TJPB - 0845891-28.2023.8.15.2001
1ª instância - 11ª Vara Civel de Joao Pessoa
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
13/05/2025 04:14
Decorrido prazo de EDSON CUNHA FILHO em 12/05/2025 23:59.
-
06/05/2025 16:42
Publicado Despacho em 05/05/2025.
-
02/05/2025 01:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/05/2025
-
18/02/2025 20:39
Proferido despacho de mero expediente
-
17/02/2025 18:10
Conclusos para despacho
-
17/02/2025 10:39
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
-
07/02/2025 05:21
Proferido despacho de mero expediente
-
29/01/2025 00:47
Decorrido prazo de ANTONIO LEITE LOUREIRO NETO em 28/01/2025 23:59.
-
28/01/2025 08:03
Conclusos para despacho
-
24/01/2025 11:44
Retificado o movimento Conclusos para despacho
-
24/01/2025 09:17
Conclusos para despacho
-
24/01/2025 02:44
Juntada de Petição de petição
-
10/01/2025 12:40
Expedição de Outros documentos.
-
10/01/2025 12:31
Juntada de Certidão
-
25/10/2024 10:45
Juntada de Petição de petição
-
19/10/2024 00:28
Decorrido prazo de EDSON CUNHA FILHO em 18/10/2024 23:59.
-
18/10/2024 17:41
Juntada de Petição de petição
-
18/10/2024 00:40
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 17/10/2024 23:59.
-
17/10/2024 10:49
Juntada de Petição de petição
-
15/10/2024 01:53
Decorrido prazo de ANTONIO LEITE LOUREIRO NETO - PERICIAS E CALCULOS JURIDICOS EIRELI em 14/10/2024 23:59.
-
25/09/2024 10:51
Juntada de Certidão
-
25/09/2024 10:40
Expedição de Outros documentos.
-
25/09/2024 10:38
Expedição de Outros documentos.
-
30/08/2024 12:29
Determinada diligência
-
30/08/2024 12:29
Nomeado perito
-
30/08/2024 12:29
Deferido o pedido de
-
27/08/2024 06:45
Conclusos para despacho
-
26/08/2024 20:31
Juntada de Petição de petição
-
30/07/2024 21:50
Expedição de Outros documentos.
-
05/07/2024 13:08
Proferido despacho de mero expediente
-
03/07/2024 10:40
Conclusos para decisão
-
22/05/2024 01:56
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 21/05/2024 23:59.
-
20/05/2024 21:05
Juntada de Petição de petição
-
30/04/2024 20:55
Juntada de Petição de petição
-
30/04/2024 20:51
Juntada de Petição de réplica
-
29/04/2024 00:09
Publicado Ato Ordinatório em 29/04/2024.
-
27/04/2024 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/04/2024
-
26/04/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0845891-28.2023.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: [X] Intimação a parte autora para impugnar a contestação, querendo, em 15 dias.
Intimação das partes para, no prazo de 15 dias, para especificarem, as provas que pretendem produzir em instrução, justificando sua necessidade e pertinência (adequação e relevância), e, no mesmo ato, adverti-las de que não serão aceitas justificativas genéricas, de modo que os fatos, a serem demonstrados por meio das provas requeridas, devem ser especificados no respectivo requerimento; João Pessoa-PB, em 25 de abril de 2024 DEUSDETE RUFINO DE CARVALHO Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
25/04/2024 09:46
Ato ordinatório praticado
-
25/04/2024 09:12
Juntada de Petição de contestação
-
05/04/2024 07:43
Expedição de Outros documentos.
-
04/04/2024 12:23
Proferido despacho de mero expediente
-
25/03/2024 21:36
Conclusos para despacho
-
28/02/2024 11:49
Declarado impedimento por CARLOS EDUARDO LEITE LISBOA
-
28/02/2024 10:41
Conclusos para despacho
-
05/02/2024 19:24
Juntada de Petição de petição
-
13/12/2023 00:04
Publicado Decisão em 13/12/2023.
-
13/12/2023 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/12/2023
-
12/12/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 11ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0845891-28.2023.8.15.2001 DECISÃO Vistos etc.
O CPC de 2015, quanto à gratuidade da justiça, densificou a garantia do acesso à justiça, na medida em que determinou, no art. 99, § 2º e § 3º, que se presuma verdadeira a simples alegação de hipossuficiência, só podendo ser o benefício indeferido quando o pedido for calcado em elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a sua concessão. É necessário, ainda, seja a parte devidamente intimada para comprovar o preenchimento dos pressupostos, antes de ser proferida decisão desfavorável.
Confira-se a redação dos citados dispositivos: Art. 99.
O pedido de gratuidade da justiça pode ser formulado na petição inicial, na contestação, na petição para ingresso de terceiro no processo ou em recurso. (...) § 2º O juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos. § 3º Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural.
Percebe-se alteração legislativa na regra do ônus da prova, de vez que a parte requerente não mais precisa comprovar a miserabilidade para que lhe seja concedida a gratuidade judiciária, ao passo que a mera alegação é revestida de presunção de veracidade.
Assim, o Juízo só poderá indeferir o pedido de justiça gratuita, caso verifique a ausência dos pressupostos, e após intimar a parte para que comprove a necessidade do benefício.
Ademais, foram novidades no Código de Processo Civil os § 5º e § 6º do art. 98, que facultam ao Juízo deferir a gratuidade da justiça para determinados atos processuais, a redução percentual de despesas processuais e o parcelamento das custas.
Nota-se que a inovação viabiliza a adequação do instituto às necessidades específicas das partes no caso concreto.
Na presente hipótese, o autor, funcionário público aposentado, coligiu aos autos comprovantes de renda e documentos outros, dos quais é possível observar que o promovente aufere rendimentos mensais consideráveis e fixos, não caracterizando, pois, hipótese de hipossuficiência financeira.
Assim, INDEFIRO o pedido de gratuidade.
Contudo, AUTORIZO a redução das custas em 95%, parcelado em 2 (duas) vezes, na forma do art. 98, § 6º, do CPC.
Sendo assim, intime-se a parte autora para, no prazo de quinze dias, pagar as custas e diligências necessárias ao andamento do feito, sob pena de cancelamento da distribuição, nos termos do art. 290 do CPC.
P.
I.
João Pessoa, na data da assinatura eletrônica.
Juiz de Direito -
14/11/2023 18:10
Determinada diligência
-
14/11/2023 18:10
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a EDSON CUNHA FILHO - CPF: *05.***.*42-87 (AUTOR).
-
08/11/2023 17:10
Conclusos para despacho
-
08/11/2023 15:41
Juntada de Petição de petição
-
08/11/2023 00:11
Publicado Despacho em 08/11/2023.
-
08/11/2023 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/11/2023
-
07/11/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 11ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0845891-28.2023.8.15.2001 DESPACHO Vistos etc. 1.
O benefício da gratuidade processual não tem por escopo livrar a parte dos custos de uma demanda, quando há elementos nos autos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a sua concessão (art. 99, § 2º, do CPC). 2.
Assim, intime-se a parte autora para, em 15 (quinze) dias: a) recolher as custas processuais ou b) comprovar a hipossuficiência financeira, mediante a juntada da última DIRPF e dos três últimos meses dos extratos bancários, sob pena de indeferimento do pedido, na esteira do seguinte precedente: “Não é ilegal condicionar o juiz a concessão de gratuidade à comprovação da miserabilidade jurídica, se a atividade ou cargo exercidos pelo interessado fazem em princípio presumir não se tratar de pessoa pobre” (STJ – 686/185).
O que é defeso é o julgado indeferir o pedido, sem conceder oportunidade ao requerente para dissipar as dúvidas quanto à miserabilidade”.
No mesmo sentido: STJ RT 686/185 e REsp. 57.531-1.
Intimações necessárias.
Cumpra-se.
João Pessoa, data e assinatura eletrônicas.
Carlos Eduardo Leite Lisboa Juiz de Direito -
21/08/2023 14:53
Determinada diligência
-
21/08/2023 00:29
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
21/08/2023 00:28
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/08/2023
Ultima Atualização
26/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DOCUMENTO JURISPRUDÊNCIA • Arquivo
DOCUMENTO JURISPRUDÊNCIA • Arquivo
DOCUMENTO JURISPRUDÊNCIA • Arquivo
DOCUMENTO JURISPRUDÊNCIA • Arquivo
DOCUMENTO JURISPRUDÊNCIA • Arquivo
DOCUMENTO JURISPRUDÊNCIA • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0815821-96.2021.8.15.2001
Beatriz Bezerra e Silva
Banco Bmg SA
Advogado: Marina Bastos da Porciuncula
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 05/05/2021 20:15
Processo nº 0802237-86.2019.8.15.0301
Cooperforte- Coop de Econ. e Cred. Mutuo...
Cicero Lourenco de Sousa
Advogado: Leonardo Alves Canuto
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 05/11/2020 11:34
Processo nº 0848366-54.2023.8.15.2001
Luiz Filipe Magalhaes Tenorio
123 Viagens e Turismo LTDA.
Advogado: Lindberg de Lima Aragao
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 30/08/2023 11:44
Processo nº 0850972-26.2021.8.15.2001
Banco Volkswagem S.A
Michele Andrade de Santana
Advogado: Flavio Neves Costa
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 17/12/2021 11:56
Processo nº 0854755-89.2022.8.15.2001
Claudio Vicente dos Santos
Banco do Brasil SA
Advogado: Nelson Wilians Fratoni Rodrigues
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 25/10/2022 16:51