TJPB - 0815821-96.2021.8.15.2001
1ª instância - 13ª Vara Civel de Joao Pessoa
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/03/2025 11:34
Arquivado Definitivamente
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20/03/2025 19:09
Decorrido prazo de BANCO BMG SA em 14/03/2025 23:59.
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20/03/2025 19:09
Decorrido prazo de BANCO ITAU CONSIGNADO S.A. em 13/03/2025 23:59.
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20/03/2025 11:11
Transitado em Julgado em 17/03/2025
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19/02/2025 11:04
Juntada de Petição de petição
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19/02/2025 05:52
Publicado Sentença em 19/02/2025.
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19/02/2025 05:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/02/2025
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18/02/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA Juízo do(a) 13ª Vara Cível da Capital AV JOÃO MACHADO, S/N, - até 999/1000, CENTRO, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58013-520 Tel.: ( ) ; e-mail: Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0815821-96.2021.8.15.2001 [Empréstimo consignado] AUTOR: MARIA DE LOURDES BEZERRACURADOR: BEATRIZ BEZERRA E SILVA REU: BANCO BMG SA, BANCO ITAU CONSIGNADO S.A.
SENTENÇA Vistos, etc.
Cuida-se da AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DO INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA E EVIDÊNCIA proposta por AUTOR: MARIA DE LOURDES BEZERRACURADOR: BEATRIZ BEZERRA E SILVA. em face do(a) REU: BANCO BMG SA, BANCO ITAU CONSIGNADO S.A..
Alega a parte autora, em síntese, que a parte promovida estaria realizando descontos em seus proventos referente a um contrato que afirma desconhecer, assim pretende a declaração da inexistência do contrato, reparação por danos materiais e morais e devolução em dobro do valor pago.
Em contestação a parte promovida sustenta as preliminares de ilegitimidade passiva e no mérito sustenta a ausência de comprovação do dano causado.
Impugnação a contestação apresentada por meio da petição de ID 50541941.
Determinada a citação de Itaú Consignado por meio do despacho de ID 56251171.
Em contestação o BANCO ITAÚ CONSIGNADO S.A sustenta, em sede de prejudicial de mérito a prescrição quinquenal, a inépcia da inicial, ausência de pretensão resistida.
E no mérito sustenta a regularidade da contratação.
Impugnação a contestação da segunda demandada apresentada no ID 61052884.
A requerimento da parte autora, foi determinada a realização de audiência de conciliação, (ID 71905327) restando sem êxito ante a ausência da mesma, por sem pessoa interditada e que não estaria em condições de participar do ato. É o que importa relatar.
Decido.
A hipótese comporta julgamento antecipado da lide nos termos do art. 355,I do NCPC, haja vista não haver necessidade de se produzir outras provas.
DA INÉPCIA DA INICIAL – AUSÊNCIA DE DOCUMENTOS VÁLIDOS Afirma a parte promovida que a presente demanda deve ser extinta por inépcia da peça inicial, sob o fundamento de que comprovante de residência apresentado na inicial não seria em nome próprio.
Ocorre que a ausência de apresentação de comprovante de endereço atual, em nome próprio, não implica no indeferimento da inicial.
Não compete ao Judiciário, à revelia do CPC e do princípio da boa-fé, exigir documentos não elencados como essenciais.
Assim resta afastada a preliminar.
DA CARÊNCIA DA AÇÃO A parte promovida, em sua peça de defesa, sustenta a preliminar de carência da ação pela falta de interesse de agir, sob o argumento de que nunca teria se oposto a solucionar o conflito por meio da esfera extrajudicial.
A hipótese dos autos prescinde de qualquer prova de solicitação na esfera administrativa ou esgotamento desta, estando configurada a pretensão resistida necessária para ingressar em juízo.
Assim, afasto a referida preliminar.
DA PRESCRIÇÃO Passo a analisar a prejudicial de prescrição, levantada pelo Banco Réu, ao argumento de que o prazo prescricional de três anos referente à reparação civil pretendida pela parte Autora já expirou, haja vista que o contrato teria sido celebrado em 2013 e 2014 e que o ajuizamento do Feito somente ocorreu em 2021.
Na hipótese, considerando que a parte autora alega serem indevidos os descontos realizados pelo banco réu, a controvérsia posta nos autos cinge-se à análise da licitude ou de eventual nulidade do contrato de cartão de crédito consignado firmado entre as partes.
Além de se tratar de um contrato de prestação continuada, cujo termo para cômputo do início da prescrição seria a data da última parcela, o que, no caso vertente, é indeterminado.
Neste cenário, à luz do disposto no art. 169 do Código Civil, existente alegação de nulidade da avença celebrada entre os litigantes, não há falar na ocorrência da prescrição da pretensão de repetição do indébito, visto que “o negócio jurídico nulo não é suscetível de confirmação, nem convalesce pelo decurso do tempo." A respeito do tema, colaciono julgado do Superior Tribunal de Justiça: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
CONTRATO.
COMPRA E VENDA DE IMÓVEL DE ASCENDENTE A DESCENDENTE POR INTERPOSTA PESSOA.
SIMULAÇÃO.
REEXAME DE PROVAS.
NULIDADE DO NEGÓCIO JURÍDICO.
DECADÊNCIA.
INEXISTÊNCIA.
ATO NULO INSUSCETÍVEL DE CONVALIDAÇÃO PELO DECURSO DO TEMPO.
AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. 1.
O Tribunal de origem, com fundamento na prova documental trazida aos autos, concluiu pela existência de simulação de negócio jurídico relativo ao contrato de compra e venda de imóvel de ascendente a descendente por interposta pessoa.
A modificação do entendimento lançado no v. acórdão recorrido demandaria o revolvimento de suporte fático-probatório dos autos, o que é inviável em sede de recurso especial, a teor do que dispõe a Súmula 7 deste Pretório. 2.
O negócio jurídico nulo por simulação não é suscetível de confirmação, nem convalesce pelo decurso do tempo e, portanto, não se submete aos prazos prescricionais, nos termos dos arts. 167 e 169 do Código Civil de 2002. 3.
Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no REsp 1702805/DF, Rel.
Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 03/03/2020, DJe 25/03/2020) – grifei.
DO MÉRITO Trata-se de Ação Declaratória de Inexistência de Empréstimo Consignado Cumulado com Repetição de Indébito e Danos Morais com Pedido de Tutela de Urgência objetivando declarar a ilegalidade dos descontos realizados em seu contra-cheque e buscando a restituição em dobro no valor além de indenização por danos morais.
No que se refere à matéria de fundo, ressalte-se que se está diante de típica relação de consumo, disciplinada, em sua totalidade, pelas regras do Código de Defesa do Consumidor, a teor de seu art. 2º e § 2º do art.
Ademais, conforme assentado na Súmula nº 297 do STJ, às instituições financeiras, aplica-se o Código de Defesa do Consumidor.
Neste norte, aplicam-se as regras especiais estabelecidas no art. 14 do CDC, que versam acerca da responsabilidade civil, in verbis: Art. 14.
O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. § 1° O serviço é defeituoso quando não fornece a segurança que o consumidor dele pode esperar, levando-se em consideração as circunstâncias relevantes, entre as quais: I – o modo de seu fornecimento; II – o resultado e os riscos que razoavelmente dele se esperam; III – a época em que foi fornecido. § 2º O serviço não é considerado defeituoso pela adoção de novas técnicas. § 3° O fornecedor de serviços só não será responsabilizado quando provar: I – que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste; II – a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro.
Assim, para a configuração da responsabilidade da empresa ré, faz-se necessária a presença do dano e da relação de causalidade entre esse e o serviço prestado.
A natureza da responsabilidade é objetiva, baseada na Teoria do Risco da Atividade, cabendo à ré provar eventual culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro ou a inexistência de defeito na prestação do serviço.
A pretensão autoral, resumidamente, assenta-se na alegação de que padece o promovente de descontos mensais em seu benefício e que estes se referem a empréstimo consignado não reconhecido pelo autor.
Sustenta que até os dias atuais percebe descontos mensais e que tal conduta afeta, de modo direto, sua esfera patrimonial.
Analisando os autos, restou demonstrado que todas as operações possuem a assinatura da autora, assim como esta são incontroversamente iguais aos documentos pessoais, declaração de pobreza e procuração colecionados aos autos na peça exordial.
Percebe-se, claramente, da documentação inserida no caderno processual, que a parte autora aderiu ao contrato de empréstimo consignado com autorização para desconto em seu contracheque.
Aqui, é importante ressaltar que a autora externa sua pretensão na inexistência do débito sob o foco de erro de consentimento, mas não trouxe elementos que evidenciem a consumação da nulidade da contratação por erro, dolo ou coação.
Como afirmado na contestação, o promovente tinha ciência que o valor seria descontado de seus vencimentos, razão pela qual, é cristalina a conclusão de que não é possível a alegação do autor de desconhecimento da relação contratual entre ele e o réu.
Pois bem, tendo em vista que há expressa previsão de contrato de empréstimo consignado mediante desconto no contracheque, a requerente estava ciente dos termos do contrato firmado com o banco promovido e qual a modalidade da operação aderida, não podendo simplesmente alegar desconhecer o contrato firmado.
No presente caso concreto, analisando as provas, os fatos e as circunstâncias dos autos, não vislumbro elementos probatórios capazes de firmar um juízo de valor sob a ótica da parte autora, já que esta não se desincumbiu do ônus da prova do fato constitutivo do seu direito.
Com efeito, as alegações expostas nos autos não se enquadram em nenhuma das hipóteses que dão ensejo à declaração de nulidade do contrato, já que ausentes quaisquer provas da regularidade da quitação ou mesmo abusividade de suas cláusulas.
E nem tampouco a presença de erro, dolo ou coação.
Sendo assim, divisa-se, de forma bastante lúcida, que os argumentos trazidos pela parte ré se coadunam com os elementos probatórios esposados no caderno processual, de modo a impedir, modificar e/ou extinguir o direito do autor (art. 373, II do CPC) nas questões por ele trazidas.
Nesta esteira decidiu o TJPB em recente decisão: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS.
EMPRÉSTIMO BANCÁRIO.
ALEGAÇÃO DE NULIDADE DE NEGÓCIO JURÍDICO.
NÃO COMPROVAÇÃO DE ERRO DE CONSENTIMENTO.
DEMONSTRAÇÃO DO CONTRATO DEVIDAMENTE ASSINADO E DO RECEBIMENTO DO VALOR PACTUADO.
NÃO IMPUGNAÇÃO ADEQUADA E EM TEMPO OPORTUNO (INCIDENTE DE FALSIDADE DOCUMENTAL – ARTS. 430 A 433 DO CPC) DOS ELEMENTOS PROBATÓRIOS COLACIONADOS PELO DEMANDADO.
PRECLUSÃO.
EXERCÍCIO REGULAR DE UM DIREITO DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
INEXISTÊNCIA DO DEVER DE INDENIZAR.
REFORMA DA SENTENÇA.
PROVIMENTO DO APELO.
A apresentação do contrato de empréstimo assinado e a comprovação de que tais valores foram transferidos para a conta da autora são suficientes para a constatação da pactuação voluntária, uma vez que inexiste efetiva prova do alegado erro substancial escusável. (…) (TJPB – ACÓRDÃO/DECISÃO do Processo Nº 00002564920168150531, 1ª Câmara Especializada Cível, Relator DES.
JOSÉ RICARDO PORTO, j. em 09-04-2019) GN Com efeito, tenho que legítima a contratação não havendo respaldo para que se declare a sua nulidade e se determine a suspensão definitiva dos descontos.
Outro fato que deve ser observado é que muito embora haja laudo pericial e documentos relacionados a curatela, juntado aos autos, que indica que a autora apresenta limitações físicas e psicológicas, estas estão datadas de 2021, não havendo comprovação nos autos que no período em que os contratos foram firmados(2013 e 2014) a promovente possuía qualquer problema que pudesse comprometer sua capacidade.
Da Repetição de Indébito Tendo sido reconhecida a regularidade dos contratos, não há que se falar em devolução de valores descontados, uma vez que os descontos decorreram de um contrato regularmente firmado.
Do Dano Moral A jurisprudência do STJ orienta que descontos indevidos podem configurar dano moral in re ipsa.
Contudo, no caso dos autos, verificou-se que os descontos ocorreram em razão de contratos válidos e assinados pela própria parte autora.
Além disso, os valores foram creditados na conta bancária da requerente, o que evidencia que não houve falha na prestação do serviço bancário capaz de gerar danos morais.
Portanto, afasto a condenação por danos morais.
Da Litigância de Má-Fé Os réus requereram a condenação da parte autora por litigância de má-fé, sob a alegação de que ela ocultou o fato de ter recebido os valores dos empréstimos em sua conta bancária.
O artigo 80 do CPC dispõe que age de má-fé a parte que altera a verdade dos fatos.
No entanto, considerando que a autora é idosa e representada por curadora, não há elementos suficientes para concluir que houve intenção deliberada de induzir o juízo a erro.
Dessa forma, não há elementos para condenação por litigância de má-fé.
DISPOSITIVO ISTO POSTO e mais que dos autos consta, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos do autor, decidindo o mérito da demanda, nos termos do art. 487, I do Novo Código de Processo Civil Custas e honorários pela parte autora, que arbitro em 20% do valor da condenação, consoante o disposto no art. 85, §2º.
Fica suspensa a cobrança das verbas de sucumbência por ser o autor beneficiário da gratuidade de justiça, nos termos do art. 12 da Lei 1.060.
Publique-se, Registre-se e Intimem-se.
Caso haja apelação, certifique-se e intime-se a parte contrária para, no prazo legal, apresentar contrarrazões.
Decorrido o prazo, certifique-se e remetam-se os autos ao E.
TJPB.
Após o trânsito em julgado, a guarde-se em cartório, por 05 dias, para que haja impulso processual. findo o qual, sem manifestação, ARQUIVE-SE os autos com as cautelas de praxe.
Cumpra-se.
JOÃO PESSOA-PB, data do protocolo eletrônico.
ANTÔNIO SÉRGIO LOPES Juiz(a) de Direito -
17/02/2025 08:26
Expedição de Outros documentos.
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14/02/2025 17:31
Determinado o arquivamento
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14/02/2025 17:31
Julgado improcedente o pedido
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15/11/2024 00:31
Decorrido prazo de BANCO BMG SA em 14/11/2024 23:59.
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13/11/2024 15:54
Conclusos para despacho
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13/11/2024 13:18
Juntada de Petição de petição
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12/11/2024 07:08
Juntada de Petição de petição
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05/11/2024 09:04
Juntada de Certidão
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30/10/2024 21:32
Expedição de Outros documentos.
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18/10/2024 13:33
Proferido despacho de mero expediente
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08/10/2024 06:38
Conclusos para despacho
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07/10/2024 15:45
Juntada de Petição de petição
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30/09/2024 19:18
Expedição de Outros documentos.
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09/09/2024 18:38
Proferido despacho de mero expediente
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18/06/2024 09:21
Conclusos para julgamento
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08/05/2024 01:35
Decorrido prazo de BANCO BMG SA em 07/05/2024 23:59.
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08/05/2024 01:35
Decorrido prazo de BANCO ITAU CONSIGNADO S.A. em 07/05/2024 23:59.
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07/05/2024 16:02
Juntada de Petição de informação
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15/04/2024 00:09
Publicado Despacho em 15/04/2024.
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13/04/2024 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/04/2024
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12/04/2024 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA Juízo do(a) 13ª Vara Cível da Capital AV JOÃO MACHADO, S/N, - até 999/1000, CENTRO, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58013-520 Tel.: ( ) ; e-mail: Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0815821-96.2021.8.15.2001 [Empréstimo consignado] AUTOR: MARIA DE LOURDES BEZERRACURADOR: BEATRIZ BEZERRA E SILVA REU: BANCO BMG SA, BANCO ITAU CONSIGNADO S.A.
DESPACHO Vistos, etc.
Haja vista o decurso de prazo sem manifestação da parte ré, quanto à decisão que indeferiu o depoimento pessoal da parte autora, dou como precluso tal ato.
Do que consta dos autos, também dou por saneado o processo.
Intimem-se as partes.
Decorrido o prazo, façam os autos conclusos para prolação de sentença.
Cumpra-se.
João Pessoa, data do protocolo eletrônico.
ALEXANDRE TRGINO GOMES FALCÃO Juiz(a) de Direito em substituição -
13/03/2024 12:15
Proferido despacho de mero expediente
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14/12/2023 08:39
Conclusos para decisão
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23/11/2023 08:22
Decorrido prazo de BANCO BMG SA em 16/11/2023 23:59.
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23/11/2023 08:22
Decorrido prazo de BANCO ITAU CONSIGNADO S.A. em 16/11/2023 23:59.
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08/11/2023 17:53
Juntada de Petição de informação
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08/11/2023 00:11
Publicado Despacho em 08/11/2023.
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08/11/2023 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/11/2023
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07/11/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 13ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0815821-96.2021.8.15.2001 DESPACHO Vistos, etc.
Indefiro a produção de depoimento pessoal da parte autora ante as circunstância de saúde que a impede de total discernimento.
Intime-se.
JOÃO PESSOA, 6 de setembro de 2023.
Juiz(a) de Direito -
06/09/2023 12:33
Proferido despacho de mero expediente
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14/08/2023 23:08
Juntada de provimento correcional
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17/04/2023 09:13
Conclusos para decisão
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17/04/2023 09:13
Audiência de instrução conduzida por Juiz(a) realizada para 17/04/2023 09:00 13ª Vara Cível da Capital.
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14/04/2023 22:31
Juntada de Petição de substabelecimento
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11/04/2023 18:15
Decorrido prazo de BANCO ITAU CONSIGNADO S.A. em 23/03/2023 23:59.
-
11/04/2023 18:13
Decorrido prazo de BANCO ITAU CONSIGNADO S.A. em 23/03/2023 23:59.
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03/04/2023 14:50
Juntada de Petição de informação
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28/03/2023 01:58
Decorrido prazo de BANCO BMG SA em 24/03/2023 23:59.
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16/03/2023 10:12
Expedição de Outros documentos.
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16/03/2023 10:11
Ato ordinatório praticado
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06/03/2023 12:56
Juntada de Petição de informação
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03/03/2023 00:55
Decorrido prazo de BANCO BMG SA em 01/03/2023 23:59.
-
03/03/2023 00:51
Decorrido prazo de BANCO ITAU CONSIGNADO S.A. em 01/03/2023 23:59.
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17/02/2023 10:08
Expedição de Outros documentos.
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17/02/2023 10:05
Ato ordinatório praticado
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17/02/2023 10:04
Audiência de instrução conduzida por Juiz(a) designada para 17/04/2023 09:00 13ª Vara Cível da Capital.
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03/11/2022 08:32
Proferido despacho de mero expediente
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19/10/2022 20:39
Conclusos para despacho
-
19/10/2022 20:37
Juntada de Petição de petição
-
17/10/2022 01:25
Decorrido prazo de BANCO ITAU CONSIGNADO S.A. em 13/10/2022 23:59.
-
17/10/2022 01:25
Decorrido prazo de BANCO BMG SA em 14/10/2022 23:59.
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05/10/2022 16:08
Juntada de Petição de petição
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26/09/2022 11:20
Expedição de Outros documentos.
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26/09/2022 11:13
Ato ordinatório praticado
-
13/09/2022 12:02
Juntada de Petição de petição
-
04/09/2022 08:30
Decorrido prazo de BANCO BMG SA em 01/09/2022 23:59.
-
04/09/2022 08:30
Decorrido prazo de BANCO ITAU CONSIGNADO S.A. em 31/08/2022 23:59.
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10/08/2022 15:09
Expedição de Outros documentos.
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18/07/2022 16:19
Juntada de Petição de contestação
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15/07/2022 01:11
Decorrido prazo de BANCO BMG SA em 13/07/2022 23:59.
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11/07/2022 11:18
Juntada de Petição de petição
-
16/06/2022 11:55
Expedição de Outros documentos.
-
16/06/2022 11:44
Ato ordinatório praticado
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15/06/2022 16:31
Juntada de Petição de contestação
-
09/06/2022 14:07
Decorrido prazo de BANCO ITAU CONSIGNADO S.A. em 03/06/2022 23:59.
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30/05/2022 17:50
Juntada de Petição de petição
-
23/05/2022 12:52
Proferido despacho de mero expediente
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20/05/2022 11:25
Conclusos para decisão
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20/05/2022 11:24
Juntada de Certidão
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19/05/2022 23:11
Juntada de Petição de petição de habilitação nos autos
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04/05/2022 08:31
Expedição de Outros documentos.
-
04/05/2022 08:31
Expedição de Outros documentos.
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28/03/2022 11:39
Proferido despacho de mero expediente
-
24/03/2022 14:45
Conclusos para decisão
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22/02/2022 03:43
Decorrido prazo de BANCO BMG SA em 21/02/2022 23:59:59.
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09/02/2022 14:38
Juntada de Petição de petição
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27/01/2022 21:35
Juntada de Petição de petição
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24/01/2022 17:47
Expedição de Outros documentos.
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24/01/2022 17:47
Determinada diligência
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24/01/2022 17:47
Proferido despacho de mero expediente
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20/01/2022 13:09
Conclusos para despacho
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27/10/2021 17:19
Juntada de Petição de réplica
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21/10/2021 03:14
Decorrido prazo de BANCO BMG SA em 20/10/2021 23:59:59.
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21/10/2021 02:04
Decorrido prazo de BANCO BMG SA em 19/10/2021 23:59:59.
-
15/10/2021 12:21
Juntada de Petição de petição
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24/09/2021 09:19
Juntada de Certidão
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23/09/2021 13:33
Expedição de Outros documentos.
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23/09/2021 13:32
Juntada de Certidão
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10/08/2021 12:07
Juntada de Petição de contestação
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20/05/2021 08:46
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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17/05/2021 11:27
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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17/05/2021 11:27
Determinada diligência
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17/05/2021 11:27
Outras Decisões
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05/05/2021 20:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/05/2021
Ultima Atualização
18/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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