TJPB - 0836991-32.2018.8.15.2001
1ª instância - 15ª Vara Civel de Joao Pessoa
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
23/10/2024 08:15
Arquivado Definitivamente
-
23/10/2024 08:13
Juntada de Certidão
-
21/10/2024 18:36
Juntada de Alvará
-
21/10/2024 18:36
Juntada de Alvará
-
10/10/2024 12:08
Determinado o arquivamento
-
10/10/2024 12:08
Expedido alvará de levantamento
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30/08/2024 11:27
Juntada de Petição de petição
-
28/08/2024 22:39
Conclusos para despacho
-
11/07/2024 12:19
Decorrido prazo de CARLA REJANE DOS SANTOS OLIVEIRA em 10/07/2024 23:59.
-
11/07/2024 12:19
Decorrido prazo de CARLA REJANE DOS SANTOS OLIVEIRA em 10/07/2024 23:59.
-
18/06/2024 00:39
Publicado Despacho em 18/06/2024.
-
18/06/2024 00:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2024
-
17/06/2024 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA 15ª Vara Cível da Capital Processo nº 0836991-32.2018.8.15.2001 EXEQUENTE: CONSTRUTORA HEMA LTDA EXECUTADO: CARLA REJANE DOS SANTOS OLIVEIRA DESPACHO Segue comprovante de bloqueio integral do valor da dívida exequenda, pelo sistema SISBAJUD, com transferência para conta judicial na agência nº 1618, do Banco do Brasil S.A., com ordem de desbloqueio de valor excedente.
Independentemente da lavratura de termo de penhora, intime-se a Executada, por seu advogado ou pessoalmente, em caso de não haver advogado constituído, para, querendo, apresentar impugnação, no prazo de 15 dias.
João Pessoa, 13 de junho de 2024.
Fábio Leandro de Alencar Cunha Juiz de Direito -
14/06/2024 07:19
Determinada diligência
-
14/06/2024 07:19
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
12/06/2024 12:23
Conclusos para despacho
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12/06/2024 12:23
Juntada de Informações
-
11/06/2024 16:34
Determinada diligência
-
11/06/2024 16:34
Proferido despacho de mero expediente
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10/06/2024 15:40
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
25/03/2024 12:14
Conclusos para despacho
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28/02/2024 16:09
Juntada de Petição de petição
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28/02/2024 01:25
Decorrido prazo de CARLA REJANE DOS SANTOS OLIVEIRA em 27/02/2024 23:59.
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11/12/2023 00:33
Publicado Ato Ordinatório em 11/12/2023.
-
08/12/2023 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/12/2023
-
07/12/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0836991-32.2018.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: DOS ATOS ORTDINATÓRIOS EM FACE DA EXECUÇÃO DO JULGADO 3. [ ] INTIME-SE a parte devedora para no prazo de 15 dias, efetuar o pagamento do débito apresentado no ID: 83162436, nos termos do art. 523, do CPC, ficando ciente para os fins de impugnação, a teor do art. 525 do CPC.
João Pessoa-PB, em 6 de dezembro de 2023 ANA MARIA NOBREGA MORENO Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
06/12/2023 23:04
Ato ordinatório praticado
-
06/12/2023 13:54
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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30/11/2023 01:08
Decorrido prazo de CARLA REJANE DOS SANTOS OLIVEIRA em 29/11/2023 23:59.
-
30/11/2023 01:08
Decorrido prazo de CONSTRUTORA HEMA LTDA em 29/11/2023 23:59.
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07/11/2023 01:48
Publicado Sentença em 07/11/2023.
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07/11/2023 01:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/11/2023
-
06/11/2023 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA 15ª Vara Cível da Capital Processo nº 0836991-32.2018.8.15.2001 AUTOR: CARLA REJANE DOS SANTOS OLIVEIRA REU: CONSTRUTORA HEMA LTDA SENTENÇA RELATÓRIO Trata-se de embargos de declaração interpostos contra a sentença de ID 75490776, em que se alega que a sentença embargada incorreu em erro material ao fixar os honorários sucumbenciais em R$ 2.000,00, com amparo no § 8º, do art. 85, do CPC.
Sustenta que o referido dispositivo legal não se aplica quando os valores da causa, da condenação ou do proveito econômico foram elevados, sendo obrigatória a sua fixação entre os percentuais de 10% e 20%.
Ao final, requer o acolhimento do recurso para sanar o vício apontado e fixar os honorários de sucumbência entre os percentuais de 10% e 20%, na forma do art. 85, § 2º, do CPC (ID 75630597).
Contrarrazões (ID 76390943).
Em seguida, vieram os autos conclusos para julgamento.
FUNDAMENTAÇÃO O art. 1.022, do CPC, estatui que os embargos declaratórios são cabíveis quando houver na sentença ou no acórdão obscuridade ou contradição, ou for omitido ponto sobre o qual deveria pronunciar-se o juiz ou tribunal, ou erro material, suprível até mesmo de ofício pelo juiz.
Todavia, razão não assiste à Embargante.
Pretende a Recorrente que seja reconhecido o erro material na sentença embargada para fixar o valor dos honorários sucumbenciais entre o patamar de 10% e 20%, conforme preceitua o § 2º, do art. 85, do CPC.
Todavia, o valor da causa é elevado, R$ 360.000,00, o que implicaria a condenação da parte sucumbente honorários no valor aproximado de R$ 36.000,00, para a hipótese de ser aplicado o percentual mínimo de 10%, o que certamente comprometeria o sustento próprio da Autora e de seus familiares, uma vez que se trata de pessoa física que não tem renda fixa, recebendo comissões por vendas realizadas.
Não me parece razoável e proporcional estabelecer a condenação de uma pessoa física a tão elevada quantia, a título de honorários advocatícios.
Sem nenhum demérito ao trabalho desenvolvido pelo nobre causídico, não se vislumbra a existência de elementos que justifiquem a fixação dos honorários sucumbenciais no patamar pretendido, sob pena de causar enriquecimento sem causa ao credor e impor um ônus excessivo gravoso para o devedor.
Os princípios da vedação do enriquecimento sem causa e da menor onerosidade da execução ou da menor gravosidade ao executado são princípios norteadores do direito obrigacional, que possuem fundamento na Constituição Federal e legislação infraconstitucional.
A meu sentir, a regra prevista no § 8º, do art. 85, do CPC, não busca beneficiar a classe advocatícia ao ponto de lhe proporcionar o enriquecimento sem causa, mas, ao contrário, visa estabelecer um valor justo para os honorários advocatícios nas causas em que foram inestimáveis ou irrisórios o proveito econômico ou o valor da causa for muito baixo, de modo a evitar a desvalorização do trabalho do advogado.
Do ponto de vista legal, vê-se que o intuito do legislador foi evitar o desprestígio do trabalho exercido pelo causídico, mas não impor um ônus excessivo ao devedor de honorários advocatícios.
Por estas razões, este Juízo compreendeu que aplicar a regar do § 8º, do art. 85, do CPC, seria a solução mais justa ao caso concreto, atentando aos parâmetros dos incisos I a IV, do § 2º, do mesmo dispositivo legal, de modo a bem remunerar o trabalho exercido pelo advogado, sem imputar obrigação excessiva e injusta à Promovente.
O que se denota é que a sentença recorrida analisou detidamente as provas apresentadas pelas partes e firmou entendimento contrário aos interesse da Recorrente, que pretende pela via dos embargos declaratórios, rediscutir a matéria, o que não é permitido no âmbito dos aclaratórios.
De fato, somente na Instância Superior é que esses argumentos poderão ser apreciados, pois com a prolação da sentença, cessa o ofício jurisdicional de primeiro grau, salvo quando houver omissão, contradição, obscuridade ou erro material, suprível até mesmo de ofício pelo juiz, o que não é o caso destes autos, em que apenas se aponta interpretação equivocada da prova documental.
Assim, a rejeição dos embargos declaratórios é medida que se impõe.
DISPOSITIVO Posto isto, ausentes as hipóteses do art. 1022, do Código de Processo Civil, REJEITO OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO interpostos, por vislumbrar a pretensão exclusiva de rediscutir o mérito do julgado.
Publicada e registrada eletronicamente.
Intimem-se.
Interposta apelação, intime-se o Apelado para oferecer contrarrazões, no prazo de 15 dias.
Após, remetam-se os autos ao E.
TJPB, independentemente de conclusão.
Transitada em julgado, intimem-se a Ré/Exequente para requerer o cumprimento da sentença, no prazo de 15 dias, sob pena de arquivamento.
Nada sendo requerido, arquivem-se os autos com baixas no sistema.
Requerida a execução do julgado, altere-se a classe processual para “Cumprimento de Sentença” e, em seguida, intime-se a Autora/Executada para efetuar o pagamento do débito, na forma do art. 523 do CPC.
João Pessoa, 31 de outubro de 2023.
Kéops de Vasconcelos Amaral Vieira Pires Juiz de Direito -
01/11/2023 07:36
Determinada diligência
-
01/11/2023 07:36
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
15/08/2023 08:52
Conclusos para despacho
-
28/07/2023 00:49
Decorrido prazo de CARLA REJANE DOS SANTOS OLIVEIRA em 27/07/2023 23:59.
-
20/07/2023 15:54
Juntada de Petição de contra-razões
-
13/07/2023 00:13
Publicado Ato Ordinatório em 13/07/2023.
-
13/07/2023 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/07/2023
-
11/07/2023 10:45
Expedição de Outros documentos.
-
11/07/2023 10:44
Ato ordinatório praticado
-
06/07/2023 17:17
Juntada de Petição de comunicações
-
06/07/2023 00:04
Publicado Sentença em 06/07/2023.
-
06/07/2023 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/07/2023
-
04/07/2023 21:56
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
04/07/2023 08:41
Expedição de Outros documentos.
-
02/07/2023 10:21
Determinada diligência
-
02/07/2023 10:21
Julgado improcedente o pedido
-
05/11/2022 00:11
Juntada de provimento correcional
-
02/09/2021 10:03
Conclusos para julgamento
-
31/08/2021 20:45
Proferido despacho de mero expediente
-
18/08/2021 09:03
Conclusos para despacho
-
18/08/2021 09:03
Juntada de Certidão de decurso de prazo
-
06/07/2021 18:06
Juntada de Certidão
-
30/06/2021 09:52
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Conciliador(a) realizada para 30/06/2021 09:00 15ª Vara Cível da Capital.
-
30/06/2021 09:48
Juntada de Petição de petição
-
21/06/2021 11:02
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) designada para 30/06/2021 09:00 15ª Vara Cível da Capital.
-
24/05/2021 19:00
Juntada de Petição de comunicações
-
14/05/2021 23:49
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
14/05/2021 23:49
Juntada de diligência
-
27/04/2021 21:11
Decorrido prazo de CARLA REJANE DOS SANTOS OLIVEIRA em 23/04/2021 23:59:59.
-
19/04/2021 16:57
Juntada de Petição de petição
-
15/03/2021 10:57
Expedição de Mandado.
-
15/03/2021 10:48
Expedição de Outros documentos.
-
15/03/2021 10:48
Expedição de Outros documentos.
-
15/03/2021 10:46
Ato ordinatório praticado
-
15/03/2021 10:41
Audiência 30/06/2021 09:00 designada para 15ª Vara Cível da Capital #Não preenchido#.
-
13/03/2021 15:31
Proferido despacho de mero expediente
-
24/11/2020 23:43
Conclusos para despacho
-
21/10/2020 09:59
Juntada de Petição de petição
-
04/10/2020 22:50
Expedição de Outros documentos.
-
03/10/2020 10:23
Proferido despacho de mero expediente
-
30/03/2020 23:43
Conclusos para despacho
-
31/01/2020 10:19
Juntada de Petição de petição
-
30/01/2020 00:28
Expedição de Outros documentos.
-
30/01/2020 00:27
Juntada de Certidão
-
25/11/2019 16:52
Juntada de Petição de petição
-
15/11/2019 02:13
Decorrido prazo de CONSTRUTORA HEMA LTDA em 13/11/2019 23:59:59.
-
01/11/2019 02:02
Expedição de Outros documentos.
-
01/11/2019 02:01
Juntada de Certidão
-
30/10/2019 12:01
Juntada de Petição de contestação
-
16/10/2019 04:33
Decorrido prazo de CARLA REJANE DOS SANTOS OLIVEIRA em 15/10/2019 23:59:59.
-
11/10/2019 08:00
Recebidos os autos do CEJUSC
-
11/10/2019 07:59
Audiência conciliação realizada para 10/10/2019 13:30 Cejusc II - Varas Cíveis - TJPB/IESP.
-
01/10/2019 12:51
Juntada de Petição de certidão
-
27/08/2019 15:13
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
27/08/2019 15:13
Expedição de Outros documentos.
-
27/08/2019 14:51
Audiência conciliação designada para 10/10/2019 13:30 Cejusc II - Varas Cíveis - TJPB/IESP.
-
27/08/2019 14:13
Recebidos os autos.
-
27/08/2019 14:13
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação Cejusc II - Varas Cíveis - TJPB/IESP
-
27/08/2019 12:32
Proferido despacho de mero expediente
-
15/12/2018 10:58
Conclusos para despacho
-
28/11/2018 01:22
Decorrido prazo de ELTON JEAN SERAFIM FERREIRA em 27/11/2018 23:59:59.
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31/10/2018 14:40
Juntada de Petição de petição
-
29/10/2018 07:55
Expedição de Outros documentos.
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22/10/2018 16:13
Proferido despacho de mero expediente
-
11/07/2018 14:00
Conclusos para despacho
-
05/07/2018 19:54
Juntada de Petição de outros documentos
-
05/07/2018 19:54
Juntada de Petição de outros documentos
-
05/07/2018 19:52
Juntada de Petição de outros documentos
-
05/07/2018 19:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/07/2018
Ultima Atualização
17/06/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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