TJPB - 0851409-33.2022.8.15.2001
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel de Joao Pessoa
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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31/01/2024 01:04
Arquivado Definitivamente
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31/01/2024 01:04
Transitado em Julgado em 31/01/2024
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31/01/2024 00:53
Decorrido prazo de KARDINALLE DA CRUZ em 30/01/2024 23:59.
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22/01/2024 03:16
Publicado Decisão em 22/01/2024.
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30/12/2023 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/12/2023
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29/12/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 2º Juizado Especial Cível da Capital Proc. nº. 0851409-33.2022.8.15.2001 EXEQUENTE: KARDINALLE DA CRUZ EXECUTADO: JANIELY SOUZA DE BULHOES DECISÃO Vistos, etc.
A exequente foi intimada para se manifestar sobre o estado da ação, mas não se pronunciou, conforme id. 83370250.
Cumpra-se sentença de id. 83400319.
João Pessoa, data e assinatura eletrônicas.
Adhemar de Paula Leite Ferreira Néto Juiz de Direito de 3ª Entrância -
20/12/2023 01:31
Proferido despacho de mero expediente
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14/12/2023 01:58
Conclusos para despacho
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14/12/2023 00:03
Publicado Sentença em 14/12/2023.
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14/12/2023 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/12/2023
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13/12/2023 11:49
Juntada de Petição de petição
-
13/12/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 2º Juizado Especial Cível da Capital CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0851409-33.2022.8.15.2001 [Pagamento] EXEQUENTE: KARDINALLE DA CRUZ EXECUTADO: JANIELY SOUZA DE BULHOES SENTENÇA Vistos etc.
RELATÓRIO Dispensado o relatório, na forma do Art. 38, parte final, da Lei Nº 9.099/1.995 – Juizados Especiais Cíveis e Criminais.
MOTIVAÇÃO Dos autos, verifica-se que diversos meios de adimplemento do débito foram buscados, mas não houve resposta positiva.
A exequente foi intimada para se manifestar sobre o estado da ação, mas não se pronunciou.
Diante da ausência de bens de propriedade do réu indicados pela parte credora, não há como o processo prosseguir.
O juizado especial é órgão do poder judiciário, regido por lei própria e orientado pelos princípios oralidade, simplicidade, informalidade, economia processual e celeridade (Art. 2º, da Lei Nº 9.099/1.995 – Juizados Especiais Cíveis e Criminais).
Nos termos do Art. 53 da Lei Nº 9.099/1.995 – Juizados Especiais Cíveis e Criminais, a execução de título executivo extrajudicial obedecerá ao disposto no Código de Processo Civil, com as modificações introduzidas por aquela lei.
Destaque-se que outros dispositivos também regulam os atos ocorridos nos processos em tramitação nos juizados.
Entre os quais os enunciados definidos pelo FONAJE – Fórum Nacional de Juizados Especiais.
O Código de Processo Civil, em seu Art. 921, prevê a suspensão do processo quando inexistirem bens que garantam a execução.
Entretanto, considerando que a presente execução tramita neste juizado especial, deve-se aplicar as normas específicas.
O Art. 53, § 4º, da Lei Nº 9.099/1.995 – Juizados Especiais Cíveis e Criminais, estabelece que “não encontrado o devedor ou inexistindo bens penhoráveis, o processo será imediatamente extinto, devolvendo-se os documentos ao autor”.
Em complemento, o enunciado 76 do FONAJE declara que “no processo de execução, esgotados os meios de defesa e inexistindo bens para a garantia do débito, expede-se a pedido do exequente certidão de dívida para fins de inscrição no serviço de Proteção ao Crédito – SPC e SERASA, sob pena de responsabilidade”.
Finalmente, tem-se que a extinção do processo nos juizados especiais independe de prévia intimação pessoal (Art. 51, da Lei Nº 9.099/1.995 – Juizados Especiais Cíveis e Criminais).
DISPOSITIVO Pelo que, considerando o exposto e o mais que dos autos consta, e com fundamento no Art. 53, § 4º, da Lei Nº 9.099/1.995 – Juizados Especiais Cíveis e Criminais, DECLARO EXTINTA a presente execução.
Ficando facultado ao exequente ajuizar nova execução, obedecidos os prazos de prescrição previstos em lei, caso surjam bens penhoráveis em nome do executado.
Sem custas e honorários, na forma dos Art.s 54 e 55, da Lei Nº 9.099/1.995 – Juizados Especiais Cíveis e Criminais.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Transitada em julgado, intime-se o exequente para receber os documentos que porventura estejam depositados neste Juízo.
Bem como, caso requeira, receber também a certidão da sentença para fim de inscrição em cadastros de devedores.
Em seguida, arquive-se.
Havendo recurso, à conclusão.
João Pessoa, data e assinatura eletrônicas.
Adhemar de Paula Leite Ferreira Néto Juiz de Direito de 3ª Entrância -
11/12/2023 18:35
Extinto o processo por inexistência de bens penhoráveis
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09/12/2023 05:00
Conclusos para despacho
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09/12/2023 05:00
Expedição de Certidão de decurso de prazo.
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08/12/2023 00:27
Decorrido prazo de KARDINALLE DA CRUZ em 07/12/2023 23:59.
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30/11/2023 00:04
Publicado Despacho em 30/11/2023.
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30/11/2023 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/11/2023
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29/11/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 2º Juizado Especial Cível da Capital Proc. nº. 0851409-33.2022.8.15.2001 EXEQUENTE: KARDINALLE DA CRUZ EXECUTADO: JANIELY SOUZA DE BULHOES DESPACHO Vistos, etc.
A consulta ao sistema RENAJUD restou infrutífera, conforme minuta anexa.
Intime-se o credor a indicar outro meio de execução que deseja ver realizado, no prazo de 5 (cinco) dias.
João Pessoa, data e assinatura eletrônicas.
Adhemar de Paula Leite Ferreira Néto Juiz de Direito de 3ª Entrância -
27/11/2023 15:23
Proferido despacho de mero expediente
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26/11/2023 13:11
Conclusos para despacho
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24/11/2023 12:56
Juntada de Petição de petição
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22/11/2023 03:26
Publicado Intimação em 20/11/2023.
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22/11/2023 03:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/11/2023
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17/11/2023 00:00
Intimação
O(A) MM.
Juiz(a) de Direito do juizado supra manda que, em cumprimento a este, intime o(a) advogado(a) para manifestar-se sobre o seguinte despacho: Intime-se ainda o autor a indicar outro meio de execução que deseja ver realizado.
Prazo legal.
Indicado, proceda-se a ele.
Se não indicado, proceda-se a execução pela forma normal, expedindo mandado de penhora, avaliação e intimação. -
16/11/2023 09:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
16/11/2023 09:05
Juntada de Outros documentos
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16/11/2023 08:29
Juntada de Alvará
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08/11/2023 11:17
Juntada de Petição de petição
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07/11/2023 01:54
Publicado Ato Ordinatório em 07/11/2023.
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07/11/2023 01:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/11/2023
-
06/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADO DA PARAÍBA 2º Juizado Especial Cível da Capital ATO ORDINATÓRIO (ART. 349, CÓDIGO DE NORMAS JUDICIAIS - CGJPB) Nº DO PROCESSO: 0851409-33.2022.8.15.2001 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: KARDINALLE DA CRUZ EXECUTADO: JANIELY SOUZA DE BULHOES De acordo com as prescrições do art. 349 e seguintes do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça, que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, e nos termos do Ato da Presidência n. 50/2018, certifico que, para confecção do alvará, este processo aguarda manifestação da parte autora, para que informe os dados da conta bancária da mesma (nome do banco, número da agência e número da conta corrente ou poupança).
JOÃO PESSOA, 5 de novembro de 2023.
RODRIGO FELIX BESERRA DE LIMA Técnico Judiciário -
05/11/2023 22:52
Ato ordinatório praticado
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01/11/2023 07:45
Expedição de Certidão de decurso de prazo.
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01/11/2023 01:11
Decorrido prazo de JANIELY SOUZA DE BULHOES em 31/10/2023 23:59.
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06/10/2023 10:23
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
06/10/2023 10:23
Juntada de Petição de diligência
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27/09/2023 14:55
Juntada de Petição de petição
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18/09/2023 11:11
Expedição de Mandado.
-
15/09/2023 10:36
Juntada de Petição de outros documentos
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17/08/2023 12:30
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
15/08/2023 11:45
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
03/08/2023 00:35
Publicado Decisão em 03/08/2023.
-
03/08/2023 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/08/2023
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01/08/2023 21:49
Conclusos para despacho
-
01/08/2023 21:49
Juntada de Certidão
-
01/08/2023 21:49
Expedição de Outros documentos.
-
27/06/2023 22:02
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
26/06/2023 11:06
Conclusos para despacho
-
09/06/2023 09:24
Juntada de Petição de petição
-
01/06/2023 01:20
Publicado Despacho em 01/06/2023.
-
01/06/2023 01:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/05/2023
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30/05/2023 13:52
Expedição de Outros documentos.
-
25/05/2023 22:49
Proferido despacho de mero expediente
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21/03/2023 10:52
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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20/03/2023 07:58
Conclusos para despacho
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11/03/2023 00:27
Decorrido prazo de JANIELY SOUZA DE BULHOES em 10/03/2023 23:59.
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26/02/2023 15:55
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
26/02/2023 15:55
Juntada de Petição de diligência
-
02/02/2023 08:04
Expedição de Mandado.
-
01/02/2023 11:28
Juntada de Petição de outros documentos
-
12/12/2022 21:44
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
12/12/2022 11:49
Proferido despacho de mero expediente
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09/12/2022 03:05
Conclusos para despacho
-
09/12/2022 03:05
Processo Desarquivado
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07/12/2022 13:52
Juntada de Petição de petição
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24/11/2022 03:41
Arquivado Definitivamente
-
24/11/2022 03:41
Expedição de Outros documentos.
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23/11/2022 23:37
Homologada a Transação
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13/11/2022 15:28
Juntada de Petição de aviso de recebimento
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10/11/2022 13:20
Conclusos para despacho
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10/11/2022 13:20
Juntada de Projeto de sentença
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10/11/2022 13:18
Conclusos ao Juiz Leigo
-
10/11/2022 13:18
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) leigo(a) realizada para 10/11/2022 11:00 2º Juizado Especial Cível da Capital.
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10/10/2022 11:11
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
10/10/2022 11:11
Expedição de Outros documentos.
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10/10/2022 11:04
Juntada de Mandado
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10/10/2022 06:49
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) leigo(a) designada para 10/11/2022 11:00 2º Juizado Especial Cível da Capital.
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30/09/2022 16:52
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
30/09/2022 16:52
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/09/2022
Ultima Atualização
29/12/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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