TJPB - 0803050-23.2020.8.15.2001
1ª instância - 13ª Vara Civel de Joao Pessoa
Polo Ativo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
22/05/2024 18:33
Arquivado Definitivamente
-
22/05/2024 18:33
Expedição de Certidão de decurso de prazo.
-
14/05/2024 19:00
Juntada de Certidão
-
14/05/2024 18:56
Transitado em Julgado em 09/05/2024
-
10/05/2024 01:21
Decorrido prazo de ANTONIO DE PADUA ALVES DE LUCENA em 09/05/2024 23:59.
-
10/05/2024 01:21
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 09/05/2024 23:59.
-
17/04/2024 01:07
Publicado Sentença em 17/04/2024.
-
17/04/2024 01:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/04/2024
-
16/04/2024 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA Juízo do(a) 13ª Vara Cível da Capital AV JOÃO MACHADO, S/N, - até 999/1000, CENTRO, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58013-520 Tel.: ( ) ; e-mail: Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0803050-23.2020.8.15.2001 [Indenização por Dano Material, Indenização por Dano Moral] AUTOR: ANTONIO DE PADUA ALVES DE LUCENA REU: BANCO DO BRASIL SA SENTENÇA Vistos, etc.
Cuida-se da AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS proposta por AUTOR: ANTONIO DE PADUA ALVES DE LUCENA. em face do(a) REU: BANCO DO BRASIL SA. onde alega, em suma, que ser servidor público e titular da conta individual do PASEP antes da Constituição Federal de 1988, consoante extratos bancários que apresenta.
Aduz, ainda, que após anos de serviço prestado na Administração Pública, teria solicitado o levantamento dos depósitos dos valores da sua conta do PASEP, junto ao banco demandado, porém teria sido informado da existência de um valor inexpressivo que considera irregular, ou seja, sem aplicação das devidas correções, mas apenas convertendo os valores.
Devidamente citado, o Banco apresentou contestação, arguindo preliminares e prejudiciais de mérito: a) impugnação a gratuidade judicial, b) ilegitimidade passiva do Banco do Brasil, c) Competência da Justiça Federal, d) Prescrição, e no mérito pugnou pela rejeição do pedido autoral.
Impugnação à contestação ID 45939198.
Deferida a produção de prova pericial, apresentado laudo pericial (ID85950472). É em suma o relatório.
Decido O feito comporta julgamento antecipado nos termos do artigo 355, I, do Código de Processo Civil, posto a matéria ser de direito e a prova iminentemente documental já estando inserta nos autos.
Assim sendo, inexistindo necessidade de dilação probatória para a solução da controvérsia na presente demandada, e sendo suficiente a prova documental já carreada aos autos para tanto, cabível o julgamento antecipado da lide se impõe.
Antes de dirimir-se o mérito, faz-se necessários a solução das preliminares arguidas pelo banco réu, pelo que inicio pela resolução da: IMPUGNAÇÃO À GRATUIDADE JUDICIAL Impugna o banco réu a gratuidade judicial já deferida ao autor, aos argumentos de que o demandante não fez prova de sua miserabilidade jurídica, nem de ser a única pessoa a contribuir para o sustento da família, além do que se extrai dos autos que ele é servidor aposentado, recebendo proventos consideráveis.
Tenho, entretanto, que razão não assiste ao banco réu, porquanto está o autor acobertado pelo comando dos artigos 98, caput, e 99, § 2º do CPC, este ao comandar que, “ o juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta de pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos.
Mas não é só, nos termos do artigo 100 do mesmo CPC, era obrigação do banco impugnante, apresentar as provas de que o autor não reunia as condições para obtenção do benefício, e não apenas fazer alegações destituídas de qualquer elemento probante, todavia, assim não procedendo, a rejeição à impugnação se impõe ex-vi leges.
Destarte, rejeito à impugnação à gratuidade judicial, e mantenho o seu deferimento em termos e modos.
DA ILEGITIMIDADE PASSIVA Ainda em sede de preliminar aduziu o promovente ser parte ilegítima sob o argumento de que a responsabilidade pelo fundo PASEP não é do Banco, pois ele era mero operador de normas.
Em verdade sabemos que ao Banco do Brasil S.A compete a administração do PASEP e a manutenção das contas individualizadas para cada servidor, mediante cobrança de comissão pelo serviço (Art. 5º da LC nº 8, de 03/12/1970) e Art. 10 do Decreto 4.751/2003, sendo-lhe, portanto, aplicável a responsabilidade objetiva pelo controle das costas depositadas em favor dos beneficiários do programa, de forma que não resta dúvida quanto a sua legitimidade passiva.
Vejamos o que diz a legislação acima especificada: "Art. 12 Cabem ao Banco do Brasil S.
A., em relação ao Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público – PASEP, as seguintes atribuições: (...) III – Promover o cadastramento de servidores e empregados, vinculados ao referido Programa.
Lei Complementar nº 8/70. "Art. 5º - O Banco do Brasil S.A., ao qual competirá a administração do Programa, manterá contas individualizadas para cada servidor e cobrará uma comissão de serviço, tudo na forma que for estipulada pelo Conselho Monetário Nacional. (...) § 6º - O Banco do Brasil S.A. organizará o cadastro geral dos beneficiários desta Lei Complementar".
Por fim, Em julgamento de recursos repetitivos (Tema 1.150), a Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) fixou tese no sentido de que o Banco do Brasil possui legitimidade passiva ad causam para figurar no polo passivo de demanda na qual se discute eventual falha na prestação do serviço quanto à conta vinculada ao Pasep, saques indevidos e desfalques, além da ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidas pelo conselho diretor do referido programa; Assim sendo, não merece guarida a preliminar suscitada, pelo que a estou a repelir.
DA DENUNCIAÇÃO DA LIDE E DO DESLOCAMENTO DA AÇÃO PARA A JUSTIÇA FEDERAL.
Denuncia a lide à União Federal, por entender que tal legitimidade seria da Caixa Econômica Federal, daí requerer a denunciação com a remessa dos autos à Justiça Federal.
Sem razão, contudo, o banco promovido em tais argumentos, posto que, no que diz respeito à competência da Justiça Estadual para processar e julgar processos dessa natureza, o Superior Tribunal de Justiça, entendeu que nas ações que versam sobre o recálculo da correção monetária de saldo de conta vinculada ao PASEP, a legitimidade passiva é do Banco do Brasil S/A e, deste modo, competente para o deslinde da causa é a Justiça Comum Estadual. (AgRg no REsp 1249751/SC, Rel.
Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, Terceira Turma, julgado em 10/02/2015, DJe 18/02/2015).
Sobre o tema: PASEP.
SAQUES NDEVIDOS.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS.
ART. 109, I DA CF/88.
UNIÃO FEDERAL.
ILEGITIMIDADE.
DECLARAÇÃO POR PARTE DA JUSTIÇA FEDERAL.
SÚMULA Nº 150 DO STJ.
BANCO DO BRASIL.
INSTITUIÇÃO ESTORA.
SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA.
SÚMULA 42 DO STJ.
PRECEDENTES.
COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA COMUM.
DECISÃO MARIA ANTUNES DE FRANÇA (MARIA) ajuizou ação de indenização por danos morais e materiais contra o BANCO DO BRASIL S/A (BB), alegando a ocorrência de saques indevidos em sua conta do PASEP.
O Juízo de Direito da 2ª Vara Cível da Capital - Recife/PE declinou de sua competência, sustentando que o BB é mero depositário e se houve saque indevido, a cobrança deverá ser dirigida para a UNIÃO.
O Juízo Federal a 7ª ara da Seção Judiciária de Pernambuco/PE, por seu turno, julgou a UNIÃO parte ilegítima por entender que a responsabilidade dela se resume a fazer o recolhimento mensal para a conta, incumbindo ao BB a administração dos valores.
Na oportunidade, suscitou o presente conflito de competência.
Com vista dos autos, o Ministério Público Federal deixou de se manifestar por entender dispensável sua intervenção no feito STJ, fls. 284/287).
Este, em síntese, o relatório.
DECIDO.
A controvérsia gira em torno de se definir qual o Juízo competente para processar e julgar demanda na qual se postulou o recebimento de indenização por danos materiais e morais.
O art. 109, I, da CF/88 assim dispõe: Art. 109.
Aos juízes federais compete processar e jugar: I - as causas em que a União, entidade autárquica ou empresa pública federal forem interessadas na condição de autoras, rés, assistentes ou oponentes, exceto as de falência, as de acidentes de trabalho e as sujeitas à Justiça Eleitoral e à Justiça do Trabalho; A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme, no sentido de que compete à própria Justiça Federal decidir sobre a existência de interesse jurídico que justifique a presença, no processo, da União, suas autarquias ou empresas públicas.
No caso dos autos, o Juízo Federal suscitado já se posicionou no sentido de afastar a UNIÃO do feito -, nos exatos termos da Súmula nº 150 do STJ (Compete à Justiça Federal decidir sobre a existência de interesse jurídico que justifique a presença, no processo, da União, suas autarquias ou empresas públicas), vindo à baila, assim, a competência da Justiça comum para análise do feito.
A propósito, confiram-se os seguintes precedentes: AGRAVO REGIMENTAL NO CONFLITO DE COMPETÊNCIA.
JUSTIÇA FEDERAL E ESTADUAL.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA.
SÚMULA 150 E 224/STJ. 1.
Cabe à Justiça Federal decidir sobre a existência, ou não, de interesse de ente federal na lide. 2. ... 3. ... 4.
Agravo não provido. (AgRg no CC 131.550/SP, Rel.
Ministra NANCY ANDRIGHI, Segunda Seção, julgado em 13/8/2014, DJe 19/8/2014) AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL.
SEGURO HABITACIONAL.
MANIFESTAÇÃO DE INTERESSE JURÍDICO DA CAIXA ECONÔMICA FEDERAL.
COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL.
INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS N.º 150, 224 E 254 DO STJ.
AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. (AgRg no REsp 1249751/SC, Rel.
Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, Terceira Turma, julgado em 10/02/2015, DJe 18/02/2015).
Destarte, não merece guarida a sustentação de incompetência da Justiça Estadual, nem tampouco à remessa dos autos à justiça federal, pelo que estou a rejeitar liminarmente à denunciação.
DA PREJUDICIAL DE MÉRITO (Prescrição) No que concerne à arguição prejudicial de mérito por prescrição do débito, ver-se que não merece acolhimento, posto que em julgamento de recursos repetitivos (Tema 1.150), a Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) firmou entendimento de que nas demandas ajuizadas contra a instituição financeira em virtude de eventual má gestão ou descontos indevidos nas contas do Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público – Pasep, deve-se aplicar o prazo prescricional previsto no art. 205 do Código Civil de 10 anos e que o termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular toma ciência dos desfalques realizados na conta individual vinculada ao Pasep, ou seja, quando saca o benefício.
Assim, tendo o saque ocorrido em 20/06/2018 , não houve o decurso do prazo de 10 anos.
Afastada as preliminares e a prejudicial de prescrição.
MÉRITO Quanto ao mérito, propriamente dito, temos que os danos materiais aduzidos na presente Ação aduzidos pelo autor diz respeito ao Programa de Integração Social e do Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público (PASEP), que são contribuições sociais, devida pelas empresas.
Nesse sentido, merece destaque o conteúdo da decisão proferida no processo de nº 0800777-48.2013.4.05.8400 (9ª Vara Federal do RN) em caso similar ao presente, cujos fundamentos adoto como razões de decidir: " (...) A contribuição para o Programa de Formação do Patrimônio do Servidor - PASEP - fora instituída pela Lei Complementar nº 8, de 03 de dezembro de 1970, visando proporcionar aos servidores participação nas receitas das entidades e órgãos da Administração Pública.
Posteriormente, houve a unificação do PASEP com o fundo do Programa de Integração Social - PIS, pela Lei Complementar nº 26/75, passando a constituir um único fundo, PIS/PASEP, sob o comando administrativo de um Conselho Diretor vinculado ao Ministério da Fazenda e a administração burocrática do Banco do Brasil S/A.
A situação acima foi sensivelmente alterada pelo advento da Constituição da República de 1988, a qual - para além de constituir a natureza tributária da contribuição para o Fundo - alterou sua destinação, nos termos do art. 239. (...) A análise dos dispositivos acima demonstra que, ainda que alterada a destinação dos recursos - ora dirigidos ao seguro - desemprego e ao abono - , os valores anteriores permaneceriam de titularidade do servidor, que poderia sacá-los nas hipóteses legais, salvo o casamento.
Nesse sentido é o art. 4º da LC nº. 26/75, ao afirmar que "ocorrendo casamento, aposentadoria, transferência para a reserva remunerada, reforma ou invalidez do titular da conta individual, poderá ele receber o respectivo saldo, o qual, no caso de morte, será pago a seus dependentes, de acordo com a legislação da Previdência Social e com a legislação específica de servidores civis e militares ou, na falta daqueles, aos sucessores do titular, nos termos da lei civil" Na hipótese dos autos, o servidor iniciou o labor perante a Administração Pública em 1973, antes da Constituição, razão pela qual houve depósitos anteriores à nova Carta, os quais são de sua titularidade.
Dito isso, afirma o autor ser o montante de R$ 1.686,85, observado do momento do saque, incompatível com o tempo de recolhimento, entre 1973 e 1988, especialmente quando comparado com seu paradigma.
Imputa tal valor irrisório ou à falta de depósito ou a saques indevidos em sua conta. 3/6 Quanto à União, sua obrigação era promover o depósito periódico dos valores na conta individual.
Sobre tal fato, inexiste qualquer indício de que a Administração Direta não efetuou a transferência.
Ao contrário, a mera existência de saldo no momento do saque demonstra que houve depósitos.
Portanto, em sendo a falta dos depósitos o pressuposto fático da obrigação de reparar eventuais danos materiais ou morais, nada há que se reclamar em face da União.
Diversa, porém, é a situação perante o Banco do Brasil. (...) No caso dos autos, ainda que haja contestação da União, esta não abordou os aspectos exclusivos do Banco do Brasil, a exemplo dos alegados saques indevidos, razão pela qual o efeito material da revelia se impõe.
Ademais, para além da ausência de contestação, surge verossímil a alegação de ocorrência de saques indevidos, seja pelo diminuto valor depositado na conta individual do autor - incompatível com cerca de 15 (quinze) anos de contribuições, somado a quase 23 (vinte e três) anos de juros e correção -, seja porque o extrato juntado à inicial mostra periódicas retiradas, com a denominação "PGTO rendimento '00.***.***/0002-36"." De logo, observa-se que, na presente demanda, podem ser aplicados todos os fundamentos acima, especialmente o fato da existência do pequeno montante depositado na conta da parte autora, no valor de R$ 424,25 (Quatrocentos e vinte e quatro reais e vinte e cinco centavos), referente a um longo período de serviço, montante ínfimo se levado em consideração o tempo de labor da parte autora, bem assim, considerando o tempo e as atualizações legais ou/e saques indevidos de valores depositados na conta individual do PASEP pelo demandado que é a Instituição Financeira responsável por gerir as contas do PASEP.
Somando-se ainda mais a toda essa fundamentação, observa –se que o Banco do Brasil não trouxe nenhuma prova em sentido contrário.
Nessa linha de raciocínio, o demandado não se desincumbiu do ônus de provar à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da autora, nos termos do art. 373, inciso II, do Código de Processo Civil, todavia não provou nada que impeça, modifique ou passe a extinguir o direito da parte autora.
Art. 373.
O ônus da prova incumbe: I – ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito; II – ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor Ademais, o banco promovido não comprovam a exatidão dos valores existentes na conta vinculada no período anterior, mesmo diante do ingresso do promovente no serviço público desde o ano de 1987, de modo que não logrou êxito a parte promovida em comprovar a inexistência de saques indevidos na conta vinculada da parte autora, bem ainda a correta atualização monetária do valor Somando-se a isso, vez que o Banco do Brasil presta serviço público, deve ser aplicada a responsabilidade civil objetiva, que somente pode ser afastada se comprovada a inexistência de defeito no serviço ou a culpa exclusiva do autor ou de terceiro, sendo que, na hipótese em cotejo, a instituição financeira não produziu qualquer prova capaz de infirmar as alegações da parte autora.
Inclusive, não exibiu extratos que rebatessem o valor dos danos materiais almejados pelo demandante, presumindo-se, então, adequado o cálculo trazido na inicial.
Tampouco foi comprovada a inexistência de fatos ou dados adversos que resultem no montante ínfimo disponibilizado ao autor, impondo à instituição financeira ressarcir o prejuízo sofrido pelo consumidor.
Por fim, diante da realização da prova pericial, e do laudo apresentado nos autos (ID 85950472) "Com isso, o valor residual apurado por este perito na data de 20/06/2018 totalizando R$ 3.383,34 (Três mil, trezentos e oitenta e três reais e trinta e quatro centavos).
Porém foi sacado o valor de R$ 424,25 (Quatrocentos e vinte e quatro reais e vinte e cinco centavos) restando a receber R$ 2.959,09 (Dois mil, novecentos e cinquenta e nove reais e nove centavos).
Atualizado pelo indicador IPCA até 01/01/2024 temos o total de R$ 3.991,48 (Três mil, novecentos e noventa e um reais e quarenta e oito centavos).".
DO DANO MORAL No tocante ao pedido de indenização por danos morais, este não prospera, porquanto os fatos postos nos autos não é suficiente para presumir o abalo a moral da parte autora.
Ademais, deve-se levar em conta que inexiste nos autos qualquer comprovação de que em razão da conduta do réu o(a) autor(a) tenha sofrido abalos psicológicos, ônus que lhe incumbia, razão pela qual, improcede tal pleito.
DISPOSITIVO Em vista do exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES OS PEDIDOS, nos termos do art. 487, I do Novo Código de Processo Civil, para CONDENAR o Banco do Brasil S/A ao pagamento ao autor de indenização pelos danos materiais no valor de R$ 3.991,48 (Três mil, novecentos e noventa e um reais e quarenta e oito centavos), acrescido dos juros moratórios legais de 1% ao mês a partir da data de citação e correção monetária a partir da data do efetivo prejuízo, que no presente caso foi da data em que o autor recebeu o valor a menor, tudo na forma da Súmula 43 do STJ.
Em face da sucumbência recíproca, as custas e despesas processuais, bem assim os honorários advocatícios, que arbitro em 20% do valor da condenação, consoante o disposto no art. 85, §2º, serão pagos por ambas as partes, na proporção de 50% para cada uma, compensando-se o valor dos honorários.
O pagamento das custas e honorários que couberem ao autor será condicionado à prova da aquisição de capacidade financeira para fazê-lo, sem prejuízo de seu sustento e de sua família, nos termos da lei 1.060/50, em razão da gratuidade judiciária deferida.
Publique-se, Registre-se e Intimem-se.
Caso haja apelação, certifique-se e intime-se a parte contrária para, no prazo legal, apresentar contrarrazões.
Decorrido o prazo, certifique-se e remetam-se os autos ao E.
TJPB.
Após o trânsito em julgado, a guarde-se em cartório, por 05 dias, para que haja impulso processual. findo o qual, sem manifestação, ARQUIVE-SE os autos com as cautelas de praxe.
Cumpra-se.
JOÃO PESSOA-PB, data do protocolo eletrônico.
ANTÔNIO SÉRGIO LOPES Juiz(a) de Direito -
10/04/2024 17:46
Determinado o arquivamento
-
10/04/2024 17:46
Julgado procedente em parte do pedido
-
22/03/2024 07:16
Conclusos para julgamento
-
21/03/2024 12:32
Juntada de Petição de petição
-
20/03/2024 01:21
Decorrido prazo de ANTONIO DE PADUA ALVES DE LUCENA em 19/03/2024 23:59.
-
20/03/2024 01:21
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 19/03/2024 23:59.
-
05/03/2024 01:22
Publicado Ato Ordinatório em 05/03/2024.
-
05/03/2024 01:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/03/2024
-
04/03/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0803050-23.2020.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: Intimação às partes, por seus advogados, para manifestação do laudo pericial, ID 85950472, no prazo de 10 ( dez ) dias.
João Pessoa-PB, em 1 de março de 2024 VERONICA DE ANDRADE LORENZO Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
01/03/2024 15:43
Ato ordinatório praticado
-
01/03/2024 15:35
Juntada de Certidão
-
29/02/2024 10:09
Juntada de Alvará
-
21/02/2024 16:30
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
-
21/02/2024 16:24
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
-
30/01/2024 08:36
Juntada de Certidão
-
09/01/2024 16:35
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
-
20/12/2023 13:25
Juntada de Certidão
-
20/12/2023 10:36
Juntada de Alvará
-
18/12/2023 10:05
Expedido alvará de levantamento
-
15/12/2023 06:00
Conclusos para decisão
-
14/12/2023 08:32
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
-
11/12/2023 13:52
Juntada de Petição de petição
-
23/11/2023 08:24
Decorrido prazo de ANTONIO DE PADUA ALVES DE LUCENA em 16/11/2023 23:59.
-
23/11/2023 08:24
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 16/11/2023 23:59.
-
08/11/2023 00:10
Publicado Decisão em 08/11/2023.
-
08/11/2023 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/11/2023
-
07/11/2023 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA Juízo do(a) 13ª Vara Cível da Capital AV JOÃO MACHADO, S/N, - até 999/1000, CENTRO, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58013-520 Tel.: ( ) ; e-mail: Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0803050-23.2020.8.15.2001 [Indenização por Dano Material, Indenização por Dano Moral] AUTOR: ANTONIO DE PADUA ALVES DE LUCENA REU: BANCO DO BRASIL SA DECISÃO Vistos, etc.
Cuida-se de impugnação à proposta de honorários apresentada pelo perito nomeado pelo juízo, de autoria do Banco do Brasil S/A, aos argumentos de que o valor apresentado pelo perito, era excessivo, por não obedecer os princípios da razoabilidade e proporcionalidade.
Sustenta para tanto não ser difícil concluir que, devido ao largo conhecimento do perito no que diz respeito à matéria em discussão, deveria ele ter promovido esboço preliminar que definisse, aproximadamente, as despesas que incorreria e o tempo necessário aos trabalhos periciais, de tal forma a viabilizar que o réu avaliasse a coerência e, ao final, não se surpreendesse, tal como se surpreendeu, com os honorários requeridos.
Alega que a jurisprudência atual, a que se destaca abaixo, é unânime em eleger o bom senso no arbitramento dos honorários dos auxiliares da administração da Justiça, que estão para essa, auxiliando nos processos, e não podendo à evidência, se ater aos parâmetros dos critérios indefinidos para cobrança de honorários.
Aduz que o Perito não apresentou o regular critério para estimativa de seus honorários, que de longe, passam do padrão comum de outros especialistas.
Vocifera que honorários periciais, devem ser fixados levando em conta a complexidade do exame técnico, distância entre o juízo e o local da prova, as despesas realizadas pelo expert e o nível técnico do trabalho desenvolvido.
Afirma que, como regra geral para estimativa da remuneração do trabalho do perito, considera-se o tempo despendido por ele, o custo de recursos materiais utilizados e a complexidade do trabalho a ser realizado.
Findou o requerido por impugnar o valor estimado dos honorários apontados pelo Sr.
Perito, requerendo seja arbitrado valor que atenda ao princípio da razoabilidade e da proporcionalidade.
Intimado o experto apresentou a réplica Id 58457738, mantendo o valor da proposta em R$ 6.250,00 (seis mil duzentos e cinquenta reais), primitivamente apresentada e justificando suas razões. É relatório.
DECIDO.
Em análise que se proceda nos autos forçoso é se admitir e concluir que razão não assiste ao banco demandado impugnante. É que a perícia a ser realizada não é tão simples assim como esta a alegar o promovido, posto se cuidar de verdadeira análise pericial contábil nas contas do PASEP do autor, gerenciadas e administrada pelo Banco demandado, e como bem afirmou o perito, a proposta de honorários periciais apresentada, foi minuciosamente calculada com base na complexidade da análise documental, bem como, no tempo que deverá ser despendido para um estudo completo e de qualidade desta demanda processual detalhadamente expressa na Proposta de Honorários Periciais acostada no id 58384819.
Cabe ainda pontuar, que o trabalho a ser desempenhado exige um alto grau de complexidade em virtude dos detalhes a serem observados na demanda, a exemplo da revisão das microfilmagens e extratos disponibilizados, documentos de complexa compreensão e grande volume, além da reconstituição dos saldos da conta PASEP, com base na aplicabilidade de índices diversos da legislação vigente, além de considerar as diversas conversões de moedas que o país passou ao longo desse período.
Não obstante, vale salientar que a demanda possui cálculos apresentados pela parte autora que serão revisados e pontuados no Laudo.
Ora, conforme o Experto informou ao juízo, para realização da perícia a elaboração da proposta, foram considerados: a relevância, o vulto, o risco e a complexidade dos serviços a executar; bem como o número total de horas trabalhadas pelo perito para a realização de cada fase de trabalho, a importância da perícia para o deslinde da causa.
De vê, portanto, que os honorários propostos para a realização da referida perícia, levaram em consideração a tabela de honorários mínimos de serviços contábeis do Conselho Regional de Contabilidade da Paraíba, cujo o custo profissional é de R$ 135,00 (Centro e trinta e cinco reais) por hora trabalhada, totalizando na presente demanda o montante pecuniário de R$ 6.250,00 (seis mil duzentos e cinquenta reais). É importante pontuar que, do valor acima, haverá ainda a responsabilidade do perito quanto ao pagamento dos impostos e dos encargos referentes ao quantum dos honorários periciais.
Assim, diferente do que alega o banco impugnante, o perito apresentou uma proposta que atende os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, além do que demonstrou de forma irretocável, os parâmetros e critérios de fato e de direito, que o levaram a estimar os seus honorários no valor impugnado.
Mas não é só, de ressaltar que em outras perícias requeridas pelo Banco do Brasil S/A, e deferida pelo juízo, em inúmeros processos da mesma natureza, em que se está a cobrar indenização do PASEP, ajuizados na unidade judiciária da 1ª Vara Cível, o perito apresentou propostas no mesmo valor, e o Banco do Brasil, não fez, qualquer, questionamento, não fez, qualquer impugnação, mas ao revés concordou, efetuando o pagamento do valor estimado apresentado pelo perito, após homologação do juízo.
Dentro do contexto, não se há de negar que a hipótese não é de redução da proposta apresentada, mas sim de homologá-la, para que surta seus efeitos jurídicos legais.
Por esse prisma a rejeição da impugnação se impõe ex-vi leges.
Gizadas tais razões de decidir, repilo a impugnação, e por via de consequência homologo a proposta apresenta pelo perito, fixando os seus honorários no valor de R$ 6.250,00 (seis mil duzentos e cinquenta reais), e assim determino a intimação da Banco do Brasil S/A, requerente da perícia, para que nos termos do art. 465, § 4º, c/c o artigo 95, do CPC, deposite em conta judicial remunerada no Banco do Brasil S/A, à disposição do juízo, no prazo de cinco (05) dias, o valor acima arbitrado de R$ 6.250,00 (seis mil duzentos e cinquenta reais).
Uma vez efetuado o depósito mediante comprovação nos autos, intime-se o perito a informar a data do início aos trabalhos periciais, a fim de ser dado ciência as partes.
Por fim defiro o pedido formulado pela parte autora, para apresentação de assistente técnico e quesitos.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
JOÃO PESSOA-PB, data do protocolo eletrônico ANTÔNIO SÉRGIO LOPES Juiz(a) de Direito -
16/10/2023 08:18
Indeferido o pedido de BANCO DO BRASIL SA - CNPJ: 00.***.***/4298-64 (REU)
-
04/07/2023 15:51
Conclusos para despacho
-
04/07/2023 15:51
Juntada de Certidão
-
16/08/2022 15:57
Juntada de Certidão
-
03/08/2022 01:41
Decorrido prazo de ANTONIO DE PADUA ALVES DE LUCENA em 01/08/2022 23:59.
-
22/07/2022 01:02
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S.A. em 21/07/2022 23:59.
-
29/06/2022 08:46
Expedição de Outros documentos.
-
27/06/2022 15:01
Suspensão do Decisão do STJ - IRDR
-
09/06/2022 13:12
Decorrido prazo de SERVIO TULIO DE BARCELOS em 03/06/2022 23:59.
-
09/06/2022 13:12
Decorrido prazo de GABRIEL COSTA FRAGOSO DE ALBUQUERQUE em 06/06/2022 23:59.
-
19/05/2022 20:16
Conclusos para despacho
-
16/05/2022 11:54
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
-
13/05/2022 11:43
Juntada de Petição de petição
-
28/04/2022 17:06
Expedição de Outros documentos.
-
28/04/2022 17:05
Ato ordinatório praticado
-
28/04/2022 15:16
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
-
28/04/2022 12:28
Expedição de Outros documentos.
-
28/04/2022 12:26
Juntada de Certidão
-
28/03/2022 16:03
Proferido despacho de mero expediente
-
28/03/2022 16:03
Determinada diligência
-
24/03/2022 12:16
Conclusos para despacho
-
10/03/2022 04:01
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S.A. em 08/03/2022 23:59:59.
-
22/02/2022 03:30
Decorrido prazo de ANTONIO DE PADUA ALVES DE LUCENA em 21/02/2022 23:59:59.
-
11/02/2022 05:14
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S.A. em 10/02/2022 23:59:59.
-
04/02/2022 17:57
Juntada de Petição de petição
-
02/02/2022 14:12
Expedição de Outros documentos.
-
02/02/2022 14:12
Deferido o pedido de
-
02/02/2022 14:12
Proferido despacho de mero expediente
-
02/02/2022 09:00
Conclusos para despacho
-
26/01/2022 14:54
Juntada de Petição de petição
-
19/01/2022 11:19
Expedição de Outros documentos.
-
19/01/2022 11:19
Determinada diligência
-
19/01/2022 11:19
Outras Decisões
-
12/01/2022 07:50
Conclusos para despacho
-
03/11/2021 09:50
Juntada de Petição de petição
-
23/10/2021 00:59
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S.A. em 22/10/2021 23:59:59.
-
28/09/2021 17:02
Expedição de Outros documentos.
-
28/09/2021 17:02
Proferido despacho de mero expediente
-
28/09/2021 17:02
Determinada diligência
-
27/09/2021 12:33
Conclusos para despacho
-
19/07/2021 15:38
Juntada de Petição de réplica
-
15/07/2021 03:45
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S.A. em 14/07/2021 23:59:59.
-
09/07/2021 16:44
Juntada de Petição de petição
-
17/06/2021 08:46
Expedição de Outros documentos.
-
17/06/2021 08:45
Juntada de Certidão
-
10/06/2021 16:18
Juntada de Petição de contestação
-
26/04/2021 09:01
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
28/02/2021 00:00
Provimento em auditagem
-
17/02/2020 16:38
Proferido despacho de mero expediente
-
13/02/2020 13:37
Conclusos para despacho
-
20/01/2020 11:49
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/01/2020
Ultima Atualização
16/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
OUTROS DOCUMENTOS • Arquivo
OUTROS DOCUMENTOS • Arquivo
OUTROS DOCUMENTOS • Arquivo
OUTROS DOCUMENTOS • Arquivo
OUTROS DOCUMENTOS • Arquivo
OUTROS DOCUMENTOS • Arquivo
OUTROS DOCUMENTOS • Arquivo
OUTROS DOCUMENTOS • Arquivo
OUTROS DOCUMENTOS • Arquivo
OUTROS DOCUMENTOS • Arquivo
OUTROS DOCUMENTOS • Arquivo
OUTROS DOCUMENTOS • Arquivo
OUTROS DOCUMENTOS • Arquivo
OUTROS DOCUMENTOS • Arquivo
OUTROS DOCUMENTOS • Arquivo
OUTROS DOCUMENTOS • Arquivo
OUTROS DOCUMENTOS • Arquivo
OUTROS DOCUMENTOS • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
OUTROS DOCUMENTOS • Arquivo
OUTROS DOCUMENTOS • Arquivo
OUTROS DOCUMENTOS • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0808131-55.2017.8.15.2001
Construtora Earlen LTDA
Sayonara Cristina de Queiroga Wanderley
Advogado: Filipe Sales de Oliveira
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 20/02/2017 16:38
Processo nº 0835338-87.2021.8.15.2001
Gutenberg Jose Ramos de Albuquerque
Hardman Incorporacao e Participacao LTDA
Advogado: Sergio Nicola Macedo Porto
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 06/09/2021 20:11
Processo nº 0844600-61.2021.8.15.2001
Marilia Medeiros Marques Magalhaes Darde...
Gol Linhas Aereas Inteligentes S.A.
Advogado: Gustavo Antonio Feres Paixao
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 10/11/2021 14:46
Processo nº 0802374-07.2022.8.15.2001
Administradora de Consorcio Nacional Hon...
Elthon Carlos de Melo Lima
Advogado: Rosangela da Rosa Correa
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 24/01/2022 10:39
Processo nº 0864958-13.2022.8.15.2001
Virginia Angela Menezes de Lucena e Carv...
Gofer Comercio de Moveis LTDA
Advogado: Guilherme Vinicius Carneiro de Oliveira
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 28/12/2022 12:36