TJPB - 0840215-02.2023.8.15.2001
1ª instância - 16ª Vara Civel de Joao Pessoa
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/03/2024 00:59
Decorrido prazo de MARIA DE LOURDES DA SILVA VENTURA em 13/03/2024 23:59.
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21/02/2024 00:40
Publicado Sentença em 21/02/2024.
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21/02/2024 00:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/02/2024
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20/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 16ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)0840215-02.2023.8.15.2001 AUTOR: MARIA DE LOURDES DA SILVA VENTURA DENUNCIADO: CONSTRUTORA OCEANIA - EIRELI SENTENÇA PEDIDO DE DESISTÊNCIA – FORMULAÇÃO ANTES DA CITAÇÃO - HOMOLOGAÇÃO – EXTINÇÃO DO PROCESSO. - A parte promovente pode desistir da ação sem a necessidade de anuência da parte promovida, quando não houve citação, impondo-se sua homologação e consequente extinção do processo sem resolução do mérito.
Vistos etc.
Trata-se de Ação Judicial, de natureza e partes acima nominadas, em que, antes mesmo de ser efetuada a citação da parte promovida, a parte autora requereu a desistência da ação, conforme petição retro. É, em síntese, o Relatório.
Passa-se a decisão.
O art. 485, VIII, do Código de Processo Civil, dispõe que o processo será extinto sem apreciação do mérito quando a parte promovente desistir da ação.
Todavia, no § 4º do artigo em comento, disciplina que depois da resposta, o autor não poderá, sem o consentimento do réu, desistir da ação.
Ocorre que no presente feito, a parte promovente requereu a desistência da ação antes de efetivada a citação.
Outrossim, o parágrafo único, do art. 200, da Lei Adjetiva Civil, preconiza: “a desistência da ação só produzirá efeito depois de homologada por sentença”.
Destarte, tendo em vista o que mais dos autos consta e princípios de direito aplicáveis à espécie, homologo, por sentença, o pedido de desistência da ação e julgo extinto o feito sem resolução do mérito, o que faço com esteio nas disposições do parágrafo único, do art. 200 c/c art. 485, VIII, ambos do CPC.
Custas dispensadas.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Arquivem-se os autos com baixa na distribuição.
João Pessoa/PB, na data da assinatura eletrônica -
19/02/2024 14:17
Arquivado Definitivamente
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19/02/2024 14:16
Juntada de informação
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19/02/2024 11:04
Extinto o processo por desistência
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19/02/2024 08:52
Conclusos para julgamento
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18/02/2024 19:06
Juntada de informação
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06/11/2023 12:01
Juntada de Petição de petição
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31/10/2023 02:56
Publicado Decisão em 31/10/2023.
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31/10/2023 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/10/2023
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30/10/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 16ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0840215-02.2023.8.15.2001 DECISÃO Vistos, etc.
A autora não atendeu à determinação do id. 76580503, tendo anexado documentação diversa, acerca do recebimento de benefício previdenciário do INSS.
Não obstante, a documentação anexada não afastou a dúvida deste Juiz, remanescendo entendimento de que a parte autora é pessoa bastante capaz economicamente, à vista de elementos constantes nos autos que permitem chegar a esta conclusão.
A autora informou na inicial que reside num apartamento de alto padrão em bairro nobre da Capital, mas trouxe comprovante de residência noutro imóvel bem localizado em Campina Grande e ainda provou ser a proprietária da casa que alega vem sendo danificada pela parte ré, situada no Bessa, em João Pessoa.
Então, é possível cogitar num patrimônio avantajado, permeado por esses três imóveis.
Por outro lado, entende-se que a autora possui múltiplas fontes de renda, não consistindo somente na renda auferida enquanto comerciante, profissão qualificada na petição inicial, a partir da agora demonstrada percepção do benefício previdenciário.
Ademais, o recibo de id. 76520024, acerca do pagamento de honorários para confecção de laudo por engenheiro em R$ 3.000,00 (três mil reais) demonstra sua disponibilidade financeira além dos rendimentos auferidos simplesmente com o INSS, valor o qual, em tempo, é próximo do calculado pelo Eg.
TJPB a título de custas inicias.
Pois, considerando que a autora não se aproxima da figura de alguém hipossuficiente, mas ao revés, se constatando demonstração de sua disponibilidade financeira bastante suficiente para lidar com as despesas processuais, INDEFIRO a justiça gratuita integral.
No entanto, visando facilitá-la o cumprimento deste devido ônus processual e, consequentemente, a defesa dos seus interesses, é que lhe CONCEDO a justiça gratuita parcial, consistente em parcelamento em 5x (cinco vezes) do valor devido a título de custas iniciais, unicamente.
INTIME-SE a parte autora para pagar a primeira prestação em 15 (quinze) dias, e as subsequentes mensalmente, sem necessidade de intimação específica para isso, mas comprovando cada pagamento nestes autos até a quitação integral da respectiva guia de custas, já disponível no sistema de custas do Eg.
TJPB sob o nº 200.2023.909078, sob pena de cancelamento da distribuição deste feito (art. 290 do CPC).
JOÃO PESSOA, 26 de outubro de 2023.
Juiz(a) de Direito -
27/10/2023 18:00
Gratuidade da justiça concedida em parte a MARIA DE LOURDES DA SILVA VENTURA - CPF: *08.***.*21-04 (AUTOR)
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25/10/2023 17:01
Juntada de Petição de petição
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25/09/2023 15:01
Juntada de Petição de informação
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13/09/2023 11:54
Conclusos para despacho
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12/09/2023 16:12
Juntada de informação
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31/07/2023 18:54
Juntada de Petição de informações prestadas
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31/07/2023 13:43
Juntada de Petição de informação
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28/07/2023 00:27
Publicado Despacho em 28/07/2023.
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28/07/2023 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/07/2023
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26/07/2023 19:11
Expedição de Outros documentos.
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25/07/2023 17:27
Determinada diligência
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24/07/2023 13:56
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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24/07/2023 13:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/07/2023
Ultima Atualização
20/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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