TJPB - 0832513-05.2023.8.15.2001
1ª instância - 8ª Vara Civel de Joao Pessoa
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/08/2025 11:32
Juntada de Petição de petição
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15/08/2025 00:37
Publicado Expediente em 15/08/2025.
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15/08/2025 00:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2025
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15/08/2025 00:37
Publicado Expediente em 15/08/2025.
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15/08/2025 00:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2025
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15/08/2025 00:37
Publicado Expediente em 15/08/2025.
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15/08/2025 00:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2025
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15/08/2025 00:37
Publicado Expediente em 15/08/2025.
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15/08/2025 00:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2025
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14/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0832513-05.2023.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: 2.[X] Intimação das partes para, no prazo de 15 dias, para especificarem, as provas que pretendem produzir em instrução, justificando sua necessidade e pertinência (adequação e relevância), e, no mesmo ato, adverti-las de que não serão aceitas justificativas genéricas, de modo que os fatos, a serem demonstrados por meio das provas requeridas, devem ser especificados no respectivo requerimento; João Pessoa-PB, em 13 de agosto de 2025 MARIANA PEREIRA ARAUJO Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
13/08/2025 09:36
Expedição de Outros documentos.
-
13/08/2025 09:36
Expedição de Outros documentos.
-
13/08/2025 09:36
Expedição de Outros documentos.
-
13/08/2025 09:36
Expedição de Outros documentos.
-
13/08/2025 09:35
Ato ordinatório praticado
-
09/07/2025 15:16
Juntada de Petição de réplica
-
18/06/2025 04:37
Publicado Expediente em 18/06/2025.
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18/06/2025 04:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2025
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18/06/2025 04:37
Publicado Expediente em 18/06/2025.
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18/06/2025 04:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2025
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17/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0832513-05.2023.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: 1.[x] Intimação da parte autora para impugnar a contestação, querendo, em 15 dias. (Caso o(a) contestante apresente Reconvenção, deverá ser providenciada a devida anotação no registro do feito (PJe), fazendo-se imediata conclusão ao juiz, para os devidos fins).
João Pessoa-PB, em 16 de junho de 2025 MARIANA PEREIRA ARAUJO Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
16/06/2025 10:28
Expedição de Outros documentos.
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16/06/2025 10:28
Expedição de Outros documentos.
-
16/06/2025 10:26
Ato ordinatório praticado
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22/05/2025 22:48
Decorrido prazo de CAIO CESAR SAMPAIO DE ARAUJO em 20/05/2025 23:59.
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18/04/2025 03:03
Juntada de entregue (ecarta)
-
11/04/2025 00:01
Juntada de Petição de documento de comprovação
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10/04/2025 23:59
Juntada de Petição de contestação
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10/04/2025 23:57
Juntada de Petição de petição de habilitação nos autos
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02/04/2025 08:25
Juntada de entregue (ecarta)
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02/04/2025 08:17
Juntada de não entregue - mudou-se (ecarta)
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10/03/2025 11:20
Expedição de Outros documentos.
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10/03/2025 11:19
Expedição de Carta.
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10/03/2025 11:14
Expedição de Carta.
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10/03/2025 11:11
Expedição de Carta.
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03/02/2025 15:21
Juntada de Petição de petição
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21/01/2025 10:11
Expedição de Outros documentos.
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17/01/2025 20:40
Determinada diligência
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17/01/2025 10:47
Conclusos para despacho
-
11/12/2024 09:33
Juntada de Petição de petição
-
27/11/2024 09:09
Publicado Despacho em 27/11/2024.
-
27/11/2024 09:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/11/2024
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25/11/2024 15:05
Expedição de Outros documentos.
-
25/11/2024 15:05
Determinada diligência
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25/11/2024 13:01
Conclusos para despacho
-
24/09/2024 17:06
Juntada de Petição de petição
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03/09/2024 09:28
Publicado Decisão em 03/09/2024.
-
03/09/2024 09:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2024
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02/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 8ª Vara Cível da Capital [Indenização por Dano Material, Indenização por Dano Moral] DECISÃO Vistos, etc.
Defiro em parte o pedido retro para conceder o desconto de 50% nas custas iniciais, facultando a parte o pagamento em três vezes mensais e consecutivas.
INTIME-SE o promovente para comprovar o pagamento da primeira parcela, bem como das demais em cada mês subsequente.
Prazo de 15 dias.
Após, voltem os autos conclusos para deliberação.
JOÃO PESSOA, 29 de agosto de 2024.
RENATA DA CÂMARA PIRES BELMONT Juíza de Direito -
30/08/2024 12:13
Deferido em parte o pedido de FELIPE MIRANDA CORREIA LIMA - CPF: *08.***.*63-20 (AUTOR)
-
28/08/2024 15:22
Conclusos para despacho
-
13/08/2024 17:13
Juntada de Petição de petição
-
19/07/2024 09:39
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
19/07/2024 09:39
Juntada de Petição de diligência
-
18/07/2024 18:09
Mandado devolvido para redistribuição
-
18/07/2024 18:09
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
-
17/07/2024 14:37
Mandado devolvido para redistribuição
-
17/07/2024 14:37
Juntada de Petição de diligência
-
16/07/2024 14:12
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
16/07/2024 14:12
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
-
16/07/2024 13:34
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
16/07/2024 13:34
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
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16/07/2024 12:09
Expedição de Mandado.
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16/07/2024 12:06
Expedição de Mandado.
-
16/07/2024 12:06
Expedição de Mandado.
-
10/06/2024 15:30
Proferido despacho de mero expediente
-
07/06/2024 10:37
Conclusos para despacho
-
23/03/2024 00:38
Decorrido prazo de FELIPE MIRANDA CORREIA LIMA em 22/03/2024 23:59.
-
23/03/2024 00:38
Decorrido prazo de CONDOMINIO DO EDIFICIO RESIDENCIAL BESSA em 22/03/2024 23:59.
-
11/03/2024 14:35
Juntada de Petição de petição
-
08/03/2024 00:07
Publicado Ato Ordinatório em 08/03/2024.
-
08/03/2024 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2024
-
08/03/2024 00:07
Publicado Ato Ordinatório em 08/03/2024.
-
08/03/2024 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2024
-
07/03/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0832513-05.2023.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: 4.[X ] Intimação do(a) promovente para, em 10(dez) dias, se manifestar sobre a devolução da carta de citação/intimação juntadas aos autos de requerendo o que entender de direito, apresentando, endereço válido, bem como recolhendo as diligências necessárias, se for o caso novo.
João Pessoa-PB, em 6 de março de 2024 NIELCE COELHO DE LIMA GAMBARRA Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
06/03/2024 07:31
Juntada de Petição de ato ordinatório
-
06/03/2024 07:25
Juntada de Petição de ato ordinatório
-
08/01/2024 11:22
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
08/01/2024 11:22
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
18/12/2023 10:13
Juntada de Petição de procuração
-
18/12/2023 10:11
Juntada de Petição de petição
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04/12/2023 12:06
Não Concedida a Antecipação de tutela
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30/11/2023 14:01
Juntada de Petição de petição
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29/11/2023 16:39
Conclusos para despacho
-
29/11/2023 13:59
Juntada de Petição de petição
-
07/11/2023 01:44
Publicado Despacho em 07/11/2023.
-
07/11/2023 01:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/11/2023
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06/11/2023 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO 8ª VARA CÍVEL DA CAPITAL PROCESSO N.º: 0832513-05.2023.8.15.2001 DESPACHO Vistos, etc.
O benefício da gratuidade processual não tem por escopo livrar a parte dos custos de uma demanda, mas assegurar o acesso à Justiça, sem prejuízo do sustento próprio e da entidade familiar.
Portanto, INTIMEM-SE o(s) autor(es), para, em 15 (quinze) dias comprovar a hipossuficiência financeira, mediante a juntada, com marcação de sigilo, da última DIRPF e dos extratos bancários dos três últimos meses, bem como simulação de custas, para fins de análise do pedido de assistência, sob pena de seu indeferimento, na esteira do seguinte precedente: “Não é ilegal condicionar o juiz a concessão de gratuidade à comprovação da miserabilidade jurídica, se a atividade ou cargo exercidos pelo interessado fazem em princípio presumir não se tratar de pessoa pobre” (STJ – 686/185).
O que é defeso é o julgado indeferir o pedido, sem conceder oportunidade ao requerente para dissipar as dúvidas quanto à miserabilidade”.
No mesmo sentido: STJ RT 686/185 e REsp. 57.531-1.
Por outro lado, querendo, poderá ainda recolher as custas processuais de forma parcelada, nos moldes do art. 98, § 6º, do CPC/2015.
P.
I.
João Pessoa, 12 de junho de 2023 RENATA DA CÂMARA PIRES BELMONT Juíza de Direito -
05/07/2023 11:42
Retificado o movimento Conclusos para despacho
-
05/07/2023 11:38
Conclusos para despacho
-
05/07/2023 11:38
Proferido despacho de mero expediente
-
12/06/2023 12:12
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
12/06/2023 12:12
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/06/2023
Ultima Atualização
14/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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