TJPB - 0816370-09.2021.8.15.2001
1ª instância - 1ª Vara Civel de Joao Pessoa
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/05/2024 10:45
Arquivado Definitivamente
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10/04/2024 16:39
Juntada de Petição de petição
-
09/04/2024 01:39
Decorrido prazo de VALERIA CURI DE AGUIAR E SILVA STARLING em 08/04/2024 23:59.
-
09/04/2024 01:39
Decorrido prazo de COMPANIA PANAMENA DE AVIACION S/A em 08/04/2024 23:59.
-
19/03/2024 01:52
Decorrido prazo de COMPANIA PANAMENA DE AVIACION S/A em 18/03/2024 23:59.
-
04/03/2024 11:18
Expedição de Outros documentos.
-
04/03/2024 11:18
Expedição de Outros documentos.
-
04/03/2024 11:15
Juntada de cálculos
-
04/03/2024 11:08
Juntada de Informações prestadas
-
03/03/2024 10:16
Juntada de Alvará
-
03/03/2024 10:15
Juntada de Alvará
-
03/03/2024 10:15
Juntada de Alvará
-
03/03/2024 10:15
Juntada de Alvará
-
01/03/2024 10:11
Juntada de Informações prestadas
-
29/02/2024 19:15
Proferido despacho de mero expediente
-
29/02/2024 09:13
Conclusos para despacho
-
27/02/2024 16:20
Juntada de Petição de petição
-
26/02/2024 00:05
Publicado Sentença em 26/02/2024.
-
24/02/2024 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/02/2024
-
23/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara Cível da Capital CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0816370-09.2021.8.15.2001 [Cancelamento de vôo] EXEQUENTE: MONICA MARIA CARVALHO BEZERRA NASCIMENTO, DANIEL AYRES DE MELO, MIGUEL CARVALHO BEZERRA NASCIMENTO EXECUTADO: COMPANIA PANAMENA DE AVIACION S/A SENTENÇA Vistos, etc.
Trata-se de Ação Indenizatória ajuizada por DANIEL AYRES DE MELO, MONICA MARIA CARVALHO BEZERRA NASCIMENTO E MIGUEL CARVALHO BEZERRA NASCIMENTO em face de COMPANIA PANAMENA DE AVIACION S/A, na qual aduziram terem sofrido danos morais, por conta de atraso no voo de responsabilidade da executada.
A ação foi julgada procedente, condenando a executada a pagar à cada um dos exequentes, a título de indenização por danos morais o valor de R$7.000,00 (sete mil reais), além das custas e honorários advocatícios.
A parte executada em ID 76537101, efetuou voluntariamente, o pagamento integral de sua condenação.
Todavia, a parte exequente manifestou-se requerendo o cumprimento de sentença, alegando que havia saldo remanescente a ser arcado pela executada, alegando que esta foi condenada a pagar a título de indenização por danos morais o valor de R$10.000,00 (dez mil reais), a cada um dos exequentes. É o relatório.
Decido.
Vislumbro que a fase de Cumprimento de Sentença deve ser extinta.
Veja-se, a propósito, as seguintes disposições do CPC/2015: “Art. 924.
Extingue-se a execução quando: I - a petição inicial for indeferida; II - a obrigação for satisfeita; III - o executado obtiver, por qualquer outro meio, a extinção total da dívida; IV - o exequente renunciar ao crédito; V - ocorrer a prescrição intercorrente.” “Art. 925.
A extinção só produz efeito quando declarada por sentença.” In casu, houve a satisfação da presente execução com o depósito judicial realizado pela parte executada do valor integral de sua condenação espontaneamente, vez que a Sentença a qual julgou procedente o pedido, fixou os danos morais em R$ 7.000,00 (sete mil reais), senão vejamos: “nos moldes do art. 944 do CC, fixo os danos morais em R$7.000,00 (sete mil reais), o que ao meu sentir atende os critérios de suficiência, adequação e razoabilidade.” Portanto, quando no dispositivo constou escrito parênteses “dez mil reais”, após “R$7.000,00”, tratou-se apenas de um mero erro material, assim a extinção desta demanda é medida a qual se impõe.
Diante dos fatos narrados acima, DECLARO por meio de Sentença para que produza seus efeitos jurídicos e legais, EXTINTO o processo, restando encerrada, em consonância com os termos dos arts. 924, IV, e 925 do CPC, também a fase de cumprimento de sentença.
Por via de consequência, determino que a parte exequente apresente seus dados bancários, para fins de expedição dos competentes alvarás judiciais.
Em última análise, determino que proceda a escrivania com o cálculo das custas finais, bem como, a expedição de sua guia, e imediatamente após, intime-se a parte devedora para efetuar o pagamento.
Cumpridas as determinações elencadas acima, dê-se baixa na distribuição, arquivando-se os presentes autos com as devidas cautelas.
P.R.I.
JOÃO PESSOA, data e assinatura digitais.
Juiz(a) de Direito -
22/02/2024 08:58
Expedição de Outros documentos.
-
22/02/2024 08:58
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
06/12/2023 08:33
Conclusos para decisão
-
02/12/2023 18:11
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
02/12/2023 18:10
Classe retificada de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
-
30/11/2023 12:50
Juntada de Petição de petição
-
30/11/2023 01:08
Decorrido prazo de COMPANIA PANAMENA DE AVIACION S/A em 29/11/2023 23:59.
-
07/11/2023 16:28
Juntada de Petição de petição
-
07/11/2023 01:49
Publicado Despacho em 07/11/2023.
-
07/11/2023 01:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/11/2023
-
06/11/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara Cível da Capital CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0816370-09.2021.8.15.2001 DESPACHO Vistos, etc.
Interposto impugnação ao cumprimento de sentença (Id. 79787445).
Intime-se a parte adversa para falar sobre ela, no prazo de 15 (quinze) dias, fazendo-se conclusão para decisão após o transcurso do prazo.
JOÃO PESSOA, 1 de novembro de 2023.
Juiz(a) de Direito -
04/11/2023 10:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
01/11/2023 19:30
Proferido despacho de mero expediente
-
01/11/2023 14:02
Conclusos para despacho
-
27/09/2023 03:01
Juntada de Petição de petição
-
24/09/2023 05:41
Publicado Despacho em 20/09/2023.
-
24/09/2023 05:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/09/2023
-
18/09/2023 15:26
Proferido despacho de mero expediente
-
18/09/2023 09:58
Conclusos para despacho
-
01/09/2023 13:28
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
04/08/2023 15:32
Juntada de Petição de petição
-
25/07/2023 15:19
Juntada de Petição de petição
-
25/07/2023 00:26
Publicado Ato Ordinatório em 25/07/2023.
-
25/07/2023 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2023
-
24/07/2023 22:12
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
24/07/2023 18:21
Juntada de Petição de petição
-
21/07/2023 10:26
Expedição de Outros documentos.
-
21/07/2023 10:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
21/07/2023 10:25
Ato ordinatório praticado
-
21/07/2023 10:23
Transitado em Julgado em 19/07/2023
-
20/07/2023 00:40
Decorrido prazo de COMPANIA PANAMENA DE AVIACION S/A em 19/07/2023 23:59.
-
04/07/2023 15:04
Juntada de Petição de petição
-
28/06/2023 16:56
Publicado Sentença em 28/06/2023.
-
28/06/2023 16:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2023
-
26/06/2023 11:43
Expedição de Outros documentos.
-
26/06/2023 11:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
22/06/2023 08:28
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
20/06/2023 09:29
Conclusos para julgamento
-
19/05/2023 15:36
Decorrido prazo de COMPANIA PANAMENA DE AVIACION S/A em 10/05/2023 23:59.
-
19/05/2023 14:21
Decorrido prazo de COMPANIA PANAMENA DE AVIACION S/A em 08/05/2023 23:59.
-
05/05/2023 10:34
Juntada de Petição de contrarrazões
-
28/04/2023 00:24
Publicado Intimação em 28/04/2023.
-
28/04/2023 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/04/2023
-
26/04/2023 21:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
24/04/2023 21:06
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
17/04/2023 00:02
Publicado Sentença em 17/04/2023.
-
15/04/2023 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/04/2023
-
13/04/2023 09:00
Expedição de Outros documentos.
-
13/04/2023 09:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
12/04/2023 20:24
Julgado procedente o pedido
-
11/04/2023 18:10
Conclusos para julgamento
-
11/04/2023 18:00
Decorrido prazo de COMPANIA PANAMENA DE AVIACION S/A em 27/03/2023 23:59.
-
11/04/2023 17:59
Decorrido prazo de VALERIA CURI DE AGUIAR E SILVA STARLING em 27/03/2023 23:59.
-
11/04/2023 17:57
Decorrido prazo de VALERIA CURI DE AGUIAR E SILVA STARLING em 27/03/2023 23:59.
-
11/04/2023 17:57
Decorrido prazo de COMPANIA PANAMENA DE AVIACION S/A em 27/03/2023 23:59.
-
23/02/2023 17:15
Juntada de Petição de petição
-
22/02/2023 20:09
Expedição de Outros documentos.
-
22/02/2023 20:09
Expedição de Outros documentos.
-
22/02/2023 20:09
Expedição de Outros documentos.
-
22/02/2023 20:09
Expedição de Outros documentos.
-
22/02/2023 20:09
Expedição de Outros documentos.
-
22/02/2023 20:09
Expedição de Outros documentos.
-
22/02/2023 20:06
Ato ordinatório praticado
-
27/01/2023 15:20
Juntada de Petição de réplica
-
02/12/2022 19:59
Expedição de Outros documentos.
-
02/12/2022 12:45
Proferido despacho de mero expediente
-
11/11/2022 12:37
Conclusos para despacho
-
05/11/2022 00:06
Juntada de provimento correcional
-
21/07/2022 01:14
Decorrido prazo de MIGUEL CARVALHO BEZERRA NASCIMENTO em 18/07/2022 23:59.
-
21/07/2022 01:14
Decorrido prazo de DANIEL AYRES DE MELO em 18/07/2022 23:59.
-
21/07/2022 01:14
Decorrido prazo de MONICA MARIA CARVALHO BEZERRA NASCIMENTO em 18/07/2022 23:59.
-
17/06/2022 10:26
Expedição de Outros documentos.
-
17/06/2022 10:24
Ato ordinatório praticado
-
09/06/2022 01:34
Decorrido prazo de COMPANIA PANAMENA DE AVIACION S/A em 18/05/2022 23:59.
-
19/04/2022 09:10
Juntada de aviso de recebimento
-
13/04/2022 14:08
Juntada de Petição de contestação
-
13/04/2022 14:07
Juntada de Petição de petição
-
14/03/2022 09:20
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
15/07/2021 02:51
Juntada de Petição de petição
-
05/07/2021 19:00
Expedição de Outros documentos.
-
05/07/2021 19:00
Proferido despacho de mero expediente
-
05/07/2021 14:39
Conclusos para despacho
-
23/06/2021 19:07
Expedição de Outros documentos.
-
16/06/2021 09:29
Proferido despacho de mero expediente
-
16/06/2021 00:29
Conclusos para despacho
-
23/05/2021 16:22
Juntada de Petição de petição
-
13/05/2021 01:09
Expedição de Outros documentos.
-
11/05/2021 15:39
Proferido despacho de mero expediente
-
11/05/2021 03:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/05/2021
Ultima Atualização
23/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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