TJPB - 0806955-65.2022.8.15.2001
1ª instância - 16ª Vara Civel de Joao Pessoa
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/07/2025 03:04
Decorrido prazo de DJALMA PIRES DOS SANTOS em 01/07/2025 23:59.
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02/07/2025 03:04
Decorrido prazo de MARIA FATIMA MAGALHAES DOS SANTOS em 01/07/2025 23:59.
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02/07/2025 03:04
Decorrido prazo de ERIK ARAUJO FREIRE em 01/07/2025 23:59.
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02/07/2025 03:04
Decorrido prazo de ELMO DUARTE FREIRE JUNIOR em 01/07/2025 23:59.
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02/07/2025 03:04
Decorrido prazo de SERGIO ARAUJO FREIRE em 01/07/2025 23:59.
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02/07/2025 03:04
Decorrido prazo de RICARDO JOSE ARAUJO FREIRE em 01/07/2025 23:59.
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02/07/2025 03:04
Decorrido prazo de VERA MARIA ARAUJO FREIRE em 01/07/2025 23:59.
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04/06/2025 00:15
Publicado Despacho em 04/06/2025.
-
04/06/2025 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2025
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02/06/2025 08:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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07/05/2025 08:46
Proferido despacho de mero expediente
-
02/04/2025 07:11
Conclusos para despacho
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31/03/2025 19:38
Juntada de informação
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16/03/2025 09:34
Juntada de Petição de réplica
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21/02/2025 18:30
Publicado Intimação em 21/02/2025.
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21/02/2025 18:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/02/2025
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20/02/2025 00:00
Intimação
ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: 1.[X] Intime-se a parte adversa para impugnar a contestação à reconvenção, querendo, em 15 dias.
João Pessoa-PB, em 19 de fevereiro de 2025 MARIA DE LOURDES SILVA COSTA Analista/Técnico Judiciário -
19/02/2025 11:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
19/02/2025 11:17
Ato ordinatório praticado
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21/01/2025 09:37
Proferido despacho de mero expediente
-
11/10/2024 06:58
Conclusos para despacho
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10/10/2024 20:24
Juntada de informação
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11/09/2024 15:24
Juntada de Petição de contestação
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23/08/2024 01:04
Publicado Intimação em 23/08/2024.
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23/08/2024 01:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2024
-
22/08/2024 00:00
Intimação
INTIME-SE a parte autora/reconvinda para contestação à reconvenção, em 15 (quinze) dias. -
21/08/2024 14:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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16/08/2024 22:06
Juntada de provimento correcional
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26/07/2024 14:33
Juntada de Petição de petição
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27/06/2024 13:25
Juntada de Petição de petição
-
27/05/2024 18:20
Juntada de Petição de petição
-
06/05/2024 00:17
Publicado Despacho em 06/05/2024.
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04/05/2024 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/05/2024
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03/05/2024 11:52
Juntada de Petição de petição
-
03/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 16ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0806955-65.2022.8.15.2001 DESPACHO Vistos, etc.
Em atenção ao peticionado no id. 82212864, informo à parte ré que cabe a ela, através de seu advogado, emitir a guia de custas reconvencionais, diferentemente do que ocorre em relação às custas iniciais.
Pode a parte ré emitir essa guia pelo sistema de custas on-line do eg.
TJPB, através da seção de custas ocasionais e selecionando a opção de reconvenção, informando logo abaixo o valor da causa reconvencional e, em etapa posterior, informando o número de parcelas para pagamento, devendo, não obstante, observar estritamente o que foi determinado por este Juízo no id. 81586437, isto é: valor da causa reconvencional fixado em R$ 154.000,00 (cento e cinquenta e quatro mil reais) e parcelamento em até 4x (quatro vezes), apenas.
Feito esse esclarecimento, INTIME-SE a parte ré para proceder ao pagamento das custas reconvencionais, renovando-lhe o prazo de 15 (quinze) dias, na forma supracitada.
Comprovado o pagamento da primeira parcela, INTIME-SE a parte autora/reconvinda para contestação à reconvenção, em 15 (quinze) dias.
E, após, INTIME-SE novamente ré/reconvinte para impugnação, em iguais 15 (quinze) dias.
Em tempo, saliento novamente à ré que a falta de quitação integral da guia de custas reconvencionais importará no não conhecimento da reconvenção.
JOÃO PESSOA, 25 de abril de 2024.
Juiz(a) de Direito -
25/04/2024 14:59
Determinada diligência
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25/01/2024 12:45
Conclusos para despacho
-
25/01/2024 12:45
Juntada de informação
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16/11/2023 06:21
Juntada de Petição de petição
-
07/11/2023 01:46
Publicado Despacho em 07/11/2023.
-
07/11/2023 01:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/11/2023
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06/11/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 16ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0806955-65.2022.8.15.2001 DESPACHO Vistos, etc.
A pretensão reconvencional dos réus compreende dois pedidos: (i) de obrigação de fazer, consistente na outorga de escritura pública; (ii) e obrigação de pagar a indenização contratual por perdas e danos.
O primeiro pedido tem um proveito econômico equivalente ao preço combinado na compra e venda, qual seja, de R$ 140 mil.
Já o segundo tem proveito econômico correspondendo exatamente à quantia requerida, de R$ 14 mil.
Com efeito, de acordo com o art. 292, inciso VI, do Código de Processo Civil, quando houver cumulação de pedidos, o valor da causa será o resultado da soma dos seus proveitos econômicos.
Portanto, o valor da causa reconvencional deste caso equivale a R$ 154.000,00 (cento e cinquenta e quatro mil reais), o qual CORRIJO neste ato.
Por consequência, as custas reconvencionais devem ser calculadas com base nesse supracitado valor.
Por outro lado, DEFIRO o pedido de parcelamento do pagamento dessas custas reconvencionais, especificamente, em até 4x (quatro vezes).
INTIME-SE a parte ré/reconvinte para proceder ao recolhimento da primeira prestação em 15 (quinze) dias, e das subsequentes mensalmente, sem necessidade de intimação específica para isso, mas comprovando cada pagamento realizado nos autos até a integral quitação da guia correspondente, sob pena de extinção do feito sem resolução do mérito.
JOÃO PESSOA, 1 de novembro de 2023.
Juiz(a) de Direito -
02/11/2023 09:26
Outras Decisões
-
12/09/2023 08:23
Conclusos para despacho
-
12/09/2023 08:22
Juntada de informação
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23/06/2023 12:51
Juntada de Petição de petição
-
21/06/2023 22:04
Expedição de Outros documentos.
-
15/06/2023 14:14
Determinada diligência
-
19/04/2023 14:54
Conclusos para despacho
-
19/04/2023 14:53
Juntada de informação
-
15/03/2023 13:14
Juntada de Petição de petição
-
09/03/2023 17:55
Juntada de Petição de petição
-
11/02/2023 12:18
Expedição de Outros documentos.
-
11/02/2023 10:18
Ato ordinatório praticado
-
06/12/2022 11:22
Juntada de Petição de contestação
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21/11/2022 07:53
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
21/11/2022 07:53
Juntada de Petição de diligência
-
21/11/2022 07:51
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
21/11/2022 07:51
Juntada de Petição de diligência
-
10/11/2022 08:59
Expedição de Mandado.
-
10/11/2022 08:59
Expedição de Mandado.
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15/09/2022 16:04
Juntada de Petição de petição
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29/08/2022 13:53
Expedição de Outros documentos.
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29/08/2022 13:51
Ato ordinatório praticado
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17/08/2022 10:21
Proferido despacho de mero expediente
-
07/07/2022 19:05
Conclusos para decisão
-
04/07/2022 21:42
Juntada de Petição de petição
-
07/06/2022 19:04
Juntada de Petição de petição
-
02/05/2022 17:07
Expedição de Outros documentos.
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02/05/2022 17:07
Determinada diligência
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02/05/2022 17:07
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a VERA MARIA ARAUJO FREIRE - CPF: *23.***.*53-65 (AUTOR), RICARDO JOSE ARAUJO FREIRE - CPF: *91.***.*51-91 (AUTOR), SERGIO ARAUJO FREIRE - CPF: *09.***.*50-21 (AUTOR), ELMO DUARTE FREIRE JUNIOR - CPF: 789.883.
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02/05/2022 17:07
Recebida a emenda à inicial
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28/04/2022 19:41
Conclusos para despacho
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28/04/2022 19:38
Juntada de informação
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13/04/2022 14:05
Juntada de Petição de petição
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30/03/2022 15:43
Expedição de Outros documentos.
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15/02/2022 15:56
Determinada diligência
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14/02/2022 15:07
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/02/2022
Ultima Atualização
20/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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