TJPB - 0833961-96.2023.8.15.0001
1ª instância - 9ª Vara Civel de Campina Grande
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/04/2024 01:08
Decorrido prazo de IRIS TACIANA OLIVEIRA SOARES LIRA em 03/04/2024 23:59.
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11/03/2024 00:36
Publicado Decisão em 11/03/2024.
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10/03/2024 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/03/2024
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08/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 9ª Vara Cível de Campina Grande EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) 0833961-96.2023.8.15.0001 DECISÃO Vistos, etc.
IRIS TACIANA OLIVEIRA SOARES LIRA ingressou com a presente ação contra BRAISCOMPANY e outros, todos devidamente qualificados nos autos.
Em despacho inicial, determinou-se a apresentação de documentos para análise do pedido de gratuidade judiciária.
Após resposta da parte demandante, o juízo indeferiu o pedido de gratuidade judiciária, intimando-a para, em até 15 dias, providenciar o pagamento das custas iniciais.
A parte promovente deixou transcorrer respectivo prazo in albis. É o breve relato.
DECIDO.
O Código de Processo Civil dispõe que a distribuição do processo será cancelada se, em quinze dias, não for efetuado o pagamento das custas (art. 290).
Com efeito, havendo a intimação da parte para recolher as custas iniciais, sejam integrais, com redução e/ou parcelamento, mas sem resposta, deverá haver o cancelamento da distribuição.
Ante o exposto, com esteio nos arts. 290, determino o cancelamento da distribuição do presente processo, com o arquivamento dos autos.
Fica a parte autora intimada.
Arquive-se imediatamente, sem prejuízo de desarquivamento, caso seja apresentada qualquer manifestação.
Campina Grande/PB, 7 de março de 2024.
Andrea Dantas Ximenes - Juíza de Direito -
07/03/2024 18:35
Arquivado Definitivamente
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07/03/2024 18:04
Expedição de Outros documentos.
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07/03/2024 18:04
Determinado o cancelamento da distribuição
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07/03/2024 16:28
Conclusos para decisão
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06/03/2024 01:17
Decorrido prazo de IRIS TACIANA OLIVEIRA SOARES LIRA em 05/03/2024 23:59.
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17/02/2024 02:13
Publicado Decisão em 08/02/2024.
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17/02/2024 02:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/02/2024
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07/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 9ª Vara Cível de Campina Grande EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) 0833961-96.2023.8.15.0001 DECISÃO Vistos, etc.
A assistência judiciária deve ser concedida, nos termos do art. 5º, inciso LXXIV, da seguinte forma: Art. 5º, LXXIV - O Estado prestará assistência judiciária integralmente gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos.
Verifica-se, portanto, que o texto constitucional exige a efetiva comprovação da insuficiência de recursos para o deferimento do pedido de gratuidade judiciária.
A simples afirmação acerca da ausência de capacidade financeira não é suficiente para a concessão do benefício.
Neste sentido: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA.
IMPUGNAÇÃO.
AUSÊNCIA.
SÚMULA N. 182/STJ.
AGRAVO NÃO CONHECIDO. 1. É inviável o agravo previsto no art. 545 do CPC que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada (Súmula n. 182/STJ). 2.
A presunção de hipossuficiência oriunda da declaração feita pelo requerente do benefício da justiça gratuita é relativa, sendo possível a exigência, pelo magistrado, da devida comprovação. 3.
Agravo regimental não conhecido. (AgRg no AREsp 279.523/RS, Rel.
Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, julgado em 02/05/2013, DJe 14/05/2013) Oportunizou-se à parte demandante, por duas vezes, a colação de documentos comprobatórios da alegada hipossuficiência econômica, contudo, em um primeiro momento requereu dilação de prazo, o que foi atendido, mas, posteriormente, quedou-se inerte, razão pela qual indefiro o seu pedido de gratuidade judiciária.
Intime-se desta decisão e para comprovar o recolhimento das custas iniciais, em até 15 dias, sob pena de aplicação do art. 290 do CPC.
CG, 6 de fevereiro de 2024.
Juiz(a) de Direito -
06/02/2024 08:03
Expedição de Outros documentos.
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06/02/2024 08:03
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a IRIS TACIANA OLIVEIRA SOARES LIRA - CPF: *07.***.*55-58 (EXEQUENTE).
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06/02/2024 07:58
Conclusos para decisão
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30/01/2024 00:52
Decorrido prazo de IRIS TACIANA OLIVEIRA SOARES LIRA em 29/01/2024 23:59.
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05/12/2023 00:22
Publicado Decisão em 05/12/2023.
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05/12/2023 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/12/2023
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04/12/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 9ª Vara Cível de Campina Grande EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) 0833961-96.2023.8.15.0001 DECISÃO Vistos, etc.
Defiro o pedido de Id 82915890 e concedo mais 15 dias.
Intime-se.
Aguarde-se.
Campina Grande/PB, 01 de dezembro de 2023.
Andrea Dantas Ximenes - Juíza de Direito -
01/12/2023 08:00
Expedição de Outros documentos.
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01/12/2023 08:00
Deferido o pedido de
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29/11/2023 16:32
Conclusos para despacho
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29/11/2023 15:59
Juntada de Petição de petição
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07/11/2023 01:46
Publicado Despacho em 07/11/2023.
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07/11/2023 01:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/11/2023
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06/11/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 9ª Vara Cível de Campina Grande EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) 0833961-96.2023.8.15.0001 DESPACHO Vistos, etc.
Trata-se de ação contra a Braiscompany e seus sócios.
O contrato firmado pela autora foi no valor de R$ 25.034,75 Requereu gratuidade judiciária.
Na qualificação, na petição inicial, apresenta-se como enfermeira.
Não juntou nenhum documento para demonstrar sua incapacidade de arcar com as despesas processuais.
Pois bem, presume-se ter direito ao beneficio da justiça gratuita, até prova em contrário, a parte que alegar a condição de sua necessidade mediante simples afirmação, na petição inicial, de que não está em condições de arcar com os custos do processo.
Sendo que o juiz pode determinar a comprovação da insuficiência de recursos, conforme precedentes do Superior Tribunal de Justiça.
Especialmente considerando as atuais possibilidades de parcelamento e/ou redução de custas previstas no Código de Processo Civil em vigor, a gratuidade total só deve ser garantida aqueles para quem qualquer contribuição, ainda que mínima, possa representar verdadeiro impedimento de acesso à Justiça.
O juízo lamenta bastante o prejuízo arcado pela demandante com a Braiscompany, assim como dos demais que passam pela mesma situação, entretanto, tal condição apenas não é suficiente a garantir o gozo de gratuidade.
As condições são analisadas do momento do ingresso para frente.
O prejuízo arcado não impõe, necessariamente, a perda da capacidade de pagamento de outras despesas além das ordinárias, especialmente diante das possibilidades, em relação a custas especificamente, de redução e parcelamento. É o momento presente e futuro de capacidade de pagamento da parte que deve ser analisado e não o passado.
O benefício da gratuidade visa garantir a subsistência e o acesso à Justiça e não compensar prejuízos, inclusive porque isenta de verbas que não são se titularidade de quem causou o prejuízo.
Sendo assim, intime-se a requerente para apresentar, em até 15 dias: a) comprovante de rendimentos atualizado (se possuir mais de uma fonte de renda, apresentar de todas); b) última declaração de imposto de renda na íntegra; c) última fatura de seu cartão de crédito na íntegra (se tiver mais de um, trazer de todos); d) extratos bancários dos 03 (três) últimos meses referentes a todos os vínculos financeiros que possuir; e) outros documentos que entenda pertinentes à comprovação do preenchimento dos requisitos necessários ao gozo da gratuidade judiciária, e de que não tem condições de arcar sequer com as custas iniciais, nem mesmo de forma reduzida e/ou parcelada.
Campina Grande (PB), 3 de novembro de 2023.
Andréa Dantas Ximenes - Juiz(a) de Direito -
03/11/2023 14:37
Proferido despacho de mero expediente
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03/11/2023 14:31
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
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18/10/2023 13:34
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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18/10/2023 13:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/10/2023
Ultima Atualização
08/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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