TJPB - 0856859-20.2023.8.15.2001
1ª instância - 3º Juizado Especial Civel de Joao Pessoa
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/03/2024 10:45
Arquivado Definitivamente
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14/03/2024 10:08
Juntada de Outros documentos
-
12/03/2024 11:09
Juntada de Alvará
-
08/03/2024 09:34
Expedição de Certidão de decurso de prazo.
-
08/03/2024 01:12
Decorrido prazo de AZUL LINHA AEREAS em 07/03/2024 23:59.
-
29/02/2024 00:17
Publicado Despacho em 29/02/2024.
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29/02/2024 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/02/2024
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28/02/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA 3º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Processo número - 0856859-20.2023.8.15.2001 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO(S): [Transporte Aéreo] EXEQUENTE: GIULLIANA MONTEIRO DO NASCIMENTO HOLANDA Advogados do(a) EXEQUENTE: JOSEFA GILZANE LERCIANE CASTRO FARIAS - PB21109, HELDA LIANA DE MEDEIROS SIQUEIRA - PB11403 EXECUTADO: AZUL LINHA AEREAS Advogado do(a) EXECUTADO: PAULO GUILHERME DE MENDONCA LOPES - SP98709 DESPACHO Em consulta à ordem, foi observado o bloqueio total nas contas da parte executada, conforme anexo, sendo efetuada a transferência para conta judicial, além do desbloqueio dos valores em excesso.
Intime(m)-se o(s) executado(s), na pessoa de seu advogado, ou, na ausência, pessoalmente, por via eletrônica ou carta direcionada ao endereço de citação ou no último endereço cadastrado nos autos, para eventual impugnação, no prazo de 5 (cinco) dias (artigo 854, §§ 2º e 3º, do CPC).
Havendo impugnação, com fundamento no art. 10, do Código de Processo Civil, dê-se ciência à parte contrária para manifestação, pelo mesmo prazo (cinco dias), vindo-me após os autos conclusos.
Decorrido o prazo legal sem impugnação, certifique-se, ficando convertido o bloqueio em penhora, dispensada a lavratura de termo, por expressa previsão legal (artigo 854, § 5º, do CPC), expedindo-se alvará em favor da parte exequente e arquivando-se os autos em seguida.
João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] CLÁUDIA EVANGELINA CHIANCA FERREIRA DE FRANÇA - Juíza de Direito -
26/02/2024 21:58
Determinada Requisição de Informações
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26/02/2024 12:58
Conclusos para despacho
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26/02/2024 12:57
Juntada de Certidão
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21/02/2024 12:39
Determinado o bloqueio/penhora on line
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20/02/2024 10:28
Conclusos para despacho
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20/02/2024 08:46
Juntada de Petição de petição
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20/02/2024 01:07
Publicado Despacho em 20/02/2024.
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20/02/2024 01:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/02/2024
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19/02/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA 3º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Processo número - 0856859-20.2023.8.15.2001 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO(S): [Transporte Aéreo] EXEQUENTE: GIULLIANA MONTEIRO DO NASCIMENTO HOLANDA Advogados do(a) EXEQUENTE: JOSEFA GILZANE LERCIANE CASTRO FARIAS - PB21109, HELDA LIANA DE MEDEIROS SIQUEIRA - PB11403 EXECUTADO: AZUL LINHA AEREAS Advogado do(a) EXECUTADO: PAULO GUILHERME DE MENDONCA LOPES - SP98709 DESPACHO Intime-se a parte exequente para, em 05 (cinco) dias, impulsionar a execução e requerer o que entender de direito.
Silente, arquivem-se os autos.
João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] Juiz(a) de Direito -
17/02/2024 15:52
Expedição de Outros documentos.
-
17/02/2024 15:52
Determinada Requisição de Informações
-
16/02/2024 12:05
Conclusos para despacho
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16/02/2024 12:04
Expedição de Certidão de decurso de prazo.
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16/02/2024 08:26
Decorrido prazo de AZUL LINHA AEREAS em 15/02/2024 23:59.
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15/02/2024 18:40
Decorrido prazo de AZUL LINHA AEREAS em 05/02/2024 23:59.
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24/01/2024 06:10
Publicado Despacho em 22/01/2024.
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24/01/2024 06:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/01/2024
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19/01/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA 3º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA CAPITAL Processo número - 0856859-20.2023.8.15.2001 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO(S): [Transporte Aéreo] EXEQUENTE: GIULLIANA MONTEIRO DO NASCIMENTO HOLANDA Advogados do(a) EXEQUENTE: JOSEFA GILZANE LERCIANE CASTRO FARIAS - PB21109, HELDA LIANA DE MEDEIROS SIQUEIRA - PB11403 EXECUTADO: AZUL LINHA AEREAS Advogado do(a) EXECUTADO: PAULO GUILHERME DE MENDONCA LOPES - SP98709 DESPACHO Intime-se a parte executada para pagamento complementar do débito exequendo, a teor da sentença homologatória de ID 82210859, nos termos do art. 523, do CPC, observando-se as regras do art. 513, §2º, do CPC, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de multa de 10% (art. 523, § 1º).
Havendo adimplemento voluntário e integral da dívida, no prazo acima, EXPEÇA-SE ALVARÁ e, após, arquivem-se os autos.
Acaso haja requerimento de expedição de honorários contratuais, existindo o contrato nos autos, expeça-se o respectivo alvará, no percentual contido no referido contrato.
Em caso de ausência de contrato, intime-se para juntá-lo, em 05 (cinco) dias, expedindo-se o alvará após a juntada e arquivando-se os autos em seguida.
Efetuado o pagamento parcial da dívida, expeça-se alvará e, após, intime-se a parte exequente para requerer o que entender de direito, no prazo de 05 (cinco) dias.
Não havendo manifestação, arquivem-se os autos.
Em caso de não pagamento da dívida, ou solicitação de saldo remanescente, voltem-me os autos conclusos.
João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] Juíza de Direito -
18/01/2024 10:16
Expedição de Outros documentos.
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18/01/2024 10:16
Proferido despacho de mero expediente
-
18/01/2024 08:42
Conclusos para despacho
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18/01/2024 08:41
Juntada de Certidão
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18/01/2024 08:40
Juntada de Outros documentos
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12/01/2024 10:30
Juntada de Alvará
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09/01/2024 09:55
Juntada de Petição de petição
-
21/12/2023 15:12
Juntada de Petição de petição
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13/12/2023 00:04
Publicado Intimação em 13/12/2023.
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13/12/2023 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/12/2023
-
12/12/2023 00:00
Intimação
O(A) MM.
Juiz(a) de Direito do juizado supra manda que, em cumprimento a este, intime o(a) advogado(a) para manifestar-se sobre o seguinte despacho: Apresentado o requerimento do cumprimento de sentença, acompanhado de planilha de cálculo e informação dos dados bancários da parte, intime-se a parte condenada, mesmo se revel sem patrono, para pagar espontaneamente em 15 (quinze) dias, sob pena de multa de 10%, nos termos do artigo 523, do CPC, primeira parte c/c Enunciado 97 do FONAJE. -
11/12/2023 07:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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08/12/2023 11:31
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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07/12/2023 00:02
Publicado Intimação em 07/12/2023.
-
07/12/2023 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/12/2023
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06/12/2023 00:00
Intimação
O(A) MM.
Juiz(a) de Direito do juizado supra manda que, em cumprimento a este, intime o(a) advogado(a) para requerer o cumprimento da sentença, na forma do art. 524 do CPC, no prazo de cinco dias. -
05/12/2023 03:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
05/12/2023 03:54
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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05/12/2023 03:53
Transitado em Julgado em 05/12/2023
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05/12/2023 01:40
Decorrido prazo de GIULLIANA MONTEIRO DO NASCIMENTO HOLANDA em 04/12/2023 23:59.
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05/12/2023 01:40
Decorrido prazo de AZUL LINHA AEREAS em 04/12/2023 23:59.
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23/11/2023 07:39
Decorrido prazo de AZUL LINHA AEREAS em 22/11/2023 23:59.
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22/11/2023 04:01
Publicado Sentença em 20/11/2023.
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22/11/2023 04:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/11/2023
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17/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA 3º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA CAPITAL Processo número - 0856859-20.2023.8.15.2001 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO(S): [Transporte Aéreo] AUTOR: GIULLIANA MONTEIRO DO NASCIMENTO HOLANDA Advogados do(a) AUTOR: JOSEFA GILZANE LERCIANE CASTRO FARIAS - PB21109, HELDA LIANA DE MEDEIROS SIQUEIRA - PB11403 REU: AZUL LINHA AEREAS Advogado do(a) REU: PAULO GUILHERME DE MENDONCA LOPES - SP98709 SENTENÇA HOMOLOGATÓRIA - PROCEDÊNCIA PARCIAL Homologo, por sentença, o projeto de decisão/sentença formulado pelo(a) Juiz/Juíza Leigo(a) para que produza seus jurídicos e legais efeitos, por considerar corretos: a análise das provas, a fundamentação e o enquadramento do caso aos dispositivos legais correlatos, nos termos do artigo 40 da Lei nº 9.099/95, exceto no que diz respeito ao valor fixado a título de danos morais.
Dessa forma, MAJORO a condenação por dano moral para o valor de R$5.000,00 (cinco mil reais), por entender mais justa ao caso concreto, considerando, sobretudo, a situação vexatória e angustiante vivenciada pela parte autora, que teve sua programação de viagem de lazer, juntamente com seus filhos, totalmente modificada, obrigando-a a mudança dos planos já estabelecidos.
O juízo deverá, na fixação, observar o caráter pedagógico e o grau do mal imposto ao consumidor, devendo fixar valor em patamar que se mostre capaz de compensar o constrangimento e o desassossego sofridos, objetivando desestimular o praticante da conduta a reiterá-la.
No mais, o projeto de sentença elaborado pelo(a) juiz(juíza) leigo(a) permanecerá inalterado.
Publicada e registrada eletronicamente.
Intimem-se as partes da sentença proferida, exceto se revel sem patrono.
Havendo oposição de Embargos de Declaração no prazo legal, intime-se a parte adversa para respondê-lo, em 5 dias.
Com ou sem resposta, rematam-se os autos ao juiz leigo que apresentou o projeto de sentença para decidi-los.
Interposto RI, verifique-se a tempestividade, mediante certidão nos autos, intimando a parte contrária para apresentar as contrarrazões, no prazo legal, vindo-me os autos conclusos após o decurso de prazo.
Transitada em julgado, altere-se a Classe Processual para "cumprimento de sentença" e intime-se a parte autora para, em 05 (cinco) dias, requer do cumprimento da sentença, na forma do art. 524 do CPC, oportunidade em que deverá já informar os dados bancários necessários à expedição do(s) alvará(s).
Não havendo requerimento no prazo citado, arquivem-se os autos, sem prejuízo de futuro pedido de desarquivamento.
Apresentado o requerimento do cumprimento de sentença, acompanhado de planilha de cálculo e informação dos dados bancários da parte, intime-se a parte condenada, mesmo se revel sem patrono, para pagar espontaneamente em 15 (quinze) dias, sob pena de multa de 10%, nos termos do artigo 523, do CPC, primeira parte c/c Enunciado 97 do FONAJE.
Caso haja condenação em obrigação de fazer, intime-se a parte promovida para cumpri-la, no mesmo prazo.
Havendo adimplemento voluntário e integral da dívida, no prazo acima, EXPEÇA-SE ALVARÁ e, após, arquivem-se os autos.
Acaso haja requerimento de expedição de honorários contratuais, existindo o contrato nos autos, expeça-se o respectivo alvará, no percentual contido no referido contrato.
Em caso de ausência de contrato, intime-se para juntá-lo, em 05 (cinco) dias, expedindo-se o alvará após a juntada e arquivando-se os autos em seguida.
Efetuado o pagamento parcial da dívida, expeça-se alvará e, após, intime-se a parte exequente para requerer o que entender de direito, no prazo de 05 (cinco) dias.
Não havendo manifestação, arquivem-se os autos.
Em caso de não pagamento da dívida, ou solicitação de saldo remanescente, voltem-me os autos conclusos.
João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] CLÁUDIA EVANGELINA CHIANCA FERREIRA DE FRANÇA - Juíza de Direito -
16/11/2023 11:25
Julgado procedente em parte do pedido
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15/11/2023 10:49
Conclusos para despacho
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15/11/2023 10:49
Juntada de Projeto de sentença
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15/11/2023 03:59
Conclusos ao Juiz Leigo
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14/11/2023 16:39
Juntada de Petição de réplica
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14/11/2023 00:12
Publicado Intimação em 14/11/2023.
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14/11/2023 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/11/2023
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13/11/2023 00:00
Intimação
O(A) MM.
Juiz(a) de Direito do juizado supra manda que, em cumprimento a este, intime o(a) advogado(a) para manifestar-se sobre o seguinte despacho: Após a juntada, intime-se a parte autora para, no prazo de 05 (cinco) dias e querendo, apresentar impugnação. -
10/11/2023 04:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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09/11/2023 13:04
Juntada de Petição de contestação
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17/10/2023 08:15
Expedição de Outros documentos.
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11/10/2023 10:17
Proferido despacho de mero expediente
-
10/10/2023 10:17
Conclusos para despacho
-
10/10/2023 09:52
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
10/10/2023 09:52
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/10/2023
Ultima Atualização
28/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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