TJPB - 0835833-63.2023.8.15.2001
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel de Joao Pessoa
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
28/11/2024 14:58
Arquivado Definitivamente
-
28/11/2024 12:32
Juntada de Outros documentos
-
28/11/2024 12:24
Juntada de Outros documentos
-
28/11/2024 11:39
Juntada de Ofício
-
28/11/2024 11:24
Juntada de Alvará
-
27/11/2024 13:27
Juntada de Outros documentos
-
21/11/2024 15:55
Juntada de Petição de resposta
-
18/11/2024 01:15
Publicado Ato Ordinatório em 18/11/2024.
-
16/11/2024 00:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/11/2024
-
15/11/2024 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA CARTÓRIO UNIFICADO DOS JUIZADOS ESPECIAIS DO FÓRUM CÍVEL DA CAPITAL Juízo do(a) 1º, 2º e 3º Juizado Especial Cível da Capital AV JOÃO MACHADO, sn, - até 999/1000, CENTRO, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58013-520 Tel.: (83)99142-3265 whatsApp ; e-mail: [email protected] Processo número - 0835833-63.2023.8.15.2001 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO(S): [Indenização por Dano Material, Indenização por Dano Moral] EXEQUENTE: CICERA FERREIRA ALVES Advogado do(a) EXEQUENTE: JOSE AYRON DA SILVA PINTO - PB17797 EXECUTADO: MAICON ARON FEIO PINHEIRO ATO ORDINATÓRIO (CÓDIGO DE NORMAS JUDICIAL - CGJ/TJ-PB) De acordo com as prescrições do Código de Normas Judicial da Corregedoria Geral de Justiça, que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, considerando o que dispõe o Ofício Circular n.º 14/2020 datado de 30/03/2020 que disciplina a expedição de alvarás judiciais através do Banco do Brasil em Regime de Contingência, no cumprimento das medidas contra a Covid-19, procedo a intimação para, no prazo de (02) dois dias, informar nos autos os dados bancários de seu constituinte a fim de viabilizar a expedição do respectivo alvará.
Em tempo, informo que na ausência das informações solicitadas o alvará será expedido em modelo tradicional.
JOÃO PESSOA, 14 de novembro de 2024 De ordem,ANALISTA/TÉCNICO JUDICIÁRIO [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] -
14/11/2024 19:27
Transitado em Julgado em 11/11/2024
-
14/11/2024 19:25
Ato ordinatório praticado
-
06/11/2024 16:35
Juntada de Petição de petição
-
25/10/2024 01:04
Publicado Intimação em 25/10/2024.
-
25/10/2024 01:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/10/2024
-
24/10/2024 00:00
Intimação
DISPOSITIVO Pelo que, considerando o exposto e o mais que dos autos consta, e com fundamento no Art. 53, § 4º, da Lei Nº 9.099/1.995 – Juizados Especiais Cíveis e Criminais, DECLARO EXTINTA a presente execução, ficando facultado ao exeqüente ajuizar nova execução, obedecidos os prazos de prescrição previstos em lei, caso surjam bens penhoráveis em nome do executado. -
23/10/2024 18:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
09/10/2024 21:15
Extinto o processo por inexistência de bens penhoráveis
-
02/10/2024 10:21
Conclusos para julgamento
-
26/09/2024 08:46
Juntada de Petição de petição
-
24/09/2024 01:51
Publicado Decisão em 24/09/2024.
-
24/09/2024 01:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/09/2024
-
23/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 2º Juizado Especial Cível da Capital Proc. nº. 0835833-63.2023.8.15.2001 EXEQUENTE: CICERA FERREIRA ALVES EXECUTADO: MAICON ARON FEIO PINHEIRO DECISÃO Vistos etc.
Sobre o sistema SREI, novamente destaco que este Juízo não possui acesso ao sistema, o qual, até onde se sabe, sequer teve sua implantação finalizada nesta Comarca, pelo que indefiro o pedido.
Intime-se a parte exequente para indicar bens passíveis de penhora, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de extinção.
João Pessoa, data e assinatura eletrônicas.
Adhemar de Paula Leite Ferreira Néto Juiz de Direito de 3ª Entrância -
22/09/2024 20:37
Juntada de Petição de aviso de recebimento
-
20/09/2024 15:10
Indeferido o pedido de CICERA FERREIRA ALVES - CPF: *11.***.*76-14 (EXEQUENTE)
-
17/09/2024 14:16
Conclusos para despacho
-
12/09/2024 09:28
Juntada de Petição de petição
-
07/09/2024 01:43
Publicado Decisão em 06/09/2024.
-
07/09/2024 01:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2024
-
05/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 2º Juizado Especial Cível da Capital Proc. nº. 0835833-63.2023.8.15.2001 EXEQUENTE: CICERA FERREIRA ALVES EXECUTADO: MAICON ARON FEIO PINHEIRO DECISÃO Vistos etc.
A consulta ao sistema RENAJUD restou infrutífera, conforme minuta anexa.
Indefiro o pedido de suspensão da Carteira Nacional de Habilitação do executado, bem como, bloqueio de todos os seus cartões de crédito e dos serviços de telefonia/internet fixa e móvel, primeiramente por violar o direito constitucional de ir e vir, além de inexistir indícios de eficácia coercitiva da medida pleiteada.
Verifica-se a ausência de nexo entre a possibilidade de o executado conduzir veículo automotor e a garantia da execução da dívida ora executada.
Quanto aos pedidos de bloqueio de cartões de crédito e serviços de telefonia/internet fixa e móvel, estes se mostram arbitrários e ineficazes, visto que a suspensão não atinge os bens do executado.
Intime-se a parte exequente para indicar bens passíveis de penhora, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de extinção.
João Pessoa, data e assinatura eletrônicas.
Adhemar de Paula Leite Ferreira Néto Juiz de Direito de 3ª Entrância -
04/09/2024 16:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
28/08/2024 12:16
Indeferido o pedido de CICERA FERREIRA ALVES - CPF: *11.***.*76-14 (EXEQUENTE)
-
20/08/2024 14:12
Conclusos para despacho
-
20/08/2024 13:37
Juntada de Petição de petição
-
06/08/2024 13:06
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
06/08/2024 13:06
Expedição de Outros documentos.
-
06/08/2024 13:01
Desentranhado o documento
-
06/08/2024 13:01
Cancelada a movimentação processual
-
31/07/2024 23:51
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
24/07/2024 17:00
Conclusos para despacho
-
02/06/2024 12:55
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
22/05/2024 10:39
Conclusos para despacho
-
26/04/2024 09:30
Juntada de Petição de petição
-
19/04/2024 00:31
Publicado Ato Ordinatório em 19/04/2024.
-
19/04/2024 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/04/2024
-
18/04/2024 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA CARTÓRIO UNIFICADO DOS JUIZADOS ESPECIAIS DO FÓRUM CÍVEL DA CAPITAL Juízo do(a) 2º Juizado Especial Cível da Capital AV JOÃO MACHADO, sn, - até 999/1000, CENTRO, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58013-520 Tel.: (83)99142-3265 whatsApp ; e-mail: [email protected] Processo número - 0835833-63.2023.8.15.2001 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO(S): [Indenização por Dano Material, Indenização por Dano Moral] EXEQUENTE: CICERA FERREIRA ALVES Advogado do(a) EXEQUENTE: JOSE AYRON DA SILVA PINTO - PB17797 EXECUTADO: MAICON ARON FEIO PINHEIRO ATO ORDINATÓRIO (CÓDIGO DE NORMAS JUDICIAL - CGJ/TJ-PB) De acordo com as prescrições do Código de Normas Judicial da Corregedoria Geral de Justiça, que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, conforme análise dos documentos juntados, INTIMO a parte autora para, no prazo de 05 (cinco) dias atender a seguinte determinação: Com o requerimento do credor para cumprimento de sentença, verifique o cartório se consta apresentação de planilha de cálculo.
Sem esta, intime-se para apresentá-la, advertindo-o, ainda, do não cabimento de honorários advocatícios em sede de Juizados Especiais Cíveis.
João Pessoa/PB, 17 de abril de 2024.
EDRIZIO SEVERIANO DE LIMA Técnico Judiciário -
17/04/2024 11:05
Ato ordinatório praticado
-
17/04/2024 11:01
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
17/04/2024 10:58
Transitado em Julgado em 25/03/2024
-
22/03/2024 14:16
Juntada de Petição de petição
-
08/03/2024 00:19
Publicado Sentença em 08/03/2024.
-
08/03/2024 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2024
-
07/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 2º Juizado Especial Cível da Capital PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) 0835833-63.2023.8.15.2001 [Indenização por Dano Material, Indenização por Dano Moral] AUTOR: CICERA FERREIRA ALVES REU: MAICON ARON FEIO PINHEIRO SENTENÇA Vistos etc.
Dispensado o relatório.
HOMOLOGO, em todos os seus termos, a decisão proferida pela Juíza Leiga, visto que a motivação e o dispositivo concordam com o entendimento deste Juízo, a fim de que possa produzir os seus jurídicos e legais efeitos.
E cujo conteúdo DECLARO parte integrante da presente sentença, devendo acompanhá-la em todas as situações.
Sem custas e honorários, na forma dos Art.s 54 e 55, da Lei Nº 9.099/1.995 – Juizados Especiais Cíveis e Criminais.
P.
R.
I.
Na mesma intimação a parte condenada deverá ser cientificada do benefício de cumprir voluntariamente a sentença em até 15 dias após o trânsito em julgado dela, e que o não cumprimento resultará em multa de 10 % do valor da condenação, independente de nova intimação, na forma do Art. 52, da Lei 9.099/1.995, c/c o Art. 523 e §§, do Código de Processo Civil.
Ajuizados embargos de declaração no prazo legal, intime-se o embargado a contestá-los no mesmo prazo, concluindo os autos à Juíza Leiga em seguida ao seu decurso, com ou sem a manifestação daquele.
Se ajuizados embargos de declaração após o prazo legal, à conclusão imediata.
Ficam as partes advertidas, desde logo, que a oposição de embargos de declaração fora das hipóteses legais e/ou com postulações meramente infringentes lhes sujeitarão à imposição da multa prevista pelo Art. 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil.
Transitada em julgado, altere-se a classe processual para Cumprimento de sentença, aguardando os autos em cartório o seu cumprimento voluntário.
Sendo o caso de haver pagamento no prazo de até 15 dias após a ocorrência daquele, expeça-se o alvará ao beneficiário.
Também após o trânsito em julgado, havendo sido imposta obrigação de fazer, de não fazer ou de entregar coisa, proceda-se à intimação pessoal do devedor ou oficie-se ao setor público responsável para ciência e cumprimento, também no prazo de até 15 dias.
Fica, desde já, autorizado a separação, se o pagamento for realizado por depósito judicial, da parte relativa a honorários contratuais, quando da expedição de alvarás de pagamento, havendo requerimento nesse sentido e a juntada do respectivo contrato.
Não havendo, nos autos, notícia do pagamento ou do cumprimento da obrigação após os prazos acima mencionados, certifique-se o fato e aguarde-se por 15 dias o ajuizamento de embargos ao cumprimento de sentença, bem como também se aguarde, por 30 dias, alguma iniciativa do credor para o cumprimento de sentença.
Correndo em paralelo ambos os prazos mencionados.
Ajuizados embargos ao cumprimento de sentença no prazo legal, dê-se vista ao credor para contestá-los no mesmo prazo, concluindo os autos em seguida, com ou sem a manifestação daquele.
Se ajuizados embargos ao cumprimento de sentença após o prazo legal, à conclusão.
Com o requerimento do credor para cumprimento de sentença, verifique o cartório se consta apresentação de planilha de cálculo.
Sem esta, intime-se para apresentá-la, advertindo-o, ainda, do não cabimento de honorários advocatícios em sede de Juizados Especiais Cíveis.
Averbe-se a multa no livro próprio, intimando-se o litigante de má-fé a pagá-la.
Com ou sem pagamento, nada mais havendo, arquive-se.
Nada sendo requerido ou mais havendo, arquive-se.
Havendo recurso, se tempestivo e requerido a gratuidade da Justiça, intime-se o recorrente a, em 5 dias, juntar guia contendo o valor do preparo recursal e também documentos que comprovem sua insuficiência de condições para pagar custas, despesas e honorários, e que fundamentem o deferimento do benefício requerido.
Com ou sem atendimento à determinação, conclusos para decisão sobre a admissibilidade do recurso ajuizado.
Se tempestivo e preparado o recurso, cumpra-se o Código de Normas – Judicial e a Ordem de serviço complementar.
João Pessoa, data e assinatura eletrônicas.
Adhemar de Paula Leite Ferreira Néto Juiz de Direito de 3ª Entrância -
06/03/2024 10:15
Juntada de Outros documentos
-
15/02/2024 22:20
Julgado procedente em parte do pedido
-
14/02/2024 12:42
Conclusos para despacho
-
14/02/2024 12:42
Juntada de Projeto de sentença
-
05/02/2024 22:13
Conclusos ao Juiz Leigo
-
01/02/2024 08:30
Juntada de Petição de aviso de recebimento
-
23/01/2024 11:05
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) leigo(a) realizada para 23/01/2024 09:45 2º Juizado Especial Cível da Capital.
-
24/11/2023 09:32
Juntada de Petição de comunicações
-
21/11/2023 18:05
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
21/11/2023 18:05
Expedição de Outros documentos.
-
21/11/2023 18:03
Juntada de Outros documentos
-
21/11/2023 18:02
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) leigo(a) designada para 23/01/2024 09:45 2º Juizado Especial Cível da Capital.
-
07/11/2023 16:00
Juntada de Petição de petição
-
06/11/2023 00:43
Publicado Ato Ordinatório em 06/11/2023.
-
02/11/2023 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/11/2023
-
01/11/2023 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA CARTÓRIO UNIFICADO DOS JUIZADOS ESPECIAIS DO FÓRUM CÍVEL DA CAPITAL Juízo do(a) 1º, 2º e 3º Juizado Especial Cível da Capital AV JOÃO MACHADO, sn, - até 999/1000, CENTRO, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58013-520 Tel.: (83)99142-3265 whatsApp ; e-mail: [email protected] Processo número - 0835833-63.2023.8.15.2001 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO(S): [Indenização por Dano Material, Indenização por Dano Moral] AUTOR: CICERA FERREIRA ALVES Advogado do(a) AUTOR: JOSE AYRON DA SILVA PINTO - PB17797 REU: MAICON ARON FEIO PINHEIRO ATO ORDINATÓRIO (CÓDIGO DE NORMAS JUDICIAL - CGJ/TJ-PB) De acordo com as prescrições do Código de Normas Judicial da Corregedoria Geral de Justiça, que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, INTIMO a parte autora para, no prazo de 10 (DEZ) dias, apresentar endereço atualizado da parte demandada, ou, quando for o caso, se manifestar sobre a devolução do mandado/AR, sob pena de extinção do processo por abandono da causa.
JOÃO PESSOA, 31 de outubro de 2023 De ordem,ANALISTA/TÉCNICO JUDICIÁRIO [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] -
31/10/2023 21:38
Ato ordinatório praticado
-
31/10/2023 21:37
Juntada de Petição de aviso de recebimento
-
23/10/2023 10:13
Retificado o movimento Conclusos para despacho
-
23/10/2023 09:49
Conclusos para despacho
-
19/10/2023 08:37
Audiência de instrução conduzida por Juiz(a) leigo(a) realizada para 19/10/2023 08:20 2º Juizado Especial Cível da Capital.
-
18/09/2023 08:59
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
18/09/2023 08:59
Expedição de Outros documentos.
-
18/09/2023 08:56
Juntada de Outros documentos
-
18/09/2023 08:55
Audiência de instrução conduzida por Juiz(a) leigo(a) designada para 19/10/2023 08:20 2º Juizado Especial Cível da Capital.
-
30/08/2023 22:50
Recebida a emenda à inicial
-
29/08/2023 12:20
Conclusos para despacho
-
25/08/2023 11:45
Juntada de Petição de petição
-
03/08/2023 00:29
Publicado Decisão em 03/08/2023.
-
03/08/2023 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/08/2023
-
01/08/2023 17:22
Expedição de Outros documentos.
-
03/07/2023 15:12
Determinada a emenda à inicial
-
03/07/2023 14:57
Conclusos para decisão
-
03/07/2023 14:57
Juntada de Outros documentos
-
30/06/2023 17:30
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
30/06/2023 17:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/06/2023
Ultima Atualização
15/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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