TJPB - 0841721-13.2023.8.15.2001
1ª instância - 2ª Vara Civel de Joao Pessoa
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/09/2025 03:33
Publicado Decisão em 09/09/2025.
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10/09/2025 03:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/09/2025
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09/09/2025 21:52
Juntada de Petição de petição
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08/09/2025 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE JOÃO PESSOA AV.
JOÃO MACHADO, S/N, CENTRO, JOÃO PESSOA, CEP: 58013-520 PROCESSO Nº 0841721-13.2023.8.15.2001 AUTOR: LYDIA KELLY VICENTE DE SOUZA REU: BANCO VOLKSWAGEM S.A DECISÃO Intime a parte autora para, no prazo de 15 dias, falar sobre a petição de ID 110840155.
Este pronunciamento, assinado eletronicamente, servirá como instrumento para intimação, notificação, deprecação ou ofício para todos os fins, nos termos do art. 102 do Código de Normas Judiciais da CGJ/PB.
P.I. pelo Djen nos termos da Ordem de Serviço nº 01/2023, publicada no DJE de 24 de março de 2023.
João Pessoa, datado pelo sistema. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] JUIZ GUSTAVO PROCÓPIO BANDEIRA DE MELO 2ª VARA CÍVEL DA CAPITAL Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 23073113410539000000072374133 02 PROCURAÇÃO-LYDIA KELLY VICENTE DE SOUZA Documento de Comprovação 23073113410688000000072374134 03 DECLARAÇÃO-LYDIA KELLY VICENTE DE SOUZA Documento de Comprovação 23073113410790200000072374135 04 DOC PESSOAL AUTORA Documento de Comprovação 23073113410866400000072374136 05 COMPROVANTE DE RESIDENCIA Documento de Comprovação 23073113410951900000072374137 06 CONTRATO DE FINANCIAMENTO Documento de Comprovação 23073113411050500000072374138 07 COPIA INTEGRAL BUSCA 0802388-54.2023.8.15.2001 Documento de Comprovação 23073113411123500000072374139 Decisão Decisão 23080118544075600000072430734 Intimação Intimação 23080209292154200000072473533 Intimação Intimação 23080209292154200000072473533 Petição - informa juntada de documentos gratuidade Petição 23081614361007000000073177388 Outros Documentos Outros Documentos 23081614402122100000073178955 Contestação Contestação 23081616502688100000073187131 CT - LYDIA SOUZA - 47946686 Outros Documentos 23081616502742500000073187132 Atos - Procuração e Subs - BVW 23 Procuração 23081616502844800000073187133 Comprovante Rendimento_09518226407_9 Documento de Comprovação 23081616502946800000073187134 Condicoes Resumidas SPF_09518226407_0 Documento de Comprovação 23081616503018900000073187135 EXTRATO_CONTR(8) (1) Documento de Comprovação 23081616503087900000073187136 Formulario CET_09518226407_2 Documento de Comprovação 23081616503152600000073187137 Nota Fiscal_09518226407_3 Documento de Comprovação 23081616503214400000073187138 Relacao Tarifas_09518226407_4 Documento de Comprovação 23081616503311800000073187139 Cedula Credito Bancario_09518226407_1_compressed Documento de Comprovação 23081616503544700000073187142 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 23091508373440200000074571817 Intimação Intimação 23091508390254900000074571820 Intimação Intimação 23091508390254900000074571820 Petição - impugnação à contestação Petição 23100313284440600000075421353 Informação Informação 23102609550172800000076463444 Despacho Despacho 23103121041455200000076726394 Petição - PROVAS Petição 23111010203713400000077136907 Petição Petição 23111618412103700000077401888 Petição - LYDIA KELLY VICENTE DE SOUZA - 47946686 - sem provas Outros Documentos 23111618412135300000077401889 Informação Informação 23112112551889500000077589883 Decisão Decisão 24031323102035600000081896555 Petição Petição 24032510383953300000082455788 GuiaCustas Documento de Comprovação 24032510383988800000082455792 Informação Informação 24050516315898900000084488019 Decisão Decisão 24070114030270700000087207907 Intimação Intimação 24071022300526900000087781934 Intimação Intimação 24071022300526900000087781934 Petição requer juntada de documentos comprovando situação de hipossuficiência Petição 24071612512808700000088029425 C O N C L U S Ã O Informação 24091310330306200000094285772 Decisão Decisão 24092418341867600000094807117 Decisão Decisão 24092418341867600000094807117 Intimação Intimação 24092420101853000000094865062 Intimação Intimação 24092420101853000000094865062 Petição REQUER JUNTADA DOCUMENTAÇÃO HIPOSSUFICIENCIA Petição 24100120262445900000095243794 C O N C L U S Ã O Informação 25012419444545200000100187334 Decisão Decisão 25012918525909200000100364490 Petição (3º Interessado) Petição (3º Interessado) 25020115005879500000100537629 Certificado - conclusão de curso Documento de Comprovação 25020115010098700000100537630 Certificado - contabilidade Documento de Comprovação 25020115010168100000100537631 Curriculum - PERITO Documento de Comprovação 25020115010242800000100537632 Curso - Elaboração de pericia judicial Documento de Comprovação 25020115010322500000100537633 Curso de pericia judicial Documento de Comprovação 25020115010383100000100537634 PIS PASEP Documento de Comprovação 25020115010443700000100537635 Outros Documentos Outros Documentos 25021021273271000000100979048 MANIFESTACAO___LYDIA_KELLY_VICENTE_DE_SOUZA_WUTY8 Outros Documentos 25021021273294500000100979051 C O N C L U S Ã O Informação 25030702330559600000102181018 Decisão Decisão 25032118343900000000102899757 Intimação Intimação 25040319591270800000103703707 Intimação Intimação 25040319591270800000103703707 Petição Petição 25041016153381200000104042830 Petição Petição 25050821001346900000105335084 9393358_041K5 Outros Documentos 25050821001349700000105335085 Substabelecimento_interno_BANCO_VOLKSWAGEN_WYPWK Outros Documentos 25050821001403700000105335086 C O N C L U S Ã O Informação 25051222280154300000105504677 O timbre contém os dados e informações necessárias que possibilitam o atendimento de seu desiderato pelo destinatário.
Para visualizar os documentos que compõem este processo, acesse: https://pje.tjpb.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam No campo (Número do documento) informe um desses códigos (cada código se refere a um documento): [Intimação: 23091508390254900000074571820, Intimação: 23080209292154200000072473533, Petição Inicial: 23073113410539000000072374133, Documento de Comprovação: 23073113410688000000072374134, Documento de Comprovação: 23073113410790200000072374135, Documento de Comprovação: 23073113410866400000072374136, Documento de Comprovação: 23073113410951900000072374137, Documento de Comprovação: 23073113411050500000072374138, Documento de Comprovação: 23073113411123500000072374139, Decisão: 23080118544075600000072430734] -
05/09/2025 18:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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21/08/2025 19:52
Determinada diligência
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12/05/2025 22:28
Conclusos para decisão
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12/05/2025 22:28
Juntada de informação
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08/05/2025 21:00
Juntada de Petição de petição
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10/04/2025 16:15
Juntada de Petição de petição
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08/04/2025 06:09
Publicado Intimação em 08/04/2025.
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07/04/2025 03:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2025
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03/04/2025 19:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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21/03/2025 18:34
Determinada Requisição de Informações
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21/03/2025 18:34
Determinada diligência
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21/03/2025 18:34
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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21/03/2025 18:34
Indeferido o pedido de Banco Volkswagem S.A - CNPJ: 59.***.***/0001-49 (REU)
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07/03/2025 02:33
Conclusos para decisão
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07/03/2025 02:33
Juntada de informação
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22/02/2025 00:59
Decorrido prazo de LYDIA KELLY VICENTE DE SOUZA em 21/02/2025 23:59.
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10/02/2025 21:27
Juntada de Petição de outros documentos
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01/02/2025 15:01
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
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31/01/2025 00:33
Publicado Decisão em 31/01/2025.
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31/01/2025 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/01/2025
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30/01/2025 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE JOÃO PESSOA AV.
JOÃO MACHADO, S/N, CENTRO, JOÃO PESSOA, CEP: 58013-520 PROCESSO Nº 0841721-13.2023.8.15.2001 AUTOR: LYDIA KELLY VICENTE DE SOUZA REU: BANCO VOLKSWAGEM S.A DECISÃO Trata-se de AÇÃO DE REVISÃO DE CONTRATO COM TUTELAS DE URGÊNCIA, CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO E REINTEGRAÇÃO DE POSSE DE VEÍCULO APREENDIDO proposta por LYDIA KELLY VICENTE DE SOUZA contra BANCO VOLKSWAGEN S.A., com o objetivo de revisar cláusulas do contrato de financiamento de veículo, discutir a cobrança de encargos considerados abusivos, consignar valores incontroversos, obter a reintegração de posse do veículo apreendido e determinar a exclusão do nome da autora dos cadastros restritivos de crédito.
A demanda foi distribuída por dependência ao Processo nº 0802388-54.2023.8.15.2001, que trata de ação de busca e apreensão ajuizada pelo réu.
Fatos Alegados A parte autora firmou com o réu um contrato de financiamento de veículo por meio da Cédula de Crédito Bancário nº 47946686, para aquisição do Renault Logan Life10MT, ano 2019/2020, placa QWZ1B68.
O financiamento totalizou R$ 77.422,56, sendo R$ 13.000,00 pagos de entrada e o saldo financiado em 48 parcelas de R$ 1.612,97.
A autora cumpria regularmente com os pagamentos, mas, no final de outubro de 2022, sofreu um acidente com o veículo, o que gerou despesas imprevistas, resultando no atraso de duas parcelas (novembro e dezembro de 2022).
No final de dezembro de 2022, antes mesmo do vencimento da terceira parcela, a autora buscou quitar as prestações em atraso, mas foi surpreendida com a exigência do pagamento integral do contrato, incluindo parcelas futuras e encargos moratórios excessivos.
O Banco Volkswagen, sob alegação de vencimento antecipado do contrato, ajuizou ação de busca e apreensão do veículo em 20/01/2023, obtendo liminar para apreensão do bem.
A parte autora argumenta que sempre teve a intenção de quitar as parcelas, mas que foi impedida pelo banco em razão da cobrança abusiva de encargos.
A parte autora requer Gratuidade da Justiça e Tutela de Urgência para: Autorização para consignar em juízo os valores incontroversos (parcelas vencidas); Reintegração imediata da posse do veículo apreendido; Exclusão do nome da autora dos cadastros restritivos de crédito (SPC/SERASA); Fixação de multa diária de R$ 1.000,00 em caso de descumprimento das medidas determinadas.
DECIDO.
I.
DO PEDIDO DE GRATUIDADE DA JUSTIÇA DEFIRO pedido de gratuidade de justiça ante documento de ID 101291935.
II.
DA TUTELA DE URGÊNCIA A tutela provisória de urgência (antecipada ou cautelar), nos termos do art. 300, caput, do NCPC, tem cabimento quando presentes os seguintes requisitos: 1) a probabilidade do direito, compreendida como a plausibilidade do direito alegado, em cognição superficial, a partir dos elementos de prova apresentados; 2) perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, caso a prestação jurisdicional não seja concedida de imediato.
Na espécie, a verossimilhança do direito alegado não está demonstrada, estando o seu pleito genérico e evasivo, não se coadunando com os requisitos mencionados.
Inexistem nos autos subsídios suficientes que possibilitem aferir a abusividade das cláusulas contratuais a ponto de gerar patente desequilíbrio contratual.
Assevere-se que, apesar de a parte autora ter anexado aos autos o contrato (ID 98921658), decidir neste momento processual quanto à reintegração de posse do veículo e exclusão de seu nome dos cadastros de inadimplentes poderá ensejar insegurança jurídica.
Afasta, portanto, o requisito da probabilidade do direito.
Quanto ao pedido de consignação em juízo, a promovente pretende depositar valores incidentais, sem respaldo seguro nas normas vigentes no mercado, e, com isso, deixaria de cumprir com seu ônus contratual.
Verifica-se que a parte autora deve efetuar seus pagamentos mensais, sem o necessário depósito em juízo, nada obstando que pleiteie a revisão contratual e, ao final, havendo saldo em seu favor, poderá utilizar-se da medida legal cabível para rever o montante desembolsado a maior.
Além do mais, não há que se falar que neste momento haveria o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo visto que se for constatado que, de fato, as cobranças originadas de supostas cláusulas abusivas são indevidas, a parte autora tem todos os meios hábeis para ter os valores devolvidos.
Assim sendo, ausentes os requisitos legais, INDEFIRO A ANTECIPAÇÃO DA TUTELA, com base no artigo 300 do CPC.
III.
DO PEDIDO DE PERÍCIA DEFIRO pedido constante no ID 81986341.
Nomeio o perito Lavenius Cavalcanti de Albuquerque Filho, CPF: *65.***.*93-36, com endereço na rua Paulo Costa Lima, 48, casa, Amazônia Park, Cabedelo/PB, CEP: 58106-442, Telefone:(83) 99354-3134, Email: [email protected] Intime o perito, pelo sistema, para dizer, no prazo de 10 dias, se aceita a nomeação e, caso aceite, nos termos do § 2º do art. 365 do CPC, apresentar: 1) proposta de honorários; 2) currículo, com comprovação de especialização; 3) contatos profissionais, em especial o endereço eletrônico, para onde serão dirigidas as intimações pessoais.
Nos termos do art. 465 do CPC, intime, no prazo de 10 dias: 1) as partes para: a) arguírem o impedimento ou a suspeição do perito, se for o caso; b) indicarem assistente técnico; c) apresentarem quesitos. 2) a parte responsável pelo pagamento para pagar os honorários.
Após o pagamento dos honorários periciais e sem arguição de impedimento, autos para realização da perícia, no prazo de 15 dias.
O(a) perito(a) nomeado(a), no início dos trabalhos, poderá requerer o pagamento de até cinquenta por cento dos honorários arbitrados, situação em que O Cartório fica autorizado, independente de novo pronunciamento judicial, a confeccionar o alvará e, em seguida, remeter autos para confecção do laudo.
O valor remanescente somente será pago ao final, depois de entregue o laudo e prestados todos os esclarecimentos necessários, nos termos do artigo 465, §2º do CPC.
Com a entrega do laudo, intime as partes para, querendo, apresentarem impugnação, no prazo de 15 dias.
Em caso de impugnação, intime o(a) perito(a) para prestar esclarecimentos em 5 dias.
Em seguida, intime as partes para, querendo, se manifestarem no prazo de 5 dias.
Após, conclusos.
Cumpra-se.
Este pronunciamento, assinado eletronicamente, servirá como instrumento para intimação, notificação, deprecação ou ofício para todos os fins, nos termos do art. 102 do Código de Normas Judiciais da CGJ/PB.
P.I. pelo Djen nos termos da Ordem de Serviço nº 01/2023, publicada no DJE de 24 de março de 2023.
João Pessoa, datado pelo sistema. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] JUIZ GUSTAVO PROCÓPIO BANDEIRA DE MELO 2ª VARA CÍVEL DA CAPITAL Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 23073113410539000000072374133 02 PROCURAÇÃO-LYDIA KELLY VICENTE DE SOUZA Documento de Comprovação 23073113410688000000072374134 03 DECLARAÇÃO-LYDIA KELLY VICENTE DE SOUZA Documento de Comprovação 23073113410790200000072374135 04 DOC PESSOAL AUTORA Documento de Comprovação 23073113410866400000072374136 05 COMPROVANTE DE RESIDENCIA Documento de Comprovação 23073113410951900000072374137 06 CONTRATO DE FINANCIAMENTO Documento de Comprovação 23073113411050500000072374138 07 COPIA INTEGRAL BUSCA 0802388-54.2023.8.15.2001 Documento de Comprovação 23073113411123500000072374139 Decisão Decisão 23080118544075600000072430734 Intimação Intimação 23080209292154200000072473533 Intimação Intimação 23080209292154200000072473533 Petição - informa juntada de documentos gratuidade Petição 23081614361007000000073177388 Outros Documentos Outros Documentos 23081614402122100000073178955 Contestação Contestação 23081616502688100000073187131 CT - LYDIA SOUZA - 47946686 Outros Documentos 23081616502742500000073187132 Atos - Procuração e Subs - BVW 23 Procuração 23081616502844800000073187133 Comprovante Rendimento_09518226407_9 Documento de Comprovação 23081616502946800000073187134 Condicoes Resumidas SPF_09518226407_0 Documento de Comprovação 23081616503018900000073187135 EXTRATO_CONTR(8) (1) Documento de Comprovação 23081616503087900000073187136 Formulario CET_09518226407_2 Documento de Comprovação 23081616503152600000073187137 Nota Fiscal_09518226407_3 Documento de Comprovação 23081616503214400000073187138 Relacao Tarifas_09518226407_4 Documento de Comprovação 23081616503311800000073187139 Cedula Credito Bancario_09518226407_1_compressed Documento de Comprovação 23081616503544700000073187142 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 23091508373440200000074571817 Intimação Intimação 23091508390254900000074571820 Intimação Intimação 23091508390254900000074571820 Petição - impugnação à contestação Petição 23100313284440600000075421353 Informação Informação 23102609550172800000076463444 Despacho Despacho 23103121041455200000076726394 Petição - PROVAS Petição 23111010203713400000077136907 Petição Petição 23111618412103700000077401888 Petição - LYDIA KELLY VICENTE DE SOUZA - 47946686 - sem provas Outros Documentos 23111618412135300000077401889 Informação Informação 23112112551889500000077589883 Decisão Decisão 24031323102035600000081896555 Petição Petição 24032510383953300000082455788 GuiaCustas Documento de Comprovação 24032510383988800000082455792 Informação Informação 24050516315898900000084488019 Decisão Decisão 24070114030270700000087207907 Intimação Intimação 24071022300526900000087781934 Intimação Intimação 24071022300526900000087781934 Petição requer juntada de documentos comprovando situação de hipossuficiência Petição 24071612512808700000088029425 C O N C L U S Ã O Informação 24091310330306200000094285772 Decisão Decisão 24092418341867600000094807117 Decisão Decisão 24092418341867600000094807117 Intimação Intimação 24092420101853000000094865062 Intimação Intimação 24092420101853000000094865062 Petição REQUER JUNTADA DOCUMENTAÇÃO HIPOSSUFICIENCIA Petição 24100120262445900000095243794 C O N C L U S Ã O Informação 25012419444545200000100187334 O timbre contém os dados e informações necessárias que possibilitam o atendimento de seu desiderato pelo destinatário.
Para visualizar os documentos que compõem este processo, acesse: https://pje.tjpb.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam No campo (Número do documento) informe um desses códigos (cada código se refere a um documento): [Informação: 25012419444545200000100187334, Petição: 24100120262445900000095243794, Intimação: 24092420101853000000094865062, Intimação: 24092420101853000000094865062, Decisão: 24092418341867600000094807117, Decisão: 24092418341867600000094807117, Informação: 24091310330306200000094285772, Petição: 24071612512808700000088029425, Intimação: 24071022300526900000087781934, Intimação: 24071022300526900000087781934] -
29/01/2025 18:53
Expedição de Outros documentos.
-
29/01/2025 18:52
Nomeado perito
-
29/01/2025 18:52
Deferido o pedido de
-
29/01/2025 18:52
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
29/01/2025 18:52
Determinada diligência
-
29/01/2025 18:52
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a LYDIA KELLY VICENTE DE SOUZA - CPF: *95.***.*26-07 (AUTOR).
-
24/01/2025 19:44
Conclusos para decisão
-
24/01/2025 19:44
Juntada de informação
-
01/10/2024 20:26
Juntada de Petição de petição
-
26/09/2024 00:55
Publicado Intimação em 26/09/2024.
-
26/09/2024 00:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/09/2024
-
26/09/2024 00:50
Publicado Decisão em 26/09/2024.
-
26/09/2024 00:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/09/2024
-
25/09/2024 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE JOÃO PESSOA AV.
JOÃO MACHADO, S/N, CENTRO, JOÃO PESSOA, CEP: 58013-520 PROCESSO Nº 0841721-13.2023.8.15.2001 AUTOR: LYDIA KELLY VICENTE DE SOUZA REU: BANCO VOLKSWAGEM S.A DECISÃO Intimada para comprovar a sua condição de hipossuficiência, a parte autora juntou extratos bancários (IDs 93861768, 93861766, 93861770).
Os elementos de provas apresentados são insuficientes para formar a convicção deste julgador, INTIME a parte autora para juntar declaração de IR e contracheque no prazo de 5 dias.
Cumpra-se.
P.I. pelo Djen nos termos da Ordem de Serviço nº 01/2023, publicada no DJE de 24 de março de 2023.
João Pessoa, datado pelo sistema. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] JUIZ GUSTAVO PROCÓPIO BANDEIRA DE MELO 2ª VARA CÍVEL DA CAPITAL O PRESENTE ATO JUDICIAL, assinado eletronicamente, servirá como instrumento para intimação, notificação, deprecação ou ofício para todos os fins, nos termos do art. 102 do Código de Normas Judiciais da CGJ/PB.
O timbre contém os dados e informações necessárias que possibilitam o atendimento de seu desiderato pelo destinatário.
Para visualizar os documentos que compõem este processo, acesse: https://pje.tjpb.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam No campo (Número do documento) informe um desses códigos (cada código se refere a um documento): [Informação: 24091310330306200000094285772, Petição: 24071612512808700000088029425, Intimação: 24071022300526900000087781934, Intimação: 24071022300526900000087781934, Decisão: 24070114030270700000087207907, Informação: 24050516315898900000084488019, Petição: 24032510383953300000082455788, Documento de Comprovação: 24032510383988800000082455792, Petição: 23111618412103700000077401888, Petição: 23111010203713400000077136907] -
24/09/2024 20:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
24/09/2024 18:34
Expedição de Outros documentos.
-
24/09/2024 18:34
Determinada diligência
-
13/09/2024 10:33
Conclusos para decisão
-
13/09/2024 10:33
Juntada de informação
-
16/07/2024 12:51
Juntada de Petição de petição
-
12/07/2024 00:44
Publicado Intimação em 12/07/2024.
-
12/07/2024 00:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2024
-
11/07/2024 00:00
Intimação
PROCESSO Nº 0841721-13.2023.8.15.2001 AUTOR: LYDIA KELLY VICENTE DE SOUZA REU: BANCO VOLKSWAGEM S.A DECISÃO Intime a parte autora para, no prazo de 15 dias, juntar comprovante financeira para análise de Justiça Gratuita, considerando que a documentação encartada nos autos está sem visualização do Magistrado.
Ao clicar no documento exige uma senha que não foi informada para acesso: P.I. pelo Djen nos termos da Ordem de Serviço nº 01/2023, publicada no DJE de 24 de março de 2023.
João Pessoa, datado pelo sistema. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] ONALDO ROCHA DE QUEIROGA JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO 2ª VARA CÍVEL DA CAPITAL -
10/07/2024 22:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
01/07/2024 14:03
Determinada Requisição de Informações
-
01/07/2024 14:03
Determinada diligência
-
05/05/2024 16:32
Conclusos para decisão
-
05/05/2024 16:31
Juntada de informação
-
25/03/2024 10:38
Juntada de Petição de petição
-
23/03/2024 00:40
Decorrido prazo de LYDIA KELLY VICENTE DE SOUZA em 22/03/2024 23:59.
-
15/03/2024 01:01
Publicado Decisão em 15/03/2024.
-
15/03/2024 01:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2024
-
14/03/2024 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE JOÃO PESSOA AV.
JOÃO MACHADO, S/N, CENTRO, JOÃO PESSOA, CEP: 58013-520 PROCESSO Nº 0841721-13.2023.8.15.2001 AUTOR: LYDIA KELLY VICENTE DE SOUZA REU: BANCO VOLKSWAGEM S.A DECISÃO Analisando os autos, verifica-se que o pedido de gratuidade de justiça ainda não foi analisado.
INTIME a parte autora para cumprir a Decisão de ID 76906462 no prazo de 5 dias.
Cumpra-se.
P.I. pelo Djen nos termos da Ordem de Serviço nº 01/2023, publicada no DJE de 24 de março de 2023.
João Pessoa, datado pelo sistema. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] JUIZ GUSTAVO PROCÓPIO BANDEIRA DE MELO 2ª VARA CÍVEL DA CAPITAL O PRESENTE ATO JUDICIAL, assinado eletronicamente, servirá como instrumento para intimação, notificação, deprecação ou ofício para todos os fins, nos termos do art. 102 do Código de Normas Judiciais da CGJ/PB.
O timbre contém os dados e informações necessárias que possibilitam o atendimento de seu desiderato pelo destinatário.
Para visualizar os documentos que compõem este processo, acesse: https://pje.tjpb.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam No campo (Número do documento) informe um desses códigos (cada código se refere a um documento): [Informação: 23112112551889500000077589883, Outros Documentos: 23111618412135300000077401889, Petição: 23111618412103700000077401888, Petição: 23111010203713400000077136907, Despacho: 23103121041455200000076726394, Informação: 23102609550172800000076463444, Petição: 23100313284440600000075421353, Intimação: 23091508390254900000074571820, Intimação: 23091508390254900000074571820, Ato Ordinatório: 23091508373440200000074571817] -
13/03/2024 23:10
Expedição de Outros documentos.
-
13/03/2024 23:10
Determinada diligência
-
03/03/2024 20:53
Conclusos para julgamento
-
03/03/2024 20:49
Retificado o movimento Conclusos para decisão
-
29/11/2023 01:06
Decorrido prazo de Banco Volkswagem S.A em 28/11/2023 23:59.
-
21/11/2023 12:55
Conclusos para decisão
-
21/11/2023 12:55
Juntada de informação
-
16/11/2023 18:41
Juntada de Petição de petição
-
10/11/2023 10:20
Juntada de Petição de petição
-
06/11/2023 00:40
Publicado Despacho em 06/11/2023.
-
02/11/2023 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/11/2023
-
01/11/2023 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE JOÃO PESSOA AV.
JOÃO MACHADO, S/N, CENTRO, JOÃO PESSOA, CEP: 58013-520 PROCESSO Nº 0841721-13.2023.8.15.2001 AUTOR: LYDIA KELLY VICENTE DE SOUZA REU: BANCO VOLKSWAGEM S.A DESPACHO À ESPECIFICAÇÃO DE PROVAS, no prazo comum de 15 dias, sob pena de julgamento antecipado da lide.
Intimações necessárias.
Cumpra-se.
P.I. pelo Djen nos termos da Ordem de Serviço nº 01/2023, publicada no DJE de 24 de março de 2023.
João Pessoa, datado pelo sistema. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] JUIZ GUSTAVO PROCÓPIO BANDEIRA DE MELO 2ª VARA CÍVEL DA CAPITAL -
31/10/2023 21:04
Expedição de Outros documentos.
-
31/10/2023 21:04
Determinada diligência
-
26/10/2023 09:55
Conclusos para decisão
-
26/10/2023 09:55
Juntada de informação
-
11/10/2023 00:59
Decorrido prazo de Banco Volkswagem S.A em 10/10/2023 23:59.
-
03/10/2023 13:28
Juntada de Petição de petição
-
19/09/2023 05:27
Publicado Intimação em 19/09/2023.
-
19/09/2023 05:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/09/2023
-
15/09/2023 08:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
15/09/2023 08:37
Ato ordinatório praticado
-
16/08/2023 16:50
Juntada de Petição de contestação
-
16/08/2023 14:40
Juntada de Petição de outros documentos
-
16/08/2023 14:36
Juntada de Petição de petição
-
08/08/2023 08:57
Publicado Intimação em 04/08/2023.
-
08/08/2023 08:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/08/2023
-
02/08/2023 09:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
01/08/2023 18:54
Determinada diligência
-
01/08/2023 18:54
Determinada a emenda à inicial
-
31/07/2023 13:42
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/07/2023
Ultima Atualização
10/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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