TJPB - 0836415-73.2017.8.15.2001
1ª instância - 6ª Vara Civel de Joao Pessoa
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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31/10/2023 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE JOÃO PESSOA 6a VARA CÍVEL DA CAPITAL Cartório Unificado Cível de João Pessoa – 3ª Seção (3ª, 6ª Vara) [email protected] Atendimento remoto: https://balcaovirtual.tjpb.jus.br:8443/cartunificadocivilatend03 Para agendamento: [email protected] SENTENÇA 0836415-73.2017.8.15.2001 [Indenização por Dano Material] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) JOAO ALBERTO DA CUNHA FILHO(*30.***.*70-04); JOAO ALBERTO DA CUNHA FILHO(*30.***.*70-04); DECOLAR.
COM LTDA.(03.***.***/0002-31); OCEANAIR LINHAS AEREAS S/A(02.***.***/0001-48); MARCELA QUENTAL(*93.***.*74-80); FRANCISCO ANTONIO FRAGATA JUNIOR(*05.***.*53-34);
Vistos.
Trata-se de ação constitutiva c/c dano material proposta por João Alberto da Cunha Filho em face de Decolar.com e Avianca- OceanAir Linhas Aéreas S/A, ambos qualificados nos autos.
Afirma o autor, ter adquirido passagem aérea no valor de R$ 807,12 (oitocentos e sete reais e doze centavos) juntos as promovidas para participar do campeonato Brasileiro de Jiu-Jitsu.
Aduz que no dia do embarque estava sendo realizada uma paralisação nacional e a rodovia federal (BR) estava interditada o que impossibilitou a chegada do autor para embarque.
Informa que tentou o cancelamento da passagem perante a empresa Decolar.com, tendo a mesma recusado.
Com relação a Avianca, o site da empresa estava inoperante.
Por fim, requer a devolução da quantia no valor de R$ 422,49 (quatrocentos e vinte e dois reais e quarenta e nove centavos) bem como da multa de R$ 229,60 (duzentos e vinte e nove reais e sessenta centavos).
Justiça gratuita deferida (Id. 9630498).
O promovente e a Decolar firmaram acordo no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais), requerendo a homologação do acordo com extinção da ação perante a primeira demandada (Id. 10239982).
A segunda demandada, Avianca, ofereceu contestação e levantou a preliminar de ilegitimidade passiva alegando que o contrato de transporte aéreo foi firmado entre o autor e a primeira demandada, limitando-se, apenas, a realizar o transporte dos passageiros e, no mérito, a improcedência dos pedidos (Id. 10415710).
Foi proferida sentença homologando o acordo celebrado entre o autor e a Decolar.com (Id.17426550).
Na impugnação à contestação, o autor rebate os argumentos defensivos e ratifica os termos da inicial (Id.17944911).
A demandada, Avianca, informa que se encontra em recuperação judicial, tendo o juízo falimentar determinado a suspensão de todas ações e execuções promovidas contra a empresa (Id. 18448675).
Intimadas a informarem se tinham o interesse em produzir provas, apenas o autor se manifestou requerendo o julgamento antecipado da lide (Id. 80071705). É o relatório.
Decido.
Inicialmente, quanto a primeira demandada (Decolar.com), como já foi dito anteriormente, as partes celebraram acordo, inclusive com sentença homologatória (Id.17426550).
Logo, a demanda será analisada apenas em relação a responsabilidade da segunda demandada (Avianca).
DA PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA Alega a demandada não ser parte legítima para figurar no polo passivo da demanda, já que o contrato fora celebrado entre o autor e a primeira demandada, tendo ela, apenas, a obrigação de realizar o transporte dos passageiros.
Em que pese o contrato ter sido celebrado entre o autor e primeira demandada, nos termos do Código de Defesa do Consumidor, a empresa aérea é responsável solidária com a agência de turismo pelo ressarcimento de valores de passagem.
Assim, portanto, rejeito a preliminar de ilegitimidade passiva.
MÉRITO O autor alega, em apertada síntese, ter contratado o serviço de transporte aéreo perante a primeira demandada cujo transporte seria de responsabilidade da segunda demandada e, não conseguiu embarcar, devido a uma greve geral que bloqueou a rodovia que dava acesso ao aeroporto.
Como é cediço, a relação existente entre as partes é regulada pelo Código de Defesa do Consumidor, tendo em vista a qualidade de consumidor do autor (art. 2º, CDC) e de fornecedora de serviços das requeridas (art. 3º, CDC).
Outrossim, é forçoso reconhecer a possibilidade de afastar a responsabilidade, caso o fornecedor comprove a inexistência de defeito no serviço, a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro, o caso fortuito ou força maior. É o que dispõe o § 3º do art. 14 do CDC, segundo o qual: Art. 14. § 3º O fornecedor de serviços só não será responsabilizado quando provar: I - que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste; II - a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro.
Na hipótese dos autos, o autor afirma ter perdido o voo, em razão de bloqueio ocorrido em rodovia federal, impossibilitando a chegada ao aeroporto em tempo hábil.
Logo, ficou comprovado que não houve má-prestação de serviço por parte da empresa demandada, afastando-se sua responsabilidade por culpa exclusiva de terceiros, nos termos do art. 14, § 3º, do CDC.
DISPOSITIVO Diante do exposto, nos termos do art. 487,I, do CPC, julgo IMPROCEDENTE o pedido formulado pelo autor em relação a demandada (Avianca).
Com relação a primeira demandada (Decolar.com) o litígio já foi homologado.
Condeno o autor em custa e honorários advocatícios os quais fixo em R$ 1.000,00 (mil reais), nos termos do art. 85, §§ 2º e 8º, do CPC, ficando a exigibilidade suspensa por ser beneficiário da justiça gratuita (art. 98, § 3º, CPC ).
Publicada eletronicamente.
Intimem-se.
João Pessoa/PB, datado e assinado eletronicamente.
Gianne de Carvalho Teotonio Marinho Juíza de Direito em Substituição -
07/10/2022 16:40
Juntada de Petição de petição
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22/09/2022 08:10
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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22/09/2022 08:03
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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27/08/2022 16:49
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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27/08/2022 16:49
Expedição de Outros documentos.
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27/08/2022 16:49
Expedição de Outros documentos.
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27/08/2022 16:40
Audiência de conciliação conduzida por Juiz(a) designada para 24/10/2022 09:30 6ª Vara Cível da Capital.
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27/08/2022 16:38
Ato ordinatório praticado
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22/03/2022 20:39
Proferido despacho de mero expediente
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20/04/2021 08:06
Conclusos para despacho
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20/04/2021 08:04
Juntada de Certidão
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15/02/2020 01:17
Decorrido prazo de GILBERTO RAIMUNDO BADARO DE ALMEIDA em 13/02/2020 23:59:59.
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13/01/2020 08:49
Expedição de Outros documentos.
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09/11/2019 11:52
Proferido despacho de mero expediente
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10/07/2019 18:32
Conclusos para despacho
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26/06/2019 15:42
Juntada de Petição de petição
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19/12/2018 10:07
Juntada de Petição de petição
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27/11/2018 03:26
Decorrido prazo de GILBERTO RAIMUNDO BADARO DE ALMEIDA em 26/11/2018 23:59:59.
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23/11/2018 10:28
Juntada de Petição de petição
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30/10/2018 12:16
Expedição de Outros documentos.
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30/10/2018 12:16
Expedição de Outros documentos.
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26/10/2018 11:38
Homologada a Transação
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03/09/2018 00:00
Provimento em auditagem
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04/12/2017 12:10
Juntada de aviso de recebimento
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13/11/2017 08:10
Conclusos para despacho
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10/11/2017 13:23
Juntada de aviso de recebimento
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27/10/2017 08:46
Remetidos os Autos outros motivos para 6ª Vara Cível da Capital
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27/10/2017 08:46
Audiência conciliação realizada para 26/10/2017 15:10 Centro Judiciário II de Solução de Conflitos e Cidadania das Varas Cíveis da Comarca da Capital.
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26/10/2017 15:01
Juntada de Petição de outros documentos
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17/10/2017 11:16
Juntada de Petição de petição
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18/09/2017 17:04
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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18/09/2017 17:04
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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18/09/2017 17:04
Expedição de Outros documentos.
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18/09/2017 10:03
Juntada de ato ordinatório
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13/09/2017 17:59
Audiência conciliação designada para 26/10/2017 15:10 Centro Judiciário II de Solução de Conflitos e Cidadania das Varas Cíveis da Comarca da Capital.
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12/09/2017 19:02
Remetidos os Autos outros motivos para Núcleo de conciliação - mediação
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12/09/2017 08:23
Proferido despacho de mero expediente
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05/09/2017 17:42
Conclusos para despacho
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01/08/2017 15:07
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/08/2017
Ultima Atualização
31/10/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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