TJPB - 0800973-89.2021.8.15.0551
1ª instância - Vara Unica de Remigio
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/09/2025 04:52
Publicado Despacho em 09/09/2025.
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10/09/2025 04:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/09/2025
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08/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba Vara Única de Remígio 0800973-89.2021.8.15.0551 D E S P A C H O Vistos, etc.
Foi autorizada visualização referente ao objeto juntado com o despacho ID 117790257.
Intime-se a parte autora para dizer o que entender por direito, no prazo de 05 dias.
Remígio, data e assinatura eletrônicas.
JULIANA DANTAS DE ALMEIDA Juíza de Direito -
07/09/2025 19:05
Expedição de Outros documentos.
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07/09/2025 19:05
Proferido despacho de mero expediente
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02/09/2025 11:59
Conclusos para despacho
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28/08/2025 14:55
Juntada de Petição de petição
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20/08/2025 02:38
Decorrido prazo de ADMINISTRADORA DE CONSORCIO NACIONAL HONDA LTDA em 19/08/2025 23:59.
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12/08/2025 01:16
Publicado Despacho em 12/08/2025.
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09/08/2025 00:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2025
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08/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba Vara Única de Remígio 0800973-89.2021.8.15.0551 D E S P A C H O Vistos, etc.
Foi realizada consulta ao sistema RENAJUD, conforme extrato em anexo.
Assim, intime-se a parte autora para dizer o que entender por direito, no prazo de 05 dias.
Remígio, data e assinatura eletrônicas.
JULIANA DANTAS DE ALMEIDA Juíza de Direito -
07/08/2025 12:20
Expedição de Outros documentos.
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07/08/2025 12:20
Proferido despacho de mero expediente
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24/07/2025 08:16
Conclusos para despacho
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23/07/2025 17:48
Juntada de Petição de petição
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18/07/2025 01:53
Publicado Despacho em 18/07/2025.
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18/07/2025 01:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2025
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16/07/2025 15:59
Expedição de Outros documentos.
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16/07/2025 15:59
Proferido despacho de mero expediente
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19/06/2025 12:26
Decorrido prazo de JOSE LUANO DE OLIVEIRA SILVA em 18/06/2025 23:59.
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19/06/2025 12:26
Decorrido prazo de JOSE LUANO DE OLIVEIRA SILVA em 18/06/2025 23:59.
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17/06/2025 08:35
Conclusos para despacho
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16/06/2025 17:30
Juntada de Petição de petição
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11/06/2025 01:56
Publicado Decisão em 11/06/2025.
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11/06/2025 01:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/06/2025
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09/06/2025 15:45
Expedição de Outros documentos.
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09/06/2025 15:45
Outras Decisões
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03/06/2025 12:12
Conclusos para despacho
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20/05/2025 16:22
Juntada de Petição de petição
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15/05/2025 00:57
Publicado Despacho em 14/05/2025.
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15/05/2025 00:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2025
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12/05/2025 12:50
Expedição de Outros documentos.
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12/05/2025 12:50
Proferido despacho de mero expediente
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28/04/2025 10:59
Conclusos para despacho
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24/04/2025 20:57
Juntada de Petição de petição
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24/04/2025 20:51
Juntada de Petição de petição de habilitação nos autos
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08/04/2025 16:55
Proferido despacho de mero expediente
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01/04/2025 14:57
Conclusos para despacho
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31/03/2025 20:11
Juntada de Petição de petição
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27/03/2025 00:00
Publicado Decisão em 26/03/2025.
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27/03/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/03/2025
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24/03/2025 08:48
Expedição de Outros documentos.
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24/03/2025 08:48
Determinado o bloqueio/penhora on line
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14/03/2025 10:47
Conclusos para despacho
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14/03/2025 10:46
Juntada de Certidão de decurso de prazo
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21/02/2025 20:16
Decorrido prazo de ADMINISTRADORA DE CONSORCIO NACIONAL HONDA LTDA em 19/02/2025 23:59.
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29/01/2025 00:20
Publicado Despacho em 29/01/2025.
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29/01/2025 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/01/2025
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28/01/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba Vara Única de Remígio EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) 0800973-89.2021.8.15.0551 DECISÃO Vistos, etc.
Defiro o prazo de 15 dias.
Cumpra-se.
Remígio, data e assinatura eletrônicas.
Juliana Dantas de Almeida Juíza de Direito -
27/01/2025 13:00
Expedição de Outros documentos.
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27/01/2025 13:00
Prorrogado prazo de conclusão
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27/01/2025 09:33
Conclusos para despacho
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24/01/2025 11:43
Juntada de Petição de petição
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24/01/2025 11:42
Juntada de Petição de petição
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21/01/2025 09:50
Publicado Despacho em 21/01/2025.
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16/01/2025 01:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/01/2025
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15/01/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba Vara Única de Remígio EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) 0800973-89.2021.8.15.0551 DESPACHO Vistos, etc.
Intime-se a parte autora para acostar aos autos cópia da planilha do débito atualizada.
Prazo: 05 dias.
Remígio, data e assinatura eletrônicas.
ALESSANDRA VARANDAS PAIVA MADRUGA DE OLIVEIRA LIMA Juíza de Direito em substituição -
14/01/2025 07:49
Expedição de Outros documentos.
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14/01/2025 07:49
Proferido despacho de mero expediente
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13/01/2025 11:02
Conclusos para despacho
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10/12/2024 01:27
Decorrido prazo de JOSE LUANO DE OLIVEIRA SILVA em 09/12/2024 23:59.
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05/12/2024 22:54
Juntada de Petição de petição
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05/12/2024 00:58
Decorrido prazo de ADMINISTRADORA DE CONSORCIO NACIONAL HONDA LTDA em 04/12/2024 23:59.
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26/11/2024 00:37
Publicado Despacho em 26/11/2024.
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26/11/2024 00:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/11/2024
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22/11/2024 20:09
Expedição de Outros documentos.
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22/11/2024 20:09
Proferido despacho de mero expediente
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19/11/2024 08:20
Conclusos para despacho
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12/11/2024 11:32
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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12/11/2024 11:32
Juntada de Petição de diligência
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02/10/2024 12:10
Expedição de Mandado.
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01/10/2024 16:04
Outras Decisões
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01/10/2024 09:14
Evoluída a classe de BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) para EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
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27/09/2024 07:50
Conclusos para despacho
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26/07/2024 18:27
Juntada de Petição de petição
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24/07/2024 09:55
Publicado Despacho em 22/07/2024.
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20/07/2024 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/07/2024
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19/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba Vara Única de Remígio BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) 0800973-89.2021.8.15.0551 DESPACHO Vistos, etc.
Diante da certidão ID 93060114, intime-se o promovente para indicar endereço válido ou requerer a conversão da ação em execução.
Advirto, desde já, que a ausência de manifestação em um desses sentidos, implicará no reconhecimento da ausência de interesse processual, com a consequente extinção do processo.
Prazo: 10 dias.
Remígio, data e assinatura eletrônicas.
Juliana Dantas de Almeida Juíza de Direito -
18/07/2024 08:28
Expedição de Outros documentos.
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18/07/2024 08:28
Proferido despacho de mero expediente
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05/07/2024 11:21
Conclusos para despacho
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03/07/2024 11:26
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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03/07/2024 11:26
Juntada de Petição de diligência
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28/06/2024 12:45
Juntada de Informações prestadas
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25/06/2024 12:22
Expedição de Mandado.
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20/06/2024 11:10
Determinada diligência
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18/06/2024 11:57
Juntada de Petição de petição
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13/06/2024 09:47
Conclusos para despacho
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13/06/2024 09:19
Expedição de Outros documentos.
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13/06/2024 09:16
Retificado o movimento Conclusos para despacho
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12/06/2024 11:26
Conclusos para despacho
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10/05/2024 11:35
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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10/05/2024 11:35
Juntada de Petição de diligência
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09/05/2024 10:43
Expedição de Mandado.
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07/05/2024 17:08
Retificado o movimento Conclusos para despacho
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06/05/2024 14:50
Juntada de Petição de petição
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03/05/2024 09:42
Conclusos para despacho
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26/04/2024 13:42
Juntada de Petição de petição
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25/04/2024 01:17
Decorrido prazo de ADMINISTRADORA DE CONSORCIO NACIONAL HONDA LTDA em 24/04/2024 23:59.
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17/04/2024 01:06
Publicado Despacho em 17/04/2024.
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17/04/2024 01:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/04/2024
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16/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba Vara Única de Remígio BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) 0800973-89.2021.8.15.0551 DESPACHO Vistos, etc.
Expeça-se mandado para o endereço: Devendo o promovente proceder com o pagamento da diligência pelo oficial de justiça (prazo: 05 dias).
Remígio, data e assinatura eletrônicas.
Juliana Dantas de Almeida Juíza de Direito -
15/04/2024 17:06
Expedição de Outros documentos.
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15/04/2024 17:06
Proferido despacho de mero expediente
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03/04/2024 12:54
Conclusos para despacho
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31/03/2024 19:23
Juntada de Petição de petição
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20/03/2024 00:02
Publicado Despacho em 20/03/2024.
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20/03/2024 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/03/2024
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19/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba Vara Única de Remígio BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) 0800973-89.2021.8.15.0551 D E S P A C H O Vistos, etc.
Interposta a apelação em qualquer dos casos de que tratam os incisos do art. 485 , do Código de Processo Civil , o juiz terá 5 (cinco) dias para retratar-se.
Em juízo de retratação da apelação dou provimento ao recurso, anulando a sentença de id 85767970, por haver manifestação prévia da parte autora.
Deixo de determinar novo mandado no endereço indicado no id 83360293 por já ter sido alvo de busca, conforme mandado no id 75365326.
Por fim, intime-se o promovente para indicar endereço válido ou requerer a conversão da ação em execução.
Advirto, desde já, que a ausência de manifestação em um desses sentidos, implicará no reconhecimento da ausência de interesse processual, com a consequente extinção do processo.
Remígio, data e assinatura eletrônicas.
Juliana Dantas de Almeida Juíza de Direito -
18/03/2024 07:34
Expedição de Outros documentos.
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18/03/2024 07:34
Emitido Juízo de retratação pelo colegiado
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16/03/2024 00:29
Decorrido prazo de JOSE LUANO DE OLIVEIRA SILVA em 15/03/2024 23:59.
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13/03/2024 10:15
Conclusos para despacho
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12/03/2024 13:39
Juntada de Petição de apelação
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23/02/2024 00:15
Publicado Sentença em 23/02/2024.
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23/02/2024 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/02/2024
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22/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba Vara Única de Remígio 0800973-89.2021.8.15.0551 AUTOR: A.
D.
C.
N.
H.
L.
REU: J.
L.
D.
O.
S.
S E N T E N Ç A Vistos, etc.
Cuida-se de Ação de Busca e Apreensão, que tem como partes as qualificadas no Processo Judicial Eletrônicos (PJe).
Foi deferida o pedido liminar, ID 51540155.
Foram realizadas várias tentativas de encontrar o veículo objeto dos autos, sem sucesso, conforme ID 62057985, ID 67454856 e ID 76411222.
Transcorrido o trâmite legal, vieram-me os autos para decisão. É o relatório, decido.
Para que se admita um processo judicial, faz-se necessária a presença das condições da ação e dos pressupostos processuais.
Dentre as condições da ação, destaca-se o interesse de agir (interesse processual), caracterizado pela necessidade do provimento jurisdicional, pela adequação da via eleita, e pela necessidade e utilidade do provimento.
No presente caso, entendo que é caso de extinção, de ofício, da ação de busca e apreensão, por carência de ação, ante a falta de interesse de agir.
Pelo que se vê dos autos, por três vezes, foram cumpridos mandado de busca e apreensão pelo oficial de justiça, com a devolução dos mesmos sem cumprimento, pois o veículo não foi encontrado (ID 62057985, ID 67454856 e ID 76411222), inclusive no segundo com a indicação de que o bem foi furtado, não tendo localização conhecida.
Tais mandados foram direcionados aos endereços R MANOEL SERAFIM FILHO, 138, 138, CENTRO, REMIGIO, PB, CEP: 58398-000 e SIMEAO CANANEIA, 64, CENTRO, REMIGIO/PB – 58398000.
Consta também que já foi realizado bloqueio do veículo no RENAJUD.
Nesse norte, com a devida intimação, a parte autora foi instada a se pronunciar sobre a possibilidade de conversão do pedido de busca e apreensão em ação executiva, nos termos do art. 4º, do Decreto-lei n. 911/69, sob pena de extinção do processo, se manifestando nos autos, ID 83360293, pela expedição de novo mandado de busca e apreensão para endereço já utilizado anteriormente.
Observa-se, assim, que o autor não adotou medida efetiva para localização do veículo do réu, pressuposto essencial ao desenvolvimento válido e regular do processo, juntando o mesmo endereço objeto de cumprimento de mandado anterior, e tampouco requereu a conversão do feito em execução, o que configura falta de interesse processual, apesar de advertido quanto à providência.
Dessa maneira, considerando que o veículo não foi localizado, resta caracterizada, na ação de busca e apreensão, ausência pressuposto essencial ao desenvolvimento válido e regular do processo.
Nesse sentido, colaciono os seguintes julgados: "PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO.
NÃO LOCALIZAÇÃO DO BEM.
CONVERSÃO DO FEITO EM EXECUÇÃO OU INDICAÇÃO DE ENDEREÇO PARA CUMPRIMENTO DA DILIGÊNCIA.
INÉRCIA DA PARTE AUTORA.
FALTA DE INTERESSE DE AGIR.
CONFIGURAÇÃO.
VIOLAÇÃO DE PRINCÍPIOS.
INOCORRÊNCIA.
EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
CABIMENTO.
INTIMAÇÃO PESSOAL.
DESNECESSIDADE.
APELO DESPROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
O interesse de agir é condição da ação consubstanciada tanto pela necessidade do ingresso em juízo para a obtenção do bem da vida visado como pela utilidade do provimento jurisdicional invocado, ou seja, relaciona-se com a necessidade da providência jurisdicional solicitada e na utilidade que o provimento poderá proporcionar ao autor. 2.
O ponto controvertido da ação está pautado na ausência de pressuposto válido para o desenvolvimento regular do processo e na perda superveniente de interesse de agir, e não como quer fazer crer o apelante no abandono da causa, tendo em vista que o recorrente sequer requereu a conversão legal ou apresentou novo endereço a ser diligenciado, não havendo mais meios para o prosseguimento da ação judicial. 3. À luz do princípio da duração razoável do processo, é dever do magistrado evitar que o trâmite dos autos permaneça paralisado por vontade da parte, que não se atenta à sua responsabilidade de realizar atos satisfatórios para localizar o bem e o réu, ou não promove o efetivo prosseguimento da demanda em tempo plausível . 4.
A não localização do veículo objeto da ação de busca e apreensão, regida pelo Decreto-Lei nº 911/69, demonstra ausência de utilidade do processo.
Uma vez não localizado o bem e não requerida a conversão do pleito em ação executiva (artigo 4º do Decreto-Lei nº 911/69), faz-se possível a extinção do feito, sem resolução do mérito, pela ausência de interesse de agir (inciso VI do artigo 485 do Código de Processo Civil), sendo desnecessária a intimação pessoal para o desiderato. 5.
A extinção do feito não desprestigia ao conjunto normativo da processualística civil, nem aos fins sociais perseguidos pelas leis de regência, isto porque não se admite a conduta negligente ou desidiosa da parte, procrastinando o processo exclusivamente em seu interesse, sem que a demanda judicial alcance uma solução.
Cabível, portanto, a extinção do processo, sem a resolução do mérito. 6.
Recurso desprovido. (Acórdão 1327220, 07003413120198070007 , Relator: ALFEU MACHADO, 6ª Turma Cível, data de julgamento: 17/3/2021, publicado no DJE: 6/4/2021).
APELAÇÃO CÍVEL.
PROCESSO CIVIL.
BUSCA E APREENSÃO.
NÃO LOCALIZAÇÃO DO BEM.
EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
POSSIBILIDADE.
INTIMAÇÃO ANTERIOR.
DESNECESSIDADE.
A localização do veículo objeto da ação de busca e apreensão, regida pelo Decreto-Lei nº 911/69, é condição de procedibilidade.
A não indicação de endereço ou não requerimento de conversão da ação de busca e apreensão em ação executiva configura falta de interesse processual. É desnecessária a intimação pessoal da parte antes da extinção do processo, sem resolução do mérito, por ausência de interesse processual ou falta de pressuposto válido. (Acórdão 1336109, 07144996920208070003 , Relator: ESDRAS NEVES, 6ª Turma Cível, data de julgamento: 22/4/2021, publicado no DJE: 12/5/2021).
BUSCA E APREENSÃO.
ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA.
BEM NÃO LOCALIZADO.
ENDEREÇO.
CONVERSÃO.
EXECUÇÃO.
DECRETO-LEI 911/69.
INÉRCIA.
INTIMAÇÃO PESSOAL.
DESNECESSIDADE.
I - Frustrada a tentativa para localização do veículo, incumbe ao autor diligenciar para obter endereço apto ao cumprimento das medidas de busca e apreensão e posterior citação, ou requerer a conversão da ação em execução, art. 4º do Decreto-Lei 911/69, a fim de propiciar o efetivo prosseguimento da lide.
II - A inércia do autor em optar por uma das faculdades legais, mesmo intimado a fazê-lo, autoriza a extinção da busca e apreensão, por ausência de pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, art. 485, inc.
IV, do CPC.
Mantida a r. sentença por fundamento diverso.
III - Desnecessária a intimação pessoal, nos termos do art. 485, § 1º, do CPC, pois não se trata de extinção do processo por abandono, art. 485, incs.
II e III, do CPC.
IV - Apelação desprovida. (Acórdão 1329736, 07042505020208070006, Relator: VERA ANDRIGHI, 6ª Turma Cível, data de julgamento: 24/3/2021, publicado no DJE: 20/4/2021).
O Decreto-Lei 911/69 diz expressamente que, no caso do bem alienado fiduciariamente não ser encontrado, é faculdade do credor a conversão do pedido de busca e apreensão em ação de execução (artigos 4º e 5º).
A parte autora que não indica endereço válido para a localização do bem objeto da alienação, nem exerce sua faculdade de requerer a conversão da busca e apreensão em execução, demonstra desídia e desinteresse, o que autoriza a extinção do processo sem resolução do mérito.
III - Negou-se provimento ao recurso. (Acórdão 1093558, 20170510004829APC, Relator: JOSÉ DIVINO, 6ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 2/5/2018, publicado no DJE: 8/5/2018).
Assim, a ausência de localização do veículo configura a falta de pressuposto válido para o desenvolvimento regular do processo (artigo 485, IV, do Código Processual Civil).
Nesse contexto, o credor poderia, por meio da conversão do feito em execução, continuar a perseguir a satisfação de seu crédito, o que não foi feito na presente lide, portanto configura a perda do interesse processual (artigo 485, VI, do Código de Processo Civil).
Assim, é caso de extinção da demanda, de ofício, por carência de ação – ausência de interesse processual.
ISTO POSTO, com base no artigo 485, IV, do Código de Processo Civil, julgo extinto o processo sem resolução do mérito, em face da ausência do interesse de agir (interesse processual).
Condeno a parte autora no pagamento das custas processuais finais.
Sem condenação em honorários advocatícios.
Após o trânsito em julgado, calculem-se as custas processuais e intime-se a parte promovida para pagamento em 10 dias.
PUBLIQUE-SE.
REGISTRE-SE.
INTIMEM-SE.
Remígio – PB, data e assinatura eletrônicas.
JULIANA DANTAS DE ALMEIDA Juíza de Direito -
21/02/2024 10:35
Expedição de Outros documentos.
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21/02/2024 10:35
Extinto o processo por ausência das condições da ação
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02/02/2024 13:08
Conclusos para despacho
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08/12/2023 13:47
Juntada de Petição de petição
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06/12/2023 00:30
Publicado Decisão em 06/12/2023.
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06/12/2023 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/12/2023
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05/12/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba Vara Única de Remígio BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) Processo n. 0800973-89.2021.8.15.0551 DECISÃO
Vistos...
A parte promovente requer a pesquisa do endereço do promovido nos sistemas judiciais disponíveis (ID 82798859).
Tal pedido já foi indeferido anteriormente, conforme ID 81344014.
Analisando atentamento os autos, observo que, por três vezes, foram cumpridos mandado de busca e apreensão pelo oficial de justiça, com a devolução dos mesmos sem cumprimento, pois o veículo não foi encontrado (ID 62057985, ID 67454856 e ID 76411222), inclusive no segundo com a indicação de que o bem foi furtado, não tendo localização conhecida.
Já foi realizado bloqueio do veículo no RENAJUD.
Diante da ausência de localização do bem, não há interesse processual na continuidade da ação de busca e apreensão, baseada no Decreto-Lei n. 911/1969, que serve para consolidação da posse do bem em favor do alienante fiduciário, senão vejamos: PROCESSO CIVIL.
BUSCA E APREENSÃO.
ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA.
VEÍCULO NÃO LOCALIZADO.
FALTA DE PRESSUPOSTO ESSENCIAL AO DESENVOLVIMENTO VÁLIDO E REGULAR DO PROCESSO.
DESNECESSÁRIA INTIMAÇÃO PESSOAL DO AUTOR.
EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. 1.
A localização do veículo configura-se como pressuposto essencial ao desenvolvimento válido e regular do processo. 2.
O autor que, após intimado, deixa de exercer sua prerrogativa de requerer a conversão da busca e apreensão em execução ou mesmo de defender seu interesse na manutenção da busca e apreensão, com a indicação de endereço válido para a localização do veículo, demonstra falta de interesse, o que autoriza a extinção do feito sem análise do mérito. 3.
A intimação pessoal para dar andamento ao feito não é requisito nas hipóteses previstas nos artigos 485, incisos IV e VI, do Código de Processo Civil. 4.
Negou-se provimento ao apelo.
Sem honorários advocatícios, tendo em vista que a relação processual não foi integralizada.
Processo extinto por fundamento diverso. (TJ-DF 07012223620188070009 DF 0701222-36.2018.8.07.0009, Relator: ARQUIBALDO CARNEIRO PORTELA, Data de Julgamento: 30/06/2021, 6ª Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no PJe : 16/07/2021 .
Pág.: Sem Página Cadastrada.) No caso, aplica-se o art. 4º do Decreto-lei 911/69, que prevê: Art. 4º Se o bem alienado fiduciariamente não for encontrado ou não se achar na posse do devedor, fica facultado ao credor requerer, nos mesmos autos, a conversão do pedido de busca e apreensão em ação executiva, na forma prevista no Capítulo II do Livro II da Lei no 5.869, de 11 de janeiro de 1973 - Código de Processo Civil.
Logo, INDEFIRO O NOVO PEDIDO DE PESQUISA DE ENDEREÇOS.
Intime-se a parte autora para, no prazo de 10 (dez) dias, se pronunciar sobre a possibilidade de conversão do pedido de busca e apreensão em ação executiva, nos termos do art. 4º, do Decreto-lei n. 911/69, sob pena de extinção do processo, nos termos acima deferidos.
Remígio, data e assinatura eletrônicas.
JULIANA DANTAS DE ALMEIDA Juíza de Direito 1 Art. 4º Se o bem alienado fiduciariamente não for encontrado ou não se achar na posse do devedor, fica facultado ao credor requerer, nos mesmos autos, a conversão do pedido de busca e apreensão em ação executiva, na forma prevista no Capítulo II do Livro II da Lei no 5.869, de 11 de janeiro de 1973 - Código de Processo Civil. -
04/12/2023 15:57
Expedição de Outros documentos.
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04/12/2023 15:57
Outras Decisões
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28/11/2023 09:54
Conclusos para despacho
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28/11/2023 08:35
Juntada de Petição de petição
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23/11/2023 09:50
Expedição de Outros documentos.
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11/11/2023 01:02
Decorrido prazo de JOSE LUANO DE OLIVEIRA SILVA em 10/11/2023 23:59.
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01/11/2023 00:42
Publicado Despacho em 01/11/2023.
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01/11/2023 00:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/10/2023
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31/10/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba Vara Única de Remígio BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) 0800973-89.2021.8.15.0551 DESPACHO Vistos, etc.
Indefiro o pedido, visto que o endereço indicado já foi alvo de diligência sem sucesso conforme id 67454856.
Ato contínuo, em harmonia com o despacho de id 80667144, determino que a parte autora indique endereço não tentado ou requeira a conversão da ação, sob pena de extinção, visto a ação de busca e apreensão tratar-se de uma ação cautelar, distribuída desde 2021, ou seja, há quase 03 anos, sem concretização nenhuma.
Dessa forma, não sendo localizado o bem, apenas cabe ao autor requer a conversão da ação sob pena de extinção.
Prazo: 05 dias.
Remígio, data e assinatura eletrônicas.
Juliana Dantas de Almeida Juíza de Direito -
30/10/2023 15:15
Expedição de Outros documentos.
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30/10/2023 15:15
Indeferido o pedido de ADMINISTRADORA DE CONSORCIO NACIONAL HONDA LTDA - CNPJ: 45.***.***/0001-54 (AUTOR)
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27/10/2023 11:22
Juntada de Petição de petição
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23/10/2023 12:52
Conclusos para despacho
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20/10/2023 17:50
Juntada de Petição de petição
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18/10/2023 12:06
Expedição de Outros documentos.
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18/10/2023 12:06
Proferido despacho de mero expediente
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16/10/2023 10:49
Conclusos para despacho
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18/08/2023 17:59
Juntada de Petição de petição
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14/08/2023 11:13
Expedição de Outros documentos.
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14/08/2023 11:13
Proferido despacho de mero expediente
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09/08/2023 07:44
Conclusos para despacho
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21/07/2023 07:59
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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21/07/2023 07:59
Juntada de Petição de diligência
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29/06/2023 08:10
Expedição de Mandado.
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14/06/2023 14:06
Proferido despacho de mero expediente
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13/06/2023 10:22
Conclusos para despacho
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13/06/2023 04:48
Decorrido prazo de ADMINISTRADORA DE CONSORCIO NACIONAL HONDA LTDA em 02/06/2023 23:59.
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06/06/2023 11:11
Juntada de Petição de documento de comprovação
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11/05/2023 17:13
Expedição de Outros documentos.
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11/05/2023 17:13
Determinada diligência
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10/05/2023 12:39
Conclusos para despacho
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09/05/2023 15:36
Juntada de Petição de petição
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25/04/2023 12:55
Expedição de Outros documentos.
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25/04/2023 12:55
Determinado o bloqueio/penhora on line
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24/04/2023 10:27
Conclusos para despacho
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20/04/2023 18:01
Juntada de Petição de petição
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18/04/2023 11:38
Expedição de Outros documentos.
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13/04/2023 10:17
Proferido despacho de mero expediente
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12/04/2023 08:41
Conclusos para despacho
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12/04/2023 08:40
Juntada de Certidão de decurso de prazo
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11/04/2023 16:06
Decorrido prazo de ADMINISTRADORA DE CONSORCIO NACIONAL HONDA LTDA em 05/04/2023 23:59.
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11/04/2023 16:02
Decorrido prazo de ADMINISTRADORA DE CONSORCIO NACIONAL HONDA LTDA em 05/04/2023 23:59.
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27/03/2023 13:59
Expedição de Outros documentos.
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27/03/2023 09:33
Proferido despacho de mero expediente
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24/03/2023 09:55
Conclusos para despacho
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24/03/2023 09:54
Juntada de Certidão de decurso de prazo
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18/03/2023 01:30
Decorrido prazo de ADMINISTRADORA DE CONSORCIO NACIONAL HONDA LTDA em 13/03/2023 23:59.
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17/02/2023 08:35
Expedição de Outros documentos.
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16/02/2023 20:34
Proferido despacho de mero expediente
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10/02/2023 10:31
Conclusos para despacho
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17/12/2022 11:22
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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17/12/2022 11:22
Juntada de Petição de diligência
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06/12/2022 09:47
Expedição de Mandado.
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12/11/2022 16:11
Proferido despacho de mero expediente
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08/11/2022 13:42
Conclusos para despacho
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27/10/2022 14:30
Juntada de Petição de petição
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30/09/2022 06:34
Juntada de Petição de petição
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16/09/2022 08:20
Expedição de Outros documentos.
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16/09/2022 08:03
Proferido despacho de mero expediente
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09/09/2022 12:34
Conclusos para despacho
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12/08/2022 11:30
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
12/08/2022 11:30
Juntada de Petição de diligência
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28/06/2022 08:44
Expedição de Mandado.
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19/06/2022 19:17
Proferido despacho de mero expediente
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16/06/2022 13:46
Conclusos para despacho
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12/05/2022 16:41
Juntada de Petição de petição
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09/05/2022 09:03
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
09/05/2022 09:03
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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19/03/2022 01:31
Decorrido prazo de ADMINISTRADORA DE CONSORCIO NACIONAL HONDA LTDA em 18/03/2022 23:59:59.
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10/03/2022 12:17
Expedição de Outros documentos.
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07/03/2022 08:58
Proferido despacho de mero expediente
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04/03/2022 09:21
Conclusos para despacho
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25/02/2022 02:34
Decorrido prazo de ADMINISTRADORA DE CONSORCIO NACIONAL HONDA LTDA em 24/02/2022 23:59:59.
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17/02/2022 08:13
Expedição de Outros documentos.
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08/02/2022 12:01
Retificado o movimento Conclusos para despacho
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27/01/2022 09:15
Conclusos para despacho
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30/11/2021 09:21
Juntada de Petição de petição
-
30/11/2021 03:48
Decorrido prazo de ADMINISTRADORA DE CONSORCIO NACIONAL HONDA LTDA em 29/11/2021 23:59:59.
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23/11/2021 08:26
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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23/11/2021 08:26
Juntada de diligência
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19/11/2021 13:41
Expedição de Outros documentos.
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19/11/2021 13:40
Expedição de Mandado.
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19/11/2021 11:29
Concedida a Antecipação de tutela
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19/11/2021 11:20
Conclusos para decisão
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10/11/2021 04:37
Decorrido prazo de ADMINISTRADORA DE CONSORCIO NACIONAL HONDA LTDA em 08/11/2021 23:59:59.
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05/10/2021 09:57
Expedição de Outros documentos.
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05/10/2021 09:57
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a ADMINISTRADORA DE CONSORCIO NACIONAL HONDA LTDA (45.***.***/0001-54).
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05/10/2021 09:57
Proferido despacho de mero expediente
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04/10/2021 17:21
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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04/10/2021 17:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/10/2021
Ultima Atualização
10/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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