TJPB - 0838075-92.2023.8.15.2001
1ª instância - 3º Juizado Especial Civel de Joao Pessoa
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/08/2024 10:09
Arquivado Definitivamente
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26/08/2024 10:09
Transitado em Julgado em 20/08/2024
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20/08/2024 02:22
Decorrido prazo de ANDREA DA SILVA BARBOSA em 19/08/2024 23:59.
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31/07/2024 01:02
Publicado Sentença em 31/07/2024.
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31/07/2024 01:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/07/2024
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30/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA 3º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Processo número - 0838075-92.2023.8.15.2001 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO(S): [Indenização por Dano Moral, Obrigação de Fazer / Não Fazer] EXEQUENTE: ANDREA DA SILVA BARBOSA EXECUTADO: ALM CURSOS PROFISSIONALIZANTES LTDA Advogado do(a) EXECUTADO: JOSE FELIPE GOMES BARBOSA - PB28647 SENTENÇA Relatório dispensado, a teor do art. 38, caput, da Lei nº 9.099/95.
Trata-se de execução de título judicial promovida contra devedor solvente, em que não foram encontrados recursos penhoráveis.
Intimada para se manifestar, a parte exequente permaneceu inerte.
Deve ser ressaltada a desnecessidade de decurso de prazo de 30 (trinta) dias, tendo em vista a tramitação do processo junto ao JEC, regido pela celeridade e economia processual.
Na Lei nº 9.099/95 existem apenas dois artigos que tratam do processo de execução no procedimento do Juizado Especial Cível: o 52 que cuida da execução de título executivo judicial (sentença); e o 53, da execução de título executivo extrajudicial.
Pois bem, a regra de que “não encontrado o devedor ou inexistindo bens penhoráveis, o processo será imediatamente extinto, devolvendo-se os documentos ao autor”, apesar de ter sido alocada no § 4º do artigo 53 da Lei nº 9.099/95, é majoritário o entendimento de que também se relaciona aos processos de execução de título executivo judicial, que é o caso dos autos.
Nesse sentido: “na execução por título judicial, não havendo bens a serem penhorados, aplicar-se-á ao processo o disposto no § 4º do art. 53 da Lei n. 9.099/95” (RICARDO CUNHA CHIMENTI, “Teoria e Prática dos Juizados Especiais Cíveis Estaduais e Federais”, 8ª ed., São Paulo: Saraiva, 2012, p. 321). É o que consta também no Enunciado nº 75 do FONAJE: “A hipótese do § 4º, do 53, da Lei 9.099/1995, também se aplica às execuções de título judicial, entregando-se ao exequente, no caso, certidão do seu crédito, como título para futura execução, sem prejuízo da manutenção do nome do executado no Cartório Distribuidor”.
Isto posto, julgo extinto a execução, nos termos do art. 53, §4º, da Lei nº 9.099/95.
Sem custas e honorários advocatícios, de acordo com o art. 55, caput, da Lei nº 9.099/95.
Publicada e registrada eletronicamente.
Intime-se o exequente.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.
Acaso requerida certidão de crédito, fica desde já autorizada a sua expedição.
João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] CLÁUDIA EVANGELINA CHIANCA FERREIRA DE FRANÇA - Juíza de Direito -
29/07/2024 16:40
Expedição de Outros documentos.
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29/07/2024 16:40
Extinto o processo por inexistência de bens penhoráveis
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16/07/2024 12:48
Conclusos para despacho
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29/06/2024 00:54
Decorrido prazo de ANDREA DA SILVA BARBOSA em 28/06/2024 23:59.
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20/06/2024 00:34
Publicado Despacho em 20/06/2024.
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20/06/2024 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/06/2024
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19/06/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA 3º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Processo número - 0838075-92.2023.8.15.2001 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO(S): [Indenização por Dano Moral, Obrigação de Fazer / Não Fazer] EXEQUENTE: ANDREA DA SILVA BARBOSA EXECUTADO: ALM CURSOS PROFISSIONALIZANTES LTDA Advogado do(a) EXECUTADO: JOSE FELIPE GOMES BARBOSA - PB28647 DESPACHO Em consulta à ordem, observou-se a ausência de saldo nas contas da parte executada, conforme anexo, de modo que determino a intimação da parte exequente para, em 05 (cinco) dias, impulsionar a execução, sob pena de extinção por ausência de bens penhoráveis, à luz do art. 53, §4º, da Lei nº 9.099/95.
Decorrido o prazo sem manifestação, venham-me os autos conclusos.
João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] CLÁUDIA EVANGELINA CHIANCA FERREIRA DE FRANÇA - Juíza de Direito -
18/06/2024 12:59
Expedição de Outros documentos.
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18/06/2024 12:59
Determinada Requisição de Informações
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17/06/2024 16:20
Conclusos para despacho
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17/06/2024 16:20
Juntada de Certidão
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02/06/2024 21:28
Juntada de Petição de aviso de recebimento
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24/05/2024 10:50
Determinado o bloqueio/penhora on line
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22/05/2024 10:51
Conclusos para despacho
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20/05/2024 14:47
Juntada de Petição de petição
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09/05/2024 21:49
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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08/05/2024 21:01
Proferido despacho de mero expediente
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07/05/2024 16:08
Conclusos para despacho
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07/05/2024 16:07
Juntada de Certidão
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06/04/2024 00:39
Decorrido prazo de ALM CURSOS PROFISSIONALIZANTES LTDA em 05/04/2024 23:59.
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13/03/2024 00:43
Publicado Decisão em 13/03/2024.
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13/03/2024 00:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/03/2024
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11/03/2024 13:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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06/03/2024 12:23
Juntada de Petição de aviso de recebimento
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26/02/2024 17:02
Juntada de Petição de petição
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16/02/2024 10:27
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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16/02/2024 10:11
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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16/02/2024 10:10
Transitado em Julgado em 28/11/2023
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16/02/2024 07:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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15/02/2024 18:25
Decorrido prazo de ALM CURSOS PROFISSIONALIZANTES LTDA em 05/02/2024 23:59.
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15/02/2024 12:12
Proferido despacho de mero expediente
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15/02/2024 12:12
Não recebido o recurso de ALM CURSOS PROFISSIONALIZANTES LTDA - CNPJ: 40.***.***/0001-68 (REU).
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14/02/2024 01:20
Conclusos para despacho
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14/02/2024 01:20
Juntada de Certidão
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22/01/2024 04:14
Publicado Despacho em 22/01/2024.
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10/01/2024 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/01/2024
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09/01/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA 3º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Processo número - 0838075-92.2023.8.15.2001 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO(S): [Indenização por Dano Moral, Obrigação de Fazer / Não Fazer] AUTOR: ANDREA DA SILVA BARBOSA REU: ALM CURSOS PROFISSIONALIZANTES LTDA Advogado do(a) REU: JOSE FELIPE GOMES BARBOSA - PB28647 DESPACHO Intime-se a parte recorrente para, no prazo de 10 (dez) dias, comprovar o pagamento da guia recursal no prazo disposto no art. 42, §1º, lei 9099/95 ou, se postular os benefícios da gratuidade processual, comprovar documentalmente, no prazo de interposição recursal, sua condição de hipossuficiência econômica, além da respectiva guia recursal atualizada, demonstrando sua absoluta incapacidade de recolher os valores da guia recursal, sob pena de ser considerado deserto o recurso.
João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] Juiz(a) de Direito -
08/01/2024 07:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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18/12/2023 18:36
Proferido despacho de mero expediente
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18/12/2023 09:11
Conclusos para despacho
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16/12/2023 00:36
Decorrido prazo de ANDREA DA SILVA BARBOSA em 15/12/2023 23:59.
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11/12/2023 08:34
Juntada de Petição de aviso de recebimento
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29/11/2023 01:10
Decorrido prazo de ANDREA DA SILVA BARBOSA em 28/11/2023 23:59.
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28/11/2023 23:31
Juntada de Petição de contrarrazões
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27/11/2023 07:34
Juntada de Petição de aviso de recebimento
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26/11/2023 14:26
Juntada de Petição de aviso de recebimento
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23/11/2023 09:33
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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23/11/2023 08:31
Decorrido prazo de ALM CURSOS PROFISSIONALIZANTES LTDA em 21/11/2023 23:59.
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23/11/2023 07:56
Decorrido prazo de JOSE FELIPE GOMES BARBOSA em 21/11/2023 23:59.
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21/11/2023 19:04
Juntada de Petição de recurso inominado
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06/11/2023 10:44
Juntada de Certidão
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06/11/2023 02:02
Publicado Sentença em 06/11/2023.
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06/11/2023 02:01
Publicado Sentença em 06/11/2023.
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04/11/2023 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/11/2023
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04/11/2023 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/11/2023
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03/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA 3º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA CAPITAL Processo número - 0838075-92.2023.8.15.2001 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO(S): [Indenização por Dano Moral, Obrigação de Fazer / Não Fazer] AUTOR: ANDREA DA SILVA BARBOSA REU: ALM CURSOS PROFISSIONALIZANTES LTDA Advogado do(a) REU: JOSE FELIPE GOMES BARBOSA - PB28647 SENTENÇA HOMOLOGATÓRIA - PROCEDÊNCIA PARCIAL Antes de qualquer providência, foi necessária a expedição de novo projeto de sentença, no sentido de se evitar a alegação de nulidade nas intimações, tendo em vista que o projeto de ID 80507790 faz menção ao projeto lançado anteriormente, contudo, sem visualização às partes.
Para que produza os seus jurídicos e legais efeitos, HOMOLOGO o projeto de sentença de PROCEDÊNCIA PARCIAL elaborado pelo/a juiz/juíza leigo/a, nos termos do art. 40 da Lei nº 9.099/95.
Publicada e registrada eletronicamente.
Intimem-se as partes da sentença proferida, exceto se revel sem patrono.
Havendo oposição de Embargos de Declaração no prazo legal, intime-se a parte adversa para respondê-lo, em 5 dias.
Com ou sem resposta, rematam-se os autos ao juiz leigo que apresentou o projeto de sentença para decidi-los.
Interposto RI, verifique-se a tempestividade, mediante certidão nos autos, intimando a parte contrária para apresentar as contrarrazões, no prazo legal, vindo-me os autos conclusos após o decurso de prazo.
Transitada em julgado, altere-se a Classe Processual para "cumprimento de sentença" e intime-se a parte autora para, em 05 (cinco) dias, requer do cumprimento da sentença, na forma do art. 524 do CPC, oportunidade em que deverá já informar os dados bancários necessários à expedição do(s) alvará(s).
Não havendo requerimento no prazo citado, arquivem-se os autos, sem prejuízo de futuro pedido de desarquivamento.
Apresentado o requerimento do cumprimento de sentença, acompanhado de planilha de cálculo e informação dos dados bancários da parte, intime-se a parte condenada, mesmo se revel sem patrono, para pagar espontaneamente em 15 (quinze) dias, sob pena de multa de 10%, nos termos do artigo 523, do CPC, primeira parte c/c Enunciado 97 do FONAJE.
Caso haja condenação em obrigação de fazer, intime-se a parte promovida para cumpri-la, no mesmo prazo.
Havendo adimplemento voluntário e integral da dívida, no prazo acima, EXPEÇA-SE ALVARÁ e, após, arquivem-se os autos.
Acaso haja requerimento de expedição de honorários contratuais, existindo o contrato nos autos, expeça-se o respectivo alvará, no percentual contido no referido contrato.
Em caso de ausência de contrato, intime-se para juntá-lo, em 05 (cinco) dias, expedindo-se o alvará após a juntada e arquivando-se os autos em seguida.
Efetuado o pagamento parcial da dívida, expeça-se alvará e, após, intime-se a parte exequente para requerer o que entender de direito, no prazo de 05 (cinco) dias.
Não havendo manifestação, arquivem-se os autos.
Em caso de não pagamento da dívida, ou solicitação de saldo remanescente, voltem-me os autos conclusos.
Renove-se a intimação desta sentença à parte demandada.
João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] CLÁUDIA EVANGELINA CHIANCA FERREIRA DE FRANÇA - Juíza de Direito -
02/11/2023 23:20
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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02/11/2023 23:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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02/11/2023 17:23
Expedição de Outros documentos.
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02/11/2023 17:23
Julgado procedente em parte do pedido
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31/10/2023 07:49
Desentranhado o documento
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31/10/2023 07:49
Cancelada a movimentação processual
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30/10/2023 13:52
Conclusos para despacho
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30/10/2023 13:52
Juntada de Projeto de sentença
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30/10/2023 11:17
Conclusos ao Juiz Leigo
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30/10/2023 11:16
Retificado o movimento Conclusos para despacho
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30/10/2023 10:59
Conclusos para despacho
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25/10/2023 09:53
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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25/10/2023 09:53
Expedição de Outros documentos.
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16/10/2023 12:19
Julgado procedente em parte do pedido
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10/10/2023 13:31
Conclusos para despacho
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10/10/2023 13:31
Juntada de Projeto de sentença
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26/09/2023 09:46
Conclusos ao Juiz Leigo
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26/09/2023 09:46
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) leigo(a) realizada para 26/09/2023 09:40 3º Juizado Especial Cível da Capital.
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25/09/2023 18:44
Juntada de Petição de contestação
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03/08/2023 08:06
Juntada de Petição de aviso de recebimento
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03/08/2023 07:43
Juntada de Petição de aviso de recebimento
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18/07/2023 13:17
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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18/07/2023 13:17
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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13/07/2023 17:26
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) leigo(a) designada para 26/09/2023 09:40 3º Juizado Especial Cível da Capital.
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13/07/2023 09:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/07/2023
Ultima Atualização
30/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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