TJPB - 0877465-11.2019.8.15.2001
1ª instância - 1ª Vara Civel de Joao Pessoa
Polo Ativo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/08/2025 00:59
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 12/08/2025 23:59.
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11/08/2025 22:50
Juntada de Petição de petição
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08/08/2025 00:18
Publicado Despacho em 08/08/2025.
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08/08/2025 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2025
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07/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara Cível da Capital DESPACHO Vistos, etc.
Os autos vieram conclusos para análise da movimentação processual, especialmente quanto à necessidade de inserção do código de suspensão no sistema.
Nesse contexto, procedo à devida retificação.
Determino o retorno dos autos ao cartório, onde deverão aguardar o julgamento do tema que fundamenta a suspensão.
Cumpra-se.
JOÃO PESSOA, data da assinatura digital.
Juiz de Direito - 
                                            
01/08/2025 20:17
Processo suspenso por Recurso Especial Repetitivo 1300
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01/08/2025 19:00
Processo suspenso por Recurso Especial Repetitivo 1300
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01/08/2025 11:49
Processo suspenso por Recurso Especial Repetitivo 1300
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01/08/2025 11:48
Conclusos para despacho
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07/03/2025 01:20
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 06/03/2025 23:59.
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06/03/2025 09:19
Juntada de Petição de petição
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28/02/2025 12:15
Publicado Despacho em 28/02/2025.
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28/02/2025 12:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2025
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27/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0877465-11.2019.8.15.2001 DESPACHO Vistos, etc.
Em cumprimento da decisão da Exma.
Maria Thereza de Assis Moura nos autos da IRDR, tema número 1300, determino, nos termos do artigo 982, inciso I, do Código de Processo Civil, o sobrestamento dos presentes autos até o julgamento do Recurso Especial n.º 2162222 - PE (2024/0292186-1), em trâmite no Superior Tribunal de Justiça, a qual envolve dois aspectos centrais: A caracterização da relação como consumerista: Existe a discussão sobre se a relação entre o gestor do fundo do PASEP e o titular da conta pode ser enquadrada como uma relação de consumo.
A quem cabe o ônus da prova: A questão principal é definir qual parte (o gestor do fundo ou o titular da conta) deve provar se os lançamentos a débito nas contas do PASEP correspondem, de fato, a pagamentos realizados ao correntista.
Cumpra-se.
JOÃO PESSOA, data e assinatura digitais.
Juiz de Direito. - 
                                            
24/02/2025 18:30
Suspensão por Decisão do Presidente do STJ em razão da SIRDR número 2162222 - PE (2024/0292186-1)
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23/02/2025 14:40
Conclusos para despacho
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23/02/2025 14:39
Juntada de
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22/02/2025 00:59
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 21/02/2025 23:59.
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10/02/2025 20:59
Juntada de Petição de petição
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31/01/2025 00:31
Publicado Despacho em 31/01/2025.
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31/01/2025 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/01/2025
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30/01/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0877465-11.2019.8.15.2001 DESPACHO Vistos, etc.
Acerca das informações prestadas pelo expert, ouçam-se as partes em 10 dias.
Cumpra-se.
JOÃO PESSOA, 15 de janeiro de 2025.
Juiz(a) de Direito - 
                                            
17/01/2025 14:43
Determinada diligência
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15/01/2025 09:57
Conclusos para despacho
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15/01/2025 09:57
Juntada de
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26/12/2024 10:01
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
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02/12/2024 18:18
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
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02/12/2024 13:12
Conclusos para despacho
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26/11/2024 20:27
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
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22/10/2024 01:26
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 21/10/2024 23:59.
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21/10/2024 19:58
Expedição de Outros documentos.
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21/10/2024 17:34
Determinada Requisição de Informações
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21/10/2024 17:34
Determinada diligência
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16/10/2024 17:24
Conclusos para despacho
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15/10/2024 17:36
Juntada de Petição de petição
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30/09/2024 00:13
Publicado Despacho em 30/09/2024.
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28/09/2024 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/09/2024
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27/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0877465-11.2019.8.15.2001 DESPACHO Vistos, etc.
Intime-se mais uma vez o banco demandado para que cumpra a determinação constante em ID 97344681.
Cumpra-se.
JOÃO PESSOA, 25 de setembro de 2024.
Juiz(a) de Direito - 
                                            
26/09/2024 09:53
Proferido despacho de mero expediente
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26/09/2024 09:53
Determinada diligência
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24/09/2024 21:17
Conclusos para despacho
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31/08/2024 06:11
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 30/08/2024 23:59.
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08/08/2024 01:01
Publicado Despacho em 08/08/2024.
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08/08/2024 01:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2024
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07/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0877465-11.2019.8.15.2001 DESPACHO Vistos, etc.
Chamo o feito a boa ordem para determinar que o banco demandado forneça, em 15 dias, todas as microfilmagens legíveis e/ou extratos da conta do PASEP do demandante no Banco do Brasil, além dos contracheques e extratos bancários do mesmo, referente ao período que deram origem ao ajuizamento da ação em epígrafe, com fito de possibilitar a realização pelo expert da recomposição da conta PASEP do autor e o mesmo apurar se existe valor a pagar.
Cumpra-se.
JOÃO PESSOA, 24 de julho de 2024.
Juiz(a) de Direito - 
                                            
25/07/2024 07:09
Determinada Requisição de Informações
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25/07/2024 07:09
Determinada diligência
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24/07/2024 12:47
Conclusos para julgamento
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21/06/2024 02:01
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 20/06/2024 23:59.
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17/06/2024 19:41
Juntada de Petição de petição
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28/05/2024 22:06
Juntada de Petição de petição
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28/05/2024 17:22
Publicado Decisão em 28/05/2024.
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28/05/2024 17:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2024
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27/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0877465-11.2019.8.15.2001 DECISÃO Vistos, etc.
Tendo em vista que foram arguidas preliminares em sede de contestação, ainda não apreciadas, passo a sanear o feito.
DA POSSÍVEL MULTIPLICIDADE DE RENDA E DA IMPUGNAÇÃO AO PEDIDO DE JUSTIÇA GRATUITA Compulsando-se os autos vislumbro que no que se refere aos argumentos do banco demandado, sobre a possível multiplicidade de rendas da parte autora, tenho que a pretensão do banco réu é que o juízo diligencie à busca de provas de que a parte autora não é hipossuficiente a fim de embasar a impugnação da gratuidade judicial deferida à parte demandante.
Ora, tal obrigação é do banco demandado, pois se pretende fazer prova que a autora não faz jus à gratuidade judicial, então era, como é de sua obrigação fazer prova de que a autora não é hipossuficiente.
Todavia, assim não se portando, a sua impugnação à gratuidade judicial requerida e deferida à autora se impõe ex-vi legis.
Dando prosseguimento ao feito, ao passo que as partes não tem mais provas a produzir, dou por encerrada a Instrução, assim, concedo-as o prazo comum de 15 dias, para que apresentem suas Alegações Finais.
P.I.
JOÃO PESSOA, 24 de maio de 2024.
Juiz(a) de Direito - 
                                            
24/05/2024 11:07
Indeferido o pedido de BANCO DO BRASIL SA - CNPJ: 00.***.***/4298-64 (REU)
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24/05/2024 11:07
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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23/05/2024 21:41
Conclusos para despacho
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07/05/2024 02:46
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 06/05/2024 23:59.
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06/05/2024 16:17
Juntada de Petição de petição
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12/04/2024 01:00
Publicado Despacho em 12/04/2024.
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12/04/2024 01:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2024
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11/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0877465-11.2019.8.15.2001 DESPACHO Vistos, etc.
Tendo em vista a entrega do laudo pelo Dr.
Perito, e existindo depósito remanescente de seus honorários, depositado pelo banco requerente da perícia (Id 85304555), defiro o pedido do experto e assim determino a expedição do competente alvará judicial na modalidade Covid19, autorizando o banco depositário a efetuar o pagamento da importância de R$ a R$ 3.125,00 (Três mil, cento e vinte e cinco reais), correspondente a 50% do valor depositado e devido ao perito, mediante transferência da conta judicial de que cuida o DJO nº 200106370303 (Id 85304555) para a conta do perito, sendo observado os seguintes dados: PERITO CONTADOR: Rafael Camêlo De Andrade Trajano CPF: *65.***.*04-66 - RG: 6.374.494 – SSP/PE CONTA BANCÁRIA: BANCO DO BRASIL AGÊNCIA: 0007-8 CONTA CORRENTE: 30.647-9 Expedido e assinado o alvará, intimem-se as partes para em 15 dias falarem sobre o laudo.
P.I.
JOÃO PESSOA, 9 de abril de 2024.
Juiz(a) de Direito - 
                                            
10/04/2024 16:13
Juntada de Informações
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10/04/2024 09:49
Juntada de Alvará
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09/04/2024 18:25
Expedido alvará de levantamento
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09/04/2024 18:25
Conclusos para despacho
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02/04/2024 11:42
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
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02/04/2024 11:40
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
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19/03/2024 01:53
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 18/03/2024 23:59.
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18/03/2024 12:25
Juntada de Petição de petição
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27/02/2024 17:47
Juntada de Petição de documento de comprovação
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26/02/2024 00:33
Publicado Despacho em 26/02/2024.
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24/02/2024 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/02/2024
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23/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0877465-11.2019.8.15.2001 DESPACHO Vistos, etc.
Vistos, etc.
Tendo em vista o depósito do valor dos honorários do perito pelo banco requerente da perícia (Id 85304555), no importe de R$ 6.250,00 (seis mil duzentos e cinquenta reais), defiro o pedido do experto formulado na Id 84877072, e assim determino a expedição do competente alvará judicial na modalidade Covid19, autorizando o banco depositário a efetuar o pagamento da importância de R$ a R$ 3.125,00 (Três mil, cento e vinte e cinco reais), correspondente a 50% do valor depositado, mediante transferência para a conta do perito, sendo observado os seguintes dados: PERITO CONTADOR: Rafael Camêlo De Andrade Trajano CPF: *65.***.*04-66 - RG: 6.374.494 – SSP/PE CONTA BANCÁRIA: BANCO DO BRASIL AGÊNCIA: 0007-8 CONTA CORRENTE: 30.647-9 Expedido e assinado o alvará, intime-se o perito para dar inícios aos trabalhos periciais, devendo de tudo fazer ciente ao juízo, para fins de intimação das partes e advogados, para querendo, indicar quesitos e assistentes, bem assim acompanharem as diligências.
Entregue o laudo no prazo de 30 dias, expeça-se alvará para que o perito receba os 50% restante dos seus honorários, independente de novo despacho, e em seguida intimem-se as partes para no prazo de 15 dias falarem sobre o laudo.
P.I.
João Pessoa, 21 de fevereiro de 2024.
JOSIVALDO FÉLIX DE OLIVEIRA Juiz de Direito - 
                                            
22/02/2024 15:47
Expedição de Outros documentos.
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22/02/2024 09:42
Juntada de Informações prestadas
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21/02/2024 19:33
Juntada de Alvará
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21/02/2024 19:14
Expedido alvará de levantamento
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08/02/2024 10:12
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
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06/02/2024 23:38
Juntada de Petição de petição
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30/01/2024 10:13
Conclusos para despacho
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30/01/2024 00:50
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 29/01/2024 23:59.
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24/01/2024 13:17
Juntada de Petição de petição
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24/01/2024 03:27
Publicado Decisão em 22/01/2024.
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24/01/2024 03:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/01/2024
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17/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0877465-11.2019.8.15.2001 DECISÃO Vistos, etc.
Cuida-se de impugnação de autoria do Banco do Brasil S/A, à proposta de honorários apresentada pelo perito nomeado pelo juízo, onde argumenta o impugnante em: SUMA DA IMPUGNAÇÃO Alega que a proposta de honorários apresentada pelo perito em ID 81467897, no valor de R$ 6.250,00 (seis mil, duzentos e cinquenta reais) é elevado e desproporcional para realização da perícia determinada.
Verbera que em que pese a importância do trabalho a ser desempenhado pelo Expert, o Requerido entende que a proposta de honorários formulada se apresenta muito elevada.
Por tais razões impugna-se a proposta.
Sustenta que que o tipo de trabalho que será realizado, não demanda a utilização de recursos, equipamentos ou materiais altamente sofisticados de última geração, ou mesmo de alta complexidade, pelo contrário, tendo em vista que se trata apenas de “cálculos”, podendo ser realizados com a utilização de um computador pessoal.
Aduz que se faz necessário que seja levado em conta o valor da causa, a complexidade dos trabalhos a serem realizados e, sobretudo, a Tabela de Honorários emanada pelo Conselho Nacional de Justiça em anexo, que pode e deve ser utilizado por analogia ao presente caso.
Assevera que os honorários do Sr.
Perito Judicial não podem ser fixados segundo o critério vigente no mercado comum de prestação de serviços, bem como não pode haver justificativa de ordem econômica, corporativista como defesa da valorização profissional, subsistência, política salarial, etc, eis que a atividade jurisdicional do perito é sempre eventual e de cooperação, em obediência ao interesse do Estado.
Finaliza por requerer seja reduzido o valor dos honorários periciais, fixando-os em patamar condizente com o trabalho a ser realizado, levando em consideração o valor da causa e Tabela de Honorários emanada pelo Conselho Nacional de Justiça.
Intimado, o expert apresentou a réplica ID.81686236, mantendo o valor da proposta em R$ 6.250,00 (seis mil, duzentos e cinquenta reais) primitivamente apresentada e justificando suas razões nos seguintes termos: Vale salientar, Douto Magistrado, que a proposta de honorários periciais apresentada, foi minuciosamente calculada com base na complexidade da análise documental, bem como, no tempo que deverá ser despendido para um estudo completo e de qualidade desta demanda processual detalhadamente expressa na Proposta de Honorários Periciais acostada na id num. 81467897.
Diante disto, a proposta deste perito para uma “Perícia Contábil/Financeira” contempla a reconstituição dos saldos da conta PASEP, com base na aplicabilidade de índices diversos da legislação vigente a partir da admissão do beneficiário(a) no serviço público até o saque do saldo residual da conta, além de considerar as diversas conversões de moedas que o país passou ao longo desse período pontuando as questões técnicas para a valorização dos depósitos realizados na conta do beneficiário(a) e demais lançamentos da conta.
Não obstante, a demanda possui cálculos apresentados pela parte autora que serão revisados e pontuados no Laudo Pericial, além dos quesitos formulados pelas partes para serem respondidos.
Dessa forma, não pode a parte demandada, desvalorizar o trabalho do expert, para a execução de uma atividade extremamente importante para a conquista do bom direito.
Ratifico que, foram ponderados ainda: a relevância, o vulto e o risco, bem como a qualificação do pessoal técnico que irá participar da execução dos serviços e o prazo fixado.
Cumpre destacar que os honorários propostos para a realização da referida perícia, levaram em consideração o custo por hora profissional de R$ 250,00 (duzentos e cinquenta reais), conforme declaração em anexo. É importante pontuar que, do valor proposto, haverá ainda a responsabilidade do perito quanto ao pagamento dos impostos e dos encargos referentes ao quantum dos honorários periciais. É relatório DECIDO.
Em análise que se proceda nos autos, forçoso é se entender e concluir que razão não assiste ao banco demandado impugnante, eis que a perícia a ser realizada não é tão simples assim como está a alegar o banco demandado, haja vista que se cuidar de verdadeira análise pericial contábil nas contas do PASEP do autor, gerenciadas e administrada pelo Banco demandado, e como bem afirmou o perito, a proposta de honorários periciais apresentada, foi minuciosamente calculada com base na complexidade da análise documental, bem como, no tempo que deverá ser despendido para um estudo completo e de qualidade desta demanda processual, conforme detalhadamente expressa na Proposta de Honorários Periciais acostada no ID.81467897.
Cabe ainda pontuar que o trabalho a ser desempenhado exige um alto grau de complexidade, em virtude dos detalhes a serem observados na demanda, a exemplo da revisão das microfilmagens e extratos disponibilizados, documentos de complexa compreensão e grande volume, além da reconstituição dos saldos da conta PASEP, com base na aplicabilidade de índices diversos da legislação vigente, além de considerar as diversas conversões de moedas que o país passou ao longo desse período.
Não obstante, vale salientar que a demanda possui cálculos apresentados pela parte autora que serão revisados e pontuados no Laudo.
Ora, conforme o Experto informou ao juízo, para realização da perícia a elaboração da proposta, foram considerados: a relevância, o vulto, o risco e a complexidade dos serviços a executar; bem como o número total de horas trabalhadas pelo perito para a realização de cada fase de trabalho, a importância da perícia para o deslinde da causa.
De vê, portanto, que os honorários propostos para a realização da referida perícia, levaram em consideração a tabela de honorários mínimos de serviços contábeis do Conselho Regional de Contabilidade da Paraíba, cujo o custo profissional é de R$ 250,00 (duzentos e cinquenta reais) por hora trabalhada, totalizando na presente demanda o montante pecuniário de R$ 6.250,00 (seis mil, duzentos e cinquenta reais). É importante ressaltar que, do valor acima, haverá ainda a responsabilidade do perito quanto ao pagamento dos impostos e dos encargos referentes ao quantum dos honorários periciais.
Assim, diferente do que alega o banco impugnante, o perito apresentou uma proposta que atende os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, além do que demonstrou de forma irretocável, os parâmetros e critérios de fato e de direito, que o levaram a estimar os seus honorários no valor impugnado.
Mas não é só, de ressaltar ainda que em outras perícias requeridas pelo Banco do Brasil S/A, e deferida pelo juízo, em inúmeros processos da mesma natureza, em que se está a cobrar indenização do PASEP, ajuizados na unidade judiciária da 1ª Vara Cível, o perito apresentou propostas no mesmo valor, e o Banco do Brasil, não fez, qualquer, questionamento, qualquer impugnação, mas ao revés concordou, efetuando o pagamento do valor estimado apresentado pelo perito, após homologação do juízo.
Dentro do contexto, não se há de negar que deve a impugnação ser repelida, ex-vi leges.
Gizadas tais razões de decidir, rejeito a impugnação, e por via de consequência homologo a proposta apresentada pelo perito, e assim arbitro os seus honorários no valor de R$ 6.250,00 (seis mil, duzentos e cinquenta reais), pelo que determino a intimação da Banco do Brasil S/A, requerente da perícia, para que nos termos do art. 465, § 4º, c/c o artigo 95, do CPC, deposite em conta judicial remunerada no Banco do Brasil S/A, à disposição do juízo da 1ª Vara Cível, no prazo de cinco (05) dias, o valor acima arbitrado de R$ 6.250,00 (seis mil, duzentos e cinquenta reais).
Uma vez efetuado o depósito mediante comprovação nos autos, intime-se o perito a informar a data do início aos trabalhos periciais, a fim de ser dado ciência as partes.
Por fim defiro intimem-se as partes para apresentação de assistente técnico e quesitos.
P.I.
JOÃO PESSOA, 4 de dezembro de 2023.
Josivaldo Félix de Oliveira Juiz de Direito - 
                                            
04/12/2023 16:47
Deferido o pedido de
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04/12/2023 16:47
Indeferido o pedido de BANCO DO BRASIL SA - CNPJ: 00.***.***/4298-64 (REU)
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24/11/2023 22:56
Juntada de Petição de outros documentos
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24/11/2023 22:35
Juntada de Petição de petição
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24/11/2023 21:58
Juntada de Petição de petição
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11/11/2023 01:02
Decorrido prazo de ROBSON SANTOS SANTIAGO em 10/11/2023 23:59.
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06/11/2023 13:30
Conclusos para despacho
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06/11/2023 09:31
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
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03/11/2023 13:00
Juntada de Petição de petição
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01/11/2023 00:50
Publicado Intimação em 01/11/2023.
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01/11/2023 00:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/10/2023
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31/10/2023 03:01
Publicado Decisão em 31/10/2023.
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31/10/2023 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/10/2023
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31/10/2023 00:00
Intimação
Apresentada a proposta de honorários, intimem-se as partes a manifestarem-se no prazo comum de 05 dias (§ 3º). - 
                                            
30/10/2023 20:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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30/10/2023 18:04
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
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30/10/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0877465-11.2019.8.15.2001 DECISÃO Vistos, etc.
Tendo em vista que houve o julgamento do REsp n. 1.985.936 em que reconheceu a legitimidade do Banco do Brasil para figurar no polo passivo de demanda na qual se discute eventual falha na prestação do serviço quanto à conta vinculada ao Pasep, saques indevidos e desfalques, o prazo prescricional decenal previsto no artigo 205 do Código Civil, fixando o termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular, comprovadamente, toma ciência dos desfalques realizados na conta individual vinculada ao Pasep, o feito deve retomar o seu curso.
Considerando que o banco demandado em sua contestação requereu a produção de prova pericial contábil, bem como considerando a necessidade de ser observado o princípio da cooperação albergada no artigo 6º do CPC, e ainda por economia processual, resolvo, para que não se alegue cerceamento ao direito de defesa e de produção de prova, deferir o pleito do réu para assim determinar a realização de uma perícia contábil no caso em análise, pelo que nos termos do artigo 465, do CPC, nomeio o Dr.
Rafael Camelo de Andrade Trajano, contador/perito, CRC/PE 026304/O-0, estabelecido na Rua Rita Sabino de Andrade, 217 – Edfício Plenus Oceania Apto. 102.
Bessa – João Pessoa – PB.
E-mail: [email protected], Fone (081) 99980-9487, para realizar a perícia contábil ora deferida, fixando desde já o prazo de 30 (trinta) dias a contar do início dos trabalhos para apresentação do laudo pericial.
Habilite-se e Intime-se o nomeado para ter conhecimento dos autos, dizer se aceita a nomeação e no prazo de § 2º do mesmo dispositivo legal, apresentar seu curriculum vitae, e demais requisitos dos incisos I, a III.
Apresentada a proposta de honorários, intimem-se as partes a manifestarem-se no prazo comum de 05 dias (§ 3º).
Intime-se ainda as partes para no prazo de 15 dias, contados da presente nomeação (§ 1º), cumprir o estatuído nos incisos I a III do § 1º do artigo 465 do NPC.
A escrivania habilite o perito nomeado nos autos, para que o mesmo possa ter acesso aos autos, promova o estudo do feito e apresente sua proposta de honorários.
Cumprida todas as diligências, retornem-me os autos conclusos para deliberação.
JOÃO PESSOA, 27 de outubro de 2023.
Josivaldo Félix de Oliveira Juiz de Direito - 
                                            
27/10/2023 21:04
Expedição de Outros documentos.
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27/10/2023 18:29
Nomeado perito
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27/10/2023 15:41
Conclusos para despacho
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28/08/2021 01:56
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S.A. em 27/08/2021 23:59:59.
 - 
                                            
07/08/2021 09:29
Juntada de Petição de petição
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07/08/2021 09:28
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
06/08/2021 08:28
Expedição de Outros documentos.
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19/07/2021 05:45
Processo Suspenso por Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (Tema 11)
 - 
                                            
16/07/2021 15:54
Conclusos para despacho
 - 
                                            
01/06/2021 02:51
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S.A. em 31/05/2021 23:59:59.
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18/05/2021 17:03
Juntada de Petição de petição
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17/05/2021 10:03
Juntada de Petição de petição
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15/05/2021 16:34
Expedição de Outros documentos.
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15/05/2021 16:33
Ato ordinatório praticado
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27/04/2021 04:01
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S.A. em 26/04/2021 23:59:59.
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31/03/2021 10:25
Juntada de Petição de petição
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30/03/2021 18:16
Expedição de Outros documentos.
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30/03/2021 18:14
Ato ordinatório praticado
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30/03/2021 18:12
Juntada de Petição de certidão
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19/01/2021 16:58
Juntada de Petição de contestação
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26/10/2020 19:25
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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24/07/2020 16:17
Proferido despacho de mero expediente
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20/02/2020 14:42
Conclusos para despacho
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09/01/2020 18:31
Juntada de Petição de petição
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08/01/2020 14:42
Proferido despacho de mero expediente
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28/11/2019 14:31
Conclusos para despacho
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28/11/2019 12:02
Distribuído por sorteio
 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            28/11/2019                                        
                                            Ultima Atualização
                                            13/08/2025                                        
                                            Valor da Causa
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