TJPB - 0833941-22.2023.8.15.2001
1ª instância - 1ª Vara Regional Civel de Mangabeira
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
05/09/2025 12:34
Arquivado Definitivamente
-
05/09/2025 12:34
Transitado em Julgado em 25/08/2025
-
26/08/2025 04:15
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A em 25/08/2025 23:59.
-
31/07/2025 13:49
Publicado Sentença em 30/07/2025.
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31/07/2025 13:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/07/2025
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29/07/2025 00:00
Intimação
Processo n. 0833941-22.2023.8.15.2001; BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81); [Alienação Fiduciária] AUTOR: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
REU: MONICA MARIA DO AMARAL RIBEIRO.
SENTENÇA
Vistos.
I.
DO RELATÓRIO Trata-se de AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO C/C PEDIDO LIMINAR ajuizada por AYMORÉ CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S/A em face de MÔNICA MARIA DO AMARAL RIBEIRO, ambos qualificados, com fundamento no art. 3º, do Decreto-Lei nº 911/69, argumentando que a parte demandada estaria em mora no que concerne ao contrato de alienação fiduciária firmado entre as partes.
A inicial veio instruída do contrato de financiamento, planilha demonstrativa do débito, acrescida dos encargos e, ainda, comprovante de constituição em mora da parte devedora.
Foram recolhidas as custas e demais despesas processuais.
Anexou documentos.
Deferida a medida liminar (ID 75192663), foi realizada, inicialmente, apenas a busca e apreensão do veículo, conforme certidão acostada (ID 76273693 e seguintes).
Após, foi integralmente cumprida a ordem inicial, ou seja, realizada a citação da parte ré (ID 113414953), que, por sua vez, deixou de apresentar contestação.
Determinada a baixa da restrição outrora efetuada junto ao sistema Renajud (ID 81473459).
Vieram-me conclusos os presentes autos. É O BREVE RELATÓRIO.
DECIDO.
II.
PRELIMINARMENTE II.1.
DO JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE Entendo que a hipótese dos autos é de conhecimento direto do pedido, uma vez que o feito já se encontra satisfatoriamente instruído.
Ademais, a questão de mérito é unicamente de direito, de modo a incidir o disposto no art. 355, inc.
I, do CPC: Art. 355.
O juiz julgará antecipadamente o pedido, proferindo sentença com resolução de mérito, quando: I - não houver necessidade de produção de outras provas; Ressalte-se que encontram-se nos autos documentos necessários à formação do convencimento deste Juízo, a exemplo do contrato firmado entre as partes, não havendo questões de fato a serem discutidas.
Portanto, ante a necessidade de se impor celeridade ao feito e a aplicação do art. 355 do CPC, passo ao julgamento da causa.
II.2.
DA REVELIA Nos termos do art. 344, do CPC, DECRETO A REVELIA da parte suplicada, tendo em vista a ausência de oferecimento de contestação, embora válida e pessoal a citação.
II.3.
DA CONCESSÃO DA GRATUIDADE JUDICIÁRIA À PARTE DEMANDADA Concedo os benefícios da gratuidade da justiça à parte promovida, o que faço com espeque no art. 98, do CPC, ante o flagrante estado de inadimplência da requerida para honrar suas dívidas, o que ensejou, registre, a perda do bem objeto desta lide, de forma a demonstrar, inexoravelmente, a hipossuficiência financeira para adimplir as despesas deste processo.
Portanto, defiro a gratuidade judiciária à parte ré.
III.
DO MÉRITO Cuida-se de ação de busca e apreensão destinada a assegurar ao credor fiduciário a posse direta e a propriedade plena e exclusiva sobre a coisa dada em garantia, tal como estatuído no art. 3º e seu § 8º do DL 911/69.
Ressalta-se que a alienação fiduciária em garantia transfere ao agente mutuante o domínio resolúvel e a posse indireta da coisa móvel alienada, independentemente da tradição efetiva do bem, ostentando o alienante ou devedor a condição de possuidor direto e depositário fiel da coisa, com todas as responsabilidades e encargos que lhe incumbem de acordo com a lei civil e penal (art. 66 da Lei nº 4.728/65, com a redação dada pelo art. 1º do DL 911/67). É cediço que é legítima a busca e apreensão do bem diante do inadimplemento pelo devedor.
Do mesmo modo, não há como desconsiderar a violação à base objetiva do contrato e o dever de quitação integral da obrigação pactuada.
Diante dos documentos colacionados, a exemplo da planilha de débito, e, ainda, da notificação extrajudicial (ID 75010047) encaminhada para constituir a devedora, ora suplicada, em mora, conclui-se por induvidoso o inadimplemento da dívida pactuada entre as partes que aqui litigam.
Consoante se infere da dicção literal do art. 3º, caput, do DL 911/67, a mora ou o inadimplemento inescusável do devedor constitui pressuposto indeclinável para o acolhimento da ação de busca e apreensão.
Por fim, insta salientar que o art. 3º do Decreto-Lei 911/69 é claro ao estabelecer que o prazo para purgação da mora, ou seja, para que haja a integralidade do pagamento da dívida, é de 05 (cinco) dias após o cumprimento da medida liminar, hipótese em que o bem pode ser restituído livre de ônus ao devedor fiduciante, porém, não é o que se constata no caso em deslinde.
Assim, pelas razões delineadas, deve ser julgado procedente o pedido autoral.
IV.
DO DISPOSITIVO ISSO POSTO e mais do que dos autos consta, CONCEDO o benefício da gratuidade judiciária à parte demandada, RATIFICO A MEDIDA LIMINAR (ID 75192663), DECRETO a revelia da promovida, e, no mérito, com fundamento no Decreto-Lei nº 911/69, bem como no art. 487, inciso I, do CPC/2015, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial para consolidar a propriedade e a posse plena e exclusiva do bem descrito na inicial no patrimônio do credor fiduciante, nos termos do art. 3º, § 1º, do DL n.º 911/69, autorizando a baixa da alienação fiduciária junto ao órgão de trânsito respectivo.
Fica facultada a alienação extrajudicial do veículo, pelo autor, na forma do art. 3º, § 5º, do Decreto-Lei nº 911/69, que deverá aplicar o valor da venda no pagamento de seu crédito e das despesas decorrentes, entregando, ao devedor, o saldo apurado, se houver (art. 2º).
Condeno a requerida em custas e honorários advocatícios, a base de 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, no entanto, fica sobrestada a referida execução, em virtude do observado o disposto no art. 98, §3º, do CPC, visto tratar-se de beneficiário da justiça gratuita.
Publicada e registrada eletronicamente. 01.
Proceda-se com a retirada de inclusão de restrição que paira sobre o bem móvel objeto SE SOMENTE DELA DECORRENTE e se não cumprida a providência anteriormente, visto que já determinada autorização neste sentido. 02.
Havendo interposição de recurso, independentemente de nova conclusão, em razão da ausência de habilitação de causídico constituído pela parte ré e tendo sido decretada a sua revelia, ocasião em que assumirá o feito no estado em que se encontra, remetam-se os presentes autos, se for o caso, ao Egrégio TJPB.
CERTIFICADO o trânsito em julgado, arquivem-se, com as cautelas de estilo.
Cumpra-se.
João Pessoa/PB, na data da assinatura eletrônica.
Shirley Abrantes Moreira Régis Juíza de Direito -
25/07/2025 12:30
Determinado o arquivamento
-
25/07/2025 12:30
Julgado procedente o pedido
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23/07/2025 12:23
Conclusos para despacho
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18/06/2025 08:59
Decorrido prazo de MONICA MARIA DO AMARAL RIBEIRO em 17/06/2025 23:59.
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27/05/2025 16:40
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
27/05/2025 16:40
Juntada de Petição de diligência
-
12/05/2025 11:13
Expedição de Mandado.
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25/02/2025 01:12
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A em 24/02/2025 23:59.
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17/02/2025 16:50
Juntada de Petição de petição
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31/01/2025 12:50
Expedição de Outros documentos.
-
31/01/2025 12:13
Outras Decisões
-
12/12/2024 10:28
Conclusos para despacho
-
12/12/2024 00:53
Decorrido prazo de MONICA MARIA DO AMARAL RIBEIRO em 11/12/2024 23:59.
-
18/11/2024 15:20
Juntada de Petição de aviso de recebimento
-
21/10/2024 11:08
Juntada de documento de comprovação
-
21/10/2024 11:05
Expedição de Carta.
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21/10/2024 11:04
Expedição de Outros documentos.
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18/10/2024 00:47
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A em 17/10/2024 23:59.
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14/10/2024 12:05
Juntada de Petição de petição
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01/10/2024 02:56
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A em 30/09/2024 23:59.
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25/09/2024 09:41
Expedição de Outros documentos.
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25/09/2024 09:41
Ato ordinatório praticado
-
25/09/2024 09:19
Juntada de Petição de petição
-
09/09/2024 15:34
Expedição de Outros documentos.
-
09/09/2024 15:34
Ato ordinatório praticado
-
07/09/2024 03:24
Decorrido prazo de MONICA MARIA DO AMARAL RIBEIRO em 05/09/2024 23:59.
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07/09/2024 03:23
Decorrido prazo de MONICA MARIA DO AMARAL RIBEIRO em 05/09/2024 23:59.
-
14/08/2024 12:07
Juntada de Petição de aviso de recebimento
-
14/08/2024 12:04
Juntada de Petição de aviso de recebimento
-
14/08/2024 11:33
Juntada de Petição de aviso de recebimento
-
12/07/2024 11:34
Juntada de documento de comprovação
-
12/07/2024 11:33
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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12/07/2024 11:29
Juntada de documento de comprovação
-
12/07/2024 11:27
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
12/07/2024 11:23
Juntada de documento de comprovação
-
12/07/2024 11:21
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
02/07/2024 02:11
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A em 01/07/2024 23:59.
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20/06/2024 13:35
Juntada de Petição de petição
-
07/06/2024 13:16
Expedição de Outros documentos.
-
07/06/2024 13:15
Ato ordinatório praticado
-
18/04/2024 09:44
Juntada de Petição de aviso de recebimento
-
09/04/2024 09:19
Juntada de documento de comprovação
-
09/04/2024 09:18
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
22/03/2024 01:14
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A em 21/03/2024 23:59.
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15/03/2024 09:50
Juntada de Petição de petição
-
07/03/2024 10:44
Expedição de Outros documentos.
-
06/03/2024 00:00
Intimação
1ª VARA REGIONAL CÍVEL DE MANGABEIRA - ACERVO B PROCESSO NÚMERO: 0833941-22.2023.8.15.2001 CLASSE: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) ASSUNTO(S): [Alienação Fiduciária] AUTOR: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A Advogados do(a) AUTOR: ARIOSMAR NERIS - SP232751, FABIO FRASATO CAIRES - PB20461-A REU: MONICA MARIA DO AMARAL RIBEIRO DECISÃO
Vistos.
Em atenção ao princípio da cooperação processual, procedi, nesta ocasião, à consulta dos endereço e telefone perante os sistemas RENAJUD e PANDORA, com resultados abaixo e em anexo: Intime-se a parte autora para, no prazo de 10 (dez) dias, indicar o endereço da parte ré para fins de citação.
Feita a indicação, cite-se por carta com AR, após recolhimento das diligências necessárias.
Concomitantemente, determino que o cartório proceda à citação por whatsapp através dos telefones 83.988475357 e 83.987374448 e 83.988164843.
Cumpra-se.
João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] GABRIELLA DE BRITTO LYRA LEITÃO NÓBREGA - Juíza de Direito -
05/03/2024 12:22
Expedição de Outros documentos.
-
05/03/2024 12:22
Deferido o pedido de
-
15/02/2024 17:59
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A em 09/02/2024 23:59.
-
22/01/2024 12:08
Conclusos para despacho
-
22/01/2024 09:56
Juntada de Petição de petição
-
12/01/2024 11:19
Expedição de Outros documentos.
-
12/01/2024 11:18
Ato ordinatório praticado
-
07/12/2023 10:31
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
07/12/2023 10:31
Juntada de Petição de diligência
-
23/11/2023 08:24
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A em 20/11/2023 23:59.
-
08/11/2023 13:20
Juntada de Petição de petição
-
07/11/2023 11:04
Expedição de Mandado.
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07/11/2023 10:46
Juntada de informação
-
01/11/2023 00:54
Publicado Decisão em 01/11/2023.
-
01/11/2023 00:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/10/2023
-
31/10/2023 00:00
Intimação
1ª VARA REGIONAL CÍVEL DE MANGABEIRA - ACERVO B PROCESSO NÚMERO: 0833941-22.2023.8.15.2001 CLASSE: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) ASSUNTO(S): [Alienação Fiduciária] AUTOR: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A Advogados do(a) AUTOR: ARIOSMAR NERIS - SP232751, FABIO FRASATO CAIRES - PB20461-A REU: MONICA MARIA DO AMARAL RIBEIRO DECISÃO
Vistos.
Cite-se MONICA MARIA DO AMARAL RIBEIRO, no endereço localizado através do Sniper, sito à RUA FRANCISCO BRANDAO, 944, APT 304, MANAIRA, JOÃO PESSOA/PB, CEP 58.038-520, para, querendo, pagar a integralidade da dívida, no prazo de 05 (cinco) dias, segundo os valores apresentados pelo credor na inicial, nos exatos termos do § 2º do art. 56, do Decreto-Lei mencionado ou, se desejar, apresentar resposta, no prazo de 15 (quinze) dias.
Intime-se a parte autora para, em 10 dias, comprovar o recolhimento das diligências com mandado/postais.
Defiro pedido de baixa da restrição veicular: Cumpra-se com urgência.
João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] GABRIELLA DE BRITTO LYRA LEITÃO NÓBREGA - Juíza de Direito -
30/10/2023 20:25
Expedição de Outros documentos.
-
30/10/2023 20:25
Deferido o pedido de
-
13/10/2023 10:02
Conclusos para despacho
-
11/10/2023 00:56
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A em 10/10/2023 23:59.
-
27/09/2023 13:09
Juntada de Petição de petição
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23/09/2023 05:17
Publicado Despacho em 19/09/2023.
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23/09/2023 05:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/09/2023
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19/09/2023 13:10
Juntada de Petição de petição
-
17/09/2023 17:44
Expedição de Outros documentos.
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17/09/2023 17:44
Proferido despacho de mero expediente
-
14/09/2023 14:41
Conclusos para decisão
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10/08/2023 00:46
Decorrido prazo de MONICA MARIA DO AMARAL RIBEIRO em 08/08/2023 23:59.
-
09/08/2023 04:38
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A em 03/08/2023 23:59.
-
09/08/2023 03:26
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A em 03/08/2023 23:59.
-
18/07/2023 19:34
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
18/07/2023 19:34
Juntada de Petição de diligência
-
03/07/2023 14:59
Expedição de Outros documentos.
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03/07/2023 14:59
Expedição de Mandado.
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26/06/2023 12:49
Concedida a Medida Liminar
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26/06/2023 10:38
Conclusos para decisão
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22/06/2023 21:50
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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22/06/2023 21:49
Determinada diligência
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22/06/2023 21:49
Declarada incompetência
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22/06/2023 21:49
Determinada a redistribuição dos autos
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20/06/2023 13:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/06/2023
Ultima Atualização
05/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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