TJPB - 0858196-44.2023.8.15.2001
1ª instância - 8ª Vara Civel de Joao Pessoa
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/11/2023 02:00
Decorrido prazo de AMIL ASSISTENCIA MEDICA INTERNACIONAL S.A. em 08/11/2023 23:59.
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07/11/2023 11:55
Juntada de Petição de comunicações
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31/10/2023 01:37
Publicado Sentença em 30/10/2023.
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28/10/2023 00:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/10/2023
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27/10/2023 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO 8ª VARA CÍVEL DA CAPITAL PROCESSO N.º: 0858196-44.2023.8.15.2001 PROMOVENTE: AUTOR: S.
A.
C.
R.
A.
PROMOVIDA: AMIL ASSISTENCIA MEDICA INTERNACIONAL S.A.
JUÍZA SENTENCIANTE: RENATA DA CÂMARA PIRES BELMONT SENTENÇA AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM PEDIDO DE DANOS MORAIS E TUTELA DE URGÊNCIA – DESISTÊNCIA.
AUSÊNCIA DE CONTESTAÇÃO.
OITIVA DA PARTE ADVERSA.
IRRELEVÂNCIA.
HOMOLOGAÇÃO DO PEDIDO.
EXTINÇÃO DO PROCESSO.
INTELIGÊNCIA DO ART. 485, INC.
VIII, DO CPC. - Dispõe o art. 485, inc.
VIII, do diploma processual civil que se extingue o processo sem resolução do mérito quando o autor desistir da ação.
Vistos, etc.
SARA ARAGÃO CHIANCA RAMALHO ALVES, já qualificado(a) nos autos, ajuizou a presente AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM PEDIDO DE DANOS MORAIS E TUTELA DE URGÊNCIA em face de AMIL ASSISTÊNCIA MÉDICA INTERNACIONAL S/A, também já qualificado(a), conforme petitório inicial.
Junto ao id 80802916, a parte autora ingressou com pedido de desistência, requerendo a extinção do processo, antes de oferecida a contestação. É O BREVE RELATÓRIO.
DECIDO.
Dispõe o art. 485, inc.
VIII, do diploma processual civil, que se extingue o processo sem resolução do mérito quando o autor desistir da ação.
No caso em testilha, a parte autora ingressou com pedido expresso de desistência e, ante a ausência de defesa pela parte promovida, inexiste óbice ao conhecimento do pleito autoral e à conseguinte homologação judicial, ensejando a extinção do feito sem resolução meritória.
Alias, sequer houvera o recebimento da inicial.
ISTO POSTO e mais que dos autos consta, HOMOLOGO O PEDIDO DE DESISTÊNCIA e, por conseguinte, JULGO EXTINTO O FEITO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, a teor do art. 485, inc.
VIII, do CPC.
Custas pelo autor, observa a gratuidade que ora defiro.
Sem condenação em honorários advocatícios, ante a ausência de triangulação processual.
P.R.I.
Como a inicial sequer foi recebida e não houve ingresso voluntário do promovido, ARQUIVE-SE.
João Pessoa, 23 de outubro de 2023 RENATA DA CÂMARA PIRES BELMONT Juíza de Direito -
26/10/2023 22:55
Arquivado Definitivamente
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26/10/2023 22:35
Juntada de Petição de petição
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26/10/2023 12:55
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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26/10/2023 12:55
Extinto o processo por desistência
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19/10/2023 20:48
Juntada de Petição de manifestação
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18/10/2023 09:24
Juntada de Petição de petição
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18/10/2023 07:40
Recebidos os autos
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17/10/2023 19:55
Expedição de Outros documentos.
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17/10/2023 19:36
Determinada a redistribuição dos autos
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17/10/2023 18:50
Conclusos para decisão
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17/10/2023 18:40
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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17/10/2023 18:40
Remetidos os Autos (outros motivos) para NUPLAN - Grupo 1 Cível
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17/10/2023 18:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/10/2023
Ultima Atualização
09/11/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
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