TJPB - 0803085-97.2021.8.15.0141
1ª instância - 3ª Vara Mista de Catole do Rocha
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/12/2023 09:22
Arquivado Definitivamente
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01/12/2023 09:22
Transitado em Julgado em 30/11/2023
-
01/12/2023 01:11
Decorrido prazo de LINDINALVA SOUSA DA SILVA GOMES em 30/11/2023 23:59.
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30/11/2023 01:06
Decorrido prazo de CLAUDIANE MARIA DE SANTANA SILVA em 29/11/2023 23:59.
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06/11/2023 01:44
Publicado Sentença em 06/11/2023.
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03/11/2023 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/11/2023
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02/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA 3ª Vara Mista de Catolé do Rocha Endereço: Avenida Deputado Americo Maia, S/N, João Serafim, CATOLÉ DO ROCHA - PB - CEP: 58410-253, Tel: (83)3441-1450 / Fax: (83)3441-1277 NÚMERO DO PROCESSO: 0803085-97.2021.8.15.0141 CLASSE: MONITÓRIA (40) ASSUNTO: [Nota Promissória] PARTE PROMOVENTE: Nome: LINDINALVA SOUSA DA SILVA GOMES Endereço: sitio Rancho do Povo, s/n, próximo Igrejinha de Santo Antônio, Zona Rural, CATOLÉ DO ROCHA - PB - CEP: 58884-000 Advogados do(a) AUTOR: JOSE WELITON DE MELO - PB9021, JOSE VENANCIO DE PAULA NETO - PB6137, VALDEMIR DE SOUSA VERAS - PB26737 PARTE PROMOVIDA: Nome: CLAUDIANE MARIA DE SANTANA SILVA Endereço: Rancho do Povo, s/n, Casa, Zona Rural, CATOLÉ DO ROCHA - PB - CEP: 58884-000 SENTENÇA EMENTA: MONITÓRIA.
REVELIA.
INEXISTÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA RELAÇÃO JURÍDICA QUE ORIGINOU A DÍVIDA.
IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO AUTORAL.
Vistos, etc.
I – RELATÓRIO LINDINALVA SOUSA DA SILVA GOMES ajuizou ação monitória em desfavor de CLAUDIANE MARIA DE SANTANA SILVA, ambas devidamente qualificadas.
Em suas razões, alegou que a parte demandada lhe vendeu um imóvel (terreno), pelo valor de R$ 10.000,00, o qual seria pago com uma entrada de R$ 1.000,00 e 30 (trinta) prestações iguais e mensais no valor de R$ 300,00.
Afirmou que após pagar a quantia de R$ 4.300,00, foi surpreendida pela informação advinda da parte demandada, no sentido de que o imóvel havia sido negociado com outra pessoa e que não haveria devolução integral do valor pago.
Alegou que a parte demandada ofereceu devolução de apenas R$ 2.000,00.
Por estas razões, alegou ser devida a restituição do valor pago.
Fundamentou a presente ação nas notas promissórias por ela emitidas.
Devidamente citada (ID 73313425), a parte demandada não apresentou contestação (ID 75127844).
A parte autora foi instada a se manifestar sobre a ocorrência da prescrição e apresentou resposta no ID 75794216, na qual alegou que não está configurada a prescrição.
Pugnou pelo julgamento da ação. É o relatório.
Decido.
II – FUNDAMENTAÇÃO DA PRESCRIÇÃO Trata-se de ação monitoria ajuizada pela parte autora, que emitiu as notas promissórias que embasam a presente demanda.
De início, insta esclarecer que o emitente, ou subescritor da nota promissória é a pessoa que deve, ou seja, a pessoa que irá assinar a nota como promessa de pagamento.
O tomador, ou beneficiário, é quem deve receber o pagamento.
Essa pessoa fica com a nota até o momento da cobrança.
Portanto, na presente hipótese as notas promissórias demonstram que a parte autora supostamente pagou os valores em um negócio jurídico que, posteriormente, foi desfeito pela parte demandada sem a devolução da quantia paga.
Diferentemente do que foi alegado pela parte autora, como os títulos não poderiam ser executados por ela mesma (emitente), tem-se uma pretensão de restituição dos valores pagos no decorrer do contrato e que constitui consectário lógico da rescisão do negócio jurídico, o que impõe a ambas as partes a restituição das coisas ao estado anterior.
A pretensão de restituição de valores pagos, em razão de desfazimento de negócio jurídico, submete-se ao prazo prescricional geral de dez anos, previsto no art. 205 do CC/2002, de modo que não está prescrita a pretensão autoral.
Passo ao mérito.
DO MÉRITO Consoante já mencionado, no caso dos autos, afirmou a parte autora que celebrou negócio jurídico para compra de um imóvel (terreno) pelo valor de R$ 10.000,00, o qual seria pago com uma entrada de R$ 1.000,00 e 30 (trinta) prestações iguais e mensais no valor de R$ 300,00.
Afirmou que após pagar a quantia de R$ 4.300,00, foi surpreendida pela informação advinda da parte demandada, no sentido de que o imóvel havia sido negociado com outra pessoa e que não haveria devolução integral do valor pago.
Alegou que a parte demandada ofereceu devolução de apenas R$ 2.000,00.
Por estas razões, alegou ser devida a restituição do valor pago.
Para comprovar a relação jurídica celebrada entre as partes, a autora juntou as noras promissórias por ela emitidas, que segundo a parte autora, servem para comprovar o pagamento da quantia de R$ 4.300,00.
A parte requerida, apesar de regularmente citada, deixou de apresentar contestação, de modo que se faz imperiosa a aplicação dos efeitos da revelia, nos termos do art. 344 da legislação processual civil que determina, in verbis: “Art. 344.
Se o réu não contestar a ação, será considerado revel e presumir-se-ão verdadeiras as alegações de fato formuladas pelo autor.” Analisando o caso concreto e a prova documental acostada, observei que para comprovar o negócio jurídico celebrado, a parte autora juntou apenas as notas promissórias, as quais não contém nenhum dado do(a) beneficiário(a).
As únicas notas que contêm o nome da parte demandada são aquelas juntadas nos IDs 46382460 e 46382462, contudo, estão apenas com o nome da demandada no canhoto.
Em que pese a revelia evidenciada nos autos, tenho que a parte autora não demonstrou minimamente a existência do negócio, pois as notas que serviriam para demonstrar a existência do negócio e o dever da parte demandada em restituir, foram expedidas pela própria parte autora e não contêm informações mínimas sobre a parte demandada, de modo que a parte autora não se desincumbiu do ônus que lhe foi atribuído pelo art. 373, I do CPC.
Convém mencionar que na última manifestação apresentada (ID 75794216), a parte autora pugnou pelo julgamento da ação, de modo que, tacitamente, informou que não pretendia produzir mais nenhuma prova.
III – DISPOSITIVO Diante do exposto e tendo em vista o que mais dos autos consta e princípios de direito aplicáveis à espécie, com fulcro no Art. 487, inciso I do Código de Processo Civil, JULGO IMPROCEDENTE(S) O(S) PEDIDO(S) formulado(s) na inicial, decidindo o processo com resolução do mérito.
Condeno a parte promovente ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes em 10% sobre o valor do proveito econômico que pretendia obter com a presente demanda, observada a justiça gratuita para essa despesa que ora concedo.
IV.
DISPOSIÇÕES FINAIS Havendo interposição de apelação pelo(a) autor(a), intime-se o(a) apelado(a) para apresentar suas contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do Art. 1.010, § 1º do CPC.
Havendo interposição de apelação adesiva, intime-se igualmente o apelante para apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias (Art. 1.010, § 2º do CPC).
Após, decorridos os prazos com ou sem apresentação das contrarrazões, certifique-se e com fulcro no Art. 1.010, § 3º, CPC, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba para fins de apreciação em segunda instância, com os nossos cumprimentos.
Transitada em julgado a sentença, intime-se a parte demandada para, no prazo de 15 (quinze) dias, impulsione o feito, requerendo o que entender de direito, no que se refere ao cumprimento da sentença/acórdão que transitou em julgado.
Diligências e intimações necessárias.
Cumpra-se.
CATOLÉ DO ROCHA/PB, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] Renato Levi Dantas Jales Juiz de Direito Valor da causa: R$ 8.591,96 A presente sentença pode ser utilizada como carta de citação/notificação/intimação/precatória/ofício, bem como Mandado de Averbação e Ofício ao Cartório competente, nos termos dos arts. 108 e 112 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral da Justiça - TJPB. -
01/11/2023 15:29
Expedição de Outros documentos.
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01/11/2023 15:29
Julgado improcedente o pedido
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31/10/2023 18:19
Conclusos para despacho
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07/07/2023 12:37
Juntada de Petição de petição
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26/06/2023 10:50
Expedição de Outros documentos.
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26/06/2023 10:50
Proferido despacho de mero expediente
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23/06/2023 08:23
Conclusos para despacho
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23/06/2023 08:23
Expedição de Certidão de decurso de prazo.
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13/06/2023 05:14
Decorrido prazo de CLAUDIANE MARIA DE SANTANA SILVA em 07/06/2023 23:59.
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31/05/2023 00:43
Decorrido prazo de CLAUDIANE MARIA DE SANTANA SILVA em 23/05/2023 23:59.
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16/05/2023 08:47
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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16/05/2023 08:47
Juntada de Petição de diligência
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16/05/2023 08:46
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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16/05/2023 08:46
Juntada de Petição de diligência
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25/09/2022 21:09
Expedição de Mandado.
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12/10/2021 16:19
Expedição de Mandado.
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09/10/2021 01:48
Decorrido prazo de CLAUDIANE MARIA DE SANTANA SILVA em 08/10/2021 23:59:59.
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20/09/2021 15:26
Juntada de Petição de outros documentos
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19/09/2021 06:33
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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19/09/2021 06:33
Juntada de diligência
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25/08/2021 17:21
Expedição de Mandado.
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25/08/2021 16:44
Juntada de Petição de documento de comprovação
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24/08/2021 18:26
Expedição de Outros documentos.
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24/08/2021 18:26
Indeferido o pedido de LINDINALVA SOUSA DA SILVA GOMES - CPF: *03.***.*95-06 (AUTOR)
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23/08/2021 18:09
Conclusos para despacho
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19/08/2021 10:19
Juntada de Petição de outros documentos
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03/08/2021 20:23
Retificado o movimento Conclusos para despacho
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03/08/2021 16:42
Conclusos para despacho
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29/07/2021 13:15
Expedição de Outros documentos.
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29/07/2021 13:15
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a LINDINALVA SOUSA DA SILVA GOMES (*03.***.*95-06).
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29/07/2021 13:15
Proferido despacho de mero expediente
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28/07/2021 21:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/07/2021
Ultima Atualização
01/12/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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