TJPB - 0860597-16.2023.8.15.2001
1ª instância - 2ª Vara Regional Civel de Mangabeira
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/08/2025 02:57
Publicado Sentença em 15/08/2025.
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15/08/2025 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2025
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14/08/2025 09:22
Arquivado Definitivamente
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14/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba Fórum Regional de Mangabeira 2ª Vara Regional Cível de Mangabeira – ACERVO B CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156).
PROCESSO N. 0860597-16.2023.8.15.2001 [Indenização por Dano Moral].
AUTOR: JOSE FERREIRA DOS SANTOS.
REU: AGIL CONSTRUCOES E INCORPORACOES LTDA - ME.
SENTENÇA Trata de Cumprimento de Sentença, envolvendo as partes acima declinadas, ambas devidamente qualificadas.
As partes apresentaram acordo extrajudicial, celebrado em sede de cumprimento de sentença. É o relatório.
Decido.
Havendo a celebração de acordo entre as partes, devidamente assinado pelo causídico da parte autora que possui poderes para tanto, e pela própria parte ré, impõe-se a extinção do feito, pondo fim ao litígio em relação aos transatores.
Posto isso, optando os interessados por transacionarem nesta ação, com fulcro no art. 487, III, “b”, do Código de Processo Civil, HOMOLOGO o acordo firmado entre as partes e, por conseguinte, DECLARO EXTINTO O CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
Dispensadas eventuais custas remanescentes, nos termos do art. 90, § 3º, do CPC.
Honorários sucumbenciais conforme disposto no acordo.
Arquivem os autos, com baixa no sistema PJe, independentemente de trânsito em julgado, eis que houve renúncia ao prazo recursal.
As partes foram intimadas pelo gabinete através do Diário Eletrônico.
CUMPRA COM URGÊNCIA.
JOÃO PESSOA, datado e assinado pelo sistema.
Ascione Alencar Linhares JUÍZA DE DIREITO -
13/08/2025 17:37
Expedição de Outros documentos.
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13/08/2025 17:37
Homologado o Acordo em Execução ou em Cumprimento de Sentença
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12/08/2025 16:37
Conclusos para julgamento
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11/08/2025 09:44
Juntada de Petição de outros documentos
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24/07/2025 10:17
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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24/07/2025 10:16
Expedição de Outros documentos.
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23/07/2025 18:28
Recebidos os autos
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23/07/2025 18:28
Juntada de Certidão de prevenção
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15/05/2025 14:03
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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14/05/2025 15:46
Juntada de Petição de contrarrazões
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07/05/2025 02:05
Decorrido prazo de JOSE FERREIRA DOS SANTOS em 06/05/2025 23:59.
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05/05/2025 12:21
Expedição de Outros documentos.
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05/05/2025 12:20
Ato ordinatório praticado
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28/04/2025 16:20
Juntada de Petição de apelação
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01/04/2025 02:35
Publicado Sentença em 01/04/2025.
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01/04/2025 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/03/2025
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28/03/2025 19:26
Expedição de Outros documentos.
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28/03/2025 19:26
Julgado procedente o pedido
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26/03/2025 10:01
Juntada de Petição de petição
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05/02/2025 01:33
Decorrido prazo de JOSE FERREIRA DOS SANTOS em 04/02/2025 23:59.
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04/02/2025 16:00
Conclusos para despacho
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04/02/2025 14:55
Juntada de Petição de petição
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23/01/2025 06:16
Decorrido prazo de AGIL CONSTRUCOES E INCORPORACOES LTDA - ME em 22/01/2025 23:59.
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16/01/2025 18:03
Juntada de Petição de petição
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07/01/2025 13:40
Expedição de Outros documentos.
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10/12/2024 08:43
Juntada de Certidão
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03/12/2024 16:50
Juntada de Petição de petição
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02/12/2024 17:53
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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02/12/2024 17:53
Juntada de Petição de diligência
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28/11/2024 07:53
Juntada de documento de comprovação
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28/11/2024 07:51
Juntada de Ofício
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28/11/2024 07:44
Expedição de Mandado.
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28/11/2024 00:41
Publicado Decisão em 28/11/2024.
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28/11/2024 00:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/11/2024
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26/11/2024 20:21
Expedição de Outros documentos.
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26/11/2024 20:21
Determinada diligência
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21/11/2024 15:16
Juntada de Petição de outros documentos
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20/08/2024 02:42
Decorrido prazo de AGIL CONSTRUCOES E INCORPORACOES LTDA - ME em 19/08/2024 23:59.
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16/08/2024 11:13
Conclusos para despacho
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14/08/2024 22:53
Juntada de Petição de petição
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24/07/2024 12:19
Publicado Despacho em 23/07/2024.
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24/07/2024 12:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2024
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19/07/2024 12:57
Expedição de Outros documentos.
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19/07/2024 12:57
Proferido despacho de mero expediente
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17/07/2024 09:48
Conclusos para despacho
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15/07/2024 21:52
Juntada de Petição de petição
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12/06/2024 06:20
Expedição de Outros documentos.
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22/05/2024 10:51
Recebidos os autos do CEJUSC
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22/05/2024 10:51
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) realizada para 22/05/2024 10:00 Cejusc V - Varas Cíveis - Mangabeira -TJPB/FESP.
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11/04/2024 18:57
Juntada de Petição de petição
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14/03/2024 09:32
Juntada de aviso de recebimento
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12/03/2024 07:37
Juntada de Certidão
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12/03/2024 07:35
Expedição de Outros documentos.
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12/03/2024 07:27
Recebidos os autos.
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12/03/2024 07:27
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação Cejusc V - Varas Cíveis - Mangabeira -TJPB/FESP
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11/03/2024 12:36
Outras Decisões
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07/03/2024 10:24
Juntada de Petição de informação
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01/03/2024 09:44
Conclusos para despacho
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01/03/2024 09:44
Recebidos os autos do CEJUSC
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01/03/2024 09:43
Juntada de Certidão
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01/03/2024 09:39
Juntada de Certidão
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01/03/2024 09:35
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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01/03/2024 09:35
Expedição de Outros documentos.
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01/03/2024 09:27
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) designada para 22/05/2024 10:00 Cejusc V - Varas Cíveis - Mangabeira -TJPB/FESP.
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01/03/2024 08:19
Recebidos os autos.
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01/03/2024 08:19
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação Cejusc V - Varas Cíveis - Mangabeira -TJPB/FESP
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29/02/2024 09:01
Juntada de Petição de petição
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16/02/2024 08:06
Decorrido prazo de JOSE FERREIRA DOS SANTOS em 15/02/2024 23:59.
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16/02/2024 08:06
Decorrido prazo de AGIL CONSTRUCOES E INCORPORACOES LTDA - ME em 15/02/2024 23:59.
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08/02/2024 07:44
Recebidos os autos do CEJUSC
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08/02/2024 07:43
Expedição de Outros documentos.
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08/02/2024 07:40
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) cancelada para 02/04/2024 08:00 Cejusc V - Varas Cíveis - Mangabeira -TJPB/FESP.
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08/02/2024 07:38
Juntada de aviso de recebimento
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06/02/2024 10:43
Juntada de Certidão
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23/01/2024 11:40
Juntada de Certidão
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23/01/2024 11:37
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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23/01/2024 11:37
Expedição de Outros documentos.
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23/01/2024 11:34
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) designada para 02/04/2024 08:00 Cejusc V - Varas Cíveis - Mangabeira -TJPB/FESP.
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22/01/2024 03:49
Publicado Decisão em 22/01/2024.
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08/01/2024 09:59
Recebidos os autos.
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08/01/2024 09:59
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação Cejusc V - Varas Cíveis - Mangabeira -TJPB/FESP
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04/01/2024 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/01/2024
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03/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba Fórum Regional de Mangabeira 2ª Vara Regional Cível de Mangabeira – ACERVO B PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7).
PROCESSO N. 0860597-16.2023.8.15.2001 [Indenização por Dano Moral].
AUTOR: JOSE FERREIRA DOS SANTOS.
REU: AGIL CONSTRUCOES E INCORPORACOES LTDA - ME.
DECISÃO Cuida de AÇÃO DECLARATÓRIA DE RESCISÃO CONTRATUAL CUMULADA COM DEVOLUÇÃO DE VALORES PAGOS E PEDIDO INDENIZATÓRIO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS COM PEDIDO DE TUTELA DE EVIDÊNCIA, ajuizada por JOSÉ FERREIRA DOS SANTOS em face de AGIL CONSTRUCOES E INCORPORACOES LTDA - ME, ambos devidamente qualificados nos autos.
Narra a peça exordial, em suma, que, em 01 de dezembro de 2013, a parte autora adquiriu, pelo valor de R$ 45.000,00 (quarenta e cinco mil reais), lote de terreno em condomínio residencial a ser construído pela parte ré, tendo realizado o adimplemento total do valor acordado.
Ocorre, contudo, que o imóvel possuía data de entrega prevista para 30 de setembro de 2015, não tendo sido entregue até o presente momento, o que tem causado diversos prejuízos à parte autora, razão pela qual tentou, sem sucesso, realizar o distrato do contrato.
Requereu, em sede de tutela de evidência, a imediata devolução da quantia desembolsada para aquisição do imóvel descrito na inicial.
No mérito, pugnou pela declaração de rescisão do contrato firmado entre as partes, com a confirmação da tutela de evidência requerida e a consequente restituição dos valores desembolsados pela parte autora, bem como pela condenação da parte ré ao pagamento de reparação por danos morais no importe de R$ 15.000,00. É O RELATÓRIO.
DECIDO.
Prevê o CPC, em seus arts. 294 e seguintes, a existência de tutelas provisórias, de urgência (cautelares e antecipadas) e evidência, concedidas em caráter antecedente ou incidental.
O art. 311 do CPC estabelece que: Art. 311.
A tutela da evidência será concedida, independentemente da demonstração de perigo de dano ou de risco ao resultado útil do processo, quando: I - ficar caracterizado o abuso do direito de defesa ou o manifesto propósito protelatório da parte; II - as alegações de fato puderem ser comprovadas apenas documentalmente e houver tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em súmula vinculante; III - se tratar de pedido reipersecutório fundado em prova documental adequada do contrato de depósito, caso em que será decretada a ordem de entrega do objeto custodiado, sob cominação de multa; IV - a petição inicial for instruída com prova documental suficiente dos fatos constitutivos do direito do autor, a que o réu não oponha prova capaz de gerar dúvida razoável.
Parágrafo único.
Nas hipóteses dos incisos II e III, o juiz poderá decidir liminarmente.
Percebe-se, portanto, que o caso dos autos cristalinamente não se enquadra em nenhuma das hipóteses estabelecidas no artigo supracitado como tenta fazer crer a parte autora.
Não obstante, em que pese a parte autora sustente que o caso em tela se enquadraria na hipótese prevista no inciso II do art. 311 do CPC, isto é, que suas alegações estariam provadas através de documentos e que há tese firmada em julgamento de casos repetitivos, de modo que deveria ser aplicada a Súmula 543 do STJ, decorrente do julgamento, em sede de repetitivo, do REsp 1.300.418, não há elementos documentais suficientes aptos a embasar a narrativa da parte autora.
Ocorre que, embora a parte autora tenha apresentado documentos aptos a, em princípio, demonstrar ter realizado a quitação do imóvel, não trouxe aos autos nenhum elemento que permita concluir que a obra não tenha sido integralmente finalizada, nos termos do contrato firmado entre as partes.
Limitou-se, pois, a apresentar duas fotografias, as quais não permitem concluir que se trata do condomínio no qual se localiza o lote de terreno adquirido pela parte autora.
Não obstante, a parte autora não esclarece quais os itens do condomínio não foram entregues e não apresenta nenhum elemento comprobatório de que a transferência da titularidade do lote do terreno para o seu nome tenha se tornado inviável por ato imputado à parte ré, limitando-se a alegar, genericamente, que o imóvel não foi entregue até o presente momento.
Nos autos, registro, consta certidão de inteiro teor de desmembramento do matrícula original em lotes de terreno, com registro do memorial descritivo do empreendimento e termo de quitação autorizando a transferência do imóvel para o nome da parte autora.
De tal modo, remanescem fortes dúvidas quanto à efetiva existência de atraso na entrega do condomínio e, em caso positivo, se tal atraso decorre de fato imputável à parte ré, razão pela qual não há como se entender que o imbróglio dos autos se encontra suficientemente demonstrado pelos documentos apresentados pela parte autora.
Ademais, nessa fase embrionária do feito, necessário a triangularização da relação processual e, por conseguinte, do contraditório, para fins de subsidiar uma melhor análise acerca dos fatos alegados.
Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de tutela de evidência requerida pela parte autora, eis que não demonstrado o preenchimento dos requisitos para tanto. - Determinações: Tendo em vista o exposto alhures, determino: 1- Intime a parte autora para ciência da presente decisão; 2- Remetam-se os autos ao CEJUSC deste Fórum Regional de Mangabeira para fins de realização de audiência de conciliação/mediação.
Designados dia e hora, adotem as seguintes providências para a realização do ato: a) Intimar a parte autora na pessoa de seu advogado (CPC, art. 334, § 3º); b) CITE E INTIME o promovido (CPC, art. 334, caput, parte final), no endereço indicado na exordial.
Cientifique-se as partes litigantes de que o comparecimento na audiência é obrigatório (pessoalmente ou por intermédio de representante, através procuração específica, com poderes para negociar e transigir (art. 334, § 10 do CPC), e que devem se fazer presentes acompanhados de advogados ou defensores públicos, advertindo-lhes que a ausência injustificada é considerada ato atentatório à dignidade da justiça, sendo sancionada com multa de até 2% (dois por cento) da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa, revertida em favor da União ou do Estado (CPC, art. 334, § 8º); c) Em não havendo autocomposição, o prazo para contestação, é de 15 (quinze) dias (CPC, art. 335, caput), terá início a partir da audiência ou da última sessão de conciliação (CPC, art. 335, I).
Cabe ao réu alegar na contestação toda a matéria de defesa e especificar as provas que pretende produzir.
Se a parte ré não ofertar contestação, será considerada revel e presumir-se-ão verdadeiras as alegações de fato formuladas pela parte autora (CPC, art. 344), salvo as exceções previstas no art. 345 do CPC.
As partes ficam cientes que a nulidade do atos deve ser alegada na primeira oportunidade que lhe couber falar nos autos, sob pena de preclusão (art. 278 do CPC).
A parte autora foi intimada pelo gabinete através do Diário Eletrônico.
CUMPRA.
JOÃO PESSOA, datado e assinado pelo sistema.
ASCIONE ALENCAR LINHARES JUIZ(A) DE DIREITO -
02/01/2024 18:16
Expedição de Outros documentos.
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02/01/2024 18:16
Não Concedida a Antecipação de tutela
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19/12/2023 07:34
Conclusos para despacho
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14/12/2023 17:16
Juntada de Petição de comunicações
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06/12/2023 00:24
Publicado Despacho em 06/12/2023.
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06/12/2023 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/12/2023
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05/12/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba Fórum Regional de Mangabeira 2ª Vara Regional Cível de Mangabeira – ACERVO B PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7).
PROCESSO N. 0860597-16.2023.8.15.2001 [Indenização por Dano Moral].
AUTOR: JOSE FERREIRA DOS SANTOS.
REU: AGIL CONSTRUCOES E INCORPORACOES LTDA - ME.
DESPACHO Considerando o deferimento de parcelamento das custas, o gabinete, tendo sido verificado que a guia de custas não havia sido retificada, procedeu com emissão de nova guia com a possibilidade de parcelamento, conforme deferido no ID. 82967037.
Assim sendo, concedo novo prazo de 15 dias, levando em conta a retificação da guia de custas, para o pagamento da primeira parcela ou das custas integrais, sob pena de extinção sem resolução do mérito.
Cumpra o que restou determinado no ID. 82967037.
JOÃO PESSOA, datado e assinado pelo sistema.
Ascione Alencar Linhares JUÍZA DE DIREITO -
04/12/2023 14:19
Expedição de Outros documentos.
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04/12/2023 14:19
Proferido despacho de mero expediente
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04/12/2023 14:10
Conclusos para despacho
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01/12/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba Fórum Regional de Mangabeira 2ª Vara Regional Cível de Mangabeira – ACERVO B PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7).
PROCESSO N. 0860597-16.2023.8.15.2001 [Indenização por Dano Moral].
AUTOR: JOSE FERREIRA DOS SANTOS.
REU: AGIL CONSTRUCOES E INCORPORACOES LTDA - ME.
DECISÃO Gratuidade Judiciária Instada a juntar comprovação de hipossuficiência, o promovente deixou de anexar a documentação determinada pelo Juízo, notadamente, extrato bancário, contracheque e as faturas de cartão de crédito dos últimos três meses.
Nesse sentido, verifica-se que a promovente sustenta de forma vaga a hipossuficiência, se olvidando de cumprir o que restou determinado pelo Juízo, o que prejudica substancialmente a análise da concessão do benefício da gratuidade, tendo em vista o zelo devido ao erário que o Poder Judiciário deve resguardar.
Registre-se que a gratuidade de justiça não se reveste do caráter de benevolência, de sorte que a parte que a postula deve cabalmente demonstrar a sua necessidade, sob pena do seu indeferimento.
Nos dias atuais, mais do que nunca a total gratuidade só deve ser garantida aqueles para quem qualquer contribuição, ainda que mínima, possa representar verdadeiro impedimento de acesso à Justiça, o que não se afigura, da análise da documentação acostada pela parte autora, neste caso concreto.
A finalidade do art. 5º, inc.
LXXIV, da Constituição Federal, reside na efetivação dos princípios da igualdade e do pleno acesso à Justiça.
A prevalecer entendimento diverso (quanto ao indeferimento aqui sustentado), o princípio da igualdade restaria frontalmente violado, já que pessoas desiguais receberiam mesmo tratamento, acarretando, outrossim, prejuízo ao acesso à Justiça, uma vez que o Estado não dispõe de recursos financeiros suficientes para arcar com o pagamento das custas judiciais de quem pode pagá-las.
Imperiosa deve ser a observância das regras processuais pelo Julgador para comprovação dos casos de miserabilidade protegidos pela Constituição Federal de 1988, em seu art. 5º inciso LXXIV, sob pena de desvirtuação do benefício.
O pedido de justiça gratuita deve ser seriamente verificado a fim de evitar o mau uso do benefício, que é custeado pelo Estado e, consequentemente, carrear à população os ônus que deveriam ser pagos pela parte.
Assim, inexistem elementos de informações capazes de demonstrar que arcar com as custas, importe em comprometer a sua subsistência pessoal e/ou de sua família.
Assim, por negligência do próprio demandante em demonstrar a sua hipossuficiência, inexistem elementos de informações capazes de demonstrar a integral possibilidade de arcar com as custas judiciais, de modo que INDEFIRO a gratuidade judiciária, autorizando, entretanto, o parcelamento em 10 vezes, considerando o valor das despesas do processo (R$ 4.169,24).
Se optar pelo parcelamento, deverá comprovar o pagamento da primeira parcela.
O prazo para pagamento das parcelas é o último dia de cada mês e não se suspende em virtude de recesso, nem de qualquer outro motivo de suspensão do processo (Portaria Conjunta 02/2018, Art. 2º, §2º).
O beneficiário poderá adiantar o pagamento, não sendo cabível qualquer desconto (Portaria Conjunta 02/2018, Art. 2º, §3º).
Ressalto que a presente decisão restringe-se exclusivamente ao valor das custas iniciais, outras despesas não abrangidas pelas custas, deverão ser objeto de novas deliberações, conforme o caso.
Caberá ao Chefe do Cartório, o controle do pagamento regular das custas, certificando nos autos o inadimplemento, até que sobrevenha controle automatizado. (Portaria Conjunta 02/2018, Art. 3º).
A sentença só poderá ser prolatada após o pagamento de todas as parcelas.
Se, antes de prolatar, verificar-se que as parcelas não foram totalmente pagas, intime-se a parte autora para quitá-las em 5 (cinco) dias, sob pena de extinção sem resolução do processo. (Portaria Conjunta 02/2018, Art. 3º, Parágrafo Único).
Assim, atente a escrivania para, antes de fazer os processos conclusos para sentença, certificar acerca do pagamento de todas as parcelas das custas parceladas.
Por fim, incumbe a parte beneficiária do parcelamento extrair do sistemas CUSTAS ON LINE, no portal do Tribunal de Justiça da Paraíba (www.tjpb.jus.br), o boleto relativo a cada parcela, utilizando o numero do processo ou da guia de custas.(Portaria Conjunta 02/2018, Art. 5º).
Intime a parte autora desta decisão e, para comprovar o pagamento das custas, no prazo de quinze dias, sob pena de indeferimento da inicial e cancelamento da distribuição.
Ciente de que optando pelo parcelamento, deverá comprovar o pagamento da primeira parcela até o último dia do mês em que ocorrer a intimação e as demais parcelas, sucessivamente, até o último dia dos meses subsequentes. (Portaria Conjunta 02/2018, Art. 2º, §2º).
Adimplidas as custas, façam os autos conclusos para a análise do pedido de tutela de evidência.
A promovente foi intimada pelo DJE.
CUMPRA COM URGÊNCIA.
JOÃO PESSOA, datado e assinado pelo sistema.
ASCIONE ALENCAR LINHARES JUIZ(A) DE DIREITO -
30/11/2023 19:08
Expedição de Outros documentos.
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30/11/2023 19:08
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a JOSE FERREIRA DOS SANTOS - CPF: *72.***.*52-53 (AUTOR).
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30/11/2023 10:16
Conclusos para decisão
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27/11/2023 18:49
Juntada de Petição de petição
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10/11/2023 01:07
Decorrido prazo de JOSE FERREIRA DOS SANTOS em 09/11/2023 23:59.
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03/11/2023 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/11/2023
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02/11/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba Fórum Regional de Mangabeira 2ª Vara Regional Cível de Mangabeira – ACERVO B PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7).
PROCESSO N. 0860597-16.2023.8.15.2001 [Indenização por Dano Moral].
AUTOR: JOSE FERREIRA DOS SANTOS.
REU: AGIL CONSTRUCOES E INCORPORACOES LTDA - ME.
DECISÃO Da Necessidade de Emenda Havendo irregularidades na peça pórtica, determino que se intime parte autora, para, no prazo de 15 dias, emendar a inicial, sob pena de indeferimento, a fim: 1) Informar o e-mail e telefone do whatsapp (endereço eletrônico), em respeito ao art. 319, II, do CPC; 2) Acostar o conteúdo das conversas e tratativas com a construtora no aplicativo whatsapp mencionadas na inicial.
Gratuidade da Justiça Com o advento do CPC de 2015, viabilizou-se não só a concessão da gratuidade de justiça àquelas pessoas físicas ou jurídicas que não disponham de recursos suficientes para arcar com as despesas do processo, caput, do art. 98, como também se implementou a possibilidade de concessão para alguns atos do processo, § 5º do mesmo artigo, e, ainda, de redução e/ou parcelamento a ser deferido pelo juízo (§§ 5º e 6º, art. 98, CPC).
O disposto no art. 99, § 2º, combinado com o novo regramento dos § 5º e 6º do art. 98 (concessão parcial para determinados atos do processo e parcelamento), impôs ao Juízo a responsabilidade de aferir com maior acuidade a real capacidade econômica da parte para arcar com as despesas processuais, evitando a mera aplicação de presunções e sua já conhecida consequência, qual seja, deferimento desmedido da gratuidade a quem a ela não faz jus e, conseguinte, ingresso aventureiro de demandas pela certeza de não haver custos em caso de insucesso.
Nesse diapasão, para apreciação do pedido de gratuidade, para fins de definir pela concessão, negação, deferimento parcial para alguns atos ou parcelamento, deverá a parte demonstrar, documentalmente, nos autos sua condição econômica, comprovando renda e ganhos, de sorte a amparar o Juízo com elementos acerca de qual sua efetiva capacidade para litigar sem custos no processo, com alguns custos de determinados atos ou suportar o a redução e/ou parcelamento de despesas.
Na hipótese, a parte autora não colaciona nenhum documento capaz de comprovar a alegada hipossuficiência financeira, sendo certo que a declaração de pobreza tem presunção juris tantum, ou seja, não é absoluta.
Nos dias atuais, mais do que nunca, a total gratuidade da justiça só deve ser garantida àqueles para quem qualquer contribuição, ainda que mínima, possa representar verdadeiro impedimento de acesso à Justiça.
E, sendo assim, para analisar o pedido de gratuidade judiciária, entendo que a parte (concretamente) deve comprovar que, de fato, merece a assistência total e irrestrita do Estado, sob pena de desvirtuamento do benefício processual, especialmente, ao se levar em consideração a possibilidade de parcelamento ou redução percentual das despesas processuais. (art. 98, §§ 5º e 6º, do CPC).
Acerca do tema, eis o entendimento pacífico do colendo STJ: AGRAVO INTERNO.
RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE EXECUÇÃO.
ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA.
DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA.
PRESUNÇÃO RELATIVA.
NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO.
REEXAME DE FATOS E PROVAS.
IMPOSSIBILIDADE.
SÚMULA 7/STJ. 1. É assente o entendimento nesta Corte, segundo o qual a presunção de hipossuficiência da declaração feita pelo requerente do benefício da justiça gratuita é relativa, sendo possível ao juiz exigir a sua comprovação.
Precedentes do STJ. 2.
O reexame de fatos e provas em recurso especial é inadmissível. 3.
Agravo interno provido.
Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa parte, não provido. (AgInt no Recurso Especial nº 1.670.585/SP (2017/0103984-6), STJ, Rel.
Nancy Andrighi.
DJe 24.11.2017).tantum.
Nessas condições, deferir o benefício de gratuidade judiciária, em qualquer situação, sem analisar o caso concreto e a real necessidade dessa benesse, que, em última análise, é custeada pelo Estado, equivaleria a carrear à população os ônus que deveriam ser pagos pela parte, o que não pode ser admitido pelo Poder Judiciário.
Assim, determino que a parte autora, por meio de seu advogado, no prazo de quinze dias, apresente: 1) cópia INTEGRAL de sua última declaração de imposto de renda e, em sendo isenta, comprovar mediante declaração escrita e assinada pelo próprio interessado, conforme previsto na lei 7.115/83; 2) último contracheque ou documento similar (atente-se: contracheque e não extrato de empréstimos consignados, que se trata de documento distinto); 3) extrato bancário integral (30 dias) do mês vigente (atente-se: extrato bancário e não demonstrativo de crédito de benefícios, que se trata de documento distinto); 4) e, cópia das faturas de cartão de crédito, referente aos últimos três meses.
Ciente de que deixando de apresentar qualquer um dos documentos requisitados acima, o processo será extinto sem resolução do mérito.
Silente ou ausente algum dos documentos acima requisitados por este Juízo, à serventia para elaboração de minuta de sentença de extinção do processo sem resolução do mérito, ante a baixa complexidade do ato.
CUMPRA COM URGÊNCIA - TUTELA PENDENTE.
JOÃO PESSOA, datado e assinado pelo sistema.
ASCIONE ALENCAR LINHARES JUIZ(A) DE DIREITO -
01/11/2023 15:30
Expedição de Outros documentos.
-
01/11/2023 15:30
Determinada a emenda à inicial
-
01/11/2023 11:04
Conclusos para decisão
-
31/10/2023 03:13
Publicado Decisão em 31/10/2023.
-
31/10/2023 03:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/10/2023
-
28/10/2023 12:29
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
28/10/2023 10:27
Declarada incompetência
-
27/10/2023 16:12
Juntada de Petição de comunicações
-
26/10/2023 20:13
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
26/10/2023 20:13
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/10/2023
Ultima Atualização
14/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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