TJPB - 0020884-92.2008.8.15.2001
1ª instância - 15ª Vara Civel de Joao Pessoa
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
14/02/2025 20:41
Conclusos para despacho
-
05/02/2025 09:13
Juntada de Petição de petição
-
30/01/2025 11:07
Publicado Despacho em 30/01/2025.
-
30/01/2025 11:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/01/2025
-
29/01/2025 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA 15ª Vara Cível da Capital Processo nº 0020884-92.2008.8.15.2001 EXEQUENTE: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A EXECUTADO: POLIANA FRANCISCA NASCIMENTO DA SILVA - ME, POLIANA FRANCISCA NASCIMENTO DA SILVA, DENICE DOS SANTOS DUARTE DESPACHO Indefiro o pedido de ID 100220007.
Mostra-se incabível o pedido de informações relativas à existência de bens penhoráveis pertencentes ao patrimônio dos devedores pela Declarações de Operações Imobiliárias (DOI) e Declarações de Imposto Territorial (ITR) quando a pesquisa de bens pela pela Declaração de Imposto de Renda mostrou-se infrutífera, porquanto eventual existência de bens imóveis constaria em ambos os sistemas.
Assim, INTIME-SE o Exequente para indicar bens penhoráveis, no prazo de 15 dias, sob pena de suspensão da execução, nos moldes do art. 921 do CPC.
João Pessoa, 28 de janeiro de 2025.
Kéops de Vasconcelos Amaral Vieira Pires Juiz de Direito -
28/01/2025 06:04
Determinada diligência
-
28/01/2025 06:04
Indeferido o pedido de BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A (EXEQUENTE)
-
09/10/2024 11:08
Conclusos para despacho
-
12/09/2024 19:40
Juntada de Petição de petição
-
07/09/2024 01:18
Publicado Despacho em 06/09/2024.
-
07/09/2024 01:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2024
-
05/09/2024 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA 15ª Vara Cível da Capital Processo nº 0020884-92.2008.8.15.2001 EXEQUENTE: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A EXECUTADO: POLIANA FRANCISCA NASCIMENTO DA SILVA - ME, POLIANA FRANCISCA NASCIMENTO DA SILVA, DENICE DOS SANTOS DUARTE DESPACHO Em consulta ao sistema INFOJUD, foi constatada a inexistência de declaração de IRPJ da pessoa jurídica e IRPF das sócias da Executada referente aos três últimos exercícios, o que evidencia o fechamento da empresa e a inexistência de bens dos Devedores, conforme prints anexos.
Deixo de realizar pesquisa no sistema SNIPER em virtude de tal sistema possuir a mesma base de dados do INFOJUD, ou seja, o da Receita Federal.
Assim, INTIME-SE o Exequente para indicar bens penhoráveis, no prazo de 15 dias, sob pena de suspensão da execução, nos moldes do art. 921 do CPC.
João Pessoa, 19 de agosto de 2024.
Kéops de Vasconcelos Amaral Vieira Pires Juiz de Direito -
20/08/2024 06:39
Determinada diligência
-
20/08/2024 06:39
Proferido despacho de mero expediente
-
15/05/2024 20:26
Conclusos para despacho
-
08/05/2024 11:13
Juntada de Petição de petição
-
07/05/2024 02:48
Decorrido prazo de BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A em 06/05/2024 23:59.
-
07/05/2024 02:48
Decorrido prazo de POLIANA FRANCISCA NASCIMENTO DA SILVA - ME em 06/05/2024 23:59.
-
07/05/2024 02:48
Decorrido prazo de POLIANA FRANCISCA NASCIMENTO DA SILVA em 06/05/2024 23:59.
-
07/05/2024 02:48
Decorrido prazo de DENICE DOS SANTOS DUARTE em 06/05/2024 23:59.
-
12/04/2024 01:14
Publicado Decisão em 12/04/2024.
-
12/04/2024 01:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2024
-
11/04/2024 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA 15ª Vara Cível da Capital Processo nº 0020884-92.2008.8.15.2001 EXEQUENTE: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A EXECUTADO: POLIANA FRANCISCA NASCIMENTO DA SILVA - ME, POLIANA FRANCISCA NASCIMENTO DA SILVA, DENICE DOS SANTOS DUARTE DECISÃO Trata-se de exceção de pré-executividade interposta pela Executada, na qual se alega a nulidade da execução, ao argumento de que se baseia em título executivo extrajudicial desprovido de certeza, liquidez e exigibilidade.
Outrossim, sustenta que a nota de crédito comercial celebrada entre as partes não contou com outorga uxória do Sr.
Josemberg Oliveira da Silva, esposo da avalista Poliana Francisca Nascimento da Silva (ID 62804411).
Resposta à exceção (ID 82684402).
DECIDO.
Conforme a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, a exceção de pré-executividade tem caráter excepcional, sendo cabível somente quando atendidos simultaneamente dois requisitos: o primeiro, de ordem material, preceitua que a matéria invocada deve ser suscetível de conhecimento, de ofício, pelo juiz; o segundo, de ordem formal, define ser indispensável que a decisão possa ser tomada sem necessidade de dilação probatória.
Neste caso específico, verifica-se que os argumentos da Excipiente são genéricos, ao afirmar que o título executivo extrajudicial é desprovido de certeza, exigibilidade e liquidez, não demonstrando, de plano, quais as razões que levariam à alegada ausência desses requisitos legais.
Outrossim, no tocante à necessidade da outorga uxória, tem-se que as partes firmaram cédula de crédito comercial, em que a Excipiente é avalista de tal empréstimo.
O aval é ato cambiário unilateral de vontade/garantia por meio do qual um indivíduo se compromete a pagar o valor do título de crédito e, portanto, não necessita da outorga uxória ou marital.
A este respeito, colaciono o seguinte precedente: DIREITO CAMBIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL.
RECURSO ESPECIAL.
REVELIA.
EFEITOS RELATIVOS.
AVAL.
NECESSIDADE DE OUTORGA UXÓRIA OU MARITAL.
DISPOSIÇÃO RESTRITA AOS TÍTULOS DE CRÉDITO INOMINADOS OU ATÍPICOS.
ART. 1.647, III, DO CC/2002.
INTERPRETAÇÃO QUE DEMANDA OBSERVÂNCIA À RESSALVA EXPRESSA DO ART. 903 DO CC E AO DISPOSTO NA LUG ACERCA DO AVAL.
REVISÃO DO ENTENDIMENTO DO COLEGIADO.
COGITAÇÃO DE APLICAÇÃO DA REGRA NOVA PARA AVAL DADO ANTES DA VIGÊNCIA DO NOVO CC.
MANIFESTA INVIABILIDADE. 1.
Os efeitos da revelia - presunção de veracidade dos fatos alegados pelo autor - são relativos e não conduzem, necessariamente, ao julgamento de procedência dos pedidos, devendo o juiz atentar-se para os elementos probatórios presentes nos autos, para formação de sua convicção. 2.
Diversamente do contrato acessório de fiança, o aval é ato cambiário unilateral, que propicia a salutar circulação do crédito, ao instituir, dentro da celeridade necessária às operações a envolver títulos de crédito, obrigação autônoma ao avalista, em benefício da negociabilidade da cártula.
Por isso, o aval "considera-se como resultante da simples assinatura" do avalista no anverso do título (art. 31 da LUG), devendo corresponder a ato incondicional, não podendo sua eficácia ficar subordinada a evento futuro e incerto, porque dificultaria a circulação do título de crédito, que é a sua função precípua. 3. É imprescindível proceder-se à interpretação sistemática para a correta compreensão do art. 1.647, III, do CC/2002, de modo a harmonizar os dispositivos do Diploma civilista.
Nesse passo, coerente com o espírito do Código Civil, em se tratando da disciplina dos títulos de crédito, o art. 903 estabelece que "salvo disposição diversa em lei especial, regem-se os títulos de crédito pelo disposto neste Código". 4.
No tocante aos títulos de crédito nominados, o Código Civil deve ter uma aplicação apenas subsidiária, respeitando-se as disposições especiais, pois o objetivo básico da regulamentação dos títulos de crédito, no novel Diploma civilista, foi permitir a criação dos denominados títulos atípicos ou inominados, com a preocupação constante de diferençar os títulos atípicos dos títulos de crédito tradicionais, dando aos primeiros menos vantagens. 5.
A necessidade de outorga conjugal para o aval em títulos inominados - de livre criação - tem razão de ser no fato de que alguns deles não asseguram nem mesmo direitos creditícios, a par de que a possibilidade de circulação é, evidentemente, deveras mitigada.
A negociabilidade dos títulos de crédito é decorrência do regime jurídico-cambial, que estabelece regras que dão à pessoa para quem o crédito é transferido maiores garantias do que as do regime civil. 6.
As normas das leis especiais que regem os títulos de crédito nominados, v.g., letra de câmbio, nota promissória, cheque, duplicata, cédulas e notas de crédito, continuam vigentes e se aplicam quando dispuserem diversamente do Código Civil de 2002, por força do art. 903 do Diploma civilista.
Com efeito, com o advento do Diploma civilista, passou a existir uma dualidade de regramento legal: os títulos de crédito típicos ou nominados continuam a ser disciplinados pelas leis especiais de regência, enquanto os títulos atípicos ou inominados subordinam-se às normas do novo Código, desde que se enquadrem na definição de título de crédito constante no art. 887 do Código Civil. 7.
Recurso especial não provido. (STJ – REsp nº 1.633.399/SP – Relator: Ministro Luís Felipe Salomão – Órgão Julgador: Quarta Turma – Julgamento: 10.11.2016 – Publicação: 01.12.2016).
Assim, a rejeição da objeção de pré-executividade é medida que se impõe.
Posto isso, com base na fundamentação acima explanada, REJEITO A EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE.
Intimem-se as partes desta decisão, por seus advogados.
Decorrido o prazo sem interposição de recurso, intime-se o Exequente para dar prosseguimento à execução, em 05 dias.
João Pessoa, 09 de abril de 2024.
Kéops de Vasconcelos Amaral Vieira Pires Juiz de Direito -
09/04/2024 21:12
Determinada diligência
-
09/04/2024 21:12
Rejeitada a exceção de pré-executividade
-
04/12/2023 23:04
Conclusos para despacho
-
24/11/2023 17:35
Juntada de Petição de petição
-
06/11/2023 00:36
Publicado Despacho em 06/11/2023.
-
02/11/2023 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/11/2023
-
01/11/2023 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO 15ª VARA CÍVEL DA CAPITAL Processo nº 0020884-92.2008.8.15.2001 EXEQUENTE: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A EXECUTADO: POLIANA FRANCISCA NASCIMENTO DA SILVA - ME, POLIANA FRANCISCA NASCIMENTO DA SILVA, DENICE DOS SANTOS DUARTE DESPACHO Intime-se o(a) Exequente, por seu(s) advogado(s), para se manifestar acerca da exceção de pré-executividade, no prazo de 15 dias.
João Pessoa, 30 de outubro de 2023.
Kéops de Vasconcelos Amaral Vieira Pires Juiz de Direito -
30/10/2023 13:09
Proferido despacho de mero expediente
-
14/08/2023 23:10
Juntada de provimento correcional
-
30/09/2022 14:08
Conclusos para despacho
-
29/08/2022 14:20
Juntada de Petição de exceção de pré-executividade
-
29/07/2022 01:22
Decorrido prazo de POLIANA FRANCISCA NASCIMENTO DA SILVA - ME em 28/07/2022 23:59.
-
29/07/2022 01:22
Decorrido prazo de DENICE DOS SANTOS DUARTE em 28/07/2022 23:59.
-
25/07/2022 13:03
Juntada de Petição de petição
-
27/06/2022 14:27
Expedição de Outros documentos.
-
06/06/2022 20:55
Outras Decisões
-
07/07/2021 13:05
Conclusos para decisão
-
07/07/2021 13:04
Juntada de Certidão
-
26/06/2021 11:47
Juntada de Petição de petição
-
23/06/2021 13:18
Juntada de Petição de petição
-
07/06/2021 21:12
Expedição de Outros documentos.
-
07/06/2021 19:17
Proferido despacho de mero expediente
-
04/06/2021 09:00
Juntada de Carta precatória
-
22/04/2021 10:58
Conclusos para despacho
-
19/04/2021 12:42
Juntada de Petição de petição
-
13/02/2021 11:43
Juntada de Petição de petição
-
03/11/2020 08:50
Juntada de Petição de petição
-
22/10/2020 21:09
Expedição de Outros documentos.
-
22/10/2020 21:08
Ato ordinatório praticado
-
22/10/2020 20:59
Juntada de Certidão
-
14/10/2020 10:49
Juntada de Carta precatória
-
05/05/2020 12:31
Juntada de Petição de petição
-
20/04/2020 20:54
Expedição de Outros documentos.
-
20/04/2020 07:15
Proferido despacho de mero expediente
-
20/01/2020 17:32
Conclusos para despacho
-
28/11/2019 10:09
Juntada de Petição de petição
-
25/10/2019 10:59
Expedição de Outros documentos.
-
05/09/2019 02:07
Decorrido prazo de POLIANA FRANCISCA NASCIMENTO DA SILVA - ME em 29/08/2019 23:59:59.
-
27/08/2019 21:23
Decorrido prazo de BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A em 22/08/2019 23:59:59.
-
22/08/2019 08:35
Classe Processual PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) alterada para EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159)
-
12/08/2019 15:42
Expedição de Outros documentos.
-
12/08/2019 15:41
Ato ordinatório praticado
-
12/08/2019 15:41
Juntada de ato ordinatório
-
12/08/2019 15:30
Juntada de Certidão
-
07/08/2019 10:04
Expedição de Outros documentos.
-
02/08/2019 09:58
Processo migrado para o PJe
-
08/07/2019 00:00
Mov. [11383] - ATO ORDINATORIO PRATICADO NOTA DE FORO 08: 07/2019 MIGRACAO P/PJE
-
08/07/2019 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO NOTA DE FORO 08: 07/2019 NF 197/2
-
08/07/2019 00:00
Mov. [83004] - INICIADO PROCEDIMENTO DE MIGRACAO PARA O PJE 08: 07/2019 12:40 TJEJPAT
-
12/06/2019 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO NOTA DE FORO 12: 06/2019 NF 77/19
-
26/04/2019 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO OFICIO 26: 04/2019
-
25/04/2019 00:00
Mov. [11010] - PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE 25: 04/2019
-
28/02/2019 00:00
Mov. [581] - JUNTADA DE DOCUMENTO OFICIO 28: 02/2019
-
28/02/2019 00:00
Mov. [51] - CONCLUSOS PARA DESPACHO 28: 02/2019
-
08/11/2018 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO OFICIO 07: 11/2018
-
07/11/2018 00:00
Mov. [11010] - PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE 07: 11/2018
-
28/09/2018 00:00
Mov. [51] - CONCLUSOS PARA DESPACHO 28: 09/2018
-
18/06/2018 00:00
Mov. [11383] - ATO ORDINATORIO PRATICADO 18: 06/2018 CERTIFICADO
-
06/03/2018 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO CARTA PRECATORIA 06: 03/2018
-
26/02/2018 00:00
Mov. [85] - JUNTADA DE PETICAO PETICAO (OUTRAS) 26: 02/2018 P001161182001 15:16:22 POLIANA
-
23/02/2018 00:00
Mov. [11010] - PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE 23: 02/2018
-
17/01/2018 00:00
Mov. [118] - PROTOCOLIZADA PETICAO PETICAO (OUTRAS) 17: 01/2018 P001161182001 10:21:58 POLIANA
-
30/11/2017 00:00
Mov. [85] - JUNTADA DE PETICAO PETICAO (OUTRAS) 30: 11/2017 P072435172001 14:17:48 BANCO D
-
30/11/2017 00:00
Mov. [51] - CONCLUSOS PARA DESPACHO 30: 11/2017
-
29/11/2017 00:00
Mov. [118] - PROTOCOLIZADA PETICAO PETICAO (OUTRAS) 29: 11/2017 P072435172001 13:37:29 BANCO D
-
20/11/2017 00:00
Mov. [92] - PUBLICADO 20: 11/2017 NF
-
16/11/2017 00:00
Mov. [11010] - PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE 16: 11/2017
-
16/11/2017 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO NOTA DE FORO 16: 11/2017 NF 180/1
-
04/08/2017 00:00
Mov. [11383] - ATO ORDINATORIO PRATICADO 04: 08/2017 ALVARA ENTREGUE
-
04/08/2017 00:00
Mov. [51] - CONCLUSOS PARA DESPACHO 04: 08/2017
-
28/07/2017 00:00
Mov. [92] - PUBLICADO 28: 07/2017 NF
-
26/07/2017 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO ALVARA 24: 07/2017 N.1249
-
26/07/2017 00:00
Mov. [11383] - ATO ORDINATORIO PRATICADO ALVARA 26: 07/2017 intime-se o autor para receber o al
-
26/07/2017 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO NOTA DE FORO 26: 07/2017 NF 112/1
-
21/07/2017 00:00
Mov. [11010] - PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE 21: 07/2017
-
05/06/2017 00:00
Mov. [11383] - ATO ORDINATORIO PRATICADO 05: 06/2017 CERTIFICADO
-
05/06/2017 00:00
Mov. [51] - CONCLUSOS PARA DESPACHO 05: 06/2017
-
20/04/2017 00:00
Mov. [85] - JUNTADA DE PETICAO PETICAO (OUTRAS) 20: 04/2017 P072883162001 14:18:47 BANCO D
-
20/04/2017 00:00
Mov. [85] - JUNTADA DE PETICAO PETICAO (OUTRAS) 20: 04/2017 P093663162001 14:18:47 BANCO D
-
20/04/2017 00:00
Mov. [85] - JUNTADA DE PETICAO PETICAO (OUTRAS) 20: 04/2017 P019837172001 14:18:47 BANCO D
-
20/04/2017 00:00
Mov. [581] - JUNTADA DE DOCUMENTO AVISO DE RECEBIMENTO 20: 04/2017
-
06/04/2017 00:00
Mov. [118] - PROTOCOLIZADA PETICAO PETICAO (OUTRAS) 06: 04/2017 P019837172001 14:58:09 BANCO D
-
23/03/2017 00:00
Mov. [92] - PUBLICADO 23: 03/2017 NF
-
21/03/2017 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO NOTA DE FORO 21: 03/2017 NF 33/17
-
15/03/2017 00:00
Mov. [11010] - PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE 15: 03/2017
-
11/01/2017 00:00
Mov. [85] - JUNTADA DE PETICAO PETICAO (OUTRAS) 11: 01/2017
-
11/01/2017 00:00
Mov. [51] - CONCLUSOS PARA DESPACHO 11: 01/2017
-
13/12/2016 00:00
Mov. [118] - PROTOCOLIZADA PETICAO PETICAO (OUTRAS) 13: 12/2016 P093663162001 15:12:58 BANCO D
-
16/11/2016 00:00
Mov. [92] - PUBLICADO 16: 11/2016 NF
-
10/11/2016 00:00
Mov. [11010] - PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE 10: 11/2016
-
10/11/2016 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO NOTA DE FORO 10: 11/2016 NF 131/1
-
22/09/2016 00:00
Mov. [85] - JUNTADA DE PETICAO PETICAO (OUTRAS) 22: 09/2016 P010010152001 17:24:52 BANCO D
-
22/09/2016 00:00
Mov. [51] - CONCLUSOS PARA DESPACHO 22: 09/2016
-
21/09/2016 00:00
Mov. [118] - PROTOCOLIZADA PETICAO PETICAO (OUTRAS) 21: 09/2016 P072883162001 15:23:08 BANCO D
-
31/08/2016 00:00
Mov. [92] - PUBLICADO 31: 08/2016 DESPACHO
-
29/08/2016 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO NOTA DE FORO 29: 08/2016 NF 94/16
-
16/06/2016 00:00
Mov. [11010] - PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE 16: 06/2016 INTIMAÇÃO ORDENADA
-
12/04/2016 00:00
Mov. [132] - RECEBIDOS OS AUTOS 12: 04/2016
-
12/04/2016 00:00
Mov. [85] - JUNTADA DE PETICAO PETICAO (OUTRAS) 12: 04/2016
-
12/04/2016 00:00
Mov. [51] - CONCLUSOS PARA DESPACHO 12: 04/2016
-
06/04/2016 00:00
Mov. [493] - AUTOS ENTREGUES EM CARGA: VISTA A DEFENSORIA PUBLICA 06/04/2016 004958PB
-
11/03/2016 00:00
Mov. [11010] - PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE 11: 03/2016 REVELIA DECRETADA/CURADOR NOME
-
12/02/2016 00:00
Mov. [51] - CONCLUSOS PARA DESPACHO 12: 02/2016
-
30/09/2015 00:00
Mov. [83001] - PROVIMENTO DE AUDITAGEM 30: 09/2015 SET/2015
-
01/06/2015 00:00
Mov. [11010] - PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE 01: 06/2015
-
09/04/2015 00:00
Mov. [85] - JUNTADA DE PETICAO PETICAO (OUTRAS) 09: 04/2015
-
09/04/2015 00:00
Mov. [51] - CONCLUSOS PARA DESPACHO 09: 04/2015
-
30/03/2015 00:00
Mov. [118] - PROTOCOLIZADA PETICAO PETICAO (OUTRAS) 30: 03/2015 P010010152001 14:00:37 BANCO D
-
23/02/2015 00:00
Mov. [581] - JUNTADA DE DOCUMENTO EDITAL 23: 02/2015
-
30/01/2015 00:00
Mov. [92] - PUBLICADO 30: 01/2015 DESPACHO
-
28/01/2015 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO EDITAL 28: 01/2015
-
28/01/2015 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO NOTA DE FORO 28: 01/2015 NF 04/15
-
15/10/2014 00:00
Mov. [11010] - PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE 15: 10/2014 PEDIDO DEFERIDO
-
20/11/2013 00:00
Mov. [85] - JUNTADA DE PETICAO PETICAO (OUTRAS) 20: 11/2013
-
20/11/2013 00:00
Mov. [51] - CONCLUSOS PARA DESPACHO 20: 11/2013
-
08/11/2013 00:00
Mov. [92] - PUBLICADO 08: 11/2013 DESPACHO
-
06/11/2013 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO NOTA DE FORO 06: 11/2013 NF 137/1
-
11/09/2013 00:00
Mov. [11010] - PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE 11: 09/2013
-
03/07/2013 00:00
Mov. [581] - JUNTADA DE DOCUMENTO OFICIO 03: 07/2013
-
03/07/2013 00:00
Mov. [51] - CONCLUSOS PARA DESPACHO 03: 07/2013
-
28/05/2013 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO OFICIO 28: 05/2013
-
17/05/2013 00:00
Mov. [11010] - PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE 17: 05/2013 PEDIDO DEFERIDO
-
20/03/2013 00:00
Mov. [85] - JUNTADA DE PETICAO PETICAO (OUTRAS) 20: 03/2013
-
20/03/2013 00:00
Mov. [51] - CONCLUSOS PARA DESPACHO 20: 03/2013
-
26/02/2013 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO DOCUMENTO (OUTROS) 22: 02/2013
-
26/02/2013 00:00
Mov. [92] - PUBLICADO DESPACHO 26: 02/2013 PRAZO 08/03/2013
-
22/10/2012 00:00
Mov. [1312] - AUTOS DEVOLVIDOS DO JUIZ 22102012
-
22/10/2012 00:00
Mov. [1349] - NOTA DE FORO EXPECA-SE 22102012
-
15/10/2012 00:00
Mov. [1109] - PRECATORIA JUNTADA EM 15102012
-
15/10/2012 00:00
Mov. [212] - AUTOS CLS PARA DESPACHO 15102012
-
15/08/2012 00:00
Mov. [1312] - AUTOS DEVOLVIDOS DO JUIZ 15082012
-
15/08/2012 00:00
Mov. [699] - PEDIDO DEFERIDO 15082012
-
15/08/2012 00:00
Mov. [1494] - EXPECA-SE CARTA PRECATORIA 15082012
-
01/03/2012 00:00
Mov. [157] - JUNTADA DE PETICAO 01032012
-
01/03/2012 00:00
Mov. [212] - AUTOS CLS PARA DESPACHO 01032012
-
14/02/2012 00:00
Mov. [830] - NOTA DE FORO PUBLICADA EM 14022012
-
14/02/2012 00:00
Mov. [600] - PRAZO DECORRENDO 24022012
-
10/02/2012 00:00
Mov. [1307] - NOTA DE FORO EXPEDIDA 10022012 NF 12: 12
-
29/01/2012 00:00
Mov. [1312] - AUTOS DEVOLVIDOS DO JUIZ 29012012
-
29/01/2012 00:00
Mov. [1349] - NOTA DE FORO EXPECA-SE 29012012
-
17/10/2011 00:00
Mov. [1086] - JUNTADA DE OFICIO E OUTROS DOC 17102011
-
17/10/2011 00:00
Mov. [212] - AUTOS CLS PARA DESPACHO 17102011
-
10/08/2010 00:00
Mov. [1086] - JUNTADA DE OFICIO E OUTROS DOC 10082010
-
10/08/2010 00:00
Mov. [216] - PRECATORIA AGUARDA DEVOLUCAO 10082010
-
04/06/2010 00:00
Mov. [1145] - JUNTADA DE 04062010
-
04/06/2010 00:00
Mov. [216] - PRECATORIA AGUARDA DEVOLUCAO 04062010
-
20/05/2010 00:00
Mov. [1086] - JUNTADA DE OFICIO E OUTROS DOC 20052010
-
20/05/2010 00:00
Mov. [1118] - AR AGUARDA DEVOLUCAO 20052010
-
10/05/2010 00:00
Mov. [215] - PRECATORIA EXPEDIDA 10052010
-
26/03/2010 00:00
Mov. [1312] - AUTOS DEVOLVIDOS DO JUIZ 24032010
-
26/03/2010 00:00
Mov. [1494] - EXPECA-SE CARTA PRECATORIA 26032010
-
01/08/2009 00:00
Mov. [1433] - CERTIDAO EXPEDIDA 01082009
-
01/08/2009 00:00
Mov. [212] - AUTOS CLS PARA DESPACHO 03082009
-
08/04/2009 00:00
Mov. [1086] - JUNTADA DE OFICIO E OUTROS DOC 06042009
-
08/04/2009 00:00
Mov. [600] - PRAZO DECORRENDO 26032009
-
27/03/2009 00:00
Mov. [1109] - PRECATORIA JUNTADA EM 24032009
-
27/03/2009 00:00
Mov. [1086] - JUNTADA DE OFICIO E OUTROS DOC 24032009
-
27/03/2009 00:00
Mov. [600] - PRAZO DECORRENDO 26032009
-
16/03/2009 00:00
Mov. [600] - PRAZO DECORRENDO 26032009
-
12/03/2009 00:00
Mov. [1307] - NOTA DE FORO EXPEDIDA 12032009 NF 12: 9
-
20/02/2009 00:00
Mov. [1312] - AUTOS DEVOLVIDOS DO JUIZ 20022009
-
20/02/2009 00:00
Mov. [1349] - NOTA DE FORO EXPECA-SE 20022009
-
15/12/2008 00:00
Mov. [1197] - OFICIO JUNTADO EM 11122008
-
15/12/2008 00:00
Mov. [212] - AUTOS CLS PARA DESPACHO 12122008
-
03/11/2008 00:00
Mov. [216] - PRECATORIA AGUARDA DEVOLUCAO 03112008
-
15/10/2008 00:00
Mov. [710] - AR JUNTADO EM 15102008
-
15/10/2008 00:00
Mov. [768] - OFICIO AGUARDA RESPOSTA 15102008
-
26/09/2008 00:00
Mov. [1077] - PRECATORIA AO J. DEPRECADO EM 26082008
-
26/09/2008 00:00
Mov. [1118] - AR AGUARDA DEVOLUCAO 26092008
-
09/09/2008 00:00
Mov. [215] - PRECATORIA EXPEDIDA 08092008
-
20/08/2008 00:00
Mov. [1494] - EXPECA-SE CARTA PRECATORIA 20082008
-
29/07/2008 00:00
Mov. [1312] - AUTOS DEVOLVIDOS DO JUIZ 28072008
-
29/07/2008 00:00
Mov. [1107] - CITACAO ORDENADA 29072008
-
29/07/2008 00:00
Mov. [748] - MANDADO EXPECA-SE 29072008
-
08/07/2008 00:00
Mov. [155] - AUTOS DEVOLVIDOS DISTRIBUIDOR 02072008
-
08/07/2008 00:00
Mov. [1096] - PROCESSO AUTUADO EM 03072008
-
08/07/2008 00:00
Mov. [212] - AUTOS CLS PARA DESPACHO 08072008
-
01/07/2008 00:00
Mov. [800] - DISTRIBUIDO SEM MOVIMENTACAO 01072008 SN01
-
01/07/2008 00:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/07/2008
Ultima Atualização
29/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0803386-85.2023.8.15.0331
Luzinete Ribeiro de Araujo dos Santos
Banco Bradesco
Advogado: Antonio de Moraes Dourado Neto
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 13/06/2023 09:26
Processo nº 0801316-56.2023.8.15.0441
Bora Transportes LTDA
Auditor da Secretaria do Estado da Recei...
Advogado: Arthur Castilho Gil
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 30/11/2023 12:13
Processo nº 0834568-26.2023.8.15.2001
Banco J. Safra S.A
Conrado Goncalves de Souza Fernandes
Advogado: Bruno Henrique de Oliveira Vanderlei
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 23/06/2023 09:27
Processo nº 0858196-44.2023.8.15.2001
Sara Aragao Chianca Ramalho Alves
Amil Assistencia Medica Internacional S....
Advogado: Antonio de Moraes Dourado Neto
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 17/10/2023 18:39
Processo nº 0804107-37.2023.8.15.0331
Juliana da Silva Pereira
Banco Panamericano SA
Advogado: Antonio de Moraes Dourado Neto
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 11/07/2023 15:52