TJPB - 0850972-26.2021.8.15.2001
1ª instância - 15ª Vara Civel de Joao Pessoa
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
15/07/2024 12:57
Arquivado Definitivamente
-
15/07/2024 12:48
Determinado o arquivamento
-
15/07/2024 12:48
Proferido despacho de mero expediente
-
14/07/2024 09:19
Evoluída a classe de BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
09/07/2024 11:06
Juntada de Certidão
-
29/05/2024 18:12
Conclusos para despacho
-
29/05/2024 18:12
Processo Desarquivado
-
29/05/2024 09:35
Juntada de Petição de petição
-
07/05/2024 12:04
Arquivado Definitivamente
-
07/05/2024 12:04
Transitado em Julgado em 07/05/2024
-
07/05/2024 02:41
Decorrido prazo de Banco Volkswagem S.A em 06/05/2024 23:59.
-
07/05/2024 02:41
Decorrido prazo de MICHELE ANDRADE DE SANTANA em 06/05/2024 23:59.
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12/04/2024 00:11
Publicado Sentença em 12/04/2024.
-
12/04/2024 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2024
-
11/04/2024 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA 15ª Vara Cível da Capital Processo nº 0850972-26.2021.8.15.2001 AUTOR: BANCO VOLKSWAGEM S.A REU: MICHELE ANDRADE DE SANTANA SENTENÇA Trata-se de ação de busca e apreensão, na qual as partes celebraram acordo extrajudicial (ID 86643147), requerendo a homologação da referida transação.
DECIDO.
Para a validade de qualquer negócio jurídico, faz-se necessária a presença de quatro requisitos legais: agente capaz, objeto lícito, forma prescrita ou não defesa em lei e vontade livre e consciente das partes.
Neste caso, sendo as partes capazes e representadas por seus respectivos procuradores, com poderes específicos para transigir, e sendo lícito o objeto da transação, tendo, inclusive, a Promovida já cumprido o acordo celebrado (ID 86644450), nada resta senão homologar o acordo firmado entre os litigantes, para que surta seus efeitos legais.
Assim, HOMOLOGO A TRANSAÇÃO EXTRAJUDICIAL FIRMADA ENTRE AS PARTES, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, EXTINGUINDO A AÇÃO, COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, na forma dos art. 487, inciso III, “b”, 316 e 925, todos do Código de Processo Civil.
Publicada e registrada eletronicamente.
Intimem-se.
Custas recolhidas (ID 53589753).
Honorários na forma pactuada.
Defiro eventual renúncia ao prazo recursal.
Proceda a escrivania com a baixa na restrição no veículo via RENAJUD, acaso tenha sido determinada.
Transitada em julgado, arquivem-se os autos com baixas no sistema.
João Pessoa, 09 de abril de 2024.
Kéops de Vasconcelos Amaral Vieira Pires Juiz de Direito -
09/04/2024 22:03
Determinado o arquivamento
-
09/04/2024 22:03
Determinada diligência
-
09/04/2024 22:03
Homologada a Transação
-
09/04/2024 16:23
Juntada de Petição de petição
-
09/04/2024 08:23
Conclusos para julgamento
-
09/04/2024 01:25
Decorrido prazo de MICHELE ANDRADE DE SANTANA em 08/04/2024 23:59.
-
01/04/2024 00:57
Publicado Despacho em 01/04/2024.
-
29/03/2024 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/03/2024
-
28/03/2024 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA 15ª Vara Cível da Capital Processo nº 0850972-26.2021.8.15.2001 AUTOR: BANCO VOLKSWAGEM S.A REU: MICHELE ANDRADE DE SANTANA DESPACHO Intime-se a Promovida para informar se anui aos termos do acordo de ID 86643147, no prazo de 05 dias, com a advertência de que o silêncio implicará a anuência tácita.
João Pessoa, 25 de março de 2024.
Kéops de Vasconcelos Amaral Vieira Pires Juiz de Direito -
26/03/2024 22:57
Determinada diligência
-
26/03/2024 22:57
Proferido despacho de mero expediente
-
22/03/2024 10:46
Conclusos para despacho
-
22/03/2024 01:11
Decorrido prazo de MICHELE ANDRADE DE SANTANA em 21/03/2024 23:59.
-
06/03/2024 11:37
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
06/03/2024 11:37
Juntada de Petição de diligência
-
05/03/2024 14:29
Juntada de Petição de petição
-
05/02/2024 00:16
Publicado Decisão em 05/02/2024.
-
03/02/2024 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/02/2024
-
02/02/2024 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA 15ª Vara Cível da Capital Processo nº 0850972-26.2021.8.15.2001 AUTOR: BANCO VOLKSWAGEM S.A REU: MICHELE ANDRADE DE SANTANA DECISÃO Na petição de ID 84946790, o Promovente informa que as partes estão em tratativa de acordo para pagamento da dívida em aberto do contrato objeto da lide, requerendo a suspensão do processo até seu efetivo cumprimento integral ou comunicação de descumprimento da transação.
Primeiramente, para que o acordo tenha validade jurídica, é necessário que ele seja juntado aos autos para a chancela deste Juízo.
Assim, SUSPENDO o processo por 30 dias, para que as partes cheguem a um consenso e juntem ao processo a minuta da transação, caso concretizada.
Na hipótese do acordo já ter sido celebrado, ficam as partes intimadas para anexar aos autos a aludida minuta, em 05 dias.
Intimem-se as partes, por seus advogados.
João Pessoa, 1º de fevereiro de 2024.
Kéops de Vasconcelos Amaral Vieira Pires Juiz de Direito -
01/02/2024 10:12
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
-
30/01/2024 16:58
Conclusos para despacho
-
30/01/2024 15:47
Juntada de Petição de petição
-
22/01/2024 04:08
Publicado Ato Ordinatório em 22/01/2024.
-
17/01/2024 06:25
Expedição de Mandado.
-
16/01/2024 16:10
Juntada de Petição de petição
-
10/01/2024 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/01/2024
-
09/01/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0850972-26.2021.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: Intimação do(a) promovente para, no prazo de 10 (dez) dias, se manifestar acerca da certidão do oficial de justiça de ID 84009533, requerendo o que entender de direito, inclusive, recolhendo as diligências necessário, se for o caso.
João Pessoa-PB, em 8 de janeiro de 2024 THIAGO GOMES DUARTE Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
08/01/2024 07:15
Ato ordinatório praticado
-
02/01/2024 00:32
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
02/01/2024 00:32
Juntada de Petição de diligência
-
17/11/2023 07:16
Expedição de Mandado.
-
16/11/2023 15:11
Juntada de Petição de petição
-
08/11/2023 00:10
Publicado Despacho em 08/11/2023.
-
08/11/2023 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/11/2023
-
07/11/2023 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA 15ª Vara Cível da Capital Processo nº 0850972-26.2021.8.15.2001 AUTOR: BANCO VOLKSWAGEM S.A REU: MICHELE ANDRADE DE SANTANA DESPACHO Defiro parcialmente o pedido de ID 73263284, determinando a expedição de novo mandado de busca e apreensão para o endereço ali informado.
Intime-se o Promovente para pagamento das diligências correspondentes, em 15 dias.
João Pessoa, 06 de novembro de 2023.
Kéops de Vasconcelos Amaral Vieira Pires Juiz de Direito -
06/11/2023 08:30
Determinada diligência
-
06/11/2023 08:30
Proferido despacho de mero expediente
-
15/05/2023 13:10
Conclusos para despacho
-
15/05/2023 11:28
Juntada de Petição de petição
-
10/05/2023 00:24
Publicado Despacho em 10/05/2023.
-
10/05/2023 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/05/2023
-
08/05/2023 16:10
Expedição de Outros documentos.
-
08/05/2023 13:30
Determinada diligência
-
08/05/2023 13:30
Proferido despacho de mero expediente
-
15/03/2023 08:37
Conclusos para despacho
-
15/03/2023 08:35
Juntada de Certidão
-
30/01/2023 10:57
Determinada diligência
-
30/01/2023 10:57
Proferido despacho de mero expediente
-
13/01/2023 00:07
Decorrido prazo de FLAVIO NEVES COSTA em 07/12/2022 23:59.
-
27/12/2022 10:05
Conclusos para despacho
-
27/12/2022 05:04
Decorrido prazo de Banco Volkswagem S.A em 07/12/2022 23:59.
-
28/11/2022 08:02
Juntada de Petição de petição
-
21/11/2022 07:00
Expedição de Outros documentos.
-
21/11/2022 07:00
Expedição de Outros documentos.
-
21/11/2022 06:58
Ato ordinatório praticado
-
18/11/2022 18:49
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
18/11/2022 18:49
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
-
18/11/2022 18:47
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
18/11/2022 18:47
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
-
17/11/2022 07:44
Expedição de Mandado.
-
16/11/2022 16:02
Juntada de Petição de petição
-
08/11/2022 08:14
Expedição de Outros documentos.
-
08/11/2022 08:14
Expedição de Outros documentos.
-
07/11/2022 20:30
Determinada diligência
-
07/11/2022 20:30
Proferido despacho de mero expediente
-
04/11/2022 23:51
Juntada de provimento correcional
-
06/07/2022 16:41
Conclusos para despacho
-
06/06/2022 09:32
Juntada de Petição de petição
-
27/05/2022 06:48
Expedição de Outros documentos.
-
27/05/2022 06:48
Expedição de Outros documentos.
-
26/05/2022 16:01
Determinada diligência
-
02/04/2022 15:59
Conclusos para despacho
-
01/04/2022 06:29
Juntada de Petição de contestação
-
23/03/2022 10:10
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
23/03/2022 10:10
Juntada de diligência
-
15/03/2022 17:47
Expedição de Mandado.
-
31/01/2022 18:00
Concedida a Medida Liminar
-
26/01/2022 00:03
Conclusos para despacho
-
25/01/2022 16:40
Juntada de Petição de petição
-
24/01/2022 14:54
Retificado o movimento Conclusos para despacho
-
12/01/2022 18:21
Conclusos para despacho
-
12/01/2022 18:12
Expedição de Outros documentos.
-
12/01/2022 18:12
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a Banco Volkswagem S.A (59.***.***/0001-49).
-
12/01/2022 18:12
Determinada diligência
-
17/12/2021 11:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/12/2021
Ultima Atualização
15/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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