TJPB - 0834420-83.2021.8.15.2001
1ª instância - 8ª Vara Civel de Joao Pessoa
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
05/06/2025 22:42
Determinada diligência
-
05/06/2025 22:42
Deferido o pedido de
-
03/06/2025 12:29
Conclusos para despacho
-
11/04/2025 14:42
Juntada de Petição de petição
-
01/04/2025 03:10
Publicado Intimação em 01/04/2025.
-
01/04/2025 03:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/03/2025
-
30/03/2025 10:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
14/03/2025 09:50
Determinada diligência
-
13/03/2025 13:47
Conclusos para despacho
-
12/01/2025 11:43
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
12/01/2025 11:43
Juntada de Petição de diligência
-
09/01/2025 15:11
Expedição de Mandado.
-
19/11/2024 13:54
Juntada de Petição de petição
-
28/10/2024 00:14
Publicado Intimação em 28/10/2024.
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26/10/2024 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/10/2024
-
25/10/2024 15:23
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
25/10/2024 15:23
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
-
25/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 8ª Vara Cível da Capital CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0834420-83.2021.8.15.2001 DESPACHO Vistos, etc.
Em consulta ao sistema SISBAJUD, observou-se o bloqueio parcial da condenação, de maneira que foi procedida sua transferência para uma conta judicial junto ao Banco do Brasil.
Segue extrato anexo.
INTIMEM-SE as partes para falar acerca da penhora on line no prazo comum de 15 dias.
JOÃO PESSOA, 16 de outubro de 2024.
RENATA DA CÂMARA PIRES BELMONT Juíza de Direito -
24/10/2024 13:44
Expedição de Mandado.
-
24/10/2024 13:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
16/10/2024 10:53
Proferido despacho de mero expediente
-
24/09/2024 12:09
Conclusos para despacho
-
08/08/2024 01:16
Decorrido prazo de GUILIBALDO LEAL DE MENEZES NETO - ME em 07/08/2024 23:59.
-
08/08/2024 01:16
Decorrido prazo de ITAU UNIBANCO S.A em 07/08/2024 23:59.
-
25/07/2024 00:50
Publicado Intimação em 25/07/2024.
-
25/07/2024 00:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2024
-
24/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 8ª Vara Cível da Capital CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0834420-83.2021.8.15.2001 DECISÃO Vistos, etc. 1.
Defiro a habilitação nos autos do no patrono do autor (ID.84352509), o qual já consta no sistema. 2.
Verifica-se que a intimação para cumprimento de sentença foi encaminhada para o mesmo endereço em que ocorreu a citação válida do promovido (ID.50194924), motivo que reputo válida a intimação, a teor do disposto no art. 513, §2º, inciso II, §3º, e art. 274, parágrafo único, ambos do CPC. 3.
Quanto ao pedido de inclusão, no polo passivo da lide, do sócio administrador do promovido, tem-se que, em caso de Microempresa - ME e de Empresário Individual - EI, hipótese dos autos, não há que se falar em desconsideração da personalidade jurídica, pois inexiste separação entre o patrimônio pessoal do empresário e o patrimônio da empresa, de modo que o sócio responde diretamente pelas dívidas contraídas pela empresa.
Assim, defiro a inclusão no polo passivo da lide do Sócio administrador o Sr.
GUILIBALDO LEAL DE MENEZES NETO, CPF Nº*88.***.*15-31.
Alterações necessárias no sistema. 4.
No mais, por ora, segue ordem de penhora on line, através do SISBAJUD, conforme dados abaixo e sob o protocolo n. 20.***.***/7552-39 Penhora on line Executados: GUILIBALDO LEAL DE MENEZES NETO - ME - CNPJ: 27.***.***/0001-87 GUILIBALDO LEAL DE MENEZES NETO, CPF Nº *88.***.*15-31 R$480.636,63 - condenação + R$ 48.063,66 - 10% multa art. 523 + R$ 48.063,66 - 10% honorários fase cumprimento de sentença + TOTAL R$576.763,95 Aguarde resposta do Banco Central, voltando os autos conclusos em 30/07.
P.I.
JOÃO PESSOA, 23 de julho de 2024.
RENATA DA CÂMARA PIRES BELMONT Juíza de Direito -
23/07/2024 18:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
23/07/2024 11:42
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
23/07/2024 11:42
Deferido o pedido de
-
22/03/2024 11:12
Conclusos para despacho
-
07/03/2024 17:35
Juntada de Petição de petição
-
21/02/2024 10:01
Juntada de Petição de petição
-
15/02/2024 18:36
Decorrido prazo de ITAU UNIBANCO S.A em 09/02/2024 23:59.
-
26/01/2024 00:09
Publicado Intimação em 26/01/2024.
-
26/01/2024 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/01/2024
-
25/01/2024 00:00
Intimação
PROCESSO Nº: 0834420-83.2021.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: Intimação do(a) promovente para, no prazo de 10 (dez) dias, se manifestar acerca da certidão do oficial de justiça de requerendo o que entender de direito, inclusive, recolhendo as diligências necessário, se for o caso.
João Pessoa-PB, em 24 de janeiro de 2024 FRANCIMARIO FURTADO DE FIGUEIREDO Analista/Técnico Judiciário -
24/01/2024 10:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
24/01/2024 10:29
Ato ordinatório praticado
-
15/01/2024 14:43
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
15/01/2024 14:43
Juntada de Petição de diligência
-
15/01/2024 07:24
Expedição de Mandado.
-
12/12/2023 09:45
Juntada de Petição de petição
-
23/11/2023 08:23
Decorrido prazo de ITAU UNIBANCO S.A em 20/11/2023 23:59.
-
01/11/2023 00:47
Publicado Intimação em 01/11/2023.
-
01/11/2023 00:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/10/2023
-
31/10/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0834420-83.2021.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: Intimação da parte promovente, para, no 10 (dez) dias, proceder ao recolhimento das diligências e/ou complementação das diligências do oficial de justiça para fins de expedição do(s) competente(s) mandado(s), sob pena de a diligência ser havida como dispensada.
João Pessoa-PB, em 30 de outubro de 2023 FRANCIMARIO FURTADO DE FIGUEIREDO Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
30/10/2023 17:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
30/10/2023 17:49
Ato ordinatório praticado
-
29/10/2023 15:51
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
18/10/2023 08:32
Conclusos para despacho
-
18/10/2023 08:31
Processo Desarquivado
-
21/11/2022 15:56
Juntada de Petição de petição
-
09/09/2022 10:14
Evoluída a classe de MONITÓRIA (40) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
09/09/2022 10:14
Arquivado Definitivamente
-
09/09/2022 10:14
Transitado em Julgado em 08/09/2022
-
15/07/2022 01:12
Decorrido prazo de ITAU UNIBANCO S.A em 14/07/2022 23:59.
-
19/06/2022 19:18
Expedição de Outros documentos.
-
19/06/2022 19:18
Homologada a Transação
-
30/05/2022 09:30
Conclusos para despacho
-
30/05/2022 09:30
Processo Desarquivado
-
02/05/2022 15:03
Juntada de Petição de petição
-
11/04/2022 16:44
Juntada de Petição de petição
-
08/12/2021 03:01
Decorrido prazo de ITAU UNIBANCO S.A em 07/12/2021 23:59:59.
-
20/11/2021 01:58
Decorrido prazo de GUILIBALDO LEAL DE MENEZES NETO - ME em 18/11/2021 23:59:59.
-
14/11/2021 11:37
Arquivado Definitivamente
-
14/11/2021 11:36
Expedição de Outros documentos.
-
14/11/2021 08:45
Homologada a Transação
-
10/11/2021 11:20
Conclusos para julgamento
-
04/11/2021 17:14
Juntada de Petição de petição
-
20/10/2021 19:57
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
20/10/2021 19:57
Juntada de diligência
-
19/10/2021 09:36
Expedição de Mandado.
-
20/09/2021 20:06
Proferido despacho de mero expediente
-
17/09/2021 16:32
Conclusos para despacho
-
14/09/2021 18:54
Juntada de Petição de petição
-
08/09/2021 05:39
Proferido despacho de mero expediente
-
04/09/2021 05:41
Conclusos para despacho
-
30/08/2021 20:04
Expedição de Outros documentos.
-
30/08/2021 20:04
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a ITAU UNIBANCO S.A.
-
30/08/2021 20:04
Proferido despacho de mero expediente
-
30/08/2021 18:44
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/08/2021
Ultima Atualização
25/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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