TJPB - 0825760-76.2016.8.15.2001
1ª instância - 10ª Vara Civel de Joao Pessoa
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
04/06/2025 13:11
Arquivado Definitivamente
-
04/06/2025 13:11
Transitado em Julgado em 13/02/2025
-
27/05/2025 09:02
Juntada de diligência
-
22/05/2025 12:13
Juntada de Alvará
-
16/05/2025 11:33
Determinado o arquivamento
-
16/05/2025 11:33
Expedido alvará de levantamento
-
15/02/2025 02:49
Decorrido prazo de DELTA ENGENHARIA LTDA em 13/02/2025 23:59.
-
29/01/2025 08:40
Conclusos para despacho
-
29/01/2025 00:29
Juntada de Petição de comunicações
-
28/01/2025 11:57
Ato ordinatório praticado
-
27/01/2025 07:35
Juntada de documento de comprovação
-
24/01/2025 10:29
Juntada de Alvará
-
24/01/2025 10:28
Juntada de Alvará
-
23/01/2025 14:33
Juntada de Petição de comunicações
-
23/01/2025 05:23
Publicado Intimação em 23/01/2025.
-
23/01/2025 05:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/01/2025
-
22/01/2025 00:00
Intimação
ID do Documento 106303332 Por RICARDO DA SILVA BRITO Em 20/01/2025 17:31:35 Tipo de Documento Sentença Documento Sentença Poder Judiciário da Paraíba 10ª Vara Cível da Capital CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0825760-76.2016.8.15.2001 [Rescisão do contrato e devolução do dinheiro] AUTOR: EXEQUENTE: JOSE FRANCISCO PINHEIRO DA SILVA RÉU: EXECUTADO: DELTA ENGENHARIA LTDA S E N T E N Ç A EMENTA: PROCESSUAL CIVIL.
CUMPRIMENTO DA SENTENÇA.
PAGAMENTO DO QUANTUM DEBEATUR.
SATISFAÇÃO DA OBRIGAÇÃO.
EXTINÇÃO.
INTELIGÊNCIA DO ART. 924, II, DO CPC. -Tendo havido a satisfação da obrigação, o procedimento de cumprimento de sentença deve ser extinto por sentença, por força do que dispõe o art. 924, II, do CPC.
Vistos, etc.
Trata-se de procedimento de cumprimento de sentença proposto por JOSÉ FRANCISCO PINHEIRO DA SILVA, já qualificado nos autos da Ação de Rescisão Contratual outrora ajuizada em face da DELTA ENGENHARIA LTDA, também qualificada.
A parte vencedora (autora) pugnou pelo início da fase de cumprimento de sentença (Id nº 81401441).
Regulamente intimada, a parte vencida (promovida) apresentou incidente de impugnação ao cumprimento de sentença (Id nº 82601713).
A parte exequente se manifestou em concordância com os cálculos apresentados pela parte executada (Id nº 84825691). É o breve relatório.
Decido.
Pois bem.
Segundo dispõe o art. 525, V, do Código de Processo Civil, o executado poderá alegar, em sede de Impugnação ao Cumprimento de Sentença, excesso de execução, cuidando-se, em conformidade com o ensinamento de Humberto Theodoro Júnior: (...) fato configurável, segundo o art. 917, entre outros casos, quando o exequente pleiteia quantia superior à do título (inc.
I), ou coisa diversa daquela declarada no título (inc.
II).
Assim, a pretensão ajuizada se revela carente de título que possa sustentá-la[1].
Na quadra presente, ressai dos autos que o executado, fazendo uso do disposto no art. 525, V, do CPC, alegou excesso de execução na ordem de R$ 22.511,20 (vinte e dois mil quinhentos e onze reais e vinte centavos).
Sem maiores delongas, considerando que a parte exequente atravessou petição concordando com os cálculos apresentados pela executada, medida que se impõe é a homologação destes.
Por essas razões, julgo procedente a impugnação ao cumprimento de sentença, considerando corretos os valores apresentados pela executada (Id nº 82601713) e fixando a execução no quantum de R$ 33.576,09 (trinta e três mil quinhentos e seis reais e nove centavos), e, por conseguinte, julgo, por sentença, extinto o procedimento de cumprimento de sentença, por haver a devedora satisfeito a obrigação, o que faço com fulcro no art. 924, II c/c art. 771, ambos do CPC.
Condeno a impugnada em honorários advocatícios no valor correspondente à 10% (dez por cento) do excesso apurado na presente impugnação, cuja exigibilidade ficará suspensa, nos termos do artigo 98, §3º, do CPC, por ser beneficiária da justiça gratuita.
Expeçam-se os respectivos alvarás de levantamento para recebimento da quantia constante nas guias de depósito de Id nº 5484233 e Id nº 82601719; o primeiro, em favor da exequente, no valor de R$ 44.596,44 (quarenta e quatro mil quinhentos e noventa e seis reais e quarenta e quatro centavos); o segundo, no valor de R$ 3.191,38 (três mil cento e noventa e um reais e trinta e oito centavos), em favor da Dra.
Gerlane Fernandes de Azevedo, OAB/PB 17.117; com as devidas correções e observando-se os dados bancários indicados.
Ocorrendo o trânsito em julgado da sentença, arquivem-se os autos, dando-se baixa na distribuição.
P.R.I.
João Pessoa, 20 de janeiro de 2025.
Ricardo da Silva Brito Juiz de Direito [1]THEODORO JÚNIOR, Humberto.
Curso de Direito Processual Civil – Teoria geral do direito processual civil, processo de conhecimento e procedimento comum. vol.
III. 47. ed. rev., atual. e ampl.
Rio de Janeiro: Forense, 2016. -
21/01/2025 12:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
20/01/2025 17:31
Determinada diligência
-
20/01/2025 17:31
Acolhida a impugnação ao cumprimento de sentença
-
16/08/2024 22:52
Juntada de provimento correcional
-
06/02/2024 21:35
Conclusos para despacho
-
28/01/2024 11:18
Juntada de Petição de informações prestadas
-
18/12/2023 00:13
Publicado Ato Ordinatório em 18/12/2023.
-
16/12/2023 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/12/2023
-
15/12/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0825760-76.2016.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: Intime-se a parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, se manifestar sobre a impugnação ao cumprimento de sentença sob o Id.82601713.
João Pessoa-PB, em 14 de dezembro de 2023 MARIA DAS NEVES CABRAL DUARTE Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
14/12/2023 12:05
Ato ordinatório praticado
-
23/11/2023 12:09
Juntada de Petição de impugnação ao cumprimento de sentença
-
06/11/2023 01:47
Publicado Ato Ordinatório em 06/11/2023.
-
03/11/2023 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/11/2023
-
02/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0825760-76.2016.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: INTIME-SE a parte devedora para no prazo de 15 dias, efetuar o pagamento do débito apresentado no ID: 81401441, nos termos do art. 523, do CPC, ficando ciente para os fins de impugnação, a teor do art. 525 do CPC.
João Pessoa-PB, em 1 de novembro de 2023 MARIA DAS NEVES CABRAL DUARTE Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
01/11/2023 16:50
Ato ordinatório praticado
-
01/11/2023 16:47
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
01/11/2023 16:45
Processo Desarquivado
-
29/10/2023 17:24
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
02/10/2023 09:59
Arquivado Definitivamente
-
28/09/2023 23:34
Juntada de Petição de petição
-
13/09/2023 00:31
Publicado Ato Ordinatório em 13/09/2023.
-
13/09/2023 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2023
-
11/09/2023 12:15
Ato ordinatório praticado
-
11/09/2023 12:12
Juntada de diligência
-
11/09/2023 02:11
Publicado Ato Ordinatório em 11/09/2023.
-
08/09/2023 00:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/09/2023
-
06/09/2023 15:24
Ato ordinatório praticado
-
06/09/2023 15:18
Juntada de cálculos
-
10/08/2023 00:42
Decorrido prazo de JOSE FRANCISCO PINHEIRO DA SILVA em 09/08/2023 23:59.
-
26/07/2023 00:08
Publicado Ato Ordinatório em 26/07/2023.
-
26/07/2023 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2023
-
24/07/2023 10:33
Expedição de Outros documentos.
-
24/07/2023 10:32
Ato ordinatório praticado
-
18/07/2023 10:45
Transitado em Julgado em 10/07/2023
-
08/07/2023 00:26
Decorrido prazo de JOSE FRANCISCO PINHEIRO DA SILVA em 07/07/2023 23:59.
-
08/07/2023 00:26
Decorrido prazo de DELTA ENGENHARIA LTDA em 07/07/2023 23:59.
-
14/06/2023 00:21
Publicado Sentença em 14/06/2023.
-
14/06/2023 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2023
-
12/06/2023 16:37
Expedição de Outros documentos.
-
30/04/2023 20:12
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
05/11/2022 00:14
Juntada de provimento correcional
-
13/09/2021 11:31
Conclusos para julgamento
-
12/09/2021 14:35
Proferido despacho de mero expediente
-
10/09/2021 20:44
Conclusos para despacho
-
10/09/2021 20:43
Juntada de Certidão de decurso de prazo
-
24/08/2021 04:11
Decorrido prazo de JOSE FRANCISCO PINHEIRO DA SILVA em 23/08/2021 23:59:59.
-
04/08/2021 23:00
Expedição de Outros documentos.
-
04/08/2021 14:49
Proferido despacho de mero expediente
-
22/07/2021 15:39
Conclusos para despacho
-
02/07/2021 02:01
Decorrido prazo de JOSE FRANCISCO PINHEIRO DA SILVA em 01/07/2021 23:59:59.
-
09/06/2021 23:25
Expedição de Outros documentos.
-
04/06/2021 06:37
Proferido despacho de mero expediente
-
02/06/2021 08:33
Juntada de Petição de comunicações
-
01/06/2021 21:45
Expedição de Outros documentos.
-
09/04/2021 11:32
Conclusos para despacho
-
07/04/2021 03:01
Decorrido prazo de JOSE FRANCISCO PINHEIRO DA SILVA em 05/04/2021 23:59:59.
-
15/03/2021 15:49
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
26/02/2021 05:28
Expedição de Outros documentos.
-
24/02/2021 17:05
Julgado procedente em parte do pedido
-
02/03/2020 00:00
Provimento em auditagem
-
07/10/2019 18:12
Conclusos para julgamento
-
28/06/2019 02:58
Decorrido prazo de JOSE FRANCISCO PINHEIRO DA SILVA em 27/06/2019 23:59:59.
-
25/06/2019 12:24
Juntada de Petição de petição
-
19/06/2019 18:12
Juntada de Petição de petição
-
19/06/2019 18:12
Juntada de Petição de petição
-
19/06/2019 18:12
Juntada de Petição de petição
-
19/06/2019 18:10
Juntada de Petição de petição
-
28/05/2019 15:05
Expedição de Outros documentos.
-
21/05/2019 12:40
Proferido despacho de mero expediente
-
28/02/2019 00:00
Provimento em auditagem
-
03/09/2018 00:00
Provimento em auditagem
-
01/03/2018 00:00
Provimento em auditagem
-
09/11/2017 17:29
Conclusos para decisão
-
16/10/2017 18:31
Juntada de Petição de resposta
-
16/10/2017 18:31
Juntada de Petição de resposta
-
16/10/2017 18:26
Juntada de Petição de resposta
-
20/09/2017 17:58
Expedição de Outros documentos.
-
11/09/2017 18:46
Proferido despacho de mero expediente
-
02/05/2017 14:35
Conclusos para despacho
-
14/10/2016 13:23
Juntada de Petição de contestação
-
07/10/2016 08:51
Audiência conciliação realizada para 22/09/2016 14:50 10ª Vara Cível da Capital.
-
07/10/2016 08:48
Juntada de Termo de audiência
-
23/08/2016 17:36
Expedição de Mandado.
-
23/08/2016 17:36
Expedição de Outros documentos.
-
23/08/2016 17:15
Audiência conciliação designada para 22/09/2016 14:50 10ª Vara Cível da Capital.
-
23/08/2016 17:13
Juntada de Certidão
-
13/06/2016 15:14
Proferido despacho de mero expediente
-
02/06/2016 16:32
Juntada de Petição de petição
-
01/06/2016 14:53
Conclusos para despacho
-
27/05/2016 17:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/05/2016
Ultima Atualização
22/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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