TJPB - 0803512-71.2020.8.15.2003
1ª instância - 2ª Vara Regional Civel de Mangabeira
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/07/2025 08:28
Arquivado Definitivamente
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07/07/2025 08:27
Juntada de Certidão
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16/05/2024 01:21
Decorrido prazo de SHIRLEY AURELIA GOMES DA SILVA em 15/05/2024 23:59.
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16/05/2024 01:21
Decorrido prazo de GILVANICIO FRANCISCO PONTES em 15/05/2024 23:59.
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23/04/2024 01:45
Publicado Intimação em 23/04/2024.
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23/04/2024 01:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/04/2024
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22/04/2024 00:00
Intimação
Frustrado o bloqueio no sisbajud, INTIME a parte exequente para indicar bens à penhora, no prazo de 15 (quinze) dias, com fito de garantir a execução.
Não apresentados bens, SUSPENDO A PRESENTE EXECUÇÃO, pelo prazo de 01 (um) ano, durante o qual se suspenderá a prescrição (art. 921, § 1º, C.P.C) e, a rigor, não podem ser praticados atos processuais, à exceção das providências cautelares urgentes.
Decorrido o prazo máximo de 01 (um) ano sem que sejam encontrados bens penhoráveis, certifique e, desde já, independentemente de nova conclusão, FICA DETERMINADO O ARQUIVAMENTO DOS AUTOS (art. 921, § 2º, C.P.C.). -
20/04/2024 08:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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20/04/2024 00:53
Decorrido prazo de SHIRLEY AURELIA GOMES DA SILVA em 19/04/2024 23:59.
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20/04/2024 00:53
Decorrido prazo de GILVANICIO FRANCISCO PONTES em 19/04/2024 23:59.
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27/03/2024 00:57
Publicado Intimação em 27/03/2024.
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27/03/2024 00:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/03/2024
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26/03/2024 00:00
Intimação
Decorrido o prazo sem manifestação da parte executada, INTIME o exequente para requerer o que de direito. -
25/03/2024 16:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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25/03/2024 16:06
Juntada de Certidão
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16/02/2024 08:35
Decorrido prazo de SHIRLEY AURELIA GOMES DA SILVA em 15/02/2024 23:59.
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16/02/2024 08:35
Decorrido prazo de GILVANICIO FRANCISCO PONTES em 15/02/2024 23:59.
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16/02/2024 08:35
Decorrido prazo de THIAGO FIGUEIREDO SEABRA em 15/02/2024 23:59.
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03/02/2024 00:36
Decorrido prazo de THIAGO FIGUEIREDO SEABRA em 02/02/2024 23:59.
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26/01/2024 00:06
Publicado Intimação em 26/01/2024.
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26/01/2024 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/01/2024
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25/01/2024 00:00
Intimação
Havendo bloqueio, mesmo que parcial, o cartório deve proceder com a transferência para conta judicial e, imediatamente, INTIMAR a executada para ciência da penhora e, querendo, no prazo de cinco dias, comprovar: I - as quantias tornadas indisponíveis são impenhoráveis; II - ainda remanesce indisponibilidade excessiva de ativos financeiros, conforme §3º, artigo 854 do Código de Processo Civil. -
24/01/2024 08:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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24/01/2024 08:18
Juntada de Certidão
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22/01/2024 01:18
Publicado Decisão em 22/01/2024.
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21/12/2023 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/12/2023
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20/12/2023 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE JOÃO PESSOA 2ª VARA REGIONAL CÍVEL DE MANGABEIRA d e c i s ã o PROCESSO Nº: 0803512-71.2020.8.15.2003 EXEQUENTES: SHIRLEY AURELIA GOMES DA SILVA, GILVANICIO FRANCISCO PONTES EXECUTADO: THIAGO FIGUEIREDO SEABRA Vistos, etc.
O processo encontra-se em fase de cumprimento de sentença.
Intimado para cumprir e efetuar o pagamento da condenação, o executado quedou-se inerte, impondo-se, dessa forma, o deferimento do pedido de ID: 80775812, quanto ao bloqueio on line (penhora), para que o crédito seja satisfeito.
O Sisbajud disponibilizou a opção para repetição programada da ordem de bloqueio por trinta dias, a chamada “teimosinha”.
Sendo assim, segue ordem de bloqueio junto ao sisbajud, no valor total de R$ 37.390,15 (trinta e sete mil e trezentos e noventa reais e quinze centavos), R$ 31.158,47 (dano moral) acrescido de 10% a título de multa (R$ 3.115,84) e 10% de honorários da fase de execução (R$ 3.115,84), conforme o imperativo do artigo 523, §1º do C.P.C, em contas do executado, por trinta dias.
O cartório deve acompanhar a referida ordem e havendo bloqueio, ainda que parcial, transferir os valores para a conta judicial, até que expire o prazo da solicitação ou que seja alcançado o limite máximo que corresponde ao valor total do bloqueio: R$ 37.390,15 (trinta e sete mil e trezentos e noventa reais e quinze centavos).
Em havendo o bloqueio integral do valor antes da data final, o cartório deve imediatamente interromper a repetição de bloqueio.
Portanto, o bloqueio deve ser feito até o limite do crédito, ora executado - ATENÇÃO Havendo bloqueio, mesmo que parcial, o cartório deve proceder com a transferência para conta judicial e, imediatamente, INTIMAR a executada para ciência da penhora e, querendo, no prazo de cinco dias, comprovar: I - as quantias tornadas indisponíveis são impenhoráveis; II - ainda remanesce indisponibilidade excessiva de ativos financeiros, conforme §3º, artigo 854 do Código de Processo Civil.
Apresentada impugnação, INTIME a parte exequente para se manifestar, em cinco dias.
Decorrido o prazo sem manifestação da parte executada, INTIME o exequente para requerer o que de direito.
BLOQUEIO INEXITOSO Frustrado o bloqueio no sisbajud, INTIME a parte exequente para indicar bens à penhora, no prazo de 15 (quinze) dias, com fito de garantir a execução.
Não apresentados bens, SUSPENDO A PRESENTE EXECUÇÃO, pelo prazo de 01 (um) ano, durante o qual se suspenderá a prescrição (art. 921, § 1º, C.P.C) e, a rigor, não podem ser praticados atos processuais, à exceção das providências cautelares urgentes.
Decorrido o prazo máximo de 01 (um) ano sem que sejam encontrados bens penhoráveis, certifique e, desde já, independentemente de nova conclusão, FICA DETERMINADO O ARQUIVAMENTO DOS AUTOS (art. 921, § 2º, C.P.C.).
DA OBRIGAÇÃO DE FAZER Renove a intimação da parte executada (pessoalmente através de carta com A.R e do causídico cadastrado nos autos) para cumprir a obrigação de fazer que restou determinada na sentença: reparar os vícios de construção presentes no imóvel, elencados no laudo de Id. 31865780 - Pág. 1-14 e Id. 31865783 - Pág. 1-2, a serem efetuados de acordo com a orientação de engenheiro civil, devidamente registrado no CREA, em até 90 (noventa) dias.
E, ainda, o dever dos promovidos de, às suas expensas, até a finalização das obras de reparo, acomodarem o(s) autor(es) e sua família em outro imóvel residencial com as devidas condições de segurança estrutural.
Persistindo a inércia da ré no cumprimento da obrigação de fazer acima delineada, intime a exequente para requerer o que entender de direito.
CUMPRA, DORAVANTE, AS DETERMINAÇÕES CONTIDAS NO CÓDIGO DE NORMAIS JUDICIAIS, ESPECIALMENTE, A REGULAR PRÁTICA DE ATOS ORDINATÓRIOS, EVITANDO, COM ISSO, CONCLUSÕES DESNECESSÁRIAS.
João Pessoa, 19 de dezembro de 2023 Fernando Brasilino Leite Juiz de Direito -
19/12/2023 10:54
Expedição de Outros documentos.
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19/12/2023 10:54
Determinado o bloqueio/penhora on line
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30/11/2023 16:43
Conclusos para decisão
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29/11/2023 01:11
Decorrido prazo de THIAGO FIGUEIREDO SEABRA em 28/11/2023 23:59.
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06/11/2023 02:01
Publicado Intimação em 06/11/2023.
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04/11/2023 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/11/2023
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03/11/2023 00:00
Intimação
(...)INTIMAR o devedor, através do seu advogado, via Diário da Justiça Eletrônico (D.J.E) ou no portal do P.J.E ou, na ausência de advogado, pessoalmente, para efetuar o pagamento das custas finais, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de protesto, inscrição na dívida ativa e SerasaJUD, aplicadas cumulativamente.
Ciente de que o referido pagamento deverá ser feito exclusivamente por meio de boleto bancário emitido por sistema mantido pelo Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, e o seu recolhimento ocorrerá em favor do Fundo Especial do Poder Judiciário (FEPJ).(...) -
02/11/2023 18:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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02/11/2023 17:52
Juntada de Certidão
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17/10/2023 17:30
Juntada de Petição de outros documentos
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11/10/2023 00:56
Decorrido prazo de GILVANICIO FRANCISCO PONTES em 10/10/2023 23:59.
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12/09/2023 16:02
Expedição de Outros documentos.
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25/08/2023 01:46
Decorrido prazo de THIAGO FIGUEIREDO SEABRA em 24/08/2023 23:59.
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16/08/2023 00:57
Decorrido prazo de TATIANA FIGUEIREDO SEABRA em 15/08/2023 23:59.
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16/08/2023 00:51
Decorrido prazo de THIAGO FIGUEIREDO SEABRA em 15/08/2023 23:59.
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16/08/2023 00:51
Decorrido prazo de GILVANICIO FRANCISCO PONTES em 15/08/2023 23:59.
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16/08/2023 00:50
Decorrido prazo de SHIRLEY AURELIA GOMES DA SILVA em 15/08/2023 23:59.
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02/08/2023 14:55
Juntada de Petição de aviso de recebimento
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13/07/2023 21:57
Juntada de Certidão
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13/07/2023 20:52
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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13/07/2023 20:52
Expedição de Outros documentos.
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12/07/2023 16:12
Expedição de Outros documentos.
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12/07/2023 16:12
Outras Decisões
-
12/07/2023 13:23
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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13/06/2023 07:23
Conclusos para despacho
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10/04/2023 22:34
Juntada de Petição de petição
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07/03/2023 16:46
Expedição de Outros documentos.
-
07/03/2023 16:45
Ato ordinatório praticado
-
29/12/2022 12:17
Transitado em Julgado em 05/09/2022
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16/09/2022 02:12
Decorrido prazo de GILVANICIO FRANCISCO PONTES em 05/09/2022 23:59.
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07/09/2022 00:47
Decorrido prazo de THIAGO FIGUEIREDO SEABRA em 05/09/2022 23:59.
-
07/09/2022 00:19
Decorrido prazo de SHIRLEY AURELIA GOMES DA SILVA em 05/09/2022 23:59.
-
03/08/2022 06:49
Expedição de Outros documentos.
-
27/05/2022 12:43
Julgado procedente em parte do pedido
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11/05/2022 09:31
Conclusos para julgamento
-
11/05/2022 09:30
Juntada de Certidão de decurso de prazo
-
16/02/2022 04:37
Decorrido prazo de GILVANICIO FRANCISCO PONTES em 15/02/2022 23:59:59.
-
16/02/2022 04:06
Decorrido prazo de SHIRLEY AURELIA GOMES DA SILVA em 15/02/2022 23:59:59.
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30/12/2021 22:13
Expedição de Outros documentos.
-
30/12/2021 22:13
Ato ordinatório praticado
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27/11/2021 06:03
Proferido despacho de mero expediente
-
25/11/2020 22:46
Conclusos para despacho
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25/11/2020 22:45
Juntada de Certidão de decurso de prazo
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19/11/2020 01:13
Decorrido prazo de THIAGO FIGUEIREDO SEABRA em 18/11/2020 23:59:59.
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19/11/2020 01:13
Decorrido prazo de GILVANICIO FRANCISCO PONTES em 18/11/2020 23:59:59.
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19/11/2020 00:59
Decorrido prazo de SHIRLEY AURELIA GOMES DA SILVA em 18/11/2020 23:59:59.
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14/10/2020 19:08
Expedição de Outros documentos.
-
14/10/2020 19:07
Juntada de Certidão
-
14/10/2020 03:02
Decorrido prazo de SHIRLEY AURELIA GOMES DA SILVA em 13/10/2020 23:59:59.
-
14/10/2020 03:02
Decorrido prazo de THIAGO FIGUEIREDO SEABRA em 13/10/2020 23:59:59.
-
14/10/2020 03:02
Decorrido prazo de GILVANICIO FRANCISCO PONTES em 13/10/2020 23:59:59.
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09/09/2020 16:46
Expedição de Outros documentos.
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27/07/2020 19:23
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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27/07/2020 19:23
Proferido despacho de mero expediente
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28/06/2020 14:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/06/2020
Ultima Atualização
22/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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