TJPB - 0854418-66.2023.8.15.2001
1ª instância - 11ª Vara Civel de Joao Pessoa
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/08/2024 19:14
Arquivado Definitivamente
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02/08/2024 10:26
Transitado em Julgado em 20/07/2024
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31/07/2024 13:54
Determinado o arquivamento
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31/07/2024 13:54
Determinada diligência
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30/07/2024 09:46
Conclusos para julgamento
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20/07/2024 00:47
Decorrido prazo de 123 VIAGENS E TURISMO LTDA. em 19/07/2024 23:59.
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13/07/2024 00:46
Decorrido prazo de PIJ NEGOCIOS DE INTERNET LTDA em 12/07/2024 23:59.
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20/06/2024 12:46
Juntada de Petição de comunicações
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20/06/2024 00:28
Publicado Sentença em 20/06/2024.
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20/06/2024 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/06/2024
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19/06/2024 16:53
Juntada de Petição de comunicações
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19/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 11ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0854418-66.2023.8.15.2001 [Indenização por Dano Moral] AUTOR: M.
E.
S.
P.
D.
S.
REU: 123 VIAGENS E TURISMO LTDA., PIJ NEGOCIOS DE INTERNET LTDA SENTENÇA RELATÓRIO 123 VIAGENS E TURISMO LTDA., qualificada nos autos, opôs embargos de declaração em face da sentença que julgou parcialmente procedente os pedidos autorais e pugna pelo deferimento da gratuidade judiciária, sob alegação de que está em recuperação judicial e não possui capacidade financeira para arcar com as custas e despesas processuais (ID 91457969).
Intimada, a embargada pugna pela rejeição dos embargos declaratórios (ID 91742162). É o relatório.
Decido.
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço dos embargos.
A teor do art. 1.022 do CPC, cabem embargos de declaração quando houver, na decisão, obscuridade ou contradição, ou, ainda, for omitido ponto acerca de questão sobre a qual devia pronunciar-se o juiz.
A omissão, contradição e/ou obscuridade referidas naquele artigo, que autorizam a oposição dos embargos, ocorre quando o julgado deixa de se pronunciar sobre ponto do litígio que deveria ser decidido, ou sobre ele decidido torna-se contraditório.
De fato, a sentença impugnada não se manifestou acerca do pedido de gratuidade judiciária apresentada na contestação.
Pois bem.
Verifica-se que o embargante alega fragilidade da situação financeira para concessão da gratuidade judicial, entretanto, o fato da empresa se encontrar em recuperação judicial, não a torna insuficiente para arcar com as despesas de custas e demais despesas processuais, além de que os documentos acostados apontam que a empresa, em que pese os débitos, há previsão de margem de lucro (ID 91457973).
Portanto, denota-se que há margem suficiente para que a embargante suporte o ônus com o pagamento da sucumbência e demais despesas processuais.
Neste sentido, trago o posicionamento do nosso Tribunal: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
Ação Monitória.
Decisão que indeferiu o pedido de justiça gratuita.
Empresa em fase de recuperação judicial.
Narrativa que não evidencia a impossibilidade de pagamento das despesas processuais.
Suficiência financeira para suportar o pagamento de tal ônus.
Manutenção da decisão agravada.
Agravo de instrumento conhecido e desprovido. 1.
Tratando-se de pessoa jurídica, mesmo em regime de recuperação judicial, a concessão da gratuidade somente é admissível em condições excepcionais, se comprovada a impossibilidade de arcar com as custas do processo e os honorários advocatícios, o que não foi demonstrado nos autos. 2.
Agravo de instrumento conhecido e desprovido.
VISTOS, relatados e discutidos os presentes autos.
ACORDAM os integrantes da Terceira Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, à unanimidade, em negar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do voto do relator e da certidão de julgamento (ID. 27294866). (0822099-34.2023.8.15.0000, Rel.
Des.
João Batista Barbosa, AGRAVO DE INSTRUMENTO, 3ª Câmara Cível, juntado em 19/04/2024) Ante o exposto, com base no artigo 1.022, I, do CPC, acolho os embargos declaratórios, com efeitos integrativos, para sanar a omissão acerca do pedido de gratuidade judiciária, ao passo que indefiro a gratuidade judiciária, pelos motivos acima esposados.
Considerações finais 1.
Havendo apelação nos autos e preenchidos os requisitos do art. 1.110, do CPC, intime-se o apelado para apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias; 2.
Suscitadas questões preliminares quando do oferecimento das contrarrazões, intime-se o respectivo recorrente para, em 15 (quinze) dias, manifestar-se a respeito (art. 1009, § 2º, do CPC); 3.
Decorrido os prazos supracitados, com ou sem manifestação, subam os autos ao e.
TJPB, com os nossos cumprimentos (art. 1.010, § 3º, do CPC).
Caso não haja interposição de recurso, certifique-se o trânsito em julgado.
Após, arquive-se, sem prejuízo de posterior desarquivamento para eventual cumprimento de sentença, oportunidade que deverá ser modificada a autuação processual.
João Pessoa, data e assinatura eletrônicas.
Carlos Eduardo Leite Lisboa Juíza de Direito -
18/06/2024 11:23
Expedição de Outros documentos.
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15/06/2024 01:05
Decorrido prazo de PIJ NEGOCIOS DE INTERNET LTDA em 14/06/2024 23:59.
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14/06/2024 11:05
Embargos de Declaração Acolhidos
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07/06/2024 15:28
Conclusos para decisão
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07/06/2024 10:41
Juntada de Petição de contrarrazões
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05/06/2024 01:19
Publicado Ato Ordinatório em 05/06/2024.
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05/06/2024 01:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/06/2024
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04/06/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0854418-66.2023.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: [X] Intimação da parte adversa, para no prazo de 05(cinco) dias se manifestar acerca dos embargos de declaração.
João Pessoa-PB, em 3 de junho de 2024 DEUSDETE RUFINO DE CARVALHO Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
03/06/2024 16:23
Ato ordinatório praticado
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03/06/2024 14:23
Juntada de Petição de embargos de declaração
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22/05/2024 13:24
Juntada de Petição de comunicações
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22/05/2024 00:34
Publicado Sentença em 22/05/2024.
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22/05/2024 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2024
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21/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 11ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0854418-66.2023.8.15.2001 [Indenização por Dano Moral] AUTOR: M.
E.
S.
P.
D.
S.
REU: 123 VIAGENS E TURISMO LTDA., PIJ NEGOCIOS DE INTERNET LTDA SENTENÇA Vistos, etc.
Trata-se de ação de indenização por danos morais e materiais ajuizada por Maria Eduarda Siqueira Paiva de Souva, neste ato representada por sua genitora, Cynnara Siqueira Paiva de Souza em face de 123 Viagens e Turismo Ltda e PIJ NEGÓCIOS DE INTERNET LTDA (PASSAGENS IMPERDÍVEIS).
Alega que, em 03/01/2023, adquiriu um pacote promocional de passagem aérea com destino para Florianópolis, com data de ida para 08/02/2024 e retorno em 16/02/2024.
Sustenta que as promovidas não emitiram as passagens, apesar de devidamente pagas, como também não permitiram o cancelamento e reembolso de forma amigável.
Requer o ressarcimento material, no valor de R$ 677,00 (seiscentos e setenta e sete reais) e dano moral, no valor de 20.000,00 (vinte mil reais), além da condenação honorários advocatícios em 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação (ID 79840875).
Em sede de contestação, a primeira demanda informou que na data de 29.08.2023, a 123 VIAGENS E TURISMO LTDA protocolou pedido de recuperação judicial nº 5194147-26.2023.8.13.0024, distribuído à 1ª Vara Empresarial da Comarca de Belo Horizonte/MG, que tem como pressuposto reestruturar as dívidas e garantir a preservação da empresa para que os contratos firmados possam ser adimplidos a partir do plano de recuperação.
Informou, ainda, que nos termos da recuperação judicial, deferida, a juíza determinou a suspensão de ações e medidas que importam em qualquer tipo de execução antecipada de sentença, tal como, medidas liminares que tenham caráter satisfativo da obrigação.
Assim, pugnou, ao final, pela suspensão do presente processo até o final processamento da ação civil pública número nº 5187301-90.2023.8.13.0024, em trâmite no TJMG devido ao Termo de Cooperação junto àquele tribunal, nos termos da jurisprudência do STJ (Temas 60 e 589); a revogação de eventual medida liminar cujo caráter seja satisfativo, devido ao seu caráter de execução antecipada de sentença e do deferimento da Recuperação Judicial da Ré nos autos nº 5194147-26.2023.8.13.0024, em trâmite na 1ª Vara Empresarial da Comarca de Belo Horizonte/MG.
Finalizou requerendo a improcedência dos pedidos constantes na petição inicial e, caso não se entenda pela suspensão do presente processo, pleiteou, alternativamente que, em caso de procedência da presente ação, seja eventual cumprimento de sentença suspenso nos termos do art. 6º da Lei nº 11.101/05.
A segunda promovida apresentou contestação ao ID 82115804, arguindo, preliminarmente, a ilegitimidade passiva; impugnação à gratuidade judiciária e ilegitimidade ativa do autor.
No mérito, alega a ausência de relação jurídica com o autor.
Assim, requer a sua exclusão da lide e, caso não acolhida, pugna pela improcedência da demanda. É o relatório.
DECIDO. - Da preliminar de ilegitimidade passiva A segunda promovida alega ilegitimidade passiva sob argumento de que não possui qualquer relação com as partes indicadas nos autos e com os fatos narrados, posto que sua atuação se restringe ao monitoramento ativo de preços, com a localização e divulgação de passagens aéreas e pacotes de viagens em valores acessíveis, bem como do fornecimento de dicas de roteiros, hotéis, restaurantes, etc.
Portanto, não comercializa passagens aéreas ou pacote de viagens.
Apesar do autor ter informado que obteve as passagens por meio da promovida, não há comprovação de tal fato nos autos.
Do comprovante acostado à exordial, nota-se que toda operação se deu com a primeira promovida.
Portanto, não há comprovação de que houve relação de consumo ou compra e venda da referida ré em relação à parte autora.
Além disso, a mencionada promovida apenas divulga promoções de passagem, não as comercializando diretamente.
Nesse sentido: Ação indenizatória por danos morais e materiais.
Cancelamento de voo.
Falha na prestação dos serviços pela companhia aérea verificada.
Todavia, não se caracterizou a legitimidade passiva da recorrente para os termos da presente ação, visto que a mesma apenas anunciou promoções de passagens aéreas, não tendo comercializado as passagens.
Recurso provido. (TJ-SP - AC: 10016011220228260565 SP 1001601-12.2022.8.26.0565, Relator: Luis Carlos de Barros, Data de Julgamento: 09/02/2023, 20ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 09/02/2023) Logo, em observância aos arts. 1.664 e 1.666, do Código Civil, reconheço a preliminar e afasto a legitimidade passiva da ré PIJ NEGOCIOS DE INTERNET LTDA.
Portanto, a parte demandada é parte manifestamente ilegítima para figurar no polo passivo da presente demanda. - Da impugnação à gratuidade judiciária: Sustenta o demandado, também em sede de preliminar, que o autor não teria preenchido os requisitos para fazer jus aos benefícios da assistência judiciária gratuita.
Pois bem.
O benefício da justiça gratuita destina-se às pessoas físicas desprovidas de condições financeiras para arcar com os custos processuais de uma demanda judicial, em prejuízo do sustento próprio e da entidade familiar, mediante simples afirmação de que preenche as condições legais.
Tal necessidade não significa indulgência ou miserabilidade, importando que as despesas do processo sejam capazes de afetar o padrão de vida médio, retirando do autor o aporte financeiro necessário à manutenção digna do sustento próprio e da família.
Ocorre que da análise detida dos autos, não consta qualquer prova documental ou indício capaz de desnaturar a situação de hipossuficiência financeira que a promovente alega ter.
Ademais, no caso em deslinde, o autor é menor de idade.
Conforme posicionamento do STJ, "o direito ao benefício da gratuidade de justiça possui natureza individual e personalíssima, (...) e, por idêntica razão, não se pode exigir que os pressupostos legais que autorizam a concessão do benefício sejam preenchidos por pessoa distinta da parte, como o seu representante legal (REsp 1.807.216 - SP)".
Nesse sentido, diante da menoridade, presume-se a hipossuficiência econômica.
Desse modo, afasto a preliminar suscitada. - Dos pedido de suspensão processual em razão da recuperação judicial e da propositura de ação civil pública No tocante aos pleitos de suspensão do feito em decorrência do deferimento de recuperação judicial, bem como por se achar em trâmite Ação Civil Pública atinente a macro-lide geradora de processos multitudinários, imperioso tecer algumas considerações preliminares.
No tocante à recuperação judicial, a jurisprudência é uníssona ao dispor que, não obstante o art. 6º, caput, da Lei de Falências e Recuperação Judicial preveja a suspensão do curso de todas as ações e execuções em face do devedor, considera-se que não há óbice ao prosseguimento das ações de conhecimento movidas em face de empresa que teve a medida deferida em juízo, porquanto, nessa fase processual, o autor não dispõe de título judicial que lhe permita praticar atos expropriatórios do patrimônio da ré.
Coadunando-se a tal entendimento, há o Enunciado n. 51 do FONAJE, que assim dispõe: ENUNCIADO 51 – Os processos de conhecimento contra empresas sob liquidação extrajudicial, concordata ou recuperação judicial devem prosseguir até a sentença de mérito, para constituição do título executivo judicial, possibilitando a parte habilitar o seu crédito, no momento oportuno, pela via própria (nova redação – XXI Encontro – Vitória/ES) À vista disso a circunstância relatada – recuperação judicial – deverá influir apenas em momento futuro, em eventual cumprimento de sentença.
Por sua vez, relativamente à existência de Ação Civil Pública, proposta em face da promovida, versando acerca de dano coletivo ao consumidor pela suspensão temporária do fornecimento de seus serviços de turismo, é de se assentir que o termo de cooperação firmado entre o Tribunal de Justiça da Paraíba e o Tribunal de Justiça de Minas Gerais, abarca, tão somente “ações de natureza coletiva que tramite ou venha a ser ajuizada na justiça paraibana contra o grupo empresarial 123 Milhas”[1] Dessa forma, o ato de cooperação não tem o condão de impactar a demanda ajuizada individualmente.
Outrossim, do sistema da tutela coletiva, disciplinado no CDC (nomeadamente em seus artigos 103, III, combinado com os §§ 2º e 3º, e 104), resulta que a ação individual só se suspende por iniciativa do seu autor.
Logo, inexistindo interesse do promovente na suspensão do feito, a ação individual deverá seguir seu curso, não sofrendo, contudo, influência da ação coletiva, ainda que julgada procedente. - Mérito Quanto ao mérito, tem-se que a relação jurídica estabelecida entre as partes litigantes, portanto, é típica de consumo, pois preenchidos os requisitos previstos nos artigos 2º, caput, e 3ª, § 1º, ambos da Lei 8.078/90 (Código de Defesa do Consumidor).
E, com efeito, das normas incidentes, enfatiza-se aquela contida no inciso VIII do art. 6º do diploma consumerista, que atribui a inversão do ônus da prova nas hipóteses de hipossuficiência do consumidor e verossimilhança de suas alegações.
Contudo, uma vez determinada a inversão do ônus da prova, esta não deve ser compreendida como absoluta, de modo que não exclui disposição do Código Civil segundo a qual a prova deve ser feita por quem faz a alegação, devendo a parte autora apresentar um mínimo probatório capaz de sustentar o que aduz. .
Quanto ao caso em tela, a empresa demandada publicou no seu site nota informando que não cumpriria suas obrigações assumidas perante os consumidores que adquiriram o pacote PROMO123.
E, diante de tal fato, verifica-se a ocorrência de alteração unilateral do contrato pela ré, subtraindo do consumidor a opção de restituição da quantia paga e colocando-o em desvantagem exagerada que, além de configurar uma cláusula abusiva (artigo 51, II, e IV, do CDC), viola o disposto no artigo 35 do Código de Defesa do Consumidor, o qual refere que, em caso de recusa de oferta, cabe ao consumidor, alternativamente e à sua livre escolha, (1) exigir o cumprimento forçado da obrigação, nos termos da oferta; (2) aceitar a prestação de serviço equivalente (o voucher); ou (3) rescindir o contrato, com direito à restituição de valores, monetariamente atualizados, além de perdas e danos, em consonância com o que dispõe o art. 475 do Código Civil (CC).
No mais, em se tratando de passagem aérea, à luz do disposto no artigo 31, caput, da Resolução 400/2016 da Anac, o reembolso somente pode ser convertido em crédito para aquisição de nova passagem se o passageiro concordar com tal providência.
Portanto, ante o não cumprimento da obrigação da ré, que consistia na emissão dos bilhetes aéreos adquiridos, ou até mesmo do ressarcimento na forma de voucher, evidente que resta configurada a falha na prestação do seu serviço.
Neste sentido, já decidiu jurisprudência: RECURSO INOMINADO.
JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
PASSAGEM AÉREA.
VALOR PROMOCIONAL.
NÃO EMISSÃO.
FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS.
DANO MATERIAL E MORAL.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. […] 8.
Preliminar de ausência de interesse de agir.
O interesse de agir é uma condição da ação que deve ser analisada sob dois aspectos, a necessidade e a utilidade.
No caso, a parte autora demonstrou a necessidade de vir a juízo para obter a tutela pretendida, a qual está revestida de utilidade na medida em que busca receber importância a título de ressarcimento.
Comprovada a presença de questões controvertidas, cabe ao judiciário resolver a controvérsia.
Preliminar rejeitada. 9.
Foi demonstrada a aquisição de passagens aéreas, bem como seu cancelamento pela empresa recorrente.
A empresa afirma que o cancelamento se deu em razão do não preenchimento/envio de formulário pelos requerentes, no entanto, consta dos autos documento emitido pela empresa e enviado ao 1º requerente, o qual tem como título ?Formulário preenchido com sucesso!?, ocasião em que se fez constar no corpo da mensagem, expressamente, o recebimento do formulário relativo ao pedido do autor (ID nº 49245016). 10.
No que diz respeito à alegada devolução do valor pago, a empresa não comprovou que o alegado ressarcimento foi feito por meio do mesmo cartão de crédito em que foi efetuada a compra, observando-se que o número final do cartão constante do documento (ID nº 49244946) é diverso do número do cartão do requerente (ID nº 49245014).
Ademais, o requerente afirma não ter recebido o crédito.
Em virtude dá má prestação do serviço, bem como da inexistência, por parte das requeridas de condutas efetivas no sentido de minorar os prejuízos sofridos pelo recorrido, há dever de indenizar, em face da responsabilidade objetiva estabelecida no art. 14 do CDC. [...](TJ-DF 07079794920238070016 1743365, Relator: SILVANA DA SILVA CHAVES, Data de Julgamento: 14/08/2023, Segunda Turma Recursal, Data de Publicação: 24/08/2023) Desta forma, restou demonstrada a falha na prestação do serviço contratado, configurando a responsabilidade do fornecedor – independentemente da existência de culpa – pela reparação dos danos causados ao consumidor.
Tal responsabilidade somente seria elidida se restasse evidenciado que os danos suportados pelo consumidor não derivaram de falha nos serviços prestados ou de culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro, conforme preleciona o art. 20 do CDC, o que não se vislumbra no caso.
Contudo, no caso em deslinde, embora reste comprovada a responsabilidade da promovida, não se mostra cabível o reembolso nos termos requeridos na exordial.
Explico.
Do comprovante anexado ao ID 79826797, observa-se a compra de três passagens áreas com saída de João Pessoa e destino a Florianópolis, no valor de R$ 677,00, cujo valor foi pago por uma pessoa denominada Anna Flávia, pessoa estranha ao processo.
Porém, o valor revertido em favor do autor corresponde apenas à uma passagem.
Ocorre, contudo, os valores pagos pelas passagens já foi objeto de análise nos autos do processo n. 0855691-80.2023.8.15.2001, em trâmite perante o 4º Juizado Especial Cível, ajuizado por MARIA HECLENICE SIQUEIRA PAIVA DE SOUZA, Da leitura da exordial do referido processo, a pretensão autoral se baseia na mesma compra aqui contestada, inclusive, a inicial é instruída com o mesmo comprovante aqui anexado, consoante se observa do ID 80147151 dos autos mencionados.
Na referida ação, a autora obteve a procedência do pedido, consoante se nota do dispositivo da sentença: “Posto isso, considerando o que dos autos consta e em direito aplicável a espécie, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE O PEDIDO e extingo o processo COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos do art. 487, I do CPC, para CONDENAR as promovidas de forma solidária, RESTITUIR a importância de R$ 677,00 (SEISCENTOS E SETENTA E SETE REAIS), de forma simples, a título de danos materiais, valores que devem ser devidamente corrigidos pelo INPC, desde a época da lesão (Súmula n. 43 do STJ), e sobre os quais deve incidir juros moratórios de 1% ao mês, e CONDENAR as promovidas de forma solidária no pagamento ao pagamento do valor de R$ 4.000,00 (quatro mil reais), a título de danos morais, a título de indenização por danos morais, com juros de 1% ao mês desde a citação e correção pelo INPC a partir da presente decisão.” (ID 88153938, PROCESSO N. 0855691-80.2023.8.15.2001) Assim, diante disso, incabível nova condenação nestes autos acerca do reembolso, sob pena de incorrer em dupla condenação pelo mesmo fato, bem como enriquecimento ilícito.
Desse modo, REJEITO o pedido de reembolso dos valores, tendo em vista a existência de pronunciamento judicial anterior em favor da representante legal do promovido para restituição integral do valor do pacote aqui discutido.
No que tange ao dano moral, razão assiste ao autor, tendo em vista que tal pedido não foi objeto de ação anterior e, por consequência, não se mostra atingido pelo pronunciamento judicial acima existente.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica no sentido de definir o dano moral como a lesão a atributos da pessoa, dentre outros, no princípio da dignidade da pessoa humana, previsto no Art. 1º, III da CRFB/88 e nos direitos da personalidade.
Ademais, o dano moral não pode ser confundido como a mera contrariedade, desconforto, frustração de expectativas, pois, estes eventos configuram-se situações comuns da vida cotidiana.
Para a sua caracterização, se pressupõe verdadeira agressão ou atentado aos direitos da personalidade, capaz de ensejar sofrimento e humilhações intensas, descompondo o equilíbrio do indivíduo por um período de tempo desarrazoado (” ( REsp 1660152/SP , Rel.
Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 14/08/2018, DJe 17/08/2018).
No caso em testilha, é notório que a situação vivenciada pelo autor supera o mero aborrecimento, tendo em vista toda a expectativa criada para realização de uma viagem.
Ação Indenizatória – Contrato de transporte aéreo não cumprido pela empresa aérea recorrente – Responsabilidade objetiva do fornecedor perante o consumidor – Cancelamento pela empresa aérea de voos de ida e volta cujos bilhetes foram adquiridos pelos autores para período de férias em família –Descaso da ré com passageiros durante o trâmite de contrato de transporte aéreo nacional – Falha no planejamento, organização e execução dos serviços – Inexistência de caso fortuito ou força maior – Risco da atividade econômica desenvolvida pela ré – Ato ilícito caracterizado - Dano moral fixado em valor compatível com o caso em tela – Juros moratórios – Incidência a partir da citação – Ilícito Contratual – Recurso da ré desprovido. (TJSP; Recurso Inominado Cível 1020190-16.2022.8.26.0577; Relator (a): Marcos Augusto Barbosa dos Reis; Órgão Julgador: 2º Turma Cível; Foro de São José dos Campos - 1ª Vara do Juizado Especial Cível; Data do Julgamento: 15/09/2023; Data de Registro: 15/09/2023) Assim, o valor da indenização deve ser fixado para compensar o dano suportado, não devendo ser abusivo e nem excessivo, além de atender aos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade.
No caso dos autos a indenização decorre de descumprimento contratual, bem como a autora não apresentou outras situações que justifiquem a concessão no patamar requerido, de modo que o valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais) atende à proporcionalidade e razoabilidade que o caso exige.
ANTE O EXPOSTO, por tudo que consta nos autos e pelos princípios de direito atinentes à espécie: a) declaro, face à ilegitimidade passiva, extinto o processo sem resolução de mérito (CPC, art. 485, inc., IV) em relação à ré PIJ NEGOCIOS DE INTERNET LTDA; b) e, com fulcro, no Art. 487, I do CPC, JULGO PROCEDENTE EM PARTE o pedido inicial, para CONDENAR a ré 123 VIAGENS E TURISMO LTDA ao pagamento de R$ 2.000,00 (dois mil reais) a título de indenização pelos danos morais causados, corrigidos pelo INPC a contar deste decisum e acrescidos de juros moratórios de 1% a.m. a contar da citação.
Condeno as partes promovidas ao pagamento das custas, se houver, na proporção de 1/3 (um terço) ao autor e 2/3 (dois terços) ao requerido, e honorários advocatícios, esses arbitrados em 20% ( vinte por cento) ao autor e 20% (vinte por cento) ao requerido, ambas as verbas sobre o valor da condenação, sendo vedada a compensação (art. 85, §14).
Destaco a suspensão da exequibilidade em favor do autor, diante da gratuidade judiciária, nos termos do Art. 98 §3º do CPC.
Decorrido o prazo recursal, sem recurso voluntário, certifique-se o trânsito em julgado e INTIME-SE a parte liquidante para requerer o que de direito, em 10 (dez) dias.
Por outro lado, caso seja interposto recurso voluntário, intime-se a parte contrária para contrarrazoar, caso tenha integrado a lide, e após remetam-se os autos ao E.
TJPB, independente de nova conclusão.
Após o trânsito, proceda-se a exclusão da segunda promovida do polo passivo da demanda.
João Pessoa, data e assinatura digitais.
Carlos Eduardo Leite Lisboa Juiz de Direito -
20/05/2024 10:54
Expedição de Outros documentos.
-
19/05/2024 19:35
Determinado o arquivamento
-
19/05/2024 19:35
Julgado procedente em parte do pedido
-
23/04/2024 03:06
Decorrido prazo de JOSE CUSTODIO PIRES RAMOS NETO em 22/04/2024 23:59.
-
23/04/2024 03:06
Decorrido prazo de 123 VIAGENS E TURISMO LTDA. em 22/04/2024 23:59.
-
08/04/2024 14:24
Juntada de Petição de comunicações
-
05/04/2024 11:38
Conclusos para julgamento
-
05/04/2024 11:37
Expedição de Outros documentos.
-
12/03/2024 20:00
Proferido despacho de mero expediente
-
12/03/2024 20:00
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
07/03/2024 15:30
Conclusos para despacho
-
07/03/2024 15:30
Expedição de Certidão de decurso de prazo.
-
02/02/2024 00:59
Decorrido prazo de 123 VIAGENS E TURISMO LTDA. em 01/02/2024 23:59.
-
11/01/2024 16:14
Juntada de Petição de petição
-
06/12/2023 00:51
Decorrido prazo de 123 VIAGENS E TURISMO LTDA. em 05/12/2023 23:59.
-
05/12/2023 16:48
Juntada de Petição de petição
-
04/12/2023 00:38
Publicado Ato Ordinatório em 04/12/2023.
-
02/12/2023 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/12/2023
-
01/12/2023 16:02
Juntada de Petição de réplica
-
01/12/2023 16:01
Juntada de Petição de petição
-
01/12/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0854418-66.2023.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: Intimação da parte autora para apresentar réplica à contestação em 15 dias.
No mesmo ato e em igual prazo, intimo as, partes para especificarem as provas que pretendam produzir em instrução, justificando sua necessidade e pertinência (adequação e relevância), e, no mesmo ato, adverti-las de que não serão aceitas justificativas genéricas, de modo que os fatos, a serem demonstrados por meio das provas requeridas, devem ser especificados no respectivo requerimento; João Pessoa-PB, em 30 de novembro de 2023 SIMON ABRANTES PINHEIRO BARBOSA Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
30/11/2023 15:14
Expedição de Outros documentos.
-
30/11/2023 15:14
Ato ordinatório praticado
-
27/11/2023 11:05
Juntada de Petição de contestação
-
13/11/2023 00:30
Publicado Ato Ordinatório em 13/11/2023.
-
12/11/2023 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/11/2023
-
10/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0854418-66.2023.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: 1.[X] Intimação a parte autora para impugnar a contestação, querendo, em 15 dias.
Intimação das partes para, no prazo de 15 dias, para especificarem, as provas que pretendem produzir em instrução, justificando sua necessidade e pertinência (adequação e relevância), e, no mesmo ato, adverti-las de que não serão aceitas justificativas genéricas, de modo que os fatos, a serem demonstrados por meio das provas requeridas, devem ser especificados no respectivo requerimento; João Pessoa-PB, em 9 de novembro de 2023 DEUSDETE RUFINO DE CARVALHO Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
09/11/2023 17:14
Ato ordinatório praticado
-
09/11/2023 17:09
Juntada de Petição de contestação
-
31/10/2023 02:56
Publicado Despacho em 31/10/2023.
-
31/10/2023 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/10/2023
-
30/10/2023 10:01
Juntada de Petição de comunicações
-
30/10/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 11ª Vara Cível da Capital Despacho Vistos etc.
Defiro a justiça gratuita; Recebo a inicial vez que presente os requisitos previstos no art. 319 e seguintes do CPC; Diante das especificidades da causa e de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito, deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação, nos termos do art. 139, IV do CPC/2015, Enunciado 35 da ENFAM e calcado direito fundamental constitucional à duração razoável do processo e dos meios que garantam sua celeridade de tramitação (art.5º, LXXVIII da CF); Cite-se e intime-se (do item supra) a parte Ré para contestar o feito no prazo de 15 (quinze) dias úteis, advertindo-se que a ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial.
A presente citação é acompanhada de senha para acesso ao processo digital, que contém a íntegra da petição inicial e dos documentos.
Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos artigos 4º e 6º do CPC, fica vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340 do CPC; Decorrido o prazo para contestação, intime-se a parte autora para que no prazo de quinze dias úteis apresente manifestação (oportunidade em que: I – havendo revelia, deverá informar se quer produzir outras provas ou se deseja o julgamento antecipado; II – havendo contestação, deverá se manifestar em réplica, inclusive com contrariedade e apresentação de provas relacionadas a eventuais questões incidentais; III – em sendo formulada reconvenção com a contestação ou no seu prazo, deverá a parte autora apresentar resposta à reconvenção); Via digitalmente assinada deste decisum poderá servir como mandado. -
27/10/2023 20:05
Juntada de Certidão
-
27/10/2023 20:00
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
27/10/2023 20:00
Expedição de Outros documentos.
-
28/09/2023 11:24
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
-
28/09/2023 11:24
Proferido despacho de mero expediente
-
28/09/2023 11:24
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a M. E. S. P. D. S. - CPF: *85.***.*52-54 (AUTOR).
-
27/09/2023 16:44
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
27/09/2023 16:44
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/09/2023
Ultima Atualização
19/06/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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