TJPB - 0802032-31.2022.8.15.0211
1ª instância - 1ª Vara Mista de Itaporanga
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/12/2024 08:39
Arquivado Definitivamente
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13/12/2024 09:53
Juntada de Petição de petição
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13/12/2024 05:08
Determinado o arquivamento
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12/12/2024 11:12
Conclusos para despacho
-
12/12/2024 11:11
Expedição de Outros documentos.
-
12/12/2024 11:10
Ato ordinatório praticado
-
09/12/2024 12:18
Juntada de Alvará
-
09/12/2024 12:18
Juntada de Alvará
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09/12/2024 08:35
Juntada de documento de comprovação
-
03/12/2024 12:50
Juntada de Petição de petição
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02/12/2024 12:48
Transitado em Julgado em 07/11/2024
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02/12/2024 12:47
Expedição de Outros documentos.
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26/11/2024 08:33
Juntada de Certidão automática NUMOPEDE
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07/11/2024 15:38
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
24/10/2024 09:17
Conclusos para despacho
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23/10/2024 12:22
Juntada de Petição de petição
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23/10/2024 00:45
Decorrido prazo de INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DO MUNICÍPIO DE DIAMANTE em 22/10/2024 23:59.
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07/08/2024 11:45
Expedição de Outros documentos.
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29/06/2024 00:56
Decorrido prazo de INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DO MUNICÍPIO DE DIAMANTE em 28/06/2024 23:59.
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10/06/2024 10:38
Juntada de Petição de petição
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10/06/2024 08:41
Expedição de Outros documentos.
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10/06/2024 08:40
Ato ordinatório praticado
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07/06/2024 11:35
Juntada de RPV
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07/06/2024 07:37
Desentranhado o documento
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07/06/2024 07:37
Cancelada a movimentação processual
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16/04/2024 14:37
Determinada expedição de Precatório/RPV
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12/04/2024 11:29
Conclusos para despacho
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08/03/2024 01:14
Decorrido prazo de INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DO MUNICÍPIO DE DIAMANTE em 07/03/2024 23:59.
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15/12/2023 12:49
Expedição de Outros documentos.
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15/12/2023 12:49
Proferido despacho de mero expediente
-
15/12/2023 07:32
Conclusos para despacho
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13/12/2023 10:05
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
11/12/2023 19:31
Expedição de Outros documentos.
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11/12/2023 19:30
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
-
11/12/2023 19:29
Ato ordinatório praticado
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11/12/2023 19:29
Transitado em Julgado em 28/11/2023
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29/11/2023 01:16
Decorrido prazo de INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DO MUNICÍPIO DE DIAMANTE em 28/11/2023 23:59.
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06/11/2023 09:56
Juntada de Petição de petição
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06/11/2023 02:01
Publicado Sentença em 06/11/2023.
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04/11/2023 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/11/2023
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03/11/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara Mista de Itaporanga PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) 0802032-31.2022.8.15.0211 [Piso Salarial] AUTOR: ALVINA XAVIER DE ARAUJO REU: INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DO MUNICÍPIO DE DIAMANTE SENTENÇA Vistos, etc.
Trata-se de ação de obrigação de fazer c/c cobrança proposta por ALVINA XAVIER DE ARAÚJO em desfavor do INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DO MUNICÍPIO DE DIAMANTE-PB (IPMD), na qual a parte autora pleiteia, em síntese, a atualização dos proventos de aposentadoria referente ao período de janeiro a agosto de 2018 e janeiro a setembro de 2019, com o consequente pagamento da diferença não paga nos referidos meses, com base na Lei n°. 404/2018 (piso dos professores municipais) e da Lei nº. 413/2019 (piso dos professores municipalis, observando-se a regra da paridade.
Juntou documentos.
Citado, o Instituto de Previdência apresentou contestação no id 64487649.
Foi apresentada impugnação à contestação.
Em sede de especificação de provas, a parte autora pleiteou o julgamento antecipado da lide, enquanto o demandado nada requereu.
O feito foi redistribuição para o Juizado Especial desta 1ª Vara, bem como, houve a modificação da classe processual para Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública, com base no incidente de Resolução de Demandas Repetitivas – IRDR (Tema 10).
Este juízo determinou a juntada da ficha financeira da autora, o que foi realizado no id 76615249. É o relatório.
DECIDO.
DO JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE.
Verifico que a causa comporta julgamento antecipado da lide, seja porque se trata de ação que se satisfaz, como regra, com a prova documental produzida, além de que as partes não manifestaram interesse em dilação probatória.
DAS PRELIMINARES Impugnação à concessão da justiça gratuita: verifico que esta alegação não merece prosperar, tendo em vista que a declaração pessoal de pobreza feita pelo autor da ação tem presunção de veracidade, sendo suficiente para garantir seu direito à concessão do benefício da justiça gratuita, somente devendo ser afastada quando houver nos autos elementos que demonstrem a capacidade de custeio das despesas processuais pela parte requerente, conforme art. 99, §2º, do CPC, situação não presente nos autos.
Ademais, reputo que, no presente momento processual, tal impugnação perdeu até mesmo seu objeto, ante a adoção do rito do juizado especial da Fazenda Pública.
Prescrição quinquenal: na hipótese vertente, o instituto promovido está submetido às normas de direito público, dentre as quais, a prescrição vem regulada no Decreto n.° 20.910/32, que, por ser norma especial, prevalece sobre a lei geral.
Justamente por isso, o prazo prescricional para a cobrança de débito em face da Fazenda Pública é de cinco anos.
Nesse norte, colaciona-se os seguintes julgados: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
FGTS.
COBRANÇA EM FACE DA FAZENDA PÚBLICA.
PRAZO PRESCRICIONAL QUINQUENAL.
PREVALÊNCIA DO DECRETO 20.910/32.
PRECEDENTES.1. "O Decreto 20.910/32, por ser norma especial, prevalece sobre a lei geral.
Desse modo, o prazo prescricional para a cobrança de débito relativo ao FGTS em face da Fazenda Pública é de cinco anos" (REsp 1.107.970/PE, Rel.
Ministra Denise Arruda, Primeira Turma, DJe 10/12/2009). 2.
Agravo interno não provido. (AgRg no REsp 1525652/MG, Rel.
Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 10/03/2016, DJe 16/03/2016) Destarte, considerando que a presente demanda foi ajuizada em 11/07/2022 e que o instituto da prescrição atinge verbas pleiteadas anteriores a 05 anos da data da distribuição deste feito, não existem parcelas prescritas no pleito autoral.
MÉRITO Inicialmente, destaco que este juízo evoluiu o entendimento sobre os pedidos de revisão com base na Lei Municipal n° 242/2005 do Município de Diamante, passando a considerar que há duas formas distintas de reajuste previstas para os benefícios concedidos pelo IPMD: por paridade ou pela aplicação do INPC, não sendo possível a aplicação dos dois reajustes cumulativamente.
Pela regra de paridade, estariam os servidores que tiveram os proventos da aposentadoria concedidos na forma do art. 51 a Lei 242/2005.
Nesta modalidade estariam abarcados aqueles que se aposentaram antes da EC 41/03 e também aqueles que se aposentaram depois dela, desde que preencham os requisitos especificados nos arts. 2º e 3º da EC 47/05.
Esses dispositivos estabelecem que, para ter direito ao recebimento da integralidade e paridade dos salários com os servidores da ativa, quem ingressou no serviço público até a publicação da EC nº 20/98 deve ter 35 anos de contribuição, se homem, e 30, se mulher; 25 anos de efetivo exercício no serviço público; 15 anos de carreira e cinco no cargo em que se aposentar (art. 3º).
Para quem entrou até a publicação da EC 41/03, exige-se idade mínima de 60 anos, se homem, e 55, se mulher; 35 anos de contribuição para os homens, e 30 para as mulheres; 20 anos de efetivo exercício no serviço público; dez anos de carreira e cinco de efetivo exercício no cargo em que se der a aposentadoria (art. 2º).
Por sua vez, quem não tiver direito à regra da paridade, explicada acima, teria os proventos reajustados pelos índices do INPC, na forma do art. 56 da multireferida lei 242/2005.
Pois bem.
Observo que os reajustes dos proventos da autora devem obedecer à regra da paridade, pois se aposentou de acordo com o art. 3º, incisos I a III da EC nº 47/05, merecendo destaque que, em consulta detida ao procedimento de homologação da aposentadoria da citada servidora perante o Tribunal de Contas Estadual (Processo nº 13846/17, disponível no sistema Tramita daquela Corte), amparada igualmente no acervo probatório incluso aos presentes autos, observo que, no momento de sua aposentadoria, a situação dela foi regida pela regra da integralidade de vencimentos.
Feitos estes esclarecimentos, verifico que os pagamentos devidos não foram observados pela edilidade, tendo em vista que não realizou a atualização das mencionadas verbas, conforme se infere das fichas financeiras, na medida que a demandante deveria receber os proventos com base no Nível III, Referência V, conforme ato datado de 01/05/2017 (id 76615249 ).
Destarte, a autora faz jus ao reajuste referente aos proventos dos meses de janeiro a agosto de 2018 e janeiro a setembro de 2019, pagos a menor, nos moldes acima delineados, por ser medida da mais lídima justiça.
DISPOSITIVO DIANTE DO EXPOSTO, e em atenção às provas carreadas aos autos e aos princípios legais aplicáveis à espécie, JULGO PROCEDENTE o pedido para, em consequência, condenar o promovido Instituto de Previdência do Município de Diamante-PB a reajustar os proventos de aposentadoria da parte autora durante o período de janeiro a agosto de 2018 e janeiro a setembro de 2019, bem como, a pagar a diferença salarial referente aos citados períodos, a serem liquidados na fase de execução de sentença.
Sobre o importe devido, deverá haver atualização monetária pelo IPCA-E, por ser o mais adequado a recompor o poder aquisitivo da moeda, a contar, conforme súmula n. 43 do STJ, da data em que cada prestação deveria ter sido paga, acrescido de juros de mora, os quais devem corresponder aos juros aplicados à caderneta de poupança (art. 1º-F, parte final, Lei 9.494/97), a partir da citação (art. 405, CC, e art. 240, CPC) e até 09/12/2021, momento a partir do qual deverá incidir, uma única vez, a título de correção monetária e juros, a taxa SELIC, acumulada mensalmente, até o efetivo pagamento, nos termos do art. 3º da Emenda Constitucional nº 113/2021.
Sem condenação em honorários e custas processuais, porque incabíveis nesta fase processual do Juizado Especial Cível (Lei nº 9.099/95, arts. 54 e 55).
Registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intime-se.
Itaporanga/PB, data e assinatura digitais.
Juiz(a) de Direito -
02/11/2023 17:42
Expedição de Outros documentos.
-
02/11/2023 17:42
Julgado procedente o pedido
-
30/10/2023 10:58
Conclusos para despacho
-
30/10/2023 10:57
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695)
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30/10/2023 08:51
Retificado o movimento Conclusos para despacho
-
10/08/2023 07:59
Conclusos para despacho
-
26/07/2023 09:00
Juntada de Petição de petição
-
18/07/2023 09:03
Juntada de Petição de petição
-
03/07/2023 14:07
Expedição de Outros documentos.
-
03/07/2023 14:07
Outras Decisões
-
03/07/2023 14:07
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
-
24/05/2023 13:52
Juntada de Petição de petição
-
07/02/2023 10:11
Conclusos para julgamento
-
31/12/2022 05:11
Decorrido prazo de INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DO MUNICÍPIO DE DIAMANTE em 15/12/2022 23:59.
-
18/11/2022 10:05
Juntada de Petição de petição
-
18/11/2022 09:46
Expedição de Outros documentos.
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18/11/2022 09:45
Ato ordinatório praticado
-
10/10/2022 09:08
Juntada de Petição de réplica
-
07/10/2022 21:44
Juntada de Petição de contestação
-
24/08/2022 15:45
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
24/08/2022 15:45
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
-
23/08/2022 07:28
Expedição de Mandado.
-
22/08/2022 07:55
Juntada de Petição de petição
-
19/08/2022 16:28
Expedição de Outros documentos.
-
19/08/2022 16:28
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
-
18/08/2022 09:58
Conclusos para despacho
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28/07/2022 09:59
Juntada de Petição de petição
-
28/07/2022 09:54
Juntada de Petição de petição
-
20/07/2022 09:51
Expedição de Outros documentos.
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12/07/2022 05:51
Proferido despacho de mero expediente
-
11/07/2022 09:02
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
11/07/2022 09:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/07/2022
Ultima Atualização
16/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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