TJPB - 0832618-50.2021.8.15.2001
1ª instância - 7º Juizado Especial Civel de Joao Pessoa
Polo Ativo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/08/2025 16:23
Juntada de Petição de petição
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18/08/2025 09:06
Conclusos para despacho
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15/08/2025 16:31
Juntada de Petição de petição
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22/07/2025 02:49
Publicado Despacho em 22/07/2025.
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22/07/2025 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/07/2025
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21/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA 7º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA CAPITAL Processo número - 0832618-50.2021.8.15.2001 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO(S): [Rescisão do contrato e devolução do dinheiro, COVID-19] EXEQUENTE: DENISE FIGUEIREDO DE SALES, ELSON ALEXANDRINO DA SILVA, JAYLMA DA SILVA CARVALHO, VANIUSKA LAISE DA SILVA, WALLESKA DOS ANJOS OLIVEIRA Advogado do(a) EXEQUENTE: HEBERT HENRIQUE CRISPIN PALHANO. - PB27552 EXECUTADO: ANA KELLY MELO DA SILVA - ME, ANA KELLY MELO DA SILVA, PATRICIA MELO FERREIRA Advogado do(a) EXECUTADO: VINICIUS PEREIRA NASCIMENTO - PB25260 DESPACHO Defiro a dilação do prazo, por mais 15 (quinze) dias, improrrogáveis.
Intime-se.
João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] MEALES MEDEIROS DE MELO - Juiz de Direito -
20/07/2025 08:52
Expedição de Outros documentos.
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20/07/2025 08:52
Proferido despacho de mero expediente
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17/07/2025 09:33
Conclusos para despacho
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16/07/2025 14:54
Juntada de Petição de petição
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25/06/2025 02:32
Publicado Expediente em 25/06/2025.
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20/06/2025 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/06/2025
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19/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADO DA PARAÍBA COMARCA DA CAPITAL CARTÓRIO UNIFICADO DE MANGABEIRA - SEÇÃO JUIZADOS CÍVEIS Av.
Hilton Souto Maior, s/n, Mangabeira, João Pessoa, PB, CEP: 58.013-520 Telefone: (83)3238-6333/99143-0799 e e-mail: [email protected] João Pessoa, 18 de junho de 2025 Nº DO PROCESSO: 0832618-50.2021.8.15.2001 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: DENISE FIGUEIREDO DE SALES, ELSON ALEXANDRINO DA SILVA, JAYLMA DA SILVA CARVALHO, VANIUSKA LAISE DA SILVA, WALLESKA DOS ANJOS OLIVEIRA EXECUTADO: ANA KELLY MELO DA SILVA - ME, ANA KELLY MELO DA SILVA, PATRICIA MELO FERREIRA INTIMAÇÃO ADVOGADO (DIVERSOS) De ordem do(a) MM.
Juiz(a) de Direito deste Juizado Especial Cível, INTIMO O(A) ADVOGADO(A) para ...
Já no que diz respeito ao pedido de penhora do imóvel, intime-se o exequente para juntar certidão de inteiro teor atualizada, em 15 dias. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006].
SINEZIO ALVES GOMES JUNIOR Servidor -
18/06/2025 07:18
Expedição de Outros documentos.
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03/06/2025 08:16
Juntada de comunicações
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02/06/2025 13:29
Juntada de Ofício
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30/05/2025 16:44
Decisão Interlocutória de Mérito
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27/05/2025 08:45
Conclusos para decisão
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27/05/2025 08:44
Processo Desarquivado
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26/05/2025 13:42
Juntada de Petição de petição
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28/02/2025 04:14
Publicado Decisão em 26/02/2025.
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28/02/2025 04:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/02/2025
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25/02/2025 06:58
Arquivado Definitivamente
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25/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA 7º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA CAPITAL Processo número - 0832618-50.2021.8.15.2001 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO(S): [Rescisão do contrato e devolução do dinheiro, COVID-19] EXEQUENTE: DENISE FIGUEIREDO DE SALES, ELSON ALEXANDRINO DA SILVA, JAYLMA DA SILVA CARVALHO, VANIUSKA LAISE DA SILVA, WALLESKA DOS ANJOS OLIVEIRA Advogado do(a) EXEQUENTE: HEBERT HENRIQUE CRISPIN PALHANO. - PB27552 Advogado do(a) EXEQUENTE: HEBERT HENRIQUE CRISPIN PALHANO. - PB27552 Advogado do(a) EXEQUENTE: HEBERT HENRIQUE CRISPIN PALHANO. - PB27552 Advogado do(a) EXEQUENTE: HEBERT HENRIQUE CRISPIN PALHANO. - PB27552 Advogado do(a) EXEQUENTE: HEBERT HENRIQUE CRISPIN PALHANO. - PB27552 EXECUTADO: ANA KELLY MELO DA SILVA - ME, ANA KELLY MELO DA SILVA, PATRICIA MELO FERREIRA Advogado do(a) EXECUTADO: VINICIUS PEREIRA NASCIMENTO - PB25260 Advogado do(a) EXECUTADO: VINICIUS PEREIRA NASCIMENTO - PB25260 Advogado do(a) EXECUTADO: VINICIUS PEREIRA NASCIMENTO - PB25260 DECISÃO Trata-se de petição dos exequentes, pleiteando a remessa do processo para Justiça Comum.
Ocorre que não há como prosperar tal pedido.
Os exequentes sustentam a viabilidade do pedido na possibilidade de remessa dos autos, inicialmente processados em Juizado, à Justiça Comum, quando o executado não é localizado para ser citado, a fim de que seja realizada a citação ficta (por edital), dada a incompatibilidade com o rito dos Juizados.
Entretanto, não é o caso dos autos.
Não estamos na fase inicial de citação.
Estamos diante de um cumprimento de sentença, proferida por juízo.
E, conforme art. 3°, §1°, I, da Lei 9.099/95, compete ao Juizado Especial promover a execução dos seus julgados.
Já o art. 53, §4º da mesma lei, apregoa que não encontrado o devedor ou inexistindo bens penhoráveis, o processo será imediatamente extinto.
Portanto, correta a extinção da execução, e inviável a remessa dos autos planejada.
Assim sendo, indefiro o pedido.
Intimem-se e retornem os autos ao arquivo.
João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] MEALES MEDEIROS DE MELO - Juiz de Direito -
24/02/2025 16:52
Expedição de Outros documentos.
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24/02/2025 16:52
Decisão Interlocutória de Mérito
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21/02/2025 12:00
Conclusos para despacho
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21/02/2025 11:59
Processo Desarquivado
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19/02/2025 17:02
Juntada de Petição de petição
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29/05/2024 08:57
Arquivado Definitivamente
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29/05/2024 08:57
Juntada de Certidão
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24/05/2024 07:01
Transitado em Julgado em 22/05/2024
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23/05/2024 01:22
Decorrido prazo de DENISE FIGUEIREDO DE SALES em 22/05/2024 23:59.
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23/05/2024 01:22
Decorrido prazo de ELSON ALEXANDRINO DA SILVA em 22/05/2024 23:59.
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23/05/2024 01:22
Decorrido prazo de JAYLMA DA SILVA CARVALHO em 22/05/2024 23:59.
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23/05/2024 01:22
Decorrido prazo de VANIUSKA LAISE DA SILVA em 22/05/2024 23:59.
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23/05/2024 01:22
Decorrido prazo de WALLESKA DOS ANJOS OLIVEIRA em 22/05/2024 23:59.
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23/05/2024 01:22
Decorrido prazo de ANA KELLY MELO DA SILVA - ME em 22/05/2024 23:59.
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23/05/2024 01:22
Decorrido prazo de ANA KELLY MELO DA SILVA em 22/05/2024 23:59.
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23/05/2024 01:21
Decorrido prazo de PATRICIA MELO FERREIRA em 22/05/2024 23:59.
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08/05/2024 00:58
Publicado Sentença em 08/05/2024.
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08/05/2024 00:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/05/2024
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07/05/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA 7º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA CAPITAL Processo número - 0832618-50.2021.8.15.2001 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO(S): [Rescisão do contrato e devolução do dinheiro, COVID-19] EXEQUENTE: DENISE FIGUEIREDO DE SALES, ELSON ALEXANDRINO DA SILVA, JAYLMA DA SILVA CARVALHO, VANIUSKA LAISE DA SILVA, WALLESKA DOS ANJOS OLIVEIRA Advogado do(a) EXEQUENTE: HEBERT HENRIQUE PALHANO CRISPIN - PB27552 Advogado do(a) EXEQUENTE: HEBERT HENRIQUE PALHANO CRISPIN - PB27552 Advogado do(a) EXEQUENTE: HEBERT HENRIQUE PALHANO CRISPIN - PB27552 Advogado do(a) EXEQUENTE: HEBERT HENRIQUE PALHANO CRISPIN - PB27552 Advogado do(a) EXEQUENTE: HEBERT HENRIQUE PALHANO CRISPIN - PB27552 EXECUTADO: ANA KELLY MELO DA SILVA - ME, ANA KELLY MELO DA SILVA, PATRICIA MELO FERREIRA Advogado do(a) EXECUTADO: VINICIUS PEREIRA NASCIMENTO - PB25260 Advogado do(a) EXECUTADO: VINICIUS PEREIRA NASCIMENTO - PB25260 Advogado do(a) EXECUTADO: VINICIUS PEREIRA NASCIMENTO - PB25260 SENTENÇA Relatório dispensado, a teor do art. 38, caput, da Lei nº 9.099/95.
Trata-se de execução promovida contra devedor solvente, em que não foram encontrados recursos penhoráveis, tendo sido frustradas as tentativas de penhora online e outras tentativas de constrição de bens, restando infrutíferos até o momento todas os meios dispostos para esse fim.
Intimados para fazerem a indicação precisa de bens penhoráveis, os exequentes se limitaram a renovação da teimosinha do SISBAJUD e o direcionamento do saldo remanescente da execução em relação à PATRÍCIA MELO FERREIRA.
Faz quase dois anos que estão sendo realizadas tentativas de bloqueio (conforme relatório de ordens juntado em anexo), através da teimosinha, no SISBAJUD, não podendo o feito prosseguir indefinidamente.
Já no que diz respeito ao direcionamento do saldo remanescente da execução em relação à PATRÍCIA MELO FERREIRA, tal pedido já foi analisado na decisão de Id. 73133836, que foi clara ao afirmar que a PATRÍCIA responderia até o limite do patrimônio que lhe foi transferido, o que já ocorreu nos autos.
Na Lei nº 9.099/95 existem apenas dois artigos que tratam do processo de execução no procedimento do Juizado Especial Cível: o 52 que cuida da execução de título executivo judicial (sentença); e o 53, da execução de título executivo extrajudicial.
Em ambas as espécies executivas a regra de que “não encontrado o devedor ou inexistindo bens penhoráveis, o processo será imediatamente extinto, devolvendo-se os documentos ao autor" é aplicável, impondo-se a mesma consequência processual, qual seja, a extinção do feito. É o que consta também no Enunciado nº 75 do FONAJE: “A hipótese do § 4º, do 53, da Lei 9.099/1995, também se aplica às execuções de título judicial, entregando-se ao exequente, no caso, certidão do seu crédito, como título para futura execução, sem prejuízo da manutenção do nome do executado no Cartório Distribuidor”.
Posto isso e considerando o que dos autos consta, JULGO EXTINTO O PROCESSO, ante a ausência de bens, nos termos do art. 53, §4º, da Lei nº 9.099/95.
Sem custas e honorários advocatícios, de acordo com o art. 55, caput, da Lei nº 9.099/95.
Publicada e registrada eletronicamente, com ciência ao exequente.
Dispõe ainda o enunciado Fonaje nº 76 que: No processo de execução, esgotados os meios de defesa e inexistindo bens para a garantia do débito, expede-se a pedido do exequente certidão de dívida para fins de inscrição no serviço de Proteção ao Crédito – SPC e SERASA, sob pena de responsabilidade.
Assim, nos termos do § 2º do artigo 517, do CPC, expeça-se a Certidão de teor da Sentença condenatória, fazendo constar o nome e a qualificação do exequente e do executado, o número do processo, o valor da dívida e a data de decurso do prazo para pagamento voluntário.
Intime-se.
Certificado o trânsito em julgado, arquive-se.
Reative-se, apenas em caso de petição com indicação clara, precisa e objetiva de bem penhorável ainda não buscado nestes autos, desde que não atingida a prescrição.
João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] MEALES MEDEIROS DE MELO - Juiz de Direito -
06/05/2024 18:32
Expedição de Outros documentos.
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06/05/2024 18:32
Extinto o processo por inexistência de bens penhoráveis
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06/05/2024 12:39
Juntada de Petição de petição
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02/04/2024 15:12
Conclusos para despacho
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01/04/2024 19:48
Juntada de Petição de petição
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07/03/2024 00:24
Publicado Intimação em 07/03/2024.
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07/03/2024 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/03/2024
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06/03/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADO DA PARAÍBA COMARCA DA CAPITAL CARTÓRIO UNIFICADO DE MANGABEIRA - SEÇÃO JUIZADOS CÍVEIS Av.
Hilton Souto Maior, s/n, Mangabeira, João Pessoa, PB, CEP: 58.013-520 Telefone: (83)3238-6333/99143-0799 e e-mail: [email protected] João Pessoa, 5 de março de 2024 Nº DO PROCESSO: 0832618-50.2021.8.15.2001 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: DENISE FIGUEIREDO DE SALES, ELSON ALEXANDRINO DA SILVA, JAYLMA DA SILVA CARVALHO, VANIUSKA LAISE DA SILVA, WALLESKA DOS ANJOS OLIVEIRA EXECUTADO: ANA KELLY MELO DA SILVA - ME, ANA KELLY MELO DA SILVA, PATRICIA MELO FERREIRA INTIMAÇÃO ADVOGADO (DIVERSOS) De ordem do(a) MM.
Juiz(a) de Direito deste Juizado Especial Cível, INTIMO O(A) ADVOGADO(A) para ...
Concedo a dilação de prazo requerida, por 15 dias.
Intime-se o exequente. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006].
SINEZIO ALVES GOMES JUNIOR Servidor -
05/03/2024 10:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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05/03/2024 09:51
Proferido despacho de mero expediente
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05/03/2024 08:20
Conclusos para despacho
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04/03/2024 10:21
Juntada de Petição de petição
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02/03/2024 00:43
Decorrido prazo de DENISE FIGUEIREDO DE SALES em 01/03/2024 23:59.
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02/03/2024 00:43
Decorrido prazo de ELSON ALEXANDRINO DA SILVA em 01/03/2024 23:59.
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02/03/2024 00:43
Decorrido prazo de JAYLMA DA SILVA CARVALHO em 01/03/2024 23:59.
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02/03/2024 00:43
Decorrido prazo de VANIUSKA LAISE DA SILVA em 01/03/2024 23:59.
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02/03/2024 00:43
Decorrido prazo de WALLESKA DOS ANJOS OLIVEIRA em 01/03/2024 23:59.
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17/02/2024 00:24
Publicado Despacho em 06/02/2024.
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17/02/2024 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/02/2024
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05/02/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA 7º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA CAPITAL Processo número - 0832618-50.2021.8.15.2001 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO(S): [Rescisão do contrato e devolução do dinheiro, COVID-19] EXEQUENTE: DENISE FIGUEIREDO DE SALES, ELSON ALEXANDRINO DA SILVA, JAYLMA DA SILVA CARVALHO, VANIUSKA LAISE DA SILVA, WALLESKA DOS ANJOS OLIVEIRA Advogado do(a) EXEQUENTE: HEBERT HENRIQUE PALHANO CRISPIN - PB27552 Advogado do(a) EXEQUENTE: HEBERT HENRIQUE PALHANO CRISPIN - PB27552 Advogado do(a) EXEQUENTE: HEBERT HENRIQUE PALHANO CRISPIN - PB27552 Advogado do(a) EXEQUENTE: HEBERT HENRIQUE PALHANO CRISPIN - PB27552 Advogado do(a) EXEQUENTE: HEBERT HENRIQUE PALHANO CRISPIN - PB27552 EXECUTADO: ANA KELLY MELO DA SILVA - ME, ANA KELLY MELO DA SILVA, PATRICIA MELO FERREIRA Advogado do(a) EXECUTADO: VINICIUS PEREIRA NASCIMENTO - PB25260 Advogado do(a) EXECUTADO: VINICIUS PEREIRA NASCIMENTO - PB25260 Advogado do(a) EXECUTADO: VINICIUS PEREIRA NASCIMENTO - PB25260 DESPACHO De início, cabe informar que o presente feito carece do esclarecimento de informações quanto à decisão prolatada pela instância superior, conforme referido por este Juízo em ato antecedente.
No mais, aduz a parte exequente que esse Juízo deixou de apreciar pedido que "quebra de sigilo bancário" e "expedição de ofícios às instituições financeiras" para que forneçam informações sobre ativos, contas, investimentos e extratos de contas e cartões da executada, medida necessária para dar efetividade ao feito executivo.
Pois bem.
Sem mais delongas, a própria utilização das ordens via SISBAJUD já implicam na busca global de ativos das executadas, o que é feito de forma eletrônica, automática e permanente por parte deste Juízo, não havendo sentido prático em requisitar informações que já são automaticamente verificadas pelos sistemas informáticos.
O próprio requerente narrou as INÚMERAS diligências que este Juízo já realizou para efetivação do crédito em execução, entretanto, no microssistema dos Juizados Especiais, o feito não pode permanecer indefinidamente em diligências para localização de ativos, cabendo a parte exequente indicar, com EXATIDÃO, quais bens da parte devedora serão atingidos pela execução.
Neste feito, no atual momento, como bem relatou o próprio exequente, TODAS as diligências possíveis já foram realizadas, de forma que, não havendo indicação exata de bens por parte do exequente, deve o feito ser arquivado.
Atente-se, novamente, que o art. 53, § 4º, da Lei 9.099/95 traz em seu bojo a seguinte regra: “Não encontrado o devedor ou inexistindo bens penhoráveis, o processo será imediatamente extinto, devolvendo-se os documentos ao autor”.
Assim, derradeiramente, intimo o exequente/credor para se manifestar, em 15 (quinze) dias, promovendo a indicação precisa de bem penhorável, caso contrário, o processo será extinto nos termos do artigo 53, 4º, da lei 9099/95, com disponibilização de certidão para fins de protesto e inclusão do nome do devedor nos órgãos de proteção ao crédito, a luz do disposto nos artigos 523 e 782, § 3º do CPC.
João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] MEALES MEDEIROS DE MELO - Juiz de Direito -
03/02/2024 10:42
Expedição de Outros documentos.
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03/02/2024 10:42
Proferido despacho de mero expediente
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03/02/2024 10:17
Proferido despacho de mero expediente
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02/02/2024 11:54
Juntada de requisição ou resposta entre instâncias
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27/11/2023 10:27
Conclusos para despacho
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24/11/2023 14:17
Juntada de Petição de petição
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24/11/2023 14:16
Juntada de Petição de informação
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31/10/2023 03:18
Publicado Decisão em 31/10/2023.
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31/10/2023 03:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/10/2023
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30/10/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA 7º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA CAPITAL Processo número - 0832618-50.2021.8.15.2001 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO(S): [Rescisão do contrato e devolução do dinheiro, COVID-19] EXEQUENTE: DENISE FIGUEIREDO DE SALES, ELSON ALEXANDRINO DA SILVA, JAYLMA DA SILVA CARVALHO, VANIUSKA LAISE DA SILVA, WALLESKA DOS ANJOS OLIVEIRA Advogado do(a) EXEQUENTE: HEBERT HENRIQUE PALHANO CRISPIN - PB27552 Advogado do(a) EXEQUENTE: HEBERT HENRIQUE PALHANO CRISPIN - PB27552 Advogado do(a) EXEQUENTE: HEBERT HENRIQUE PALHANO CRISPIN - PB27552 Advogado do(a) EXEQUENTE: HEBERT HENRIQUE PALHANO CRISPIN - PB27552 Advogado do(a) EXEQUENTE: HEBERT HENRIQUE PALHANO CRISPIN - PB27552 EXECUTADO: ANA KELLY MELO DA SILVA - ME, ANA KELLY MELO DA SILVA, PATRICIA MELO FERREIRA Advogado do(a) EXECUTADO: VINICIUS PEREIRA NASCIMENTO - PB25260 Advogado do(a) EXECUTADO: VINICIUS PEREIRA NASCIMENTO - PB25260 Advogado do(a) EXECUTADO: VINICIUS PEREIRA NASCIMENTO - PB25260 DECISÃO A parte autora/exequente requereu a realização de diligências do juízo para que seja encontrado o endereço da executada, conforme petição de Id 79564585.
Entretanto, cumpre observar que nos Juizados Especiais não é cabível a realização de diligências para obtenção de endereço dos réus, em face do disposto no art. 14, § 1º, I, da Lei 9.099/95.
No juízo comum, o CPC estabelece que é dever do autor identificar as partes demandadas, fornecendo os dados indicados no art. 319, II, do CPC, permitindo, no § 1º do referido dispositivo, que o autor possa, quando não disponha de todas as informações necessárias à identificação do demandado, ingressar com a ação, requerendo, na petição inicial, diligências necessárias à sua obtenção.
A Lei 9.099/95, porém, dispõe de regra própria, dispondo em seu art. 14, § 1º, I, que o pedido deverá ser instruído com “o nome, a qualificação e o endereço das partes”, não havendo margem, portanto, para a realização de diligências para obtenção de endereço dos réus no âmbito dos Juizados Especiais, cujo rito não comporta dilações probatórias para instrução do feito, tendo em vista os critérios orientadores do art. 2º, especialmente o da celeridade.
Desse modo, o art. 53, § 4º, da Lei 9.099/95 traz em seu bojo a seguinte regra: “Não encontrado o devedor ou inexistindo bens penhoráveis, o processo será imediatamente extinto, devolvendo-se os documentos ao autor”.
Nova série permanente em busca de ativos financeiros foi ativada.
Entretanto, o feito não pode persistir indefinidamente, ante a ausência de indicação de bens pela parte exequente e do endereço da executada, já que frustradas todas as outras tentativas viáveis.
Assim, com vistas a dar celeridade ao processo, intimo o exequente/credor para se manifestar, em 15 (quinze) dias, advertindo-se de que caso não haja bloqueio de quantia no SISBAJUD e não havendo a indicação precisa de bem penhorável e o endereço da executada, o processo será extinto nos termos do artigo 53, 4º, da lei 9099/95, com disponibilização de certidão para fins de protesto e inclusão do nome do devedor nos órgãos de proteção ao crédito, a luz do disposto nos artigos 523 e 782, § 3º do CPC.
João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] Juiz(a) de Direito -
28/10/2023 17:13
Expedição de Outros documentos.
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28/10/2023 17:13
Decisão Interlocutória de Mérito
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03/10/2023 00:53
Juntada de Petição de petição
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25/09/2023 08:04
Conclusos para despacho
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22/09/2023 14:18
Juntada de Petição de informação
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21/09/2023 22:14
Juntada de Petição de petição
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14/09/2023 01:04
Publicado Sentença em 14/09/2023.
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14/09/2023 01:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/09/2023
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12/09/2023 19:08
Expedição de Outros documentos.
-
12/09/2023 19:07
Homologado o Acordo em Execução ou em Cumprimento de Sentença
-
22/08/2023 01:18
Decorrido prazo de WALLESKA DOS ANJOS OLIVEIRA em 21/08/2023 23:59.
-
22/08/2023 01:18
Decorrido prazo de JAYLMA DA SILVA CARVALHO em 21/08/2023 23:59.
-
22/08/2023 01:18
Decorrido prazo de DENISE FIGUEIREDO DE SALES em 21/08/2023 23:59.
-
22/08/2023 01:18
Decorrido prazo de ELSON ALEXANDRINO DA SILVA em 21/08/2023 23:59.
-
22/08/2023 01:18
Decorrido prazo de VANIUSKA LAISE DA SILVA em 21/08/2023 23:59.
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14/08/2023 16:01
Juntada de Petição de petição
-
14/08/2023 08:34
Conclusos para despacho
-
10/08/2023 09:03
Juntada de Petição de petição
-
03/08/2023 11:36
Expedição de Outros documentos.
-
03/08/2023 11:36
Proferido despacho de mero expediente
-
11/07/2023 10:47
Conclusos para despacho
-
10/07/2023 17:25
Juntada de Petição de petição
-
07/07/2023 09:22
Decorrido prazo de WALLESKA DOS ANJOS OLIVEIRA em 04/07/2023 23:59.
-
07/07/2023 09:22
Decorrido prazo de VANIUSKA LAISE DA SILVA em 04/07/2023 23:59.
-
07/07/2023 09:22
Decorrido prazo de JAYLMA DA SILVA CARVALHO em 04/07/2023 23:59.
-
07/07/2023 09:22
Decorrido prazo de ELSON ALEXANDRINO DA SILVA em 04/07/2023 23:59.
-
29/06/2023 21:40
Decorrido prazo de DENISE FIGUEIREDO DE SALES em 26/06/2023 23:59.
-
26/06/2023 22:24
Juntada de Petição de informação
-
20/06/2023 16:08
Indeferido o pedido de PATRICIA MELO FERREIRA - CPF: *12.***.*57-64 (EXECUTADO)
-
20/06/2023 09:54
Conclusos para decisão
-
19/06/2023 12:40
Juntada de Petição de petição
-
13/06/2023 12:12
Expedição de Outros documentos.
-
13/06/2023 12:10
Juntada de documento de comprovação
-
13/06/2023 08:15
Juntada de Alvará
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13/06/2023 05:21
Decorrido prazo de ANA KELLY MELO DA SILVA - ME em 12/06/2023 23:59.
-
13/06/2023 04:54
Decorrido prazo de ANA KELLY MELO DA SILVA - ME em 05/06/2023 23:59.
-
06/06/2023 12:14
Expedição de Outros documentos.
-
06/06/2023 12:14
Outras Decisões
-
06/06/2023 12:14
Expedido alvará de levantamento
-
05/06/2023 19:54
Juntada de Petição de petição
-
02/06/2023 09:08
Conclusos para despacho
-
31/05/2023 13:24
Juntada de Petição de petição
-
31/05/2023 13:22
Juntada de Petição de petição
-
23/05/2023 08:26
Juntada de Petição de petição
-
23/05/2023 08:20
Juntada de Petição de petição de habilitação nos autos
-
22/05/2023 09:04
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
22/05/2023 09:04
Expedição de Outros documentos.
-
17/05/2023 11:07
Expedição de Outros documentos.
-
17/05/2023 11:07
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
17/02/2023 09:34
Conclusos para despacho
-
16/02/2023 15:05
Juntada de Petição de petição
-
16/02/2023 15:02
Juntada de Petição de petição
-
08/02/2023 19:28
Expedição de Outros documentos.
-
08/02/2023 19:28
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
18/11/2022 09:17
Conclusos para despacho
-
16/11/2022 17:25
Juntada de Petição de petição
-
24/10/2022 12:13
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
24/10/2022 12:13
Juntada de Petição de diligência
-
20/10/2022 09:05
Expedição de Outros documentos.
-
11/09/2022 22:28
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
11/09/2022 22:28
Juntada de Petição de devolução de mandado
-
25/08/2022 08:42
Expedição de Mandado.
-
25/08/2022 08:40
Expedição de Mandado.
-
23/08/2022 21:22
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
23/08/2022 21:22
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
-
19/08/2022 09:44
Expedição de Mandado.
-
18/08/2022 09:21
Proferido despacho de mero expediente
-
12/08/2022 14:26
Conclusos para despacho
-
10/08/2022 12:51
Juntada de Petição de petição
-
10/08/2022 12:20
Juntada de Petição de petição
-
27/07/2022 09:18
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
27/07/2022 09:18
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
-
25/07/2022 10:14
Expedição de Mandado.
-
21/07/2022 17:50
Outras Decisões
-
29/06/2022 09:14
Conclusos para despacho
-
29/06/2022 08:53
Juntada de Certidão
-
23/06/2022 00:22
Decorrido prazo de SAMARA RIBEIRO AZEVEDO em 20/06/2022 23:59.
-
21/06/2022 16:46
Juntada de Petição de petição
-
13/05/2022 08:51
Classe retificada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
13/05/2022 08:51
Expedição de Outros documentos.
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09/05/2022 11:02
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
02/05/2022 16:46
Transitado em Julgado em 09/04/2022
-
09/04/2022 03:27
Decorrido prazo de DENISE FIGUEIREDO DE SALES em 07/04/2022 23:59:59.
-
09/04/2022 02:37
Decorrido prazo de DENISE FIGUEIREDO DE SALES em 07/04/2022 23:59:59.
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08/04/2022 07:25
Decorrido prazo de ANA KELLY MELO DA SILVA - ME em 07/04/2022 23:59:59.
-
08/04/2022 07:25
Decorrido prazo de VANIUSKA LAISE DA SILVA em 07/04/2022 23:59:59.
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08/04/2022 07:25
Decorrido prazo de WALLESKA DOS ANJOS OLIVEIRA em 07/04/2022 23:59:59.
-
08/04/2022 07:25
Decorrido prazo de ELSON ALEXANDRINO DA SILVA em 07/04/2022 23:59:59.
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14/03/2022 13:26
Expedição de Outros documentos.
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14/03/2022 11:59
Julgado procedente o pedido
-
24/02/2022 11:41
Conclusos para despacho
-
24/02/2022 11:41
Juntada de Projeto de sentença
-
18/10/2021 13:46
Juntada de Petição de petição
-
18/10/2021 13:43
Juntada de Petição de petição
-
14/10/2021 09:52
Juntada de Termo de audiência
-
14/10/2021 08:49
Juntada de Petição de réplica
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13/10/2021 14:16
Juntada de Petição de contestação
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06/09/2021 20:12
Juntada de informação
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28/08/2021 18:31
Juntada de Petição de comunicações
-
19/08/2021 16:55
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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19/08/2021 16:55
Expedição de Outros documentos.
-
19/08/2021 16:47
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Conciliador(a) designada para 14/10/2021 09:00 7º Juizado Especial Cível da Capital.
-
17/08/2021 19:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/08/2021
Ultima Atualização
21/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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