acima.
Condeno a autora nas custas e honorários, fixados em 10% do valor da causa, em atenção ao art. 85 do NCPC, cuja exigibilidade é suspensa por força da gratuidade de justiça.
Interposto recurso de apelação, intime-se a parte recorrida para o contrarrazoar.
Decorrido o prazo, com ou sem sua apresentação, remetam-se os autos ao TJ/PB para processamento e julgamento do recurso.
Após o trânsito em julgado e mantida a sentença, arquive-se.
Publicada e registrada eletronicamente.
Intimem-se.
Santa Rita/PB, data do protocolo eletrônico.
PHILIPPE GUIMARÃES PADILHA VILAR [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, Lei n. 11.419/2006] Juiz de Direito em Substituição Cumulativa -
01/11/2023 12:13
Expedição de Outros documentos.
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01/11/2023 12:13
Julgado improcedente o pedido
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01/11/2023 10:53
Conclusos para julgamento
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11/07/2023 02:41
Decorrido prazo de EDINALDO JOSE DOS SANTOS em 10/07/2023 23:59.
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05/07/2023 12:58
Juntada de Petição de petição
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21/06/2023 11:35
Expedição de Outros documentos.
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21/06/2023 11:35
Expedição de Outros documentos.
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20/06/2023 19:48
Proferido despacho de mero expediente
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23/11/2022 11:26
Conclusos para decisão
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15/08/2022 03:42
Juntada de provimento correcional
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06/10/2021 19:52
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
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22/09/2021 02:05
Decorrido prazo de FLAVIANA DA SILVA CÂMARA em 21/09/2021 23:59:59.
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21/09/2021 02:53
Decorrido prazo de SUELIO MOREIRA TORRES em 20/09/2021 23:59:59.
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26/08/2021 01:15
Decorrido prazo de FLAVIANA DA SILVA CÂMARA em 25/08/2021 23:59:59.
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25/08/2021 01:44
Decorrido prazo de SUELIO MOREIRA TORRES em 24/08/2021 23:59:59.
-
19/08/2021 11:18
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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19/08/2021 11:18
Juntada de diligência
-
19/08/2021 09:07
Expedição de Mandado.
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19/08/2021 09:00
Expedição de Outros documentos.
-
19/08/2021 08:59
Expedição de Outros documentos.
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19/08/2021 08:59
Ato ordinatório praticado
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18/08/2021 19:53
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
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18/08/2021 14:37
Juntada de Petição de petição
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16/08/2021 17:06
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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16/08/2021 17:06
Juntada de diligência
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21/07/2021 15:33
Expedição de Mandado.
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21/07/2021 15:25
Expedição de Outros documentos.
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21/07/2021 15:25
Expedição de Outros documentos.
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21/07/2021 11:35
Nomeado perito
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28/02/2021 19:09
Conclusos para despacho
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28/02/2021 19:08
Juntada de Certidão
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21/10/2020 01:37
Decorrido prazo de FLAVIANA DA SILVA CÂMARA em 20/10/2020 23:59:59.
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20/10/2020 02:15
Decorrido prazo de SUELIO MOREIRA TORRES em 19/10/2020 23:59:59.
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16/10/2020 12:57
Juntada de Petição de petição
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02/10/2020 00:42
Expedição de Outros documentos.
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02/10/2020 00:40
Expedição de Outros documentos.
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02/10/2020 00:39
Juntada de Certidão
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12/02/2020 14:14
Proferido despacho de mero expediente
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10/02/2020 14:33
Conclusos para despacho
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07/08/2019 01:42
Decorrido prazo de FLAVIANA DA SILVA CÂMARA em 06/08/2019 23:59:59.
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04/07/2019 17:05
Expedição de Outros documentos.
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04/07/2019 17:04
Juntada de ato ordinatório
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12/04/2018 11:52
Juntada de Petição de petição de habilitação nos autos
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14/03/2018 15:16
Juntada de Petição de petição
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27/04/2016 10:50
Juntada de Petição de petição
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08/09/2015 11:30
Juntada de Petição de contestação
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25/08/2015 09:52
Juntada de Petição de petição
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14/08/2015 11:30
Juntada de comunicações
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23/07/2015 15:27
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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22/06/2015 15:44
Juntada de Petição de petição
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09/04/2015 16:32
Proferido despacho de mero expediente
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09/04/2015 16:32
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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13/03/2015 10:56
Conclusos para despacho
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04/03/2015 15:11
DistribuÃdo por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/03/2015
Ultima Atualização
24/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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