TJPB - 0010495-14.2009.8.15.2001
1ª instância - 10ª Vara Civel de Joao Pessoa
Polo Ativo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/12/2024 16:22
Expedição de Outros documentos.
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20/02/2024 00:22
Publicado Ato Ordinatório em 20/02/2024.
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20/02/2024 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/02/2024
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19/02/2024 00:00
Intimação
CONSIDERANDO o cumprimento das determinações contidas na Decisão ID 79685867, e sem que tenha havido manifestação das partes até a presente data, procedo ao ARQUIVAMENTO do presente feito. -
16/02/2024 08:54
Arquivado Definitivamente
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16/02/2024 08:53
Ato ordinatório praticado
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15/02/2024 19:07
Decorrido prazo de PHILIPEIA CONSTRUCOES E INCORPORACOES LTDA - EPP em 09/02/2024 23:59.
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02/02/2024 00:18
Publicado Intimação em 02/02/2024.
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02/02/2024 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/02/2024
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01/02/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0010495-14.2009.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: a intimação da parte exequente para ciência da certidão de crédito que se encontra disponibilizada nos autos João Pessoa-PB, em 31 de janeiro de 2024 ROSSANA AUGUSTA FERREIRA TRAVASSOS Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
31/01/2024 11:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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31/01/2024 11:04
Juntada de Certidão
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30/01/2024 21:27
Expedição de Certidão de decurso de prazo.
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30/01/2024 21:26
Desentranhado o documento
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30/01/2024 21:26
Cancelada a movimentação processual
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28/11/2023 01:07
Decorrido prazo de TNL PCS S/A em 27/11/2023 23:59.
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28/11/2023 01:07
Decorrido prazo de PHILIPEIA CONSTRUCOES E INCORPORACOES LTDA - EPP em 27/11/2023 23:59.
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01/11/2023 00:40
Publicado Decisão em 01/11/2023.
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01/11/2023 00:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/10/2023
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31/10/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 10ª Vara Cível da Capital CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0010495-14.2009.8.15.2001 DECISÃO Vistos, etc.
Trata-se de cumprimento de sentença levado a efeito por PHILIPEIA CONSTRUCOES E INCORPORACOES LTDA – EPP em face de TNL PCS S/A.
A parte executada compareceu aos autos e impugnou a execução, arguindo, em preliminar, a necessidade de sobrestamento do feito, tendo em vista processamento de recuperação da empresa Oi (TNL PCS).
No mérito, reporta-se a excesso de execução e requer que o valor da execução seja fixado em R$ 28.679,25 (vinte e oito mil seiscentos e setenta e nove reais e vinte e cinco centavos).
Réplica à impugnação no Id nº 26208050. É o relatório.
Decido.
Inicialmente, cumpre consignar que o deferimento do pedido de processamento da recuperação judicial da parte executada ocorreu em 21/06/2016 e a homologação do plano de recuperação se deu em 08/01/2018.
Neste contexto, importante consignar que a sentença objeto da pretensão executiva transitou em julgado em 17 de novembro de 2015, ou seja, antes do ajuizamento da referida recuperação, tratando-se, assim, de crédito decorrente da atividade empresarial do devedor enquanto ainda estava na gestão da pessoa jurídica, o que equivale dizer que o presente crédito é concursal.
Nesse cenário, o STJ já definiu que “para o fim de submissão aos efeitos da recuperação judicial, considera-se que a existência do crédito é determinada pela data em que ocorreu o seu fato gerador” e, sendo assim, considerando que não há nos autos a informação de que o encerramento da recuperação judicial transitou em julgado, o credor poderá tomar duas providências; a primeira, habilitar seu crédito perante o juízo da recuperação; a segunda, apresentar novo pedido de cumprimento após o encerramento daquele feito, entendimento esse firmado pelo Superior Tribunal de Justiça em caso análogo: RECURSO ESPECIAL.
EMPRESARIAL.
RECUPERAÇÃO JUDICIAL.
CRÉDITO.
PEDIDO.
FATO GERADOR ANTERIOR.
SUBMISSÃO.
EFEITOS.
NOVAÇÃO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
PROSSEGUIMENTO.
IMPOSSIBILIDADE.
HONORÁRIOS.
CAUSALIDADE. 1.
Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ). 2.
Cinge-se a controvérsia a definir se o crédito se submete aos efeitos da recuperação judicial e, nessa hipótese, se o cumprimento de sentença deve ser extinto. 3.
Nos termos da iterativa jurisprudência desta Corte, consolidada no julgamento de recurso repetitivo, para o fim de submissão aos efeitos da recuperação judicial, considera-se que a existência do crédito é determinada pela data em que ocorreu o seu fato gerador. 4.
Na hipótese, o fato gerador - descumprimento do contrato de prestação de serviços firmado entre as partes - é anterior ao pedido de recuperação judicial, motivo pelo qual deve ser reconhecida a natureza concursal do crédito. 5.
O credor não indicado na relação inicial de que trata o art. 51, III e IX, da Lei nº 11.101/2005 não está obrigado a se habilitar, pois o direito de crédito é disponível, mas a ele se aplicam os efeitos da novação resultantes do deferimento do pedido de recuperação judicial. 6.
O reconhecimento judicial da concursalidade do crédito, seja antes ou depois do encerramento do procedimento recuperacional, torna obrigatória a sua submissão aos efeitos da recuperação judicial, nos termos do art. 49, caput, da Lei nº 11.101/2005. 7.
Na hipótese, a recuperação judicial ainda não foi extinta por sentença transitada em julgado, podendo o credor habilitar seu crédito, se for de seu interesse, ou apresentar novo pedido de cumprimento de sentença após o encerramento da recuperação judicial, observadas as diretrizes estabelecidas no plano de recuperação aprovado, diante da novação ope legis (art. 59 da LREF). 8.
Nos casos de extinção do processo sem resolução de mérito, a responsabilidade pelo pagamento de honorários e custas deve ser fixada com base no princípio da causalidade, segundo o qual a parte que deu causa à instauração do processo deve suportar as despesas dele decorrentes. 9.
Recurso especial conhecido e provido. (STJ - REsp: 1655705 SP 2017/0022868-3, Data de Julgamento: 27/04/2022, S2 - SEGUNDA SEÇÃO, Data de Publicação: DJe 25/05/2022) Portanto, é certo que a dívida em comento ainda não foi liquidada, motivo pelo qual o feito deve prosseguir até o momento de tornar a dívida certa.
Assim, delimitada a questão, não há se falar em suspensão da execução por força da recuperação judicial da executada, motivo pelo qual rejeito a preliminar.
M É R I T O No mérito, aduz a parte impugnante que há excesso de execução, indicando o valor que entende devido como sendo R$ 28.679,25 (vinte e oito mil seiscentos e setenta e nove reais e vinte e cinco centavos).
Pois bem.
A irresignação não merece acolhida.
Com efeito, o art. 525, § 4º, do CPC estabelece que o executado, ao alegar excesso de execução em sede de impugnação, deverá indicar o valor que entende correto, apresentando planilha discriminada do débito, como se extrai do seguinte julgado proferido em sede de recurso repetitivo pelo STJ: RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA.
PROCESSUAL CIVIL.
BRASIL TELECOM S/A.
CONTRATO DE PARTICIPAÇÃO FINANCEIRA.
COMPLEMENTAÇÃO DE AÇÕES.
IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
ILIQUIDEZ DO TÍTULO.
MATÉRIA PRECLUSA.
EXCESSO DE EXECUÇÃO.
INDEFERIMENTO LIMINAR.
CABIMENTO.
ART. 475-L, § 2º, DO CPC MULTA DO ART. 475-J DO CPC. ÓBICE DA SÚMULA 283/STF.1.
Para fins do art. 543-C do CPC: "Na hipótese do art. 475-L, § 2º, do CPC, é indispensável apontar, na petição de impugnação ao cumprimento de sentença, a parcela incontroversa do débito, bem como as incorreções encontradas nos cálculos do credor, sob pena de rejeição liminar da petição, não se admitindo emenda à inicial".2.
Caso concreto: 2.1.
Impossibilidade de se reiterar, em impugnação ao cumprimento de sentença, matéria já preclusa no curso da execução.
Precedentes. 2.2. "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a decisão recorrida assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles"(Súmula 283/STF). 2.3.
Aplicação da tese firmada no item 1, supra, ao caso concreto. 2.4.
Inviabilidade de revisão de honorários advocatícios em sede de recurso especial, em razão do óbice na súmula 7/STJ, que somente pode ser afastado quando exorbitante ou irrisório o valor arbitrado, o que não ocorre na espécie.3.
RECURSO ESPECIAL CONHECIDO, EM PARTE, E DESPROVIDO.
Grifos nossos (RESp 1387248/ SC, Corte Especial, Rel.Min.
Paulo de Tarso Sanseverino, j. 07/05/2014, DJ 14/05/2014) No mesmo sentido: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
IMPUGNAÇÃO.
AUSÊNCIA DE PLANILHA COM OS VALORES DISCRIMINADOS.
IMPUGNAÇÃO LIMINARMENTE REJEITADA.
Trata-se de agravo de instrumento interposto de decisão que rejeitou liminarmente a impugnação ao cumprimento de sentença, em razão de esta não ter sido instruída com planilha contendo os valores que o impugnante entende devidos, conforme determina o art. 525, §§ 4º e 5º, do CPC. 1.
STJ firmou o entendimento de que a ausência de planilha discriminada é hipótese de rejeição liminar da impugnação, eis que eventual possibilidade de emendar a inicial confronta a celeridade necessária o rito executivo. 2.
Decisão agravada que não merece ser reformada, devendo ser negado provimento ao recurso. ( AI 0057714.49.2019.8.19.0000 , 3ª CC, Rel.
Des.
Fernando Foch De Lemos Arigony Da Silva, j. 05/02/2020) Diante do referido entendimento, já pacificado, a parte executada não discriminou o débito, limitando-se a fazer alegações genéricas, insuficientes para desconstituir o que foi indicado pela exequente.
Ante o exposto, rejeito a preliminar arguida pela executada e, no mérito, julgo improcedente a impugnação ao cumprimento por sentença, homologando a metodologia e os cálculos apresentados pela exequente Id n° 26208049, pág. 80, ressaltando que referido valor somente poderá ser atualizado até 21/06/2016, data do pedido de recuperação judicial pela executada.
Transitada em julgado, expeça-se certidão de crédito e disponibilize-se à exequente, após o que, arquivem-se os autos.
Cumpra-se.
João Pessoa, data da assinatura eletrônica.
Juiz de Direito em substituição -
26/10/2023 10:27
Rejeitada a impugnação ao cumprimento de sentença
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07/06/2023 07:54
Conclusos para despacho
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07/06/2023 07:51
Juntada de Certidão
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07/06/2023 07:43
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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18/05/2023 09:13
Proferido despacho de mero expediente
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12/09/2022 15:20
Conclusos para despacho
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12/09/2022 06:38
Proferido despacho de mero expediente
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28/04/2022 23:54
Juntada de Petição de petição
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23/04/2022 00:05
Conclusos para julgamento
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15/04/2022 09:45
Proferido despacho de mero expediente
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14/03/2022 11:09
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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29/05/2020 01:18
Decorrido prazo de MARTINHO CUNHA MELO FILHO em 11/05/2020 23:59:59.
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29/05/2020 00:31
Decorrido prazo de MARTINHO CUNHA MELO FILHO em 11/05/2020 23:59:59.
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29/05/2020 00:29
Decorrido prazo de MARTINHO CUNHA MELO FILHO em 11/05/2020 23:59:59.
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15/05/2020 16:06
Conclusos para despacho
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10/05/2020 02:04
Decorrido prazo de WILSON SALES BELCHIOR em 08/05/2020 23:59:59.
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26/03/2020 22:07
Expedição de Outros documentos.
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26/03/2020 22:07
Expedição de Outros documentos.
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26/03/2020 22:05
Ato ordinatório praticado
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26/03/2020 22:05
Juntada de ato ordinatório
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02/03/2020 00:00
Provimento em auditagem
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13/11/2019 17:19
Processo migrado para o PJe
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02/10/2019 00:00
Mov. [11010] - PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE 02: 10/2019
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02/10/2019 00:00
Mov. [11383] - ATO ORDINATORIO PRATICADO 02: 10/2019 MIGRACAO P/PJE
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02/10/2019 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO NOTA DE FORO 02: 10/2019 NF 137/1
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02/10/2019 00:00
Mov. [83004] - INICIADO PROCEDIMENTO DE MIGRACAO PARA O PJE 02: 10/2019 16:17 TJEJP92
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02/09/2019 00:00
Mov. [83001] - PROVIMENTO DE AUDITAGEM 02: 09/2019 SET/2019
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28/02/2019 00:00
Mov. [11010] - PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE 28: 02/2019
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28/02/2019 00:00
Mov. [51] - CONCLUSOS PARA DECISAO 28: 02/2019
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17/12/2018 00:00
Mov. [85] - JUNTADA DE PETICAO PETICAO (OUTRAS) 17: 12/2018 PA06119182001 16:26:11 PHILIPE
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17/12/2018 00:00
Mov. [51] - CONCLUSOS PARA DESPACHO 17: 12/2018
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14/12/2018 00:00
Mov. [132] - RECEBIDOS OS AUTOS 14: 12/2018
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14/12/2018 00:00
Mov. [118] - PROTOCOLIZADA PETICAO PETICAO (OUTRAS) 14: 12/2018 PA06119182001 14/12/2018 12:24
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05/12/2018 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO NOTA DE FORO 05: 12/2018 NF 191/1
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03/09/2018 00:00
Mov. [83001] - PROVIMENTO DE AUDITAGEM 03: 09/2018 SET/2018
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01/03/2018 00:00
Mov. [83001] - PROVIMENTO DE AUDITAGEM 01: 03/2018 MAR/2018
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05/10/2017 00:00
Mov. [83001] - PROVIMENTO DE AUDITAGEM 05: 10/2017 SET/2017
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07/04/2017 00:00
Mov. [493] - AUTOS ENTREGUES EM CARGA: VISTA A ADVOGADO 07/04/2017 001086PB
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17/03/2017 00:00
Mov. [92] - PUBLICADO 17: 03/2017 NF 33/17
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15/03/2017 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO NOTA DE FORO 15: 03/2017 NF 33/17
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31/10/2016 00:00
Mov. [11010] - PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE 31: 10/2016
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27/10/2016 00:00
Mov. [85] - JUNTADA DE PETICAO IMPUGNACAO AO CUMPRIMENTO DA SENTENCA 27: 10/2016 P08145816200
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27/10/2016 00:00
Mov. [51] - CONCLUSOS PARA DESPACHO 27: 10/2016
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24/10/2016 00:00
Mov. [118] - PROTOCOLIZADA PETICAO IMPUGNACAO AO CUMPRIMENTO DA SENTENCA 24: 10/2016 P08145816
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03/10/2016 00:00
Mov. [92] - PUBLICADO 03: 10/2016 NF 176/2016
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29/09/2016 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO NOTA DE FORO 29: 09/2016 NF 175/1
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08/06/2016 00:00
Mov. [11010] - PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE 08: 06/2016
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07/06/2016 00:00
Mov. [85] - JUNTADA DE PETICAO PETICAO (OUTRAS) 07: 06/2016 P025382162001 15:08:42 PHILIPE
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07/06/2016 00:00
Mov. [51] - CONCLUSOS PARA DESPACHO 06: 07/2016
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01/04/2016 00:00
Mov. [118] - PROTOCOLIZADA PETICAO PETICAO (OUTRAS) 01: 04/2016 P025382162001 11:00:18 PHILIPE
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08/01/2016 00:00
Mov. [11010] - PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE 08: 01/2016
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07/01/2016 00:00
Mov. [85] - JUNTADA DE PETICAO PETICAO (OUTRAS) 07: 01/2016 P103180152001 18:13:51 TNL PCS
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07/01/2016 00:00
Mov. [51] - CONCLUSOS PARA DESPACHO 07: 01/2016
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17/12/2015 00:00
Mov. [132] - RECEBIDOS OS AUTOS 17: 12/2015
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15/12/2015 00:00
Mov. [118] - PROTOCOLIZADA PETICAO PETICAO (OUTRAS) 15: 12/2015 P103180152001 16:27:22 TNL PCS
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24/07/2014 00:00
Mov. [123] - REMETIDOS OS AUTOS PARA TJPB 21: 07/2014
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02/06/2014 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO CERTIDAO 01: 06/2014
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29/05/2014 00:00
Mov. [85] - JUNTADA DE PETICAO CONTRA-RAZOES 29: 05/2014
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09/05/2014 00:00
Mov. [92] - PUBLICADO 09: 05/2014 NF 67/2014
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07/05/2014 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO NOTA DE FORO 07: 05/2014 NF 67/14
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31/03/2014 00:00
Mov. [11010] - PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE 31: 03/2014 APELACOES REC AMBOS EFEITOS
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13/03/2014 00:00
Mov. [85] - JUNTADA DE PETICAO PETICAO (OUTRAS) 13: 03/2014
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13/03/2014 00:00
Mov. [51] - CONCLUSOS PARA DESPACHO 13: 03/2014
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21/02/2014 00:00
Mov. [92] - PUBLICADO 21: 02/2014 NF 18/2014
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19/02/2014 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO NOTA DE FORO 19: 02/2014 NF 18/14
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13/11/2013 00:00
Mov. [221] - JULGADO PROCEDENTE EM PARTE DO PEDIDO 12: 11/2013 SENTENCA REGISTRADA
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30/09/2013 00:00
Mov. [83001] - PROVIMENTO DE AUDITAGEM 30: 09/2013 SET/2013
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28/03/2013 00:00
Mov. [83001] - PROVIMENTO DE AUDITAGEM 28: 03/2013 MAR/2012
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28/03/2013 00:00
Mov. [83001] - PROVIMENTO DE AUDITAGEM 28: 03/2013 SET/2012
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28/03/2013 00:00
Mov. [83001] - PROVIMENTO DE AUDITAGEM 28: 03/2013 MAR/2013
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13/04/2011 00:00
Mov. [94] - AUDIENCIA REALIZADA 13042011
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13/04/2011 00:00
Mov. [150] - AUTOS CLS PARA SENTENCA 13042011
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05/04/2011 00:00
Mov. [710] - AR JUNTADO EM 05042011
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05/04/2011 00:00
Mov. [697] - AUDIENCIA AGUARDA REALIZACAO 13042011
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28/03/2011 00:00
Mov. [941] - MANDADO DEVOLVIDO NAO CUMPRIDO 28032011
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28/03/2011 00:00
Mov. [656] - MANDADO JUNTADO EM 28032011
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28/03/2011 00:00
Mov. [697] - AUDIENCIA AGUARDA REALIZACAO 13042011
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18/03/2011 00:00
Mov. [952] - MANDADO SOLICITADO EM 180320112PHILIPEIA CON
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18/03/2011 00:00
Mov. [1552] - CARTA DE INTIMACAO EXPEDIDA 18032011
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18/03/2011 00:00
Mov. [697] - AUDIENCIA AGUARDA REALIZACAO 13042011
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28/02/2011 00:00
Mov. [830] - NOTA DE FORO PUBLICADA EM 27022011
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28/02/2011 00:00
Mov. [697] - AUDIENCIA AGUARDA REALIZACAO 13042011
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24/02/2011 00:00
Mov. [1307] - NOTA DE FORO EXPEDIDA 24022011 NF 22: 11
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21/02/2011 00:00
Mov. [1312] - AUTOS DEVOLVIDOS DO JUIZ 21022011
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21/02/2011 00:00
Mov. [1117] - AUDIENCIA PRELIMINAR 13042011 1530
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21/02/2011 00:00
Mov. [1349] - NOTA DE FORO EXPECA-SE 21022011
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25/06/2009 00:00
Mov. [212] - AUTOS CLS PARA DESPACHO 25062009
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05/06/2009 00:00
Mov. [1101] - PETICAO JUNTADA EM 05062009
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05/06/2009 00:00
Mov. [588] - PUBLICACAO PRAZO DECORRENDO 05062009
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29/05/2009 00:00
Mov. [830] - NOTA DE FORO PUBLICADA EM 29052009
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29/05/2009 00:00
Mov. [588] - PUBLICACAO PRAZO DECORRENDO 29052009
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27/05/2009 00:00
Mov. [1307] - NOTA DE FORO EXPEDIDA 27052009 NF 52: 9
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26/05/2009 00:00
Mov. [1312] - AUTOS DEVOLVIDOS DO JUIZ 26052009
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26/05/2009 00:00
Mov. [1349] - NOTA DE FORO EXPECA-SE 26052009
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22/05/2009 00:00
Mov. [483] - IMPUGNACAO APRESENTADA 19052009
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22/05/2009 00:00
Mov. [212] - AUTOS CLS PARA DESPACHO 19052009
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11/05/2009 00:00
Mov. [654] - AUTOS DEVOLVIDOS ADVOG AUTOR 08052009
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28/04/2009 00:00
Mov. [830] - NOTA DE FORO PUBLICADA EM 28042009
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28/04/2009 00:00
Mov. [588] - PUBLICACAO PRAZO DECORRENDO 28042009
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28/04/2009 00:00
Mov. [116] - AUTOS CARGA ADVOGADO AUTOR 28042009 011086PB
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24/04/2009 00:00
Mov. [1307] - NOTA DE FORO EXPEDIDA 24042009 NF 41: 9
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22/04/2009 00:00
Mov. [1432] - A IMPUGNACAO 16042009
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22/04/2009 00:00
Mov. [1349] - NOTA DE FORO EXPECA-SE 22042009
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17/04/2009 00:00
Mov. [1312] - AUTOS DEVOLVIDOS DO JUIZ 16042009
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14/04/2009 00:00
Mov. [266] - CONTESTACAO APRESENTADA 13042009
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14/04/2009 00:00
Mov. [212] - AUTOS CLS PARA DESPACHO 13042009
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24/03/2009 00:00
Mov. [656] - MANDADO JUNTADO EM 24032009
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24/03/2009 00:00
Mov. [600] - PRAZO DECORRENDO 24032009
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26/02/2009 00:00
Mov. [952] - MANDADO SOLICITADO EM 260220091TNL PCS S: A
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26/02/2009 00:00
Mov. [1520] - AGUARDA DEVOLUCAO DE MANDADO 26022009
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19/02/2009 00:00
Mov. [1312] - AUTOS DEVOLVIDOS DO JUIZ 19022009
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19/02/2009 00:00
Mov. [748] - MANDADO EXPECA-SE 19022009
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16/02/2009 00:00
Mov. [1096] - PROCESSO AUTUADO EM 16022009
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16/02/2009 00:00
Mov. [212] - AUTOS CLS PARA DESPACHO 16022009
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13/02/2009 00:00
Mov. [800] - DISTRIBUIDO SEM MOVIMENTACAO 13022009 JPIA
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13/02/2009 00:00
Distribuicao por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/06/2023
Ultima Atualização
19/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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