TJPB - 0836224-18.2023.8.15.2001
1ª instância - 4ª Vara Civel de Joao Pessoa
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/08/2025 10:12
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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01/08/2025 10:09
Ato ordinatório praticado
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26/06/2025 01:27
Decorrido prazo de UNIAO EMPRESARIAL - CONTADORES ASSOCIADOS S/S - ME em 25/06/2025 23:59.
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25/06/2025 18:03
Juntada de Petição de contrarrazões
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25/06/2025 12:07
Juntada de Petição de petição
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29/05/2025 03:12
Publicado Intimação em 29/05/2025.
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29/05/2025 03:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/05/2025
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29/05/2025 03:12
Publicado Intimação em 29/05/2025.
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29/05/2025 03:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/05/2025
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28/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 4ª Vara Cível da Capital CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0836224-18.2023.8.15.2001 [Compra e Venda] EXEQUENTE: UNIAO EMPRESARIAL - CONTADORES ASSOCIADOS S/S - ME EXECUTADO: JGA ENGENHARIA LTDA, CAVALO MARINHO COMBUSTIVEIS PERNAMBUCO LTDA SENTENÇA PROCESSO CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
INEXISTÊNCIA DE OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO OU OMISSÃO.
REJEIÇÃO.
Os embargos de declaração são cabíveis nas hipóteses taxativamente previstas no art. 1.022 do CPC, não se prestando à rediscussão do mérito da causa.
Inexistindo omissão, contradição ou obscuridade na decisão embargada, impõe-se a rejeição dos aclaratórios.
Vistos, etc.
Cuidam os autos de embargos de declaração opostos por UNIÃO EMPRESARIAL – CONTADORES ASSOCIADOS S/S – ME contra a sentença de ID 107942312, que acolheu os Embargos de Declaração interpostos por Cavalo Marinho Combustíveis Pernambuco LTDA, para corrigir erro material.
A embargante sustenta, em síntese, a existência de obscuridade na decisão quanto à distribuição dos honorários de sucumbência. É o relatório.
Decido.
Inicialmente, é importante considerar que cada recurso previsto em nosso ordenamento jurídico possui um objetivo específico, sendo que os embargos de declaração prestam-se a complementar ou aclarar as decisões judiciais como um todo, quando nestas existirem pontos omissos, obscuros ou contraditórios.
O Código de Processo Civil é restrito quanto à possibilidade de cabimento de embargos de declaração, limitando-os aos enumerado no art. 1.022, do CPC.
A contradição, omissão e/ou obscuridade referidas naquele artigo, que autorizam a oposição dos embargos, deve ser verificada dentro da decisão, e a omissão ocorre quando o julgado deixa de se pronunciar sobre ponto do litígio que deveria ser decidido, ou sobre ele decidindo se torna contraditório.
Não assiste razão à embargante.
Quanto à alegada obscuridade relativa à divisão dos honorários advocatícios, a sentença foi clara ao fixar os honorários sucumbenciais em desfavor da União Empresarial no percentual de 10% sobre o valor da causa, sem qualquer ambiguidade.
O fato de haver mais de um demando no polo passivo não gera, por si só, obscuridade na condenação imposta, sendo perfeitamente viável sua posterior liquidação caso necessário.
Verifica-se, ainda, que os presentes embargos visam meramente postergar o prosseguimento do feito, o que extrapola os limites da via integrativa prevista no art. 1.022 do CPC.
Não se constata omissão, obscuridade ou contradição que justifique a modificação do julgado.
Diante do exposto, com fundamento no art. 1.022 do Código de Processo Civil, REJEITO OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos por UNIÃO EMPRESARIAL – CONTADORES ASSOCIADOS S/S – ME (Id 108509803).
P.I.C.
Intime-se a parte adversa para contrarrazoar a apelação de Id 109430793, no prazo de 15 (quinze) dias.
Com o decurso do prazo, autos ao E.
TJPB.
JOÃO PESSOA, 27 de maio de 2025.
Juiz(a) de Direito -
27/05/2025 16:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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27/05/2025 15:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
27/05/2025 09:13
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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26/05/2025 07:32
Conclusos para julgamento
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26/05/2025 07:31
Juntada de informação
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24/05/2025 12:06
Determinada diligência
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22/05/2025 16:11
Conclusos para despacho
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22/05/2025 16:10
Juntada de informação
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28/03/2025 02:14
Decorrido prazo de UNIAO EMPRESARIAL - CONTADORES ASSOCIADOS S/S - ME em 27/03/2025 23:59.
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21/03/2025 03:28
Publicado Intimação em 20/03/2025.
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21/03/2025 03:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/03/2025
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20/03/2025 19:26
Decorrido prazo de CAVALO MARINHO COMBUSTIVEIS PERNAMBUCO LTDA em 18/03/2025 23:59.
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18/03/2025 15:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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18/03/2025 15:31
Ato ordinatório praticado
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18/03/2025 11:49
Juntada de Petição de apelação
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26/02/2025 14:24
Juntada de Petição de embargos de declaração
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25/02/2025 19:10
Evoluída a classe de EMBARGOS DE TERCEIRO CÍVEL (37) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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21/02/2025 12:59
Publicado Intimação em 20/02/2025.
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21/02/2025 12:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/02/2025
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19/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 4ª Vara Cível da Capital EMBARGOS DE TERCEIRO CÍVEL (37) 0836224-18.2023.8.15.2001 [Compra e Venda] EMBARGANTE: UNIAO EMPRESARIAL - CONTADORES ASSOCIADOS S/S - ME EMBARGADO: JGA ENGENHARIA LTDA, CAVALO MARINHO COMBUSTIVEIS PERNAMBUCO LTDA SENTENÇA Processo n° 0836224-18.2023.8.15.2001 PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
EXTINÇÃO DE EMBARGOS DE TERCEIRO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
RECONHECIMENTO DE INCOMPETÊNCIA DO JUÍZO.
INEXISTÊNCIA DE CONTRADIÇÃO.
PRINCÍPIO DA CONSERVAÇÃO DOS ATOS PROCESSUAIS.
HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS.
PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE.
CORREÇÃO DE ERRO MATERIAL.
Trata-se de Embargos de Declaração interpostos por União Empresarial - Contadores Associados S/S - ME e Cavalo Marinho Combustíveis Pernambuco LTDA, em face da sentença de Id. 105825811, que extinguiu os Embargos de Terceiro sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, IV e VI, do CPC, em razão da perda do objeto decorrente do reconhecimento da incompetência do juízo para processar e julgar a execução principal.
A União Empresarial - Contadores Associados S/S - ME sustenta a existência de contradição na decisão, pois, se o juízo se declarou incompetente, todos os atos praticados deveriam ser considerados nulos, incluindo a indisponibilidade dos imóveis, os quais alega ter adquirido antes da execução contra a JGA Engenharia LTDA.
Argumenta que a permanência do bloqueio contraria a própria fundamentação da sentença e requer a modificação da decisão para serem liberados os bens.
A Cavalo Marinho Combustíveis Pernambuco LTDA alega a ocorrência de erro material, pois a sentença deixou de condenar a União Empresarial ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais.
Argumenta que a extinção do processo sem resolução do mérito não afasta a aplicação do princípio da causalidade, pois a embargante foi quem deu causa ao ajuizamento da ação.
Requer a modificação da sentença para incluir a condenação da União Empresarial ao pagamento dos honorários.
Os embargados, em contrarrazões, sustentam a improcedência dos embargos, argumentando que a sentença embargada é clara e fundamentada, não havendo qualquer omissão, contradição ou erro material a ser sanado nos pontos que defendem especificamente.
Era o que havia a relatar.
Passo a decidir.
O ponto central da questão é verificar se houve vício na sentença apto a ensejar o acolhimento dos Embargos de Declaração.
Dos Embargos da União Empresarial - Contadores Associados S/S - ME Quanto às alegações da União Empresarial, verifica-se que estas não merecem acolhidas, visto que a sentença não analisou diretamente a legalidade da indisponibilidade dos bens, apenas reconheceu que a competência para decidir sobre a execução e seus efeitos pertence ao juízo da recuperação judicial da JGA Engenharia LTDA.
Assim, ao extinguir o processo sem resolução do mérito, o magistrado não revogou, nem poderia revogar, atos que devem ser reexaminados pelo juízo competente.
A União Empresarial parte de um pressuposto equivocado, pois a incompetência reconhecida na sentença não implica nulidade automática dos atos anteriormente praticados.
Pelo contrário, nos termos do art. 64, § 4º, do CPC, salvo decisão judicial em sentido contrário, os efeitos das decisões proferidas pelo juízo incompetente devem ser preservados até que o juízo competente se pronuncie.
Em outras palavras, a manutenção da indisponibilidade dos bens não representa contradição, mas sim o respeito à regra processual de conservação dos atos decisórios.
Além disso, a embargante possui meios processuais adequados para pleitear a revogação da indisponibilidade diretamente no juízo da recuperação judicial.
A sentença embargada não impede nem inviabiliza essa discussão, apenas transfere a competência para outro foro.
Assim, não há contradição a ser sanada, pois a decisão não tratou expressamente da manutenção ou revogação da indisponibilidade, apenas determinou que a matéria deve ser apreciada pelo juízo competente.
Por fim, observa-se que a embargante busca, na realidade, um efeito infringente por meio dos embargos de declaração, pretendendo a revisão do mérito da sentença.
No entanto, os embargos de declaração não se prestam a esse fim, pois não são meios adequados para modificar a decisão apenas por descontentamento da parte com o resultado do julgamento.
Dessa forma, não há contradição na sentença e os embargos de declaração devem ser rejeitados, uma vez que a decisão foi clara ao reconhecer a incompetência do juízo e direcionar a questão ao foro adequado.
Dos Embargos da Cavalo Marinho Combustíveis Pernambuco LTDA A embargante sustenta que há erro material, pois não houve condenação em honorários de sucumbência.
Neste ponto, assiste razão à embargante.
O princípio da causalidade determina que quem deu causa ao ajuizamento da ação deve arcar com os honorários (art. 85, §10, do CPC).
No caso, a União Empresarial ajuizou os embargos de terceiro, o que justificaria sua condenação em honorários, ainda que o processo tenha sido extinto sem resolução do mérito.
Portanto, há erro material na sentença, devendo ser corrigido para incluir a condenação da União Empresarial ao pagamento dos honorários advocatícios sucumbenciais.
DISPOSITIVO Ante o exposto, com fundamento no art. 1.022 do CPC, DECIDO: a) REJEITO os Embargos de Declaração interpostos por União Empresarial - Contadores Associados S/S - ME, pois não há contradição na sentença embargada. b) ACOLHO PARCIALMENTE os Embargos de Declaração interpostos por Cavalo Marinho Combustíveis Pernambuco LTDA, para corrigir erro material, devendo a parte dispositiva da sentença embargada ser lida da seguinte forma: “Ante o exposto, com fulcro no art. 485, inciso IV e VI, do Novo Código de Processo Civil, DECLARO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
Custas pagas.
Por oportuno, condeno a União Empresarial ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais, estes que fixo em 10% (dez) por cento do valor da causa, a teor do §2º, do Art. 85, do CPC.” No mais, mantenho a sentença atacada tal como foi lançada.
P.I.C.
Com o trânsito em julgado, arquive-se.
JOÃO PESSOA, 17 de fevereiro de 2025.
Juiz(a) de Direito -
18/02/2025 09:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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17/02/2025 17:39
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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17/02/2025 17:39
Embargos de Declaração Acolhidos
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15/02/2025 01:51
Decorrido prazo de JGA ENGENHARIA LTDA em 11/02/2025 23:59.
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15/02/2025 01:51
Decorrido prazo de CAVALO MARINHO COMBUSTIVEIS PERNAMBUCO LTDA em 11/02/2025 23:59.
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13/02/2025 23:47
Juntada de Petição de contrarrazões
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13/02/2025 22:49
Conclusos para julgamento
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13/02/2025 18:59
Juntada de Petição de contrarrazões
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13/02/2025 09:42
Juntada de Petição de contrarrazões
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06/02/2025 00:12
Publicado Despacho em 06/02/2025.
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06/02/2025 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/02/2025
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05/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 4ª Vara Cível da Capital EMBARGOS DE TERCEIRO CÍVEL (37) 0836224-18.2023.8.15.2001 DESPACHO Vistos, etc.
Intimem-se as partes para apresentarem contrarrazões aos embargos de declaração reciprocamente apresentados, no prazo de 5 dias.
Em seguida, voltem-me os autos conclusos para julgamento.
JOÃO PESSOA, data e assinatura digitais.
Juiz(a) de Direito -
04/02/2025 09:04
Expedição de Outros documentos.
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04/02/2025 09:04
Determinada diligência
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04/02/2025 09:04
Proferido despacho de mero expediente
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01/02/2025 13:56
Conclusos para despacho
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27/01/2025 14:05
Juntada de Petição de petição
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26/01/2025 23:14
Juntada de Petição de embargos de declaração
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21/01/2025 07:23
Publicado Intimação em 21/01/2025.
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14/01/2025 01:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/01/2025
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13/01/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 4ª Vara Cível da Capital EMBARGOS DE TERCEIRO CÍVEL (37) 0836224-18.2023.8.15.2001 [Compra e Venda] EMBARGANTE: UNIAO EMPRESARIAL - CONTADORES ASSOCIADOS S/S - ME EMBARGADO: JGA ENGENHARIA LTDA, CAVALO MARINHO COMBUSTIVEIS PERNAMBUCO LTDA SENTENÇA EMBARGOS DE TERCEIRO.
PERDA DE OBJETO.
COMPETÊNCIA.
RECUPERAÇÃO JUDICIAL.
EXTINÇÃO SEM MÉRITO.
Embargos de terceiro para desconstituir penhora de imóveis.
Após declaração de incompetência do Juízo para julgar a execução, os embargos perderam o objeto, sendo extinto o processo sem resolução de mérito, com base no art. 485, IV e VI, do CPC.
Vistos, etc.
Trata-se de Embargos de Terceiro, opostos por UNIÃO EMPRESARIAL - CONTADORES ASSOCIADOS S/S em face de JGA ENGENHARIA LTDA e CAVALO MARINHO COMBUSTIVEIS PERNAMBUCO LTDA, ambos devidamente qualificados.
A empresa União Empresarial – Contadores Associados S/S – ME interpôs embargos de terceiro para desconstituir a penhora de dois imóveis, adquiridos em 2019 como pagamento de uma dívida de honorários contábeis.
A Embargante alega que obteve a posse dos bens antes da execução trabalhista movida contra a JGA Engenharia Ltda., mas ao tentar registrá-los, descobriu que estavam penhorados.
Desde a aquisição, manteve a posse dos imóveis, pagando impostos e realizando manutenções.
Desta feita, requereu liminarmente a suspensão dos atos executivos e garantir a posse dos imóveis, além de pedir a procedência dos embargos, com a autorização para registro dos imóveis e condenação dos Embargados ao pagamento de custas e honorários.
Custas iniciais recolhidas, conforme Id. 77049046.
Devidamente citada, a JGA ENGENHARIA LTDA apresentou resposta aos embargos opostos (Id. 88420563), confirmando que, embora tenha ocorrido a transação do imóvel entre as partes por meio de um contrato de compra e venda em 2019, a Embargante não realizou a escrituração do imóvel, o que resultou na penhora do bem em ação de execução.
A Embargada não se opõe ao pedido de liminar para manutenção da posse e suspensão das constrições, uma vez que a questão decorre da desídia da Embargante em regularizar a documentação do imóvel.
Devidamente citado, o CAVALO MARINHO COMBUSTIVEIS PERNAMBUCO LTDA apresentou contestação (Id. 98834261), argumentando que o imóvel que a Embargante tenta registrar foi adquirido durante a tramitação de uma ação de execução contra a JGA Engenharia Ltda., configurando fraude à execução, conforme previsto no art. 792 do CPC.
Alega que a alienação do bem, realizada em momento de insolvência do devedor, visa prejudicar a execução, e que a tentativa de registrar os imóveis não deve prosperar, pois é ineficaz frente à existência de constrições judiciais.
Impugnação à contestação no Id. 101817226.
Instadas as partes para especificarem, ambas pugnaram pelo julgamento do feito no estado em que se encontra. É o relatório.
Decido.
A questão que se põe em discussão nestes autos cinge a perquirir a validade de constrição de indisponibilidade dos imóveis de inscrição imobiliária municipal n. 0433404420000000 e 0433404320000000, matriculados no RI com os registros de números 50.303 e 50.304, situados no Loteamento Vista do Vale, no Município de Santa Rita/PB, e, em caso negativo, a concessão de baixa de indisponibilidade.
Analisando-se os autos, bem como após consulta ao processo da execução de nº 0872825-62.2019.8.15.2001, verifica-se que este juízo se declarou incompetente para processamento e julgamento da execução referida, determinando que seja expedida em favor do promovente a respectiva certidão de crédito, para fins de habilitação nos autos do processo de Recuperação Judicial nº 0814587-50.2019.8.15.2001, o que foi feito, conforme Id. 83656262, dos autos principais.
Diante de tal cenário, forçosa é a conclusão de que os presentes embargos de terceiro perderam seu objeto, não havendo mais necessidade e/ou utilidade no prosseguimento da presente demanda.
A questão foi solucionada nos autos da execução acima mencionada.
Eventual baixa de constrição deverá ser requisitada naquele feito.
Transcrevo abaixo trecho da decisão que reconheceu a natureza do crédito falimentar ora discutido: Verifica-se que o fato gerador que deu origem ao crédito ocorreu em 2017, conforme informação extraída da própria inicial (ID 26071547), então o crédito é concursal, haja vista que a decisão do juízo especial que deferiu o processamento da recuperação judicial, proferida no processo n. 0814587-50.2019.8.15.2001, contida no id. 21163784, é datada de 21.05.2019.
Como se trata de crédito concursal, pois o fato gerador do dano é preexistente ao momento da recuperação judicial, não há dúvida de que este está sujeito ao seu regime e, portanto, deve ser devidamente habilitado, com consequente extinção dos autos das execuções singulares, após a devida liquidação e expedição da certidão de crédito.
Ao ser ajuizada a ação, encontravam-se presentes todas as condições para o seu desenvolvimento válido e regular.
Contudo, diante do provimento judicial exarado no aludido feito, entendo que a pretensão autoral destes embargos de terceiro perdeu o objeto.
Verifica-se que este Juízo se declarou incompetente para julgamento da execução que buscava a indisponibilidade dos bens da empresa JGA ENGENHARIA LTDA, estando, portanto, prejudicada a análise de mérito dos presentes embargos de terceiro, devendo o processo ser extinto sem apreciação do mérito.
Ante o exposto, com fulcro no art. 485, inciso IV e VI, do Novo Código de Processo Civil, DECLARO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
Custas pagas.
Sem honorários. em razão da perda superveniente do objeto, tendo em vista que quando ocorre a perda superveniente do interesse processual, a condenação em honorários de sucumbência há de ser fixada com arrimo no princípio da causalidade.
No caso, entendo que a promovente não deu causa a referida perda.
Cumpridas as providências acima declinadas, arquivem-se os autos.
P.I.C.
JOÃO PESSOA, 2 de janeiro de 2025.
Juiz(a) de Direito -
10/01/2025 18:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
02/01/2025 10:29
Extinto o processo por ausência das condições da ação
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02/01/2025 10:29
Extinto os autos em razão de perda de objeto
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16/12/2024 10:16
Conclusos para julgamento
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20/11/2024 00:39
Decorrido prazo de CAVALO MARINHO COMBUSTIVEIS PERNAMBUCO LTDA em 19/11/2024 23:59.
-
20/11/2024 00:39
Decorrido prazo de UNIAO EMPRESARIAL - CONTADORES ASSOCIADOS S/S - ME em 19/11/2024 23:59.
-
13/11/2024 15:30
Juntada de Petição de petição
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07/11/2024 10:58
Juntada de Petição de petição
-
25/10/2024 01:02
Publicado Intimação em 25/10/2024.
-
25/10/2024 01:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/10/2024
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24/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 4ª Vara Cível da Capital EMBARGOS DE TERCEIRO CÍVEL (37) 0836224-18.2023.8.15.2001 DESPACHO Vistos, etc.
Intimem-se as partes para informar se têm interesse em conciliar, no prazo de 15 (quinze) dias, bem como para, em igual prazo, especificar as provas que pretendem produzir, justificando-as e esclarecendo sobre quais fatos destinam-se as provas, sob pena de preclusão.
JOÃO PESSOA, 22 de outubro de 2024.
Juiz(a) de Direito -
23/10/2024 22:33
Juntada de Petição de petição
-
23/10/2024 15:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
23/10/2024 14:57
Determinada diligência
-
23/10/2024 14:57
Proferido despacho de mero expediente
-
17/10/2024 14:59
Conclusos para despacho
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17/10/2024 14:58
Juntada de informação
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10/10/2024 22:33
Juntada de Petição de réplica
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19/09/2024 00:43
Publicado Intimação em 19/09/2024.
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19/09/2024 00:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/09/2024
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18/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0836224-18.2023.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: [ x ] Intimação a parte autora para impugnar a(s) contestação(ões), querendo, em 15 dias. (Caso o(a) contestante apresente Reconvenção, deverá ser providenciada a devida anotação no registro do feito (PJe), fazendo-se imediata conclusão ao juiz, para os devidos fins).
João Pessoa-PB, em 17 de setembro de 2024 ZENILDA DINIZ PEQUENO Analista/Técnico Judiciário -
17/09/2024 13:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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17/09/2024 13:36
Ato ordinatório praticado
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20/08/2024 17:14
Juntada de Petição de contestação
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29/07/2024 14:54
Juntada de Petição de aviso de recebimento
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27/06/2024 10:19
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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08/04/2024 14:53
Juntada de Petição de informação
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16/03/2024 11:40
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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16/03/2024 11:40
Juntada de Petição de diligência
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29/02/2024 14:26
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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29/02/2024 14:22
Expedição de Mandado.
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17/11/2023 16:08
Juntada de Petição de petição
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06/11/2023 01:44
Publicado Ato Ordinatório em 06/11/2023.
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03/11/2023 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/11/2023
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02/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0836224-18.2023.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: [ X ] Intimação da parte promovente, para, no prazo de 10 (dez) dias, proceder ao recolhimento das diligências de mandado e/ou postagem para fins de expedição de citação determinada no despacho retro, sob pena de a diligência ser havida como dispensada.
João Pessoa-PB, em 1 de novembro de 2023 ZENILDA DINIZ PEQUENO Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
01/11/2023 15:29
Ato ordinatório praticado
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31/10/2023 22:19
Determinada a citação de CAVALO MARINHO COMBUSTIVEIS PERNAMBUCO LTDA - CNPJ: 06.***.***/0001-26 (EMBARGADO)
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31/10/2023 22:19
Proferido despacho de mero expediente
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28/08/2023 17:44
Conclusos para despacho
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28/08/2023 17:43
Juntada de informação
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03/08/2023 13:20
Juntada de Petição de petição
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03/08/2023 00:18
Publicado Decisão em 03/08/2023.
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03/08/2023 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/08/2023
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02/08/2023 00:36
Publicado Decisão em 02/08/2023.
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02/08/2023 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2023
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01/08/2023 12:10
Expedição de Outros documentos.
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01/08/2023 11:52
Proferido despacho de mero expediente
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01/08/2023 10:17
Conclusos para decisão
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31/07/2023 22:02
Juntada de Petição de petição
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31/07/2023 11:24
Expedição de Outros documentos.
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31/07/2023 10:32
Determinada diligência
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31/07/2023 10:32
Deferido o pedido de
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31/07/2023 10:32
Recebida a emenda à inicial
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28/07/2023 10:31
Conclusos para despacho
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11/07/2023 00:34
Publicado Despacho em 11/07/2023.
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11/07/2023 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2023
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10/07/2023 21:13
Juntada de Petição de petição
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07/07/2023 16:22
Expedição de Outros documentos.
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07/07/2023 13:52
Determinada a emenda à inicial
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04/07/2023 21:31
Juntada de Petição de petição
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03/07/2023 22:45
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/07/2023
Ultima Atualização
01/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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